TJPR - 0007126-82.2019.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/08/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0007126-82.2019.8.16.0077 Processo: 0007126-82.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.984,65 Autor(s): DIVINO APARECIDO BORGES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proposta por DIVINO APARECIDO BORGES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde aduz, como suporte de sua pretensão, que realizou pedido administrativo perante o INSS de aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi indeferido sob o argumento de “falta de contribuição até 16.12.1998, ou até a data de entrada do requerimento”.
Assim, pretende o reconhecimento de atividade rural exercida nos períodos de 24/08/1976 a 20/09/1982 e 21/09/1982 a 20/07/1991.
Afirma ainda, que após o trabalho rural exercido, nos períodos de 21/10/1998 a 05/04/1999; 16/04/199 a 11/11/2002 e 07/05/2011 a 29/11/2014, exerceu atividades insalubres, nas funções de trabalhador rural de vigia no entanto, não reconhecidos pela Ré.
Pugnando pela conversão do período trabalhado em atividade em comum.
Por consequência, pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o pedido administrativo até a implantação do benefício.
Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. (mov. 20.1) Citado o INSS ofereceu contestação de movimento 25.1, pugnando pela suspensão do processo diante do tema 1031 do STJ e alegando que não foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.
Indica a inexistência de documentos que comprovem a atividade rural alegada, bem como a atividade especial.
Juntou Processo Administrativo.
Impugnação no mov. 28.1.
Em audiência de mov. 43, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas arroladas.
Alegações finais pelo Autor na audiência de instrução.
Juntada de documentos pela Escrivania no mov. 50.
Memoriais pelo Réu no mov. 59.1. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Desnecessidade de suspensão pela afetação do tema 1031/STJ Não obstante a alegação da parte Requerida que os autos devem se manter suspensos até julgamento final do tema 1031 do STJ, em análise ao referido tema, verifica-se que houve julgamento, tendo sido firmada a tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito, nesta oportunidade processual. 2.2.
Mérito Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural laborada nos períodos de 24/08/1976 a 20/09/1982 e 21/09/1982 a 20/07/1991, bem como a conversão em tempo comum da atividade especial exercida nos períodos de 21/10/1998 a 05/04/1999; 16/04/199 a 11/11/2002 e 07/05/2011 a 29/11/2014. 2.3.
Atividade Rural 2.3.1.
Da idade mínima para contagem do período de trabalho rural Com relação à idade de início em que deve ser computado o tempo de serviço, a Constituição Federal de 1988 fixou a idade mínima de 14 anos para o trabalho infantil (artigos 7º, XXXIII e 227).
Nessa esteira, a Lei nº 8.213/91 estipulou igualmente a idade mínima de 14 anos para que o filho menor possa ser considerado como segurado especial.
No entanto, vale lembrar que a Constituição anterior permitia o trabalho do menor a partir de 12 anos.
Dessa forma, não seria razoável que uma norma feita para beneficiar o menor o prejudicasse posteriormente. É o que ocorreria caso se aplicasse preteritamente previsão de idade mínima de 14 anos ou mesmo a atual de 16 anos para o trabalho do menor ao tempo em que se permitia um limite inferior.
A matéria já foi bastante discutida, podendo ser citado o seguinte entendimento pacificado na Súmula nº 5 da Turma de Uniformização Nacional: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que há possibilidade de reconhecimento da atividade rural, mesmo em situações que o labor tenha se iniciado antes dos doze anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. [...] 4.
No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. [...]7.
Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8.
Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020). In casu, a parte autora nasceu em 24/08/1966 e alega ter iniciado o trabalho rural em 24/08/1976, ou seja, aos 10 (dez) anos de idade.
Logo, com relação ao período que pretende ter reconhecido, não há qualquer óbice quanto sua idade na época. 2.3.2.
Do (não) reconhecimento do tempo de serviço rural São segurados especiais, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº. 8.213/91, “o produtor rural, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais; (...) o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo”.
A comprovação do tempo de serviço rural, nos termos do artigo 55, §3º da Lei nº. 8.213/91, deve ser realizada mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, complementada por prova testemunhal idônea, salvo a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à prova documental, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 enumera os documentos hábeis para tanto, sendo assente na doutrina e na jurisprudência que o referido rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, razão pela qual “a jurisprudência vem admitindo como início de prova material notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, certidão da justiça eleitoral e etc.” (Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Turma Suplementar.
Apelação Cível nº. 2007.71.99.009632-3/RS.
Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
DJ 17.01.2008).
Também já é cediço que não se exige prova documental plena da atividade rural em todos os anos correspondentes ao período equivalente ao da carência, mas apenas início de prova material.
Finalmente, é assente que se tratando de serviço prestado como diarista ou eventual, atividade caracterizada pela informalidade, o que ocasiona grande dificuldade de comprovação documental, o requisito do início da prova material tem sido abrandado e até mesmo dispensado pela jurisprudência em casos excepcionais, conforme copiosa e cediça jurisprudência dos tribunais pátrios, exemplificada pelos acórdãos a seguir transcritos: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BÓIA-FRIA.
PROVA MATERIAL.
FLEXIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
MAIOR VALORAÇÃO.
ALCANCE DO ART. 143 DA LB.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO E DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. 1.
Firmou-se o entendimento de que, nas ações que visam à concessão de aposentadoria rural por idade aos trabalhadores diaristas, deve ser dada uma maior ênfase à prova testemunhal, tendo em vista a dificuldade de a parte-autora apresentar um início razoável de prova material.
Na falta de prova material, aliás, a jurisprudência do STJ tem admitido, de modo excepcional, a prova exclusivamente testemunhal. (...)(TRF 4ª Região. 5ª Turma.
Ap.
Cível nº. 2001.04.01.065118-8.
Rel.
Des.
Fed.
Paulo Afonso Brum Vaz.
DJ 09.10.2002.) “(...) Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
Precedentes do STJ. (...)”(TRF 4ª Região. 5ª Turma.
Ap.
Cível nº. 2007.70.99.006477-0.
Rel.
Des.
Fed.
Celso Kipper.
DJ 09.02.2009) “(..) Alcançada a idade e configurado que a parte autora trabalhou no campo individualmente, na condição de ‘bóia-fria’, sem auxílio de empregados, a jurisprudência tem dispensado a apresentação de um início de prova material contemporâneo aos fatos a comprovar, atenta à informalidade desta prática laboral.
Satisfeita a carência, que na espécie equivale ao desempenho de atividade rural pelo período temporal correspondente ao lapso contributivo exigido para o trabalhador urbano, lembrando que é admitida a descontinuidade no exercício daquele labor, mostra-se devida a concessão da jubilação. (...)”(TRF 4ª Região. 6ª Turma.
Questão de Ordem na Ap.
Cível nº. 2007.71.99.010497-6.
Rel.
Des.
Fed.
Victor Luiz dos Santos Laus.
DJ 16.10.2008.) Para o reconhecimento do tempo rural na forma requerida, a parte autora colacionou: a) notas de produtos agrícolas; b) histórico escolar; c) carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais; d) certidão de casamento do autor constando sua profissão como lavrador.
Não são necessários documentos para todos os anos trabalhados.
Não é esse o sentido do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Basta um indício documental no sentido de que a parte autora era trabalhador rural dentro do lapso de tempo que requer.
Os documentos apresentados pelo Requerente são escassos, em parte extemporâneos ao período que se pretende a comprovação, sendo necessário melhor exame da prova testemunhal para se averiguar o real trabalho campesino da parte autora.
Assim, passo ao exame da prova oral.
Autor: trabalhou na roça de 24.08.1976 (com 10 anos) a 20.09.1982, em propriedade própria, na estrada rio da anta, em Cruzeiro do Oeste, de 5 alqueires, com lavoura de café, mamona, milho e gado de corte e leite com 15 cabeças no total, vendendo produção para açougues e cerealistas, sem funcionários, nem máquinas; e 21.09.1982 a 20.07.1991 trabalhou em outra chácara, na estrada rio lama, de 4 alqueires, com lavoura de algodão, além de porco e gado, sem funcionários, nem máquinas.
Trocavam diária com vizinhos.
Possuíam também uma casa na cidade onde genitor do autor residia.
Genitor do autor trabalhava na propriedade, mas ficou enfermo, e após alta passou a trabalhar na Prefeitura, recebendo salário mínimo, e seus irmãos continuaram a trabalhar na lide rural.
Na Cocamar trabalhou como segurança patrimonial e depois serviços gerais em barracão.
Na Usina trabalhou como cortador de cana.
Passou a trabalhar como segurança em 2011 a 2014. Testemunhas: conhecem autor desde 1982, 1983, 1970, de Cruzeiro do Oeste.
Confirmam que trabalhou na estrada rio lama, de 4 alqueires, com lavoura de algodão, além de porco e gado, sem funcionários, apenas os 4 irmãos, nem máquinas.
Trocavam diária com vizinhos.
Confirmam que pai trabalhou na prefeitura, mas autor trabalhava na roça.
Confirmam que trabalhou em propriedade própria, na estrada rio da anta, em Cruzeiro do Oeste, de 5 alqueires, com lavoura distinta do alegado pelo autor, não sabendo afirmar tamanho nem data em que saiu da primeira.
Assim, diante da contradição quanto ao primeiro período requerido, a prova oral foi insuficiente a comprovar a atividade rural, coadunado com a escassa prova documental da época.
Nota-se que a prova oral colhida uníssona somente quanto ao segundo período indicado como trabalho rural exercido pelo autor, demonstrando confiabilidade em seus depoimentos, assim, deve ser reconhecida a atividade rural no período devidamente comprovado pela prova documental e testemunhal, ou seja, 21/09/1982 a 20/07/1991.
Diante de todos os fatos ora analisados, é devida a contagem como labor rural do período acima descrito, totalizando 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de atividade rural. 2.4.
Atividade Urbana Exercida sob Condições Especiais.
Acerca da atividade urbana exercida sob condições especiais, denota-se que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial, observando que, em regra, para conversão do tempo de serviço especial, anterior a 28.04.95, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/61 e 83.080/79.
No entanto, após a edição da Lei nº9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio de formulários padrões SB-40 e DSS-8030, permanecendo aplicáveis os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523 de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 58 da Lei 8.213/91, acrescentando o § 1º, surgiu a exigência da comprovação da atividade especial mediante laudo pericial de engenheiro de segurança ou médico do trabalho.
Finalmente, a partir de 01.01.2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 28.05.98, pois a redação do artigo 28 da Lei nº 9.711/98, não revogou, nem expressa, nem tacitamente o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91.
In casu, a parte autora requer a conversão de tempo de serviço laborado sob condições especiais, exercidos nos períodos de 21/10/1998 a 05/04/1999; 16/04/199 a 11/11/2002 e 07/05/2011 a 29/11/2014. 2.4.1.
Períodos de 21/10/1998 a 05/04/1999 e 16/04/199 a 11/11/2002 – trabalhador rural Pois bem, a atividade exercida pelo autor não é reconhecida como especial apenas com o enquadramento profissional, se tornando necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos no período pleiteado, eis que todos posteriores a Lei nº9.032/95.
O trabalho exercido sob o calor que não é artificial, não demonstra, por si só, a penosidade alegada. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
CALOR SOLAR.
NÃO RECONHECIMENTO.
ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários.
A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. [...] (TRF4, AC 5030512-72.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021) As provas produzidas pelo autor limitam-se aos documentos apresentados no procedimento administrativo, que trazem informações de laudos realizados em empresas, funções e períodos diversos.
Tolhe-se que os laudos apresentados no procedimento administrativo, não indicam de forma expressa a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tendo assim, concluído o INSS pela insubsistência da alegação de atividade especial.
De mais a mais, não há nenhuma outra documentação no período indicado que demonstra a efetiva insalubridade do exercício realizado pelo autor nos períodos pleiteados.
Assim, não se desincumbiu o Autor de seu ônus, não comprovando a insalubridade alegada.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO. 1.
Do cotejo das provas apresentadas verifica-se que a parte autora não desenvolveu atividade cuja especialidade decorra de seu simples exercício (enquadramento ficto) e também não logrou comprovar o exercício de suas atividades em condições especiais de labor (penosidade, insalubridade ou periculosidade). 2.
Mantida a sucumbência proclamada na sentença. (TRF4, AC 5000288-51.2014.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019) Assim, o requerimento da parte autora não merece acolhimento neste ponto. 2.4.2.
Período de 07/05/2011 a 29/11/2014 - vigia O trabalho como vigia se trata de função idêntica à de guarda Decreto nº 53.831/64, no item 2.5.7, razão pela qual é devido o enquadramento dessa atividade como especial, por categoria profissional, até 28-04-1995.
Somente a partir de 29-04-1995 passou a ser necessário a demonstração de efetiva exposição a agentes prejudiciais à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, para fins de reconhecimento da especialidade dessa atividade.
Sobre o tema, tem-se o entendimento do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS RUÍDO.
VIGIA.
PERICULOSIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...] 4.
As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 5.
Para o período posterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo desde que haja a comprovação de efetiva exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1031. [...]. (TRF4, AC 5023395-30.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2021).
No caso em comento, verifica-se que a atividade de vigia foi exercida pelo Autor após 1995, devendo, portanto, imperiosamente comprovar a atividade nociva exercida, conforme tema 1031 do STJ.
Pelo PPP de mov. 1.3, inexiste indicações de agentes nocivos a que o Autor estava submetido na função de vigilante.
Desta maneira, ante a falta de documentação quanto a exposição a agentes insalubres, há de se reconhecer a insubsistência das alegações do autor nesse ponto.
Portanto, imperiosa a improcedência do pedido de conversão de período especial em tempo comum. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: a) DETERMINAR a averbação do tempo de serviço rural compreendido entre o período de 21/09/1982 a 20/07/1991, totalizando 08 (oito) anos 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de atividade rural.
Considerando a parcial procedência do feito, resta prejudicado o pedido liminar realizado na inicial.
Diante da sucumbência recíproca, condeno às partes, pro rata, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Anoto que quanto à condenação do INSS ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da súmula 20 do TRF 4ª Região, vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas.
Considerando que se trata de sentença ilíquida, havendo ou não a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
03/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DIVINO APARECIDO BORGES
-
06/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2020 09:19
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2020 11:38
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2020 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2020 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DIVINO APARECIDO BORGES
-
21/08/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/08/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2020 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 01:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2019 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2019 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2019 17:04
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
21/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002065-50.2015.8.16.0121
Jbs S/A
Transportadora Jovino e Dias LTDA - ME
Advogado: Ghabriel Giacometo Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2015 16:43
Processo nº 0001587-61.2015.8.16.0050
Izilda de Fatima da Cruz
Maria Aparecida da Silva
Advogado: Andreia Cristina Pulcinelli de Freitas S...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2015 11:00
Processo nº 0009947-81.2020.8.16.0026
Ascensao Informatica LTDA
Mariza Caetano Kinapp
Advogado: Vilson Zanella Gudoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2020 15:17
Processo nº 0003196-77.2012.8.16.0117
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jayr da Silva
Advogado: Lucas Alexandre Boaretto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2012 00:00
Processo nº 0000241-67.2011.8.16.0001
Marli Meira de Souza
Spada Empreendimentos e Incorporacoes Im...
Advogado: Jose Francisco Cunico Bach
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2022 08:00