TJPR - 0003157-12.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/10/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
26/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 18:00
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
22/09/2023 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/09/2023 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2023 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 12:49
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
06/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/01/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2021 17:06
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 17:05
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:17
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2021 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
05/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
05/10/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 13:31
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
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13/08/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 16:53
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003157-12.2017.8.16.0083 Processo: 0003157-12.2017.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VIVIANE DE MELLO Réu(s): JOELCIO ANTONIO CAPPELLARI DECISÃO 1.
Com base nas informações constantes no incluso inquérito policial, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de JOELCIO ANTONIO CAPELLARI, narrando o cometimento da conduta tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal (evento 6.1). 1.1.
Outrossim, por entender que foram preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, a Ilustre Representante do Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (Item V da cota ministerial do evento 6.1). 2.
RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP[1]. 2.1.
A fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários, CITE-SE o acusado para que, desde logo, por razões de economia processual, diga se aceita ou não a proposta de suspensão condicional do processo feita pelo Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. a) Esclareça que havendo aceitação, a proposta será reduzida a termo e homologada para que surta seus efeitos jurídicos. 2.2.
Não sendo aceita a proposta, intime-se o réu para que, conforme prevê o artigo 306 do CPP, responda à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as disposições do artigo 396-A do mesmo código. 3.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverá comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 6.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citada, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil[2] (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, intime-se a Defensoria Pública. 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal da acusada ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas. 10.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o Código de Normas. 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 12.
Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 13.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 14.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito [1] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. -
05/05/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/04/2021 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:18
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:18
Juntada de DENÚNCIA
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09/05/2017 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2017 18:43
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2017 13:01
Recebidos os autos
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15/03/2017 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2017 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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