TJPR - 0022124-89.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/09/2022 15:28
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:28
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
01/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/08/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 22:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
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26/07/2022 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2022 17:14
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 17:14
Distribuído por sorteio
-
25/04/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/04/2022 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/04/2022 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/03/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/03/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022124-89.2019.8.16.0001 Processo: 0022124-89.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.274,90 Autor(s): ERIVALDO PIRES DA SILVA (RG: 9674500 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*32-00) Rua Maria Gorete C.
Struzik, 530 - CURITIBA/PR Réu(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90) AV PAULISTA, 1793 - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 I – RELATÓRIO ERIVALDO PIRES DA SILVA propôs a presente ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Em síntese, sustenta a parte autora que é beneficiária do INSS conforme inscrição sob nº 0876494947 e que nesta condição desvendou a existência de um empréstimo vinculados a si.
Contudo, relata que não se recorda de o ter contratado e que não percebeu qualquer valor objeto da contratação.
Pontua que o contrato sob nº 55-4344525/16 teve início em 08/2016, foi celebrado no valor de R$ 2.353,57 e deveria ser quitado em 72 parcelas de R$ 63,41, ao passo que conta com 18 parcelas descontadas.
Discorre sobre a ilegalidade da conduta da parte ré, eis que jamais anuiu com a contratação efetivada.
Argumenta que vem sendo lesada pela instituição financeira requerida, na medida em que são descontados mensalmente de seu benefício previdenciário montantes significativos, sem que tenha existido qualquer contratação nesse sentido, prejudicando sua subsistência.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Pondera que o referido contrato lhe provocou um prejuízo de R$1.637,45 - (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), pelo que requer a devolução em dobro do prejuízo que suportou.
Requer também a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Junta documentos (seq. 1.2/1.12).
A deliberação de seq. 12.1 reconhece a incompetência do Juízo e determina o envio dos autos a uma das Varas da Foro Regional de Fazenda Rio Grande, ao passo que a decisão de seq. 21.1 concede a justiça gratuita à parte autora.
Citada (seq. 33.1), a parte ré apresenta contestação à seq. 29.1, oportunidade em que requer a reunião desses autos com o processo nº 0018949-87.2019.8.16.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Curitiba.
A propósito, pondera que a parte autora pretende a anulação do contrato de empréstimo consignado nº 55-4344525/16, enquanto que naquele processo a anulação contratual refere-se ao contrato nº 55-2811094/14, o qual foi quitado através do contrato discutido neste feito.
Aduz que o advogado atuante nesse feito atua de maneira temerária e foi objeto de investigação pelo Ministério Público, o que motivou a assinatura do Termo de Cooperação nº 15/2016 pelo referido procurador, em razão do “uso predatório da jurisdição”.
Pondera que o contrato sob nº 55-2811094/14 não mencionado neste feito foi formalizado em 24/10/2014, com 72 parcelas de R$ 63,41, sendo que o valor de R$ 1.979,63 do valor foi utilizado para quitar o contrato origem nº 55- 2178408/14, para além de R$ 262,35, que foi creditado em favor da parte autora em 24/10/2014.
Seguiu narrando então que o contrato nº 55-4344525/16, objeto da ação, foi formalizado em 19/07/2016, com 72 parcelas de R$ 63,41, sendo que o valor de R$ 1.965,77 foi utilizado para quitar o contrato origem nº 55- 2811094/14, para além de R$ 387,80 creditado em favor da autora em 19/07/2016.
Defende que não compactuou com qualquer fraude e que a cédula de crédito bancária objeto da dívida contém a autêntica assinatura da parte autora.
Alude que os documentos apresentados no momento da contratação são autênticos e que houve o depósito do valor contratado em favor do autor, bem como a quitação do contrato de origem nº 55-55-2811094/14, o que afasta qualquer dúvida a respeito da efetiva contratação.
Pontua a legalidade do contrato pactuado, refuta o pedido de devolução de valores em dobro.
Impugna as pretensões reparatórias.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente requereu a compensação de eventual valor que será condenado com aquele disponibilizado ao requerente.
Junta documentos (seq. 29.2/29.4).
Em sede de impugnação à contestação (seq. 34.1), a parte requerente refuta as teses defensivas e o comprovante de pagamento carreado ao feito.
Instadas a especificarem a provas que pretendem produzir, a autora requer o julgamento antecipado da lide (seq. 40.1), ao passo que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofício (seq. 42.1).
A deliberação de seq. 44.1 reputa este Juízo o competente para o exame do feito.
A decisão de seq. 53.1 ratifica os atos praticados até então, registra que o feito será analisado sob a ótica consumerista, determina a inversão do ônus da prova e defere a expedição do ofício buscado.
Sobrevieram ao feito as informações solicitadas (seq. 64.1/64.2), Cientes as partes, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito - Da validade do contrato de empréstimo Sustenta a parte autora que é beneficiária do INSS conforme inscrição sob n. 0876494947.
Alega, contudo, que foi surpreendida com a existência de descontos não contratados.
Pontua que o contrato sob nº 55-4344525/16 teve início em 08/2016, foi celebrado no valor de R$2.353,57 e deveria ser quitado em 72 parcelas de R$ 63,41, ao passo que conta com 18 parcelas descontadas.
A parte ré, doutra ponta, defende a validade dos descontos, indicando que o autor contratou o empréstimo impugnado, conforme contrato carreado ao feito.
Para mais, advogou que a parte autora usufruiu do montante emprestado.
Pois bem.
Com efeito, os negócios jurídicos, podem ser conceituados como “ato jurídico praticado com a intenção de gerar consequências previstas em normas jurídicas, tratando-se de verdadeira fonte de relações jurídicas decorrentes da vontade dos sujeitos”.
Explicita a doutrina que: “O Código Civil brasileiro de 2002 incorporou a teoria do negócio jurídico.
Nele, a expressão "ato jurídico" aparece apenas uma vez, no art. 185.
Esse dispositivo, aliás, estabelece que aos atos jurídicos lícitos que não sejam negócios jurídicos aplicam¬se as normas estabelecidas para os negócios jurídicos.
Em razão dessa disposição, se houver dúvidas sobre a exata classificação de determinado ato voluntário de um sujeito de direito - se ato jurídico ou negócio jurídico -, não haverá senão interesse acadêmico em sua superação.
A solução do conflito de interesses relacionado ao ato em questão será norteada pelas mesmas normas jurídicas, qualquer que seja a sua exata classificação” (Curso de Direito Civil - Volume 1.
Fábio Ulhoa Coelho.
Revista dos Tribunais.
PRIMERA PARTE - PARTE GERAL DO DIREITO CIVIL.CAPÍTULO 10.
OS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
Livro Digital). A esse respeito, pode-se dizer que os negócios jurídicos possuem três atributos: a) existência; b) validade; c) eficácia.
Para se configurar o primeiro atributo da existência, concomitantemente, é imperioso constar: a1) sujeito de direito; a2) declaração de vontade com intenção de produzir certos efeitos; a3) objeto fisicamente possível de existir; bem como a juridicidade- que nada mais é que a descrição na lei do fato jurídico.
Já, quanto ao atributo da validade, explicita a doutrina que: “(...) será válido, se atendidos os requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito e determinável, forma legal) e desde que inexistente vício de formação (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores)” (Curso de Direito Civil - Volume 1.
Fábio Ulhoa Coelho.
Revista dos Tribunais.
PRIMERA PARTE - PARTE GERAL DO DIREITO CIVIL.
CAPÍTULO 10.
OS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
Livro Digital). Ou seja, para um negócio jurídico ser tido como válido, além dos aspectos objetivos, não se pode constar defeitos internos e externos do consentimento.
A parte autora alega neste feito que foi vítima de fraude – já que não contratou qualquer empréstimo.
Examinando o feito, vê-se que a parte ré trouxe o contrato de seq. 29.3, que indica que o autor teria contratado o empréstimo impugnado em seu favor (nº 55-4344525/16), nos seguintes termos: O documento constou assinado e anuído.
Não fosse suficiente, o autor subscreveu ainda outro documento, autorizando o banco autor a se utilizar do valor objeto de empréstimo para o refinanciamento do contrato sob nº 55.281094/14, que apresentava um saldo devedor de 1965,77, ao passo que a diferença de R$ 387,80 seria depositada em sua conta bancária: O documento acima transladado também consta assinado e anuído.
Vale dizer que tal documentação foi emitida de forma associada aos documentos entregues pelo autor no instante da contratação – prática bancária corriqueira para conferir a legitimidade do contratante, conforme documentos pessoais de seq. 29.3 – fls. 07/09, compreendendo também uma conta de luz contemporânea ao tempo da contratação (com vencimento em 10/06/2016).
Para mais, consta no feito igualmente o comprovante de pagamento do saldo que restou da operação de refinanciamento contratada: Vale dizer que a Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício expedido pelo Juízo, confirmou o recebimento do valor alusivo à diferença contratada na conta bancária pessoal do autor: Ora, o que se vê é que houve o depósito dos valores contratados em favor do requerente.
Também consta o registro de quitação do contrato objeto de refinanciamento: Não se está diante de contratação fraudulenta.
Em verdade, o autor contratou o empréstimo ora identificado – ainda que tenha se prestado ao refinanciamento de outro, restando um crédito em seu favor, que foi devidamente utilizado, conforme saques e pagamentos seguintes.
Em sede de réplica, em lugar de reconhecer a legitimidade do empréstimo, face a documentação reunida no feito, aventou o autor que o banco réu teria “manipulado” o documento trazido ao feito, mediante a sobreposição de folhas.
Ocorre que tal tese consta isolada da documentação trazida ao caderno processual em sua totalidade, como visto.
Não incorreu a parte ré em ato ilícito – na medida em que conferiu ao autor o crédito que contratou.
Em semelhantes situações, translado ao feito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE.
SAQUES EFETUADOS COM CARTÃO EM DIAS ALTERNADOS.
MOVIMENTAÇÃO DO CLIENTE.
VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) Empréstimo realizado em nome do autor e depositado na conta corrente pessoal, com saques realizados em dias alternados do valor total. 2) Elementos nos autos que não indicam existência de fraude, ausente, pois, verossimilhança mínima do alegado pelo autor. 3) Vencida nos autos a parte beneficiária da justiça gratuita, a execução da verba honorária fica condicionada aos termos da Lei n. 1.050/60, ou seja, a obrigação fica suspensa pelo prazo de até cinco anos. 4) Apelação parcialmente provida (TJ-AP - APL: 00099747520158030002 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2016, Tribunal) – grifei. RECURSO INOMINADO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO E SENHA DE FORMA ELETRÔNICA - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU FRAUDE - DEMONSTRAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA CORRENTISTA - LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO, RECURSO DA CORRENTISTA PREJUDICADO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002365-63.2017.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juiz Rafael de Carvalho Paes Leme - J. 29.11.2019) – grifei. RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESNECESSIDADE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
PROVA DE QUE OS VALORES FORAM UTILIZADOS.
COBRANÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000958-90.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 20.03.2020) – grifei. Relembre-se que a parte ré demonstrou no feito a efetiva contratação dos empréstimos, conforme contratos assinados.
Destaco aqui que a cobrança de juros abusivos e de outros encargos não se confunde com a tese de não contratação do empréstimo – e deve ser alegada pela via adequada.
Não resta alternativa senão o julgamento de improcedência dos pedidos exordiais – ausente prova de ato ilícito perpetrado pela parte ré. - Litigância de má-fé Ao exame do feito, observei que o autor litigou com má-fé. É que adulterou a verdade dos fatos – mediante a alegação de que não contratou o empréstimo impugnado, o que não se mostrou ser verdade.
Para que se atribua a condição de litigante de má-fé a qualquer das partes que contenda em uma lide, imprescindível que a conduta processual imputada como ímproba se adeque às hipóteses legais elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil/2015, as quais devem ser interpretadas à luz do critério da razoabilidade. Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. É necessário que a parte atue com intuito específico visando à violação das regras básicas processuais, bem como o nítido interesse na discussão equivocada de pretenso direito.
Além disso, a atitude da parte deve efetivamente causar um dano à parte adversa ou ao processo.
Vê-se que o autor incorreu no inciso II do precitado artigo, na medida em que promoveu a alteração da verdade dos fatos.
Logo, vislumbro presente uma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC/2015.
Bem por isso, condeno a parte autora a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base no artigo 81, caput, do CPC/2015, sendo tal valor sendo tal valor estabelecido com base no art. 5º da LICC (Decreto-lei nº 4.657/42) e nos princípios da probidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta perpetrada pelo autor.
Creio que valor inferior esvaziaria o caráter sancionador da multa aplicada e serviria de estímulo à litigância temerária, colocando em risco a credibilidade da própria Justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERIVALDO PIRES DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos da fundamentação supra.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono das partes rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da presente decisão, com base nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015 No que diz respeito à correção monetária do valor da causa, tem-se que seu termo inicial é a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 14 do STJ, segundo a qual “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Já os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários passam a incidir a partir da intimação prevista no art. 523, caput, do CPC/2015[1].
Observe-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 21.1), de modo que, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais referente à suas quotas partes restará suspensa. 1. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição”. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1.
Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários.
Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 887.644/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) – grifei. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta S -
17/02/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2021 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022124-89.2019.8.16.0001 Processo: 0022124-89.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.274,90 Autor(s): ERIVALDO PIRES DA SILVA (RG: 9674500 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*32-00) Rua Maria Gorete C.
Struzik, 530 - CURITIBA/PR Réu(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90) AV PAULISTA, 1793 - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 1. Quanto ao exarado pela decisão de seq. 73.1, corrijo o erro material existente, especificamente quanto ao fato de que foi a parte autora que requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a dilação probatória.
Em que pese as provas requeridas pela parte ré à seq. 70.1, pelos motivos já ponderados à seq. 73.1, denota-se que são desnecessárias para o julgamento da lide.
Ante o exposto, os embargos de declaração de seq. 78.1 perderam o seu objeto, motivo pelo qual deixo de analisá-los. 2. Nada mais sendo requerido, registrem-se para sentença e tornem conclusos, conjuntamente com os autos em apenso nº 0018949-87.2019.8.16.0001.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta I -
01/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 20:07
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022124-89.2019.8.16.0001 Processo: 0022124-89.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.274,90 Autor(s): ERIVALDO PIRES DA SILVA Réu(s): Banco Daycoval S/A 1. Considerando a exegese do art. 1.023, §2º do CPC/2015, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de cinco dias, quanto aos embargos de declaração opostos à seq. 78.1. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão – embargos de declaração - mérito”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta V -
06/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:19
APENSADO AO PROCESSO 0018949-87.2019.8.16.0001
-
03/12/2020 07:01
Recebidos os autos
-
03/12/2020 07:01
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/12/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2020 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:47
Declarada incompetência
-
02/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/08/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
19/08/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2020 21:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2020 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2020 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2020 18:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/04/2020 18:02
Recebidos os autos
-
02/04/2020 06:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2020 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:58
Declarada incompetência
-
02/12/2019 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2019 12:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/08/2019 12:27
Distribuído por sorteio
-
20/08/2019 12:27
Recebidos os autos
-
19/08/2019 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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