TJPR - 0002196-43.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
14/06/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/02/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 16:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2023 20:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/01/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2023 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 23:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/12/2022 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
01/12/2022 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
01/12/2022 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
10/10/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 20:03
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2022 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 22:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 13:12
Conclusos para decisão
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18/02/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:25
Recebidos os autos
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15/02/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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15/02/2022 16:25
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
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20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002196-43.2020.8.16.0123 Recurso: 0002196-43.2020.8.16.0123 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Auxílio-Alimentação Recorrente(s): CARLOS AUGUSTO FRANCISCO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
NÃO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DURANTE A REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PAGAMENTO DE DIÁRIAS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 70 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 13, I DO DECRETO 3.498/2004.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MEIA DIÁRIA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, enquanto policial militar, pleiteia o pagamento de diárias ante o não fornecimento de alimentação pelo Estado do PR durante curso de formação realizado na Cidade de Pato Branco na sede do 3º Batalhão de Polícia Militar, que iniciou em 22.02.2016 e findou em 09.01.2017.
Assim estabelece o art. 70 do Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 6417/1973): Art. 70 - Tem direito a alimentação por conta do Estado: 1. o Policial Militar quando a serviço em sua Organização Policial Militar, ou ainda em Campanha, manobra ou exercício; 2. o Policial Militar quando em prontidão na sua Organização Policial Militar; 3. o aluno dos cursos em funcionamento na Academia da Polícia Militar do Estado do Paraná; 4. o Policial Militar quando baixado ao hospital policial militar; 5. o preso civil quando recolhido à Organização Policial Militar; Destarte, face a ilegalidade ante o descumprimento de fornecimento de alimentação aos alunos do Curso de Formação, faz jus a parte autora ao ressarcimento.
Prevê o Código de Vencimentos da PMPR que, não havendo fornecimento de alimentação pelo Estado no local onde o militar exerce suas funções, cabe o percebimento de diárias: Art. 71.
Em princípio, toda a Organização Policial Militar deverá ter Rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas, aos seus integrantes.
Parágrafo único.
Se a Organização Policial Militar não possuir Rancho, o Policial Militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus a diária de alimentação prevista no artigo 29 deste Código, desde que outra Organização Policial Militar nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta do Estado Ocorre que no caso em tela, a jornada de trabalho era de 8 horas diárias.
Logo, não há que se falar em fixação de diária inteira, pois ao caso concreto deve ser paga meia diária, uma vez que deve ser aplicado o disposto no artigo 13, I do Decreto 3498/2004 (vigente à época dos fatos), vejamos: Art. 13.
Os valores indenizatórios, para atender a despesas com alimentação e pousada, serão concedidos em razão da duração do deslocamento, com base nos valores estabelecidos no anexo I deste Decreto, observados os seguintes percentuais: I -50% (cinquenta por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 04 (quatro) horas e inferior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita; II -100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que não haja pernoite e que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita; III -100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com pousada, quando o deslocamento da respectiva sede exigir pernoite em alojamento não gratuito, sem despesas com alimentação; e IV -100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com pousada e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas desde que haja pernoite e alimentação não gratuito. § 1º.Fica expressamente vedada a concessão de diárias, tanto da parte relativa a pousada como a de alimentação, para os servidores civis e militares, quando o deslocamento ocorrer para localidade onde a estrutura organizacional do Estado mantenha refeitório e/ou alojamento gratuito. § 2º.Cabe às Chefias imediatas, a fiscalização da correta aplicação do presente artigo, sendo que o descumprimento de quaisquer dispositivos ensejará a apuração da responsabilidade com base na legislação aplicável em vigor. § 3º.As responsabilidades de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo é solidária, em qualquer hipótese, entre todos os envolvidos no procedimento, aplicando-se subsidiariamente as regras dispostas na legislação penal e processual penal em vigor.
Acerca do tema, cito os seguintes precedentes das Turmas Recursais do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO.
TURMA DO ANO DE 2016.
NÃO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 70 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS INTEGRAIS.
RECURSO DO ESTADO.
TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERNOITE E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS.
PAGAMENTO DE MEIA DIÁRIA DEVIDO.
HIPÓTESE DO INCISO I DO ART. 13, INCISO I DO DECRETO Nº 3.498/2004.
NÃO FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO DURANTE A FASE TEÓRICA DO CURSO CONFORME INFORMAÇÃO FORNECIDA PELA PMPR.
APLICAÇÃO DO ART. 1013, CAPUT E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011297-58.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.05.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO.
NÃO FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 70, DA LEI ESTADUAL 6.417/1973.
O ALUNO DOS CURSOS EM FUNCIONAMENTO NA ACADEMIA DA PM/PR TEM DIREITO À ALIMENTAÇÃO.
TESE DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM DURAÇÃO CONTINUADA DE 24 HORAS.
REQUERIMENTO SUCESSIVO DE PAGAMENTO DE 50% DA DIÁRIA.
PROVIMENTO.
HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 13, DO DECRETO N. º 3498/2004.
USO DE PARADIGMA ESTABELECIDO POR ESTA TURMA RECURSAL EM SESSÃO DO DIA 12.09.2019.
TEMA PACIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007100-60.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 20.04.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO - 2014.
NÃO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 70 DA LEI ESTADUAL 6417/1973.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS INTEGRAIS.
RECURSO DO ESTADO.
TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERNOITE E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS.
PAGAMENTO DE MEIA DIÁRIA DEVIDO.
HIPÓTESE DO INCISO I DO ART.13 I DO DECRETO 3498/2004.
NÃO FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO DURANTE A FASE TEÓRICA DO CURSO CONFORME INFORMAÇÃO FORNECIDA PELA PMPR.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0048379-60.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.12.2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO.
NÃO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART.70 DA LEI ESTADUAL 6417/1973.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS INTEGRAIS.
RECURSO DO ESTADO.
TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERNOITE E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS.
PAGAMENTO DE MEIA DIÁRIA DEVIDO.
HIPÓTESE DO INCISO I DO ART.13 I DO DECRETO 3498/2004.
NÃO FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO DURANTE A FASE TEÓRICA DO CURSO CONFORME INFORMAÇÃO FORNECIDA PELA PMPR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041793-07.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 07.11.2019) Assim sendo, merece reparo a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinando-se o pagamento de meia diária, com correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir das datas em que cada pagamento seria devido e juros de mora a partir da citação, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
Por fim, atento ao contido em contestação, conforme se verifica da informação nº 03/2019 (evento 12.4), foi fornecida alimentação na segunda fase do curso de formação de soldados - turma 2016, da qual a parte autora fez parte e que se referiu ao estágio operacional, no período de 20 de outubro de 2016 a 09 de janeiro de 2017.
Portanto, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial em relação a tal período, eis que nada é devido face o fornecimento de alimentação à parte autora juntamente com a tropa regular.
Desta forma, com fulcro no disposto no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná c/c o artigo 932, V, alínea ‘a’ e VIII, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, com a reforma parcial da sentença a fim de que condenar o estado ao pagamento de meia diária prevista no art. 13, inc.
I do Decreto nº 3.498/2004 ante a realização do curso de formação do período de 22.02.2016 a 20.10.2016 (fase teórica) e manter a improcedência dos pedidos iniciais em relação ao período restante, nos termos da fundamentação supra.
Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deverá arcar com o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da lei 9.099/95).
Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15. Curitiba, 09 de dezembro de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ACm -
09/12/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 Autos nº. 0002196-43.2020.8.16.0123 Processo: 0002196-43.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Curso de Formação Valor da Causa: R$6.480,00 Polo Ativo(s): CARLOS AUGUSTO FRANCISCO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
I – Defiro, por ora, os benefícios de gratuidade de justiça ao demandante.
Anotações necessárias.
II – Recebo o recurso inominado de mov. 51.1 apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar qualquer possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente.
III – Tendo em vista que já foram apresentadas contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas e homenagens de estilo.
IV – Intimem-se.
Diligências legais.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
05/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2021 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2021 13:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2020 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/12/2020 13:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/12/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/11/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2020 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/10/2020 10:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/10/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/06/2020 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 14:53
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2020 05:49
Recebidos os autos
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21/05/2020 05:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 05:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2020 05:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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