TJPR - 0021283-60.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDELI DA SILVA
-
03/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDELI DA SILVA
-
21/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
17/01/2023 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:02
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2022 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2022 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
30/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDELI DA SILVA
-
25/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDELI DA SILVA
-
23/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDELI DA SILVA
-
25/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0021283-60.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado ajuizada por José Vladeli da Silva Junior em face de Banco do Brasil S.A. 2.
Narrou, na petição inicial, que seu nome foi inscrito indevidamente, sendo que, muito embora tenha entabulado contrato com a parte requerida, e ainda, tenha inadimplido algumas parcelas, renegociou as mesmas e, em tese, teriam sido adimplidas. 3.
Afirmou que a parte ré, mesmo após várias tentativas, não procedeu à baixa da inscrição junto ao SCR, do Banco Central. 5.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu a determinação deste Juízo no sentido de estabelecer que a parte ré proceda à baixa da restrição, sob pena de aplicação de multa, até ulterior decisão de mérito da demanda. 6.
Juntou documentos em eventos 1.9 a 1.14. 7.
Breve relato dos fatos, passo a decidir. 8.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 9.
Na forma do §3º do dispositivo referido, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 10.
A urgência da parte autora é contemporânea à propositura da ação, de modo que passo a aplicar o art. 303, do Código de Processo Civil, que é provisória e satisfativa, não cautelar. 11.
Nas tutelas antecipadas, é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não se obtiver a concessão da medida. 12.
Já encontramos na doutrina: “[...] A tutela cautelar e a tutela antecipada, na terminologia usada pelo NCPC, são espécies do mesmo gênero (tutela de urgência) com muitos aspectos similares.
Ambas estão caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada). 2.3 Em outras palavras, a tutela cautelar evita que o processo trilhe um caminho insatisfatório que o conduzirá à inutilidade.
Por sua vez, a tutela antecipada possibilita à parte, desde já, a fruição de algo que muito provavelmente virá a ter reconhecido a final.
Pode-se dizer que na cautelar protege-se para satisfazer; enquanto na tutela antecipada satisfaz-se para proteger.
Cada uma a seu modo, ambas têm a mesma finalidade remota, ou seja, estão vocacionadas a neutralizar os males corrosivos do tempo no processo. 2.4 Dada a similitude existente entre as duas espécies de tutelas provisórias de urgência – as de caráter meramente conservativo e as que possuem conteúdo antecipatório –, é inescusável que recebam o mesmo tratamento jurídico.
O NCPC, em certa medida, reconheceu tal fato.” (WAMBIER, 2016, p. 540) “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” ((MARINONI.
Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil.
Volume 1.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2015, pág. 203) "Na contramão da lógica do provável, refere o art. 300, § 3.º, que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em virtude dessa regra, seria possível pensar que o juiz não pode conceder tutela antecipatória quando ela puder causar prejuízo irreversível ao réu.
Contudo, se a tutela antecipatória, no caso do art. 300, tem por objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável. (MARINONI.
Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil.
Volume 2.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2015, pág. 237)" “O perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano.
Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.” (MARINONI, 2016b, p. 209) “[...] No exato momento em que o art. 300, § 3º, CPC, veda a concessão de antecipação da tutela quando ‘houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’, ele vai à contramão da lógica do provável que preside a tutela provisória.
Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso. ” (MARINONI, 2016a, p. 301) 13.
Ainda, corroborando acerca das tutelas de urgências, requisitos, colaciono trechos de doutrina recente: “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.” (DIDIER JR., 2016, p. 644) “O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.” (WAMBIER, 2016, p. 550) 14.
No que se refere ao perigo de dano, Marcelo Lima Guerra destaca que o periclum in mora “não representa um risco a direitos subjetivos, diretamente, mas à possibilidade de prestação efetiva da tutela jurisdicional relativa aos direitos subjetivos.” (GUERRA, Marcelo Lima.
Estudos sobre o Processo Cautelar. 1ª Ed.
São Paulo: Malheiros Editora, 1991.). 15.
Da mesma forma, esclarece Alexandre Freitas Câmara , in verbis: “esta iminência de dano irreparável (ou de difícil reparação), tradicionalmente denominada periculum in mora, não é capaz de afetar o direito substancial, mas gera perigo, tão somente, para a efetividade do processo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 11ª Ed.
Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.). 16.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
BAIXA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.Estando ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, inviável seu deferimento à luz do art. 300, caput, c/c art. 932, IV, a e b , ambos do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-32, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/03/2016).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
TUTELA PROVISÓRIA.
PRESSUPOSTOS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR DA AÇÃO.
Agravado que demonstra que já se utilizava da expressão Vênus anteriormente.
Dúvida suficiente para negar a tutela pretendida pelo agravante.
Prevalência, neste momento, da livre concorrência entre as partes na organização de bailes valendo-se da denominação Vênus.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21505172720168260000 SP 2150517-27.2016.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 19/10/2016, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/10/2016)” 17.
Antes de mais, verifiquei que inexistiu qualquer demonstração da probabilidade do direito, sequer o perigo na demora, quiçá, houve demonstração do prejuízo ao resultado útil do processo. 18.
Isto porque o SCR não importa em restrição ao crédito, ou seja, em inclusão no cadastro de inadimplentes, mas tão somente, a relação de atividades bancárias.
Assim, inexiste a demonstração de que "constar no cadastro SCR" represente restrição ou prejuízo, eis que, o histórico de atividades bancárias de pessoas físicas e jurídicas estão anotados no referido relatório, conforme já exposto pelo Juízo.
Note-se, ainda, que sequer a há a juntada aos autos da referida inscrição. 19.
Sob esta ótica, inclusive, é de se salientar que a arguição de que houve um acordo para quitação dos valores em aberto, de que o mesmo teria sido quitado, são argumentos da tese da parte autora. 20.
Nesta esteira, deverão ser objeto de manifestação da parte requerida, com a instauração do contraditório, e ainda, a dilação probatória, o que, neste momento de cognição sumária se mostra inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida. 21.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de tutela de urgência apresentado na petição inicial. 22.
No mais, cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena, não o fazendo, ser reconhecida a revelia (artigo 344 do CPC). 23.
Ressalto que, tendo em vista a nova legislação processual civil, as partes poderão apresentar requerimento para designação de audiência de conciliação a qualquer momento, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. 24.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM -
29/01/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 16:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/01/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 22:19
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/10/2020 17:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/10/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 15:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/09/2020 15:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/09/2020 14:57
APENSADO AO PROCESSO 0007167-54.2017.8.16.0001
-
11/09/2020 14:37
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:37
Distribuído por dependência
-
10/09/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 18:06
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
09/09/2020 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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