TJPR - 0005886-24.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
05/09/2025 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2025
-
05/09/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2025 18:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
21/07/2025 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/07/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SEFA
-
10/06/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 16:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 17:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/02/2025 16:03
APENSADO AO PROCESSO 0009201-84.2024.8.16.0056
-
12/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 03:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA CAMBUI ALVES
-
30/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 13:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/11/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:27
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/07/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA CAMBUI ALVES
-
15/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:19
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/03/2024 09:53
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 15:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/10/2023 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA CAMBUI ALVES
-
26/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2022 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA CAMBUI ALVES
-
01/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005886-24.2019.8.16.0056 Processo: 0005886-24.2019.8.16.0056 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$51.000,00 Requerente(s): Fatima Cambui Alves Requerido(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CAMBUI ESPÓLIO DE BENEDITA DE ALMEIDA CAMBUI Proceda-se a intimação da inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê cumprimento ao item 4, ‘b’ da decisão de seq. 86.1, bem como renove a juntada das certidões negativas fiscais em nome dos falecidos, se escoado os respectivos prazos. Após, conclusos. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, 27 de janeiro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto -
28/01/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0005886-24.2019.8.16.0056 Requerente(s): Fatima Cambui Alves Requerido(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CAMBUI ESPÓLIO DE BENEDITA DE ALMEIDA CAMBUI 1.
Com o fito de evitar tumulto processual, determino que se aguarde o cumprimento do item “1” da decisão proferida 103.1. 2.
Oportunamente, conclusos. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cambé, 18 de novembro de 2021 Karin Feuerharmel Giuseppin Juíza de Direito -
18/11/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0005886-24.2019.8.16.0056 Requerente(s): Fatima Cambui Alves Requerido(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CAMBUI ESPÓLIO DE BENEDITA DE ALMEIDA CAMBUI A inventariante requer a autorização judicial para realização de cessão de direitos (evento 86.1). Pois bem. Sabe-se que o artigo 1.793 do Código Civil exige, que: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.” Como se vê, o artigo 1.793, do Código Civil utiliza o termo “pode”, no entanto, tal fato não significa que a cessão por escritura pública é faculdade da parte, mas sim, refere-se à própria cessão e não ao meio utilizado. Este é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CESSÃO DE DIREITOSHEREDITÁRIOS DE HERDEIROS PARA OUTRO HERDEIRO.
DECISÃO AGRAVADA QUE EXIGIU ACELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
INSURGÊNCIA DOHERDEIRO.
PRETENSÃO DE EXIGIR DO JUÍZO QUE CONSIDERE COMO VÁLIDA A CESSÃO DEDIREITOS REALIZADA ATRAVÉS DE PETIÇÃO NOS AUTOS, MEDIANTE PROCURAÇÃO ASSINADAPELOS ADVOGADOS DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
A cessão de direitos hereditários depende de formalidade especial e solene para sua validade, somente sendo válida mediante celebração por escritura pública, nos termos do art. 1.793 do CC.
A forma é ad substancia do negócio jurídico, e caso não atendida gera sua nulidade, independentemente do valor do imóvel, prevalecendo a regra do art. 1.793 do CC sobre a do art. 108 (lex speciallis derrogat lex Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - AI: 00437122920178160000 PR generalis).0043712-29.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 21/03/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação:25/03/2019) Grifou-se Assim, por ser a cessão de direitos um ato solene, este depende de formalidade especial prevista em legislação para que possua validade, não se admitindo sua realização mediante termo nos autos ou por instrumento particular, sob pena de invalidade do ato. Ademais, na feitura da cessão após aberta a sucessão faz-se necessária prévia autorização judicial, conforme dispõe o artigo 1.793, parágrafo 3º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. (...) § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. No caso dos autos, tem-se que todos os herdeiros são maiores e capazes, concordes entre si, bem como estão representados pela mesma causídica, de modo que a autorização não acarretará em prejuízos às partes. 1.
Portanto, DEFIRO o pedido constante do evento 96.1, de forma a AUTORIZAR a inventariante e os sucessores a promoverem a competente cessão de direitos hereditários de acordo com as formalidades legais que o ato exige, com a juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Ainda, intime-se a inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca do contido no item 5 da decisão de evento 86.1. 3.
Oportunamente, conclusos. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cambé, 28 de outubro de 2021 Karin Feuerharmel Giuseppin Juíza de Direito -
28/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
17/08/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0005886-24.2019.8.16.0056 Polo Ativo(s): Fatima Cambui Alves Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CAMBUI 1.
Considerando que os herdeiros são maiores e capazes, bem como concordam com a partilha amigável do espólio, os presentes autos devem ser processados sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, previsto no artigo 659 a 663, do CPC.
Promova-se a retificação da classe processual junto ao Sistema Projudi, bem como inclua-se como de cujus a Sra.
BENEDITA DE ALMEIDA CAMBUI, certificando-se. 2.
Constatando que os requerentes detêm legitimidade ativa e atendidos os requisitos previstos nos artigos 319, 320, 615, parágrafo único e 660, caput, todos do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e emenda, admitindo o seu processamento. 3.
Com fulcro nos artigos 660, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeio inventariante na pessoa da Sra.
FÁTIMA CAMBUI ALVES, herdeira, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 4.
Proceda-se a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências, SOB PENA DE REMOÇÃO: a) anexe aos autos as certidões negativas fiscais atualizadas da União, Estado e Município, em nome do falecido ANTONIO CAMBUI, bem como da falecida BENEDITA DE ALMEIDA CAMBUI. b) apresente procurações firmadas por SONIA e NEIDE, representadas pela outorgada Fátima, em favor da advogada, visando a regularizar a capacidade postulatória das mesmas; c) acostar aos autos as procurações dos herdeiros casados em regime de comunhão universal de bens, tal como do cônjuge de Fátima, Sr.
Adair Alves Leal (mov. 1.4); d) observar a inventariante que o “instrumento particular de contrato de promessa de cessão de direitos hereditários”, salvo melhor Juízo, é inválido (artigo 166, incisos IV e V do Código Civil), haja vista que a cessão de direitos hereditários ou alienação da então meação da viúva BENEDITA exige forma solene (escritura pública); Além disso, imprescindível destacar que o referido documento particular foi firmado quando JOSÉ CARLOS CAMBUI encontrava-se vivo e INCAPAZ, sendo que, inclusive, tramitava um pedido de alvará para autorizar a venda do imóvel. 5.
Por fim, desde logo, alerto que o C.
Superior Tribunal de Justiça afetou como representativos de controvérsia os recursos especiais n. 1.895.486/DF e n. 1.896.526/DF (tema 1074/STJ), determinando a suspensão nacional dos processos pendentes que discutam: “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.” 6.
Considerando que os promoventes são beneficiários da gratuidade processual, determino a solicitação da certidão negativa de testamento da falecida BENEDITA, a ser obtida junto ao Registro Central de Testamento On-Line (RCTO), conforme exigência do provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício Circular 173/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 7.
Intimem-se.
Diligências Necessárias. Cambé, 04 de maio de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CENSEC
-
04/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE ARROLAMENTO COMUM PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
04/05/2021 12:18
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2020 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:53
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
31/03/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 14:17
Recebidos os autos
-
31/03/2020 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 11:10
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2019 18:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 15:15
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2019 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/08/2019 18:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/08/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/08/2019 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:49
Recebidos os autos
-
17/06/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO COMUM
-
05/06/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 10:44
Recebidos os autos
-
29/05/2019 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2019 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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