STJ - 0004569-72.2018.8.16.0105
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004569-72.2018.8.16.0105 Processo: 0004569-72.2018.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.245,00 Exequente(s): MARIA BERTO DE SOUZA OLIVEIRA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença.
Os valores objeto da execução estão depositados na seq. 105.2.
Ao se manifestar no processo o exequente não indicou eventual saldo remanescente nem juntou demonstrativo atualizado de crédito (seq. 106), motivo pelo qual presumo que houve a satisfação da obrigação exequenda.
Considerando a satisfação da obrigação exequenda JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 924, II, do CPC.
Defiro/ determino a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados na seq. 105.2, com quitação da execução/ cumprimento de sentença, em favor do exequente (ou de seu advogado caso possua poderes de receber e dar quitação), no valor de R$ 2.638,21; e seu advogado, no valor de R$ 527,64, ambos atualizados desde a data do depósito, de modo a zerar a conta judicial, na forma da Portaria nº 16/2020.
A expedição do(s) alvará(s)/ ofício(s) de transferência poderá(ão) ser(em) feita(s) independentemente da preclusão do direito de recorrer desta sentença de extinção, tendo que o depósito foi efetuado a título de pagamento, de modo que não há controvérsia.
Levantem-se eventuais constrições e restrições, inclusive a referente ao art. 782, §3 do CPC, acaso anteriormente cumprida.
Observe-se o art. 160 da Portaria nº 16/2020.
Se houver custas pendentes, e o executado não for beneficiário da gratuidade da judiciária (art. 98 do CPC), int.-se-o para pagamento.
Se não ocorrer o pagamento, proceda-se à cobrança, na forma do regulamento.
P.R.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, atentando-se ao disposto no art. 75 da Portaria nº 16/2020.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
15/12/2020 13:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/12/2020 13:09
Transitado em Julgado em 15/12/2020
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20/11/2020 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/11/2020
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19/11/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/11/2020 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/11/2020
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19/11/2020 14:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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03/11/2020 12:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/11/2020 09:05
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/10/2020 08:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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