TJPR - 0000519-78.2021.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/01/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
05/09/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
04/09/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
04/09/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
04/09/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
04/09/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
04/09/2023 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
29/08/2023 14:06
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
24/08/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/07/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/07/2023 19:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/06/2023 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 19:00
-
05/05/2023 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/04/2023 06:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 18:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2023 18:47
Distribuído por sorteio
-
13/04/2023 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/02/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
02/02/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/01/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 18:19
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
14/11/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/11/2022 16:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/10/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/06/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:12
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
18/05/2022 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/05/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/05/2022 17:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/04/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/04/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/12/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/11/2021 15:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/11/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/11/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/10/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2021 10:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 18:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/10/2021 18:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/10/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/05/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000519-78.2021.8.16.0143 Processo: 0000519-78.2021.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$17.405,03 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO MARTINS Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Martins em face do BV Financeira S/A e Departamento de Trânsito do Paraná.
O autor alega que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face da BV Financeira S/A que foi julgada procedente para o fim de reconhecer que o autor nunca realizou o financiamento do veículo Fiat Strada Fire de placas ASD-1236 e declarar a inexistência dos débitos relativos ao financiamento (autos nº 0001132-84.2010.8.16.0143).
Aduz que ainda consta como financiado nos cadastros do DETRAN e que existem diversas multas, tributos e encargos pendentes de pagamento relativos ao veículo.
Requereu liminarmente a baixa do gravame existente em seu nome junto ao DETRAN e a transferência da titularidade do veículo e das dívidas e multas relativos a ele.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Primeiramente, consigno que não há que se falar em concessão de justiça gratuita nessa fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Consigno, ainda, que a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios só ocorre em caso de litigância de má-fé ou por condenação do recorrente vencido em segundo grau (art. 55 da Lei n° 9.099/95), de modo que a análise acerca da concessão ou não do benefício deve ser realizada, conforme o caso, em sentença ou pela Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso. 3.
Para a concessão da tutela provisória pleiteada, exige-se a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e, em análise dos autos, tenho que o pedido formulado pela parte autora deve ser acolhido.
Com efeito, verifico que o primeiro requisito restou suficientemente demonstrado por meio dos documentos que acompanham a petição inicial, dos quais se depreende, ao menos em juízo de cognição sumária, que o autor não contratou o financiamento referente ao veículo Fiat Strada Fire de placas ASD-1236 (vide cópia da sentença de mov. 1.11 e do acórdão de mov. 1.12/1.13), mas que ainda consta dos cadastros do DETRAN a existência de alienação fiduciária em seu nome relativamente ao referido veículo (mov. 1.14).
Nota-se, ainda, que o requerente registrou boletim de ocorrência (mov. 1.18), informando a utilização de seu nome por terceiros para contratação de empréstimos: Relata a vítima que estão usando seu nome para solicitação de empréstimo financeiro conforme registrado B.O. 2010/897835.
Relata que foi comprado vários veículos através de empréstimo aprovado em seu nome sem o seu conhecimento.
Relata também que chegou boleto para pagamento de IPVA referente a uma caminhonete placa ALQ-2661 a qual foi comprada em seu nome, sem o seu conhecimento.
O segundo requisito, por sua vez, também restou suficientemente demonstrado, ante a existência de diversas multas e débitos de IPVA relativos ao veículo, em nome do autor, o que pode acarretar não só a cobrança indevida dos débitos, mas também a anotação de pontos na CNH do autor e eventual perda do direito de dirigir.
Ressalta-se, por fim, que a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a cobrança das multas e dos débitos de IPVA poderão voltar a ser feita regularmente.
Não obstante, em relação à baixa do gravame de alienação fiduciária e a transferência da titularidade do veículo, tenho que os pedidos, se concedidos, são irreversíveis, razão pela qual não podem ser objeto de antecipação de tutela, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade de todas as multas e débitos de IPVA relativos ao veículo FIAT/STRADA FIRE CE de placa ALQ-2661, bem como a suspensão dos pontos eventualmente anotados na CNH do autor relativos às multas objeto do presente pedido, no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
Intime-se os requeridos para o cumprimento desta decisão. 4.
Cite-se a parte requerida, com as advertências dos art. 18, I, e art. 20 da Lei 9.099/95.
Expeça-se carta com AR/MP. 5.
Designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2021 às 16h00min. 6.
Diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
04/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 13:15
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 00:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 19:26
Recebidos os autos
-
28/04/2021 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 19:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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