TJPR - 0006058-08.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/10/2023 09:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
09/10/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2023 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 20:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/05/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
08/05/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
08/05/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
08/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
08/05/2023 13:14
Baixa Definitiva
-
08/05/2023 13:14
Baixa Definitiva
-
08/05/2023 13:14
Baixa Definitiva
-
08/05/2023 13:14
Baixa Definitiva
-
08/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/02/2023 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/02/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 10:31
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2023 16:22
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/02/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2022 11:36
Distribuído por dependência
-
15/12/2022 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/12/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/12/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/11/2022 18:33
Recurso Especial não admitido
-
07/11/2022 13:01
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/11/2022 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/09/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/09/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2022 13:16
Distribuído por dependência
-
29/09/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/09/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2022 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
13/07/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2022 12:08
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 12:08
Distribuído por dependência
-
08/07/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 11:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2022 15:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/06/2022 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
31/05/2022 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 21:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/06/2022 13:30
-
19/05/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2022 11:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/04/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 23:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
26/04/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/03/2022 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 14:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 14:32
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/03/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 23:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 23:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/03/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:23
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/03/2022 17:32
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/02/2022 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2022 13:42
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/02/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 12:27
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 12:27
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/12/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006058-08.2018.8.16.0021 Processo: 0006058-08.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$1.084.575,76 Autor(s): João Alfredo Brock Réu(s): J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA MARIA CRISTINA MAYER BERTOLUCCI Tânia Maria Bertolucci VICTOR HUGO BERTOLUCCI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela cautelar, que João Alfredo Brock, move em desfavor de Victor Hugo Bertolucci, Maria Cristina Mayer Bertolucci, Tania Maria Bertolucco e JV Consultoria e Participações Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, alega em síntese que: (a) atuou como intermediador em prol dos réus na obtenção de negócio consistente na venda e viabilização de empreendimentos imobiliários entre os anos de 2012 a 2014; (b) a tarefa envolvia: prospecção de áreas de terra de interesse na cidade em favor da requerida JV, abordagem dos proprietários, sondagem de interessados e aproximação das partes para concretização do negócio; (c) efetuou constantes viagens entre Cascavel e Curitiba, participou de reuniões e tratativas, resultando na aproximação da requerida JV e os demais réus, os quais são proprietários de um imóvel com área de 677.859,85m²; (d) a intermediação do autor implicou na parceria imobiliária entre os réus, onde os requeridos Victor, Maria e Tania forneceriam o imóvel de sua propriedade e a requerida JV executaria o empreendimento, com toda a mão de obra necessária, os equipamentos, os materiais e demais serviços; (e) encerradas as negociação, o autor não conseguia receber o que lhe era de direito, restando acordado verbalmente, que teria direito à comissão de 4% do sobre o negócio, pago metade pelos proprietários do imóvel e a outra metade pela empreendedora; (f) em 22.10.2014, em reunião, as partes confirmaram tanto a prestação de serviço, quanto o percentual da comissão devida, e como se daria o rateio do pagamento, de acordo com gravação realizada; (g) a troca de diversos e-mails, demonstrando a intermediação do autor; (h) o negócio não teria iniciado e concretizado, sem a efetiva atuação do autor, não recebendo qualquer valor pela intermediação do negócio; (i) o montante da comissão a ser recebida é R$ 1.084.575,76, a ser recebido a título de comissão, referente a 4% do valor do negócio, sendo R$ 542.287,88 a ser pago pelos réus Victor, Maria e Tania, tal como R$ 542.287,88, a ser pago pela requerida JV, alternativamente, como subsistiu controvérsia se a proporção era metade para cada uma das partes ou 45% para os proprietários da área e 55% para a empreendedora, a comissão deve ser rateada em R$ 488.059,09, para os réus Victor Maria e Tania, e R$ 596.516,66 para a requerida JV Consultoria.
Ao final, pugna por tutela cautelar, para o deferimento da averbação quanto a existência da presente demanda à margem da matrícula 51.537, do 3º CRI de Cascavel-PR.
Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; o julgamento procedente da demanda, reconhecendo o direito do autor ao recebimento da comissão pela intermediação do negócio imobiliário entre as partes, no montante de 4% do valor da área, condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 1.084.575,76, com a incidência de juros e correção monetária desde a citação.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.10).
A decisão de evento 14.1 concedeu os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora; deferiu a expedição de certidão referente à existência da ação, para o autor promover a averbação; determinada a realização da audiência de conciliação.
Os requeridos Victor, Maria e Tania apresentaram contestação ao evento 45.1, sustentando em síntese, que: (a) o autor não possui registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, sendo que o registro profissional no CRECI é obrigatório, cometendo ilícito penal ao exercer ilegalmente a profissão; (b) o autor não obteve êxito em concluir a negociação feita entre os requeridos, visto que a parceria não se consolidou, pois o contrato firmado entre os requeridos é apenas um contrato preliminar de intenção para futura implantação de loteamento, razão pela qual não é devida a remuneração; (c) para gerar a comissão de corretagem deve haver a obtenção do negócio, ou seja, é uma obrigação de resultado útil e não simplesmente aproximar as partes; (d) o contrato firmado entre as partes dispõe apenas sobre a parceria para o desenvolvimento do empreendimento, uma vez que não há uma compra e venda; (e) as partes rescindiram o dito compromisso, diante da crise imobiliária.
Impugnou a gravação colacionada pelo autor e a concessão do benefício da gratuidade concedido.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Juntou documentos (eventos 45.2/45.4) A requerida J.V.
Consultoria e Participação Ltda, apresentou contestação ao evento 46.1, asseverando em suma: (a) as partes desistiram do negócio projetado pelo Contrato de Parceria, haja vista a impossibilidade da realização do objeto contratual na área objeto da negociação, inexistindo resultado útil da intermediação realizada pelo autor; (b) o contrato de corretagem obriga não apenas aproximar as partes, mas, principalmente, garantir ao contratante que o negócio proveniente de tal aproximação atenda as necessidades e expectativas que anseia, sendo que, somente assim, será devido o pagamento dos valores pactuados; (c) o requerente não logrou êxito em comprovar a existência de diligências anteriores aos atos de cobrança por ele realizados de forma unilateral, a justificar a comissão requerida por ele; (d) sucessivamente, em entendendo pela atuação do autor, resultante da aproximação das parte, a pretensão do autor não merece acolhimento, pois não houve cumprimento da obrigação, pela não consolidação do negócio; (e) não fora alcançado pela Ré qualquer resultado útil com o negócio, pois não concretizado, de modo que não há o que se falar em pagamento de comissão de corretagem; (f) aplica-se ao caso a exceção de contrata não cumprido, uma vez que o autor não cumpriu com a obrigação que lhe competia; (g) não foram estipulado valores e/ou percentuais como pagamento a título de comissão de corretagem, subsidiariamente o valor deve ser apurado com base na quantia de R$1.300.000,00 e não sobre o valor do imóvel.
Impugnou a concessão da justiça gratuita concedida ao autor.
Ao final, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da inexistência de comprovação de atuação do autor e, sucessivamente, a improcedência da ação.
Impugnação à contestação foi apresentada ao evento 51.1.
O feito foi saneado ao evento 71.1, sendo deferido as provas pertinentes para o deslinde do feito.
A oitiva da testemunha Evaldo Pereira Branco foi realizada por carta precatória ao evento 185.14.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao evento 427.1.
A parte autora apresentou alegações finais ao evento 439.1 e os requeridos ao mov. 443.1 e 445.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação de cobrança com pedido de tutela cautelar promovida pelo JOÃO ALFREDO BROCK em desfavor de VICTOR HUGO BERTOLUCCI e OUTROS, na qual postula a condenação dos requeridos ao pagamento da comissão pela intermediação do negócio imobiliário, no montante de 4% do valor da área.
O feito encontra-se em ordem, as preliminares foram afastadas quando do saneamento do feito e as partes estão bem assistidas, de modo que possível o julgamento do feito.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre mencionar que o intermediador do negócio jurídico tem direito ao recebimento da comissão de corretagem, mesmo que não se encontre registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis- CRECI.
Isto porque, apesar de ser considerado uma contravenção penal prevista no art. 47 Decreto-lei 3.688/41 exercer a profissão de corretor sem ser possuidor de título de técnico em transações imobiliárias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que o intermediador não inscrito no CRECI tem direito ao recebimento da comissão de corretagem: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCINDÍVEL A INSCRIÇÃO NO CRECI.
INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 401, CPC, UMA VEZ QUE O OBJETIVO PRINCIPAL DA DEMANDA NÃO É PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EM SI, MAS A DEMONSTRAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DO PACTO. 1. É possível a cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa para a venda de imóvel, sendo prescindível a inscrição do autor no CRECI, pois é livre o exercício do trabalho e vedado o enriquecimento ilícito do vendedor. 2 Em verdade, não é permitido provar-se exclusivamente por depoimentos testemunhais a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos dos fatos que envolveram as partes, assim como da prestação de serviços, afigura-se perfeitamente admissível, conforme precedentes da Corte. 3.
A mera transcrição de parte do voto paradigma, sem, contudo, providenciar-se a demonstração analítica, apontando os pontos divergentes entre os julgados, não induz ao conhecimento do dissídio. 4.
De outro lado, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Súmula 83/STJ.
Recurso não conhecido. (REsp nº 185.823-MG, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 14/10/2008) CORRETAGEM DE IMÓVEIS.
INSCRIÇÃO NO CRECI.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. - A despeito de não inscrito no "Conselho Regional de Corretores de Imóveis", o intermediador faz jus ao recebimento da comissão de corretagem. - É admissível a prova exclusivamente testemunhal, quando não se tenha por objetivo provar a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos de fato dele decorrentes em que se envolveram os litigantes.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 87918 PR 1996/0008759-8, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 20/02/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.04.2001 p. 365RSTJ vol. 153 p. 295) O Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – PLEITO DE RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM EM RAZÃO DE INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL – CABIMENTO – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM - VALOR DA COMISSÃO - 6% - INCONTROVERSO – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR JÁ PAGO – IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CRECI - DESNECESSIDADE DE PROVAR FATOS NOVOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS NOS AUTOS, QUE CORROBORAM COM A TESE DO AUTOR - RECURSO NÃO PROVIDO – APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0033654-41.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 17.09.2019) Deste modo, a mera ausência de inscrição do requerente no CRECI não o impede de postular o recebimento da comissão de corretagem.
No mérito, a controvérsia principal do feito reside em saber se a negociação realizada entre os corréus teve o resultado útil suficiente para que o autor seja remunerado pela intermediação.
As partes confirmaram que foi o autor que realizou a aproximação entre elas.
A testemunha Evaldo, que era funcionário da empresa à época dos fatos, assim relatou: Evaldo Pereira Branco: era funcionário da empresa JV e um corretor de Curitiba (Sr.
Caiubi Moreira) ligou, apresentando a área e apresentou o Alfredo, que era conhecido do Victor Hugo.
Iniciou algumas negociações até que foi fechado um contrato com o Victor Hugo, sendo que representava a empresa.
O João Alfredo apresentou o negócio e foi deixado claro que a área pela localização teria viabilidade desde que fosse com lotes menores (...) O requerido Victor também declarou em seu depoimento pessoal que foi o requerente que apresentou a corré JV: Victor Hugo Bertolucci: a negociação foi realizada no ano de 2012.
Um corretor foi até a sua empresa e apresentou a JV, conhecia como Brock (...).
Assim, certo que houve a intermediação do requerente para o início das tratativas do negócio.
Do mesmo modo, é incontroverso que os requeridos realizaram longa negociação sobre o desenvolvimento de empreendimento imobiliário, o que culminou com o instrumento particular colacionado ao evento 1.4.
Constou como objeto do contrato: a parceria entre os proprietários e a empreendedora, com o fim de viabilizar a aprovação, implementação, execução e comercialização de Empreendimentos Imobiliários sobre o imóvel, com as características de um “condomínio urbanístico” ou “loteamento fechado”.
Posteriormente, foi realizado distrato do contrato de parceria (evento 46.5/46.7), em razão da inviabilidade do empreendimento.
De acordo com o que foi esclarecido pela prova oral, em negociações como a presente, primeiro é realizado um instrumento de intenções de desenvolvimento do empreendimento, quando será realizado um estudo e projetos que irão demonstrar a viabilidade ou não da realização do empreendimento imobiliário.
Em caso positivo, as partes pactuam um novo contrato concretizando as intenções inicialmente acordadas.
Caso não se mostre viável, será possível a resolução do contrato.
Tais questões constaram expressamente no instrumento.
A cláusula número “6” prevê que após a aprovação do empreendimento, para consecução da parceria, deveria haver a transferência do imóvel à empreendedora: Assim, certo que posteriormente seria necessário a realização de escritura de compra e venda e confissão de dívida para a concretização do negócio.
Por outro lado, no caso de inviabilidade de implantação do empreendimento, a empreendedora poderia optar pela resolução do contrato: E foi o que aconteceu no caso em tela.
Não houve viabilidade para empreendimento, o que acarretou no distrato do instrumento particular.
Deste modo, certo que não houve a finalização do negócio, com a implementação do empreendimento, razão pelo qual não é devida remuneração ao autor.
Com efeito, o contrato de corretagem pressupõe diligências e esforços por parte do corretor, no sentido de apresentar clientes com animus de realizar a compra do imóvel, aproximá-los, e depende, ao final, da concretização do negócio.
A esse respeito leciona Silvo de Salvo Venosa: "(...) o corretor somente fará jus a remuneração, denominada geralmente comissão, se houver resultado útil, ou seja, a aproximação entre o comitente e o terceiro resultar no negócio.
Destarte, se não for concretizada a operação, a comissão será indevida, por se tratar a intermediação de contrato de resultado" (Código Civil Interpretado São Paulo: Ed.
Atlas, 2010, págs. 684-685).
Nesse sentido, para que seja devida qualquer remuneração ao corretor/intermediário é necessário o aperfeiçoamento do acordo de vontade entre as partes, sendo devido mesmo que o negócio não se efetive em virtude de arrependimento destes.
Essa é a inteligência do art. 725 do Código Civil: Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Nesse passo, necessário a diferenciação do que seria desistência e arrependimento.
De acordo com Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: Não se pode confundir arrependimento com desistência.
Arrependimento pressupõe a celebração do negócio, com a retratação posterior, o que é uma situação excepcional.
Desistência, por sua vez, se situa ainda na fase pré-contratual, motivo pelo qual, não havendo ainda o negócio jurídico principal, não há que se falar em direito à comissão.
In casu, evidente que foi realizado inicialmente tão somente um instrumento particular em que se previa a intenção das partes no desenvolvimento de empreendimento imobiliário.
Tanto que era necessário, após os estudos de viabilidade, realizar contrato de compra e venda dos lotes para a concretização do empreendimento. Portanto, certo que o negócio intermediado pelo requerente não se perfectibilizou, pois, as partes desistiram no negócio, em razão da inviabilidade econômica do empreendimento.
Assim, havendo desistência do negócio final, não é devida remuneração ao corretor/intermediador.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da seguinte forma: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL.
NÃO CONCLUSÃO DO NEGÓCIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO. 1. É incabível o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo assim o seu o resultado útil.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1703628/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018).
O e.
Tribunal de Justiça do Paraná também já se posicionou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇAO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE - CORRETAGEM - PROPOSTA ACEITA PELO COMPRADOR - NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO - DESISTÊNCIA POR UMA DAS PARTES - COMISSÃO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1732878-0 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 03.04.2018) O fato de o autor ter realizado as tratativas iniciais e a aproximação sem a concretização final do negócio não faz surgiu o direito ao pagamento de comissão.
Nessa mesma linha de entendimento, destaco: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
CONTRATO DE CORRETAGEM.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MERA APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial. 2.
A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra de determinado bem, não justifica, por si só, o pagamento de comissão. 3.
Embora o recorrente tenha iniciado as tratativas, não demonstrou a efetiva participação na conclusão do negócio por seu intermédio. 4.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da falta de comprovação da contratação da corretagem demanda revisão de provas.
Incidência do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.653.408/PE, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 01/06/2017).
Deste modo, o requerente somente teria direito à comissão de corretagem caso houve aprovação dos projetos do empreendimento e o negócio se concretizasse com a alienação do imóvel/área em questão.
De acordo com STJ aperfeiçoamento do negócio imobiliário ocorre com a efetiva venda do imóvel (AgRg no Ag 719.434/RS). Porém, no caso em tela, não se chegou a etapa final de alienação/transferência do imóvel e realização do empreendimento.
Outrossim, a existência de mútuo no contrato não faz presumir que houve contraprestação por parte da empreendedora à família Bertolucci, mormente o fato de que nada foi feito na área além de estudos e projetos de viabilidade do empreendimento.
Corroborando com o exposto, no depoimento pessoal do representante da empresa requerida, o Sr.
Antônio Carlos declarou que todas as questões da negociação ficam vinculado a aprovação do empreendimento, ou seja, a própria comissão de corretagem somente seria devida no caso de haver a concretização do projeto: Antônio Carlos da Silva: a empresa trabalha com empreendimentos imobiliários e com prospecção de novas áreas.
Em relação a área em questão viu-se de que não teria viabilidade em tocar o empreendimento, as condições técnicas na implantação eram diferentes do que se almeja em realizar o projeto.
Possivelmente o Sr.
João Alfredo fez contato com a empresa, com outra pessoa que trabalhava a época.
A negociação começou em 2012/2013, sendo o contrato feito em 2014 e no decorrer da aprovação ficou muito diferente do que almejava.
Geralmente é realizado uma intenção, dos quais preveem que o contrato somente será realizado se os estudos dizerem que é aquilo que foi combinado.
Tudo fica vinculado à aprovação do empreendimento, seja com parceiro, seja com corretor, seja com intermediário, sendo que o negócio somente se concretiza se o negócio for viável. É de conhecimento de todos que o negócio somente se realizará se for viável.
Não tem conhecimento de alguma conversa sobre a comissão do Sr.
João Alfredo.
Conhece a pessoa de Evaldo Branco, era o responsável por novos negócios, mas não trabalha mais na empresa.
Existem várias práticas de mercado para casos como o presente.
O áudio/transcrição de gravação apresentada pela parte autora (evento 1.9/439.2) não demonstra, de forma cabal, que a negociação e valores em discussão referia-se à comissão do requerente mesmo sem a concretização do empreendimento.
Assim, não há como considerar que houve acordo entre as partes de que haveria o pagamento de remuneração ao autor mesmo no caso de desistência do negócio, como ocorreu no caso em questão.
O instrumento de evento 1.4 nada dispõe sobre eventual comissão do requerente.
Ainda, certo que o requerente tinha conhecimento de que sua remuneração somente seria adimplida no caso de finalização do negócio, com a consumação do empreendimento em desenvolvimento.
Em caso contrário, não é crível que o autor não teria feito qualquer contrato/documento com os requeridos, diante do alto valor da negociação.
Destarte, na hipótese, conquanto o contrato inicial de parceria tenha sido assinado pelas partes, o resultado útil da mediação não se concretizou, na medida em que as partes decidiram pela inviabilidade do empreendimento, não efetuando a transferência do imóvel.
Em razão de todo o exposto, tratando-se a comissão de corretagem como uma obrigação de resultando e não havendo a consumação final do negócio, não há que se falar em pagamento da comissão de corretagem no caso em apreço. 3.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução do mérito.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (5% para cada advogado), com base no art. 85, §2º, do CPC, observada a média complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o número de atos realizados.
Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
01/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/07/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 16:42
Recebidos os autos
-
04/07/2021 16:42
Juntada de CUSTAS
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03/07/2021 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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28/05/2021 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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21/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/05/2021 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Processo: 0006058-08.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$1.084.575,76 Autor(s): João Alfredo Brock Réu(s): J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA MARIA CRISTINA MAYER BERTOLUCCI Tânia Maria Bertolucci VICTOR HUGO BERTOLUCCI DESPACHO 1.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade da audiência de instrução ocorrer de forma virtual no e. 379.
O autor e os réus, Maria, Tânia e Victor, concordaram com a audiência ocorrer de forma virtual (e.386; e.391).
O réu, J V Consultoria deixou o prazo decorrer (e.394).
Ao e. 395 os réus, Maria, Tânia e Victor, manifestaram-se novamente, requerendo o adiamento da audiência, alegando a impossibilidade de o ato ocorrer de forma virtual pela idade avançada das partes com dificuldades de manuseio de tecnologia.
O autor discordou do pedido no e. 396. 2.
Considerando que os réus, quando da primeira intimação, concordaram com a realização da audiência na modalidade virtual (e.391), mas, depois e sem comprovar adequadamente as alegações, apresentaram petição requerendo o adiamento do ato poucos dias antes da data da solenidade, e que o fato da idade avançada não é, por si só, justificativa para impossibilitar o uso de tecnologia, até porque o réu Victor Hugo possui nível de escolaridade alto (pós-graduação) e a ré Maria Cristina tem como atividade profissional a administração de empresa, sendo que não foi informado a escolaridade e a capacidade intelectual da ré Tânia Maria, bem como porque o processo está há quase dois anos na mesma fase, indefiro o pedido de adiamento e mantenho a audiência marcada.
Intimem-se as partes com urgência para ciência da decisão.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente – acar. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
05/05/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
-
01/02/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/10/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA MAYER BERTOLUCCI
-
27/10/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE TÂNIA MARIA BERTOLUCCI
-
27/10/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR HUGO BERTOLUCCI
-
22/10/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 08:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/09/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 08:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/09/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/09/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA MAYER BERTOLUCCI
-
18/06/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR HUGO BERTOLUCCI
-
18/06/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TÂNIA MARIA BERTOLUCCI
-
15/06/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 10:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2020 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
-
12/05/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/03/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/03/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 14:11
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 14:08
Expedição de Mandado
-
19/12/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/12/2019 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
20/11/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2019 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/09/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 10:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2019 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 13:50
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2019 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2019 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/01/2019 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2018 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2018 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2018 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/09/2018 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/09/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2018 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2018 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
03/08/2018 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/08/2018 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2018 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/07/2018 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 16:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/04/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2018 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2018 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2018 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2018 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 14:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/03/2018 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2018 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/03/2018 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2018 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2018 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2018 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 15:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/02/2018 16:54
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
27/02/2018 10:13
Recebidos os autos
-
27/02/2018 10:13
Distribuído por sorteio
-
24/02/2018 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2018 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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