TJPR - 0002063-65.2020.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/10/2024 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:25
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2024 14:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/09/2024 14:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2024 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/09/2024 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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16/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/07/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 14:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/05/2024 14:36
Juntada de Certidão FUPEN
-
08/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2024 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2024 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:12
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2023 21:25
Recebidos os autos
-
12/11/2023 21:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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12/11/2023 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/11/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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30/08/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/08/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
30/08/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/08/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/08/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
30/08/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
06/07/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 21:11
Recebidos os autos
-
04/03/2023 21:11
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2023 20:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2023 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:42
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2023 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2023 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
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20/01/2023 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2022 18:09
BENS APREENDIDOS
-
14/09/2022 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/07/2022 22:34
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/03/2022 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/11/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/11/2021 00:02
Expedição de Mandado
-
02/11/2021 00:02
Expedição de Mandado
-
02/11/2021 00:02
Expedição de Mandado
-
02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002063-65.2020.8.16.0134 Processo: 0002063-65.2020.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 06/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALESSANDRO MORAIS DA SILVA DOMINGOS MORAES DA SILVA Réu(s): GEOVANE FRANÇA SILVEIRA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, atuando perante está Comarca, contra o réu GEOVANE FRANÇA SILVEIRA, vulgo “Geovaninho”, RG nº 14.702.622-6/PR, filho de Rosenilda dos Santos França e Celso Silveira, já qualificado nos autos, onde responde pela prática do crime previsto do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (1º Fato), artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) (2º Fato), por duas vezes (vítimas Alessandro e Domingos), artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (3º Fato) e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (4º Fato), todos cumulado com o artigo 69 do Código Penal (concurso material), conforme os seguintes fatos delituosos: 1º FATO No dia 06 de outubro de 2020, por volta de 13h50min, em via pública, na Rua Expedicionário Amarílio, n. 06, Vila Caldas, em frente ao Cemitério Municipal, município e Comarca de Pinhão/Pr, o denunciado GEOVANE FRANÇA SILVEIRA, vulgo “Geovaninho”, agindo dolosamente, em comunhão de esforços com o adolescente W.G.R. (17 anos), com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante emprego de violência e grave ameaça, exercida com força física, subtraíram para eles, coisa alheia móvel consistente em 01 aparelho de celular, marca LG, modelo K8, com preta, com CHIP da operadora OI de número 954584056787 (objeto não apreendido), de propriedade da vítima Alessandro Morais da Silva, avaliado em R$ 500,00 (Auto de Avaliação Indireta de mov. 25.2).
Para cometer o delito, o denunciado GEOVANE FRANÇA SILVEIRA, vulgo “Geovaninho”, em comunhão de esforços com o menor W.G.R. (17 anos), abordou a vítima Alessandro Morais da Silva para lhe perguntar as horas, oportunidade em que, no momento em a vítima pegou seu aparelho de celular para informar o horário, o denunciado investiu contra a vítima derrubando-a ao chão, logrando êxito em subtrair o aparelho e empreendeu fuga.
O adolescente permaneceu na retaguarda enquanto o denunciado investia contra a vítima e, após o êxito da subtração, também empreendeu fuga. 2º FATO 2º FATO Pouco tempo após o 1º Fato acima descrito, também nas imediações onde ocorreram os fatos acima descritos, neste Município e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado GEOVANE FRANÇA SILVEIRA, vulgo “Geovaninho”, agindo dolosamente, em comunhão de esforços com o adolescente W.G.R. (17 anos), praticaram vias de fato contra as vítimas Alessandro Morais da Silva e Domingos Morais da Silva, agredindo-os com um pedaço de madeira e uma foice, não deixando marcas aparentes (cf.
Boletim de Ocorrência n. 2020/1023714 e termo de declarações de mov. 1.11 e 1.13).
Consta dos autos que, após a prática do 1º Fato acima descrito, o denunciado GEOVANE FRANÇA SILVEIRA, vulgo “Geovaninho”, e o adolescente W.G.R. (17 anos) empreenderam fuga, todavia sendo observados pela vítima Alessandro Morais da Silva.
Na sequência, a vítima Alessandro de Morais e seu tio Domingos Morais da Silva dirigiram-se até a residência do denunciado no intuito de conseguirem recuperar o aparelho de celular subtraído, todavia foram recebidos por golpes de pedaço de madeira pelo denunciado, e com a utilização de uma foice utilizada pelo Adolescente. 3º FATO Logo em seguida aos fatos acima descritos, nas mesmas imediações, o acusado GEOVANE FRANÇA SILVEIRA, vulgo “Geovaninho”, com consciência e vontade, tinha em sua posse, no bolso do calção, 1 (uma) munição intacta, calibre .022,00, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8; B.O. nº 2020/1023714; termo de Declarações mov. 1.3/6; Relatório Fotográfico mov. 1.9). 4º FATO Na mesma data, hora e local dos Fatos 01 e 02, o denunciado GEOVANE FRANÇA SILVEIRA, vulgo “Geovaninho”, agindo dolosamente, corrompeu ou facilitou a corrupção do menor o adolescente W.G.R. (17 anos), com ele praticando os fatos criminosos descritos nos Fatos 01 e 02.
Conforme consta, o denunciado foi preso em flagrante, tendo sido a prisão devidamente homologada por este juízo e convertida em prisão preventiva (evento 22.1).
O inquérito policial foi juntado em evento 1.1 a 1.27/ 20.1 e 20.3/ 25.1 a 25.1 e 26.1.
Posteriormente, a denúncia foi oferecida no dia 21 de outubro de 2020 (evento 35.1) e recebida no dia 22 de outubro de 2020 (evento 43.1).
Devidamente citado (evento 63.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado por este juízo (evento 65.1).
Momento este que não foi apresentada preliminares, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais (evento 71.1).
Em decisão saneadora, ausente preliminares e elementos para revisão da decisão que recebeu a denúncia ou para absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução (evento 77.1).
Em fase instrutória, na audiência realizada por este juízo foram ouvidas as vítimas Alessandro Morais da Silva e Domingos Morais da Silva, e as testemunhas Willian Gonçalves Da Rosa e Hedimar Antônio Lobachinski (evento 136.1).
Em evento 162.1 fora informada a transferência do réu para o Complexo Médico Penal de Curitiba.
Em audiência de instrução e julgamento em continuação fora interrogada a parte acusada (evento 170.1).
Finalizada fase instrutória, houve a atualização dos antecedentes criminais do réu (evento 171.1 e 174.1).
Na decisão de evento 180.1 fora mantida a prisão preventiva do acusado, os termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado pelos crimes descritos na exordial acusatória (evento 183.1).
E a defesa apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do réu, ou em caso de condenação, não seja levado em consideração as circunstâncias agravantes, e sim seja consideradas as circunstâncias atenuantes, confissão do réu, fixando a pena no mínimo Legal e concedido o direito de apelar em liberdade (evento 187.1).
O julgamento fora convertido em diligência, sendo determino de ofício a instauração de incidente de insanidade mental do indiciado, ante o surgimento de dúvida quanto à sanidade mental do réu (evento 189.1).
Na decisão de evento 210.1 fora mantida a prisão preventiva do acusado, os termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Em evento 253.2 fora juntado laudo de exame psiquiátrico do réu, que restou reconhecido que o réu possui transtorno psicótico residual ou de instalação tardia devido ao uso de canabinoides, contudo, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, bem como é inteiramente capaz de entender o caráter punitivo e preventivo de uma pena.
Encerrada a instrução do feito, houve a atualização dos antecedentes criminais do réu (evento 247.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais, ratificou as alegações finais oferecidas em evento 183.1, pugnando pela condenação do acusado pelos crimes descritos na exordial acusatória (evento 250.1).
A defesa manifestou-se em evento 257.1 ratificando as alegações finais juntadas em evento 187.1.
Após, os autos vieram conclusos para sentença (evento 257.1). É o relatório necessário.
Decido.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado GEOVANE FRANÇA SILVEIRA, vulgo “Geovaninho”, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (1º Fato), artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) (2º Fato), por duas vezes (vítimas Alessandro e Domingos), artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (3º Fato) e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (4º Fato), todos cumulado com o artigo 69 do Código Penal (concurso material).
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas aos acusados, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar o mérito.
Mérito Primeiramente, em breve resumo de conceitos, insta salientar que a condenação criminal é resultante de uma soma de certezas.
A certeza da existência de um crime dotado de materialidade e autoria é essencial para a condenação de um acusado.
A doutrina, especialmente com Eugénio Raúl Zaffaroni, esclarece que o “conceito analítico de crime também pode ser compreendido como conceito estratificado, na medida em que, para restar configurado, exige a presença de todos os requisitos da conduta humana, típica, antijurídica ou ilícita e culpável” (Manual de Direito Penal.
Volume I.
Editora Revista dos Tribunais. 7° Edição. 2007.
Páginas 333-336).
Neste sentido, o crime é formado por três elementos: FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL (conceito tripartido – entendimento majoritário).
Sendo assim, no FATO TÍPICO, existe a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade.
A ANTIJURIDICIDADE, também conhecida como ilicitude, consiste em ser um fato contrário ao ordenamento jurídico, ou seja, a conduta do agente é contra a determinação da lei.
A CULPABILIDADE, quanto os seus elementos, são a Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade da conduta diversa.
Pois bem, para uma conduta caracterizar-se um crime, basta que os atos praticados preencham esses três requisitos, e, que haja provas de autoria e materialidade.
Neste sentido, após a conduta ser configurada como crime, o juiz passará a analisar a MATERIALIDADE e a AUTORIA deste.
Quanto a MATERIALIDADE, esta exige a certeza de elementos que tornaram a ação um crime, como por exemplo uma arma de fogo apreendida, o projétil que perfurou a vítima, uma facada usada no crime, o exame pericial de corpo delito, dentre outros elementos encontrados como prova.
Comprovada a materialidade delitiva, restará a comprovação da autoria do crime.
Assim, serão ouvidas testemunhas em sede policial e em juízo, para que possam desvendar os fatos e até mesmo o réu, para que fale sua versão dos fatos.
Assim, objetivamente, ante o explicado, passo à análise dos elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal.
Tendo em conta tais considerações, entendo que, no caso em comento, foi cometido o crime em questão, o que será detalhado a seguir.
Da Materialidade Imperioso destacar preliminarmente, que há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DE TORTURA.
PERDA DO CARGO.
EFEITO AUTOMÁTICO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2.
Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a prática do crime de tortura, de acordo com a legislação especial aplicável a este delito, a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação" (REsp 1762112/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019). 4.
Agravo Regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 825002 SC 2015/0308287-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). 2.
Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de absolver o agravante da conduta delituosa, seria inevitável o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1073927 MT 2017/0070067-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018).
Pois bem.
Da análise minuciosa do conjunto probatório, entendo que a materialidade se encontra evidenciada pelo inquérito policial que possuem os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2); auto de exibição e apreensão (evento 1.8); imagens dos objetos apreendidos (evento 1.9 a 1.10); nota de culpa (evento 1.19); boletim de ocorrência (evento 1.25); auto de avaliação indireta (evento 25.2) e relatório da autoridade policial (evento 26.1).
Ademais a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial.
No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa.
Da Autoria Diante de todas as provas carreadas aos autos, a autoria delitiva é certa e recai sobre o denunciado GEOVANE FRANÇA SILVEIRA, vulgo “Geovaninho”.
Quanto aos fatos, fora ouvido o acusado GEOVANE FRANÇA SILVEIRA (evento 170.2), que em juízo declarou: “que não foi bem assim que aconteceu não, que não estava com menor nenhum, estava sozinho, que foi para pegar o celular dele, que ele lhe agrediu primeiro, depois agrediu ele, pegou o celular dele, que daí ele foi na frente da sua casa, pegou o celular dele, o agrediu, pegou o celular e foi embora, e ainda ficou machucado, que estava passando e perguntou a hora, quando foi pegar o celular dele, ele lhe deu um soco, que então abraçou ele, pegou o celular e fugiu, correu, que na frente de sua casa a vítima o agrediu de novo, falou que tinha pegado o celular e falando que não pegou o celular dele, foi e lhe agrediu de novo, foi e pegou o celular, que ele e o pai dele o agrediram, que agora até saiu a cicatriz, que foi lá e pegou o celular de novo, que aquela munição achou na rua, que ia jogar para o mato porque não tinha precisão de usar aquilo, que não tinha arma e coisa nenhuma para estourar, que o Willian não estava junto, que não tinha nenhum adolescente junto, que estão mentindo porque são uns mentirosos, que não anda com “de menor”, que se for andar pra fazer essas coisas vai com um “de maior”, ou sozinho, que não conhecia a vítima, que ele quase o arrebentou, esfolou, que a vítima estava com o celular na mão, foi lá e perguntou a hora para ele, daí ele falou que era umas quatro horas, mais ou menos, que daí foi e pegou o celular dele, que vítima foi e lhe deu um soco primeiro, depois lhe deu o segundo soco, já tinha dado o primeiro soco, que pegou o celular do chão, deu um chute na perna dele e saiu correndo, que depois eles foram na frente da casa, que foram em dois, que foi ele e o pai dele falando que tinha pego o celular, daí lhe agrediram e pegaram o celular de novo, que entregou o celular, que eles quase lhe moeram a pau então saiu correndo, que mesmo estando machucado, na hora da raiva pegou uma foice e foi atrás, mas eles já estavam indo embora, que estava com o celular, mas daí ele pegou de volta, que a hora que ele chegou lá não pensou em devolver o celular porque ele já chegou lhe agredindo, dando pancada, que onde está não está tomando nenhum remédio, que graças a Deus não está fazendo nenhum tratamento, que tomava uma injeção ano passado, quando estava estressado, agitado, nervoso, que agora está calmo e não precisa tomar mais, que agora não vai mais ficar estressado, agitado, vai ser mais calmo, sossegado, não precisando tomar mais injeção mais e nenhum remédio, que está dizendo a verdade, se quiserem acreditar, acreditem, se não quiserem, não acreditem, que se for pra fazer uma coisa dessas, nem anda com “de menor”, faz sozinho e assume os seus atos, não coloca menor em coisa nenhuma”.
A despeito do alegado pelo réu, destaco que os depoimentos das vítimas possuem força de veracidade protegida por entendimentos de tribunais superiores, tendo em vista que em muitas vezes são pegas pelos criminosos quando estão sozinhas, dificilmente encontrando terceiros como testemunhas.
Veja-se: (...) A palavra da vítima de crime de roubo constitui valioso elemento de prova, se seu único interesse é apontar culpados, não incriminar inocentes (...) A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso (...) (STJ - AREsp: 1194528 SP 2017/0278552-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 03/08/2018).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO (ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO.
APELO QUE MERECE ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PATRIMONIAL SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ATESTAR A PRÁTICA DELITIVA.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELO OFENDIDO NA ETAPA INQUISITORIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA DELITUOSA.
OUTROSSIM, APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A DETENÇÃO DO OBJETO.
ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O DENUNCIADO.
REFORMA DO PRONUNCIAMENTO EXARADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004338-49.2009.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 04.04.2019) (grifei) A propósito, vale consignar a orientação jurisprudencial já pacificada no sentido de que a palavra da vítima, justamente pela clandestinidade das infrações praticadas a descoberto de testemunhas, alcança valoração de realce, da qual se infere, em cotejo com os outros elementos de prova, a segurança necessária para se concluir pela efetiva caracterização do crime de roubo (cf.
STJ - AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma, julg 26/3/2019, DJe 5/4/2019; HC 544.290/DF, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, julg 03/03/2020, DJe 13/03/2020; AgRg no AREsp 1577607/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 09/03/2020).
Quanto aos fatos, a vítima ALESSANDRO MORAIS DA SILVA, quando ouvido em juízo (evento 136.2), declarou: “que no dia do ocorrido seu avô pediu para que fosse até o supermercado para comprar umas coisas, que daí estava passando na frente do cemitério, tinham cinco caras sentados no meio fio, que um deles, que era esse tal de Geovaninho, perguntou a hora, que nunca imaginou que iriam lhe assaltar 13h da tarde e bastante gente na rua, que quando foi puxar o celular do bolso, ele já foi dizendo “perdeu, perdeu”, que então colocou de volta, bem rápido o celular no bolso, que então caíram em luta corporal no meio da rua, houveram socos, e o celular caiu do bolso, e neste momento o ele pegou o celular e saiu correndo, e mandou os amigos ele de se encontrarem em um local que ele falou, que foi atrás na rua que ele entrou, somente para ver onde ele iria parar, para que pudesse voltar em casa e avisar seu avô, só que nesse instante quando olhou para trás, seu avô já estava indo até lá, e ele já foi lá no meio, perto da casa do cara, não ia deixar ele sozinho, que quando chegaram em frente à casa do réu, perguntaram para outro cara, onde o acusado morava, e eles indicaram que morava na frente, em outra casa, que foram na casa e ele saiu com outro boné e outra camiseta, para que não fosse reconhecido, só que o reconheceu e disse “foi tu que me roubou, me devolve meu celular, não te fiz nada” e ele negou, dizendo que não roubou ninguém, que nisso foi para perto dele e trocaram socos novamente, e ele tinha um cabo de enxada do seu lado e o acertou no ombro esquerdo, que seu avô tentou interferir, e ele foi pra cima de seu avô também, que seu avô conseguiu separar os dois e aí ele saiu correndo, não foi mais avistado, que depois chamaram a polícia, e quando encontraram a polícia, ele já tinham sido preso, porque a polícia já tinha passado antes na rua dele, e pegado eles, que depois foram até a casa de seu avô, os buscaram e foram até a delegacia para dar parte, que só o acusado maior de idade o abordou, mas depois quando foram tentar pegar o celular de volta na rua dele, o menor quis ir pra cima também, ofendendo o seu avô, ameaçando-os com um pedaço de pau, que disseram que não era para ele se meter, mas ele falava que não é caguete, não ia entregar ninguém, que não conhecia nenhum dos dois, pois não é da cidade, e sim do Rio Grande Do Sul, e fazia um mês e meio que estava no Paraná, que diz os PMs que na hora que pegaram ele, encontraram a munição, que daí foram até a casa deles para tentar encontrar o celular, junto com a polícia, que eles entraram na casa e encontraram uma foice e a munição, que seu avô já os conhecia, que seu avô tem 78 anos, que quando foram tentar recuperar o celular, bateram no seu ombro esquerdo, que não ficou nenhuma lesão, nenhum hematoma, porque ele não chegou a dar bem certo, que estavam trocando socos, ele pegou do nada e já bateu, que não recuperou o celular, a brigada tentou voltar lá para ver se reconhecia alguma capinha, ou alguma coisa, e não encontrou, que seu celular valia R$ 900,00, e pagou a primeira parcela no dia seguinte, que na hora que os policias conseguiram pegar, o mesmo conseguiu jogar o celular em uma casa o telefone, que voltaram até lá com o carro da polícia para tentar ver se alguém devolvia, e ninguém quis devolver, disseram que não estava por ali, e disse para o seu avô deixar quieto .... que é aposentado porque possui paralisia infantil, desde nascença, que consegue andar, mas manca, puxa uma perna, que na hora da abordagem o acusado estava sem camisa, estavam num “bolinho” só que o Geovane se levantou e foi pedir a hora quando passava pela calçada, e quando foi mostrar a hora, ele já o abordou, que ele foi pra cima, segurou a sua mão, num braço para pegar e já botou o celular no bolso, que daí já empurrou ele, ele o empurrou, saíram no soco e rolaram pelo chão, que trocaram soco, que após a briga o acusado correu umas duas quadras grandes, que ele já estava par dentro do portão dele, que pediu para alguém na rua se conheciam ou não um tal fulano, deu todas as características, e disse que passou correndo, que daí perguntaram porque, e ele contou que tinha sido roubado, ai ele já disseram saber quem era e mostraram a casa que ele morava, que foram até a casa do Geovaninho para ver se ele devolvia o celular numa boa, perguntar nunca fez nada para ele, não tem briga com ninguém, que foi pedir porque ele fez isso e que se fosse por causa de dinheiro, dava um dinheiro para ele, que não tinha necessidade de fazer aquilo, que quando foi até a casa dele, disse para ele devolver o celular, daí ele começou a negar, que disse que foi ele que lhe roubou, e tinha reconhecido pela tatuagem, pedindo para devolver o celular, que quando ele negou começaram a discutir, foi para mais perto dele e entraram em luta corporal, que foi pra cima de Geovane, que deu um soco nele, e ele já deu uma paulada, que ele passou a mão em um pau que já estava do lado dele, que o pau estava solto, mas ele ficou do lado, de braço cruzado, começou a negar, que após a briga, junto com o seu avô deixaram o local, que a sua tia já havia chamado a polícia uns cinco minutos antes, que acha que a polícia o encontrou a rua, que quando Geovane fez as ameaças não utilizou nenhuma foice, que ele não mencionou se estava armado com mais alguma coisa”.
Após, fora ouvida a vítima DOMINGOS MORAIS DA SILVA (evento 163.3), que em juízo declarou: “que o rapaz saiu para ir até o mercado comprar umas coisinhas para ele, e ficou na casa, de repente veio um conhecido até a sua casa e disse que achava que seu neto havia sido assaltado na rua, brigaram, que estava longe, mas que foi avisa-lo para ver o que estava acontecendo, que correu atrás de seu neto, pediu informações, e contaram que haviam o pegado o celular dele e correram para outra rua, que foi atras dele para ver o que estava acontecendo, quando chegou até o local que seu neto estava, perguntou o que tinha acontecido, e o mesmo afirmou que foi atrás do acusado, para saber onde ele morava para não perder o loca da casa dele, que um rapaz disse saber onde era a casa dele, então pediu para leva-los lá, e levou, e do menor era a outra, que foi falar com a mãe do menor e ela não estava, então uma outra senhora disse que achava que ele tinha corrido, que nisso outro cara que tinha pegado o celular saiu de uma casa e foi discutir com o seu neto, se empurraram, daí ele se levantou, chegou e falar para ele que estava batendo o seu neto, que ele ameaçou ir pra cima, e teve que falar com ele, daí ele se afastou e correu para dentro de uma casa, que pegou seu neto e saíram, que Geovane agrediu o seu neto com um pedaço de pau e foi para cima, então tiveram que se defender dele, que ele não lhe bateu porque não deixou, senão ele tinha batido porque estavam sem nada, que quando saiu uma senhora disse para chamar a polícia, que daí a polícia já prende ele, que quando saíram em uma quadra, uma filha sua já tinha ligado para a polícia, e quando ia chegando na sua casa, a polícia já tinha apreendido os rapazes, e passou na sua região para ir na delegacia, que conhecia os dois rapazes, que o mais velho costumava frequentar a sua casa quando era “pia”, que fazia muito tempo que não via ele, já estava diferente, mas conheceu ele que era filho de uma vizinha que morava perto, que o mais novo morava na mesmo região desse Geovane, que estava o mais velho só, o Geovane, o mais novo foi atrás com uma vara cheia de “jangueira” dizendo que a gangue deles era grande, que disse não estar interessado nisso, só foi retirar o rapaz de lá, porque roubaram o celular dele, disse pro mesmo que ele ainda era um “pia” novo, e ainda estava se mantendo na vida e saíram de lá, que jangueira é uma arvore e que ele deve ter pegado esse pedaço de pau de lá, e foi atras falando que eles eram uma gangue grande ... que nunca tinham tido problema com os acusados, nem antes e nem agora, que não viu munição lá aquele dia, que após ser informado foi direto até o local onde o seu neto tinha sido assaltado, e em seguida foi atrás e ele estava no meio da gangue, que a casa tinha que ser o Geovane porque ele saiu de dentro da casa, que conversaram no canto da cerca, que o Geovane estava sem camisa e com um pedaço de pau na mão, foi e bateu no seu neto, que ele já saiu da casa agredindo, antes de chegar ele bateu no seu neto, ergueu o cassete para bater, que ele já saiu agredindo, que se defendeu mas não tinha nada na mão, que ele foi para cima e deu no piá e quando ergueu o cassete para lhe bater, como estava sem nada, passou a mão em uma varinha na mão, e quando ele ergueu o cassete, desceu nele, que pegou alguma coisa para se defender porque não tinha nada, e ele estava armado com um cassete, que o acusado correu, então saíram da casa e foram embora, que chegaram em casa já tinham prendido eles, que o Willian menor, não estava na casa no momento do ocorrido, estava só o Geovaninho, esse outro estava escondido, e depois que estavam saindo ele se apresentou, que o Willian só apareceu depois da briga que tiveram, quando iam saindo esse piá apareceu, que ele vinha com uma vara na mão, falando que eles eram de uma gangue, que falou que não tem nada a ver com gangue, estava somente tirando seu neto, porque roubaram o celular dele, que daí ele ficou lá e saíra, que o mesmo não chegou a agredi-los, somente ameaçou”.
Oportuno considerar que o valor dos depoimentos prestadas pelos policiais militares, uma vez que, nos termos do artigo 202, do Código de Processo Penal, “toda pessoa poderá ser testemunha”, vez que os respectivos depoimentos, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante das provas, podem servir de base à formação da convicção do magistrado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E PORTE DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DOS RÉUS.
PRELIMINAR.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DETÉM RELEVANTE VALOR PROBANTE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
INOCORRÊNCIA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CONSUNÇÃO, EM FACE DOS CRIMES TEREM SIDO PRATICADOS DE FORMA AUTÔNOMA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
DESPROVIMENTO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DIANTE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06.
DEFESA DO RÉU CLEBERSON GUSMÃO DE OLIVEIRA QUE REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FACE DE O RÉU SE DEDICAR A ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES.
DEFESA DE RAYANNA SANTOS DE ANDRADE QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DA REGRA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE DA DROGA QUE FOI APREENDIDA JUNTAMENTE COM A DENUNCIADA.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DO DINHEIRO APREENDIDO.
VEÍCULO QUE ESTAVA TRANSPORTANDO DROGA E DINHEIRO ENCONTRADO SEM PROVAS DE SUA ORIGEM LÍCITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0032442-32.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 18.05.2020).
Ainda, neste mesmo sentido o ilustre relator Agostinho Gomes de Azevedo, aduz que “A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado”. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10079160242529002 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018).
Para além disso, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há óbice à admissão de relatos de policiais como elementos de prova no ordenamento processual penal pátrio (CPP, arts. 202 e 207), sendo certo que para desconstituir tais depoimentos é preciso que se vislumbre, ao menos, indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do investigado, situações que não foram demonstradas nos presentes autos (cf.
STF – ARE 829303 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015; STJ - AgRg no HC 483.731/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019).
Assim, não há óbice à utilização de tais depoimentos para fins de prova, devendo ser analisada a consistência de tais declarações por ocasião do exame da prova.
Nesses termos, destaca-se o depoimento prestado pelo policial militar HEIDIMAR ANTONIO LOBACHISKI (evento 136.5), em juízo declarou: “que a equipe foi acionada para atender uma situação de roubo, na qual a vítima informou que teria sido roubada pela pessoa conhecida como Geovaninho, sendo que ele estava acompanhado de outra pessoa, que a vítima informou que enquanto um segurava, o outro roubou-lhe os pertences, um celular, se não estiver enganado, que diante das informações a equipe se deslocou até o local, no qual foi encontrada a vítima, que foi efetuado o patrulhamento juntamente com a mesma, sendo que a mesma indicou quem era o cidadão que havia o roubado, sendo abordado nas proximidades de sua residência, o qual foi contido e foram encaminhados para a delegacia os dois envolvido, que não conheceu os dois, mas o Geovaninho já era conhecido das outras equipes, por outras situações, mas foi a primeira vez que o abordou, que o avô que foi cobrar o celular do Geovaninho e se não se engana foi agredido também, porém, não se recorda direito dos relatos no boletim, mas pelo o que lembra, o avô da vítima também alegou ter sido agredido pelo Geovaninho, que ao efetuarem as buscas pessoais, foram encontradas munições com ele, que acha que foi o seu colega de trabalho quem as encontrou, que não se recorda de ter visto lesões nas vítimas, que acha que as munições foram encontradas no bolso de Geovaninho, que foice foi localizada na residência dele, que teria sido usada também nas ameaças, que foi perguntado para a mãe dele onde estaria a foice que ele teria deixado e a mesma indicou que estaria ao lado da casa, não chegaram a entrar dentro da residência”.
Por fim, fora ouvida a testemunha de acusação WILLIAN GONÇALVES DA ROSA (evento 136.4), que em juízo declarou: “que estava vindo junto com Geovaninho da outra vila, da colina verde, que estavam vindo de casa porque moravam meio perto, que pararam na pracinha de frente ao fórum eleitoral, local onde ocorreram os fatos, que sentou embaixo das árvores e ele também, daí ele pediu para perguntar a hora pra esse rapaz e nessa hora o réu foi pra cima e “pulou” no rapaz para fazer o assalto, que o Geovane não disse nada sobre roubar, pediu somente para perguntar a hora pro rapaz, que pegou um pedaço de pau porque os dois partiram pra cima para agredi-lo, quando já estavam na frente da sua casa, por isso que pegou, que sobre o roubo não fez nada contra a vítima, nem se envolveu, que não se recorda de ter sido encontrado munição naquele dia, que morava perto do Geovaninho, que na hora que as vítimas foram atrás dele estava indo para sua casa, que era meio perto da casa dele, morava meio que vizinho dele, e estava indo para sua casa, e ele já tinha chegado na casa dele já, que moram menos de uma quadra de proximidade, que estava indo para sua casa e ele já estava na casa dele, daí foi quando lhe encontraram na frente da sua casa, que briga entre o Alexandre e o Geovane não chegou a ver”.
Considerando já estar comprovada a materialidade dos crimes, bem como diante dos depoimentos prestados em juízo, verifica-se que não se tem dúvidas quanto a autoria do delito.
Conforme narrado na exordial acusatória, em relação ao 1º FATO narrado na exordial acusatória, fora imputado ao acusado o crime previsto artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, contudo, o acusado em sede de seu interrogatório em juízo, a fim de se livrar das acusações que lhe são imputadas declarou que estava sozinho, reconheceu que foi pegar o celular da vítima, mas segundo o mesmo, foi a vítima quem lhe agrediu primeiro, depois agrediu a vítima e pegou o celular.
Contudo, apesar das respectivas declarações apresentadas pelo réu, o mesmo sequer trouxe aos autos qualquer comprovação de veracidade do que foi alegado, restando a versão exculpatória apresentada totalmente isolada nos autos, isso porque é totalmente mentirosa.
Salienta-se que o réu nitidamente busca com as suas declarações, se esquivar da acusação que lhe imposta tentando ludibriar o juízo, contudo, não resta dúvida nos autos quanto a prática do delito de roubo majorado por meio de concurso de pessoas, vez que o adolescente que teria acompanhado o réu na empreitada criminosa, fora ouvido em sede de audiência de instrução e julgamento, e em juízo reconheceu que Geovane lhe pediu para perguntar a hora para vítima, momento em que o réu foi pra cima e “pulou” no rapaz para fazer o assalto.
A despeito do adolescente ter declarado que não sabia que ocorreria o roubo, ressalto, a propósito, que para que seja reconhecida a qualificadora do concurso de agentes é indispensável que haja divisão de tarefas com o mesmo escopo, ainda que prescindível o ajuste prévio.
Basta que um adira à conduta do outro, algo bem demonstrado nos autos, vez que atuaram unidos, com os esforços comum para a consecução do crime, mostrando-se a conduta de ambos, relevante à obtenção do resultado.
Portanto, mostrou-se suficientemente delineada nos autos a convergente atuação do acusado e do adolescente na concretização da empreitada criminosa – sendo Willian responsável pela abordagem da vítima, ao passo que o réu restou incumbido da subtração do celular –, em nítido panorama de concursos de agentes direcionados à concretização da ação expropriatória, sendo que cada um dos protagonistas do episódio, unidos através de um nítido vínculo psicológico, contribuíram com seus comportamentos ao êxito da subtração.
O menor aderiu a conduta, pois, após o fato criminoso, continuou acompanhando o réu quando evadiram-se do local do fato.
APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) – PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO FURTO SIMPLES, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS NOS AUTOS O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, TAMPOUCO O CONCURSO DE PESSOAS NA CONCRETIZAÇÃO DO EPISÓDIO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA LINEARES E SEGURAS ACERCA DA ABORDAGEM ARMADA ULTIMADA PELO RÉU EM PARCERIA COM SEGUNDO INDIVÍDUO - EVASÃO DO COMPARSA SOB A CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA SUBTRAÍDA - VERSÃO DO OFENDIDO CONFIRMADA PELA PROVA ORAL CARREADA AOS AUTOS - MATERIAL JUDICIALIZADO - PRESENÇA INEQUÍVOCA DA ELEMENTAR DO TIPO INCRIMINADOR (GRAVE AMEAÇA) – NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS AGENTES, UNIDOS POR VÍNCULO PSICOLÓGICO VOLTADO À CONCRETIZAÇÃO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA - REGULAR SUBSUNÇÃO À FIGURA CAPITULADA NO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP - HIGIDEZ DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONFERIDA NA SENTENÇA - DOSIMETRIA PENAL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SOB O VIÉS DESABONADOR DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA PERSONALIDADE DO AGENTE - EXTIRPAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DESVALOR ATRIBUÍDO À SEGUNDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – AFERIÇÃO SOB A PERSPECTIVA DOS REGISTROS CONDENATÓRIOS DO SENTENCIADO – MOTIVAÇÃO INIDÔNEA – PRECEDENTES DO STJ E STF – REDIMENSIONAMENTO DA CARGA PENAL – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – ALMEJADA ISENÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DA PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL – INVOCADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONDENADO – TEMÁTICA NÃO CONHECIDA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE OFÍCIO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017755-47.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 17.04.2021).
APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ROUBO.
Mantida a condenação, eis que demonstrada a materialidade e a autoria do roubo.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO SIMPLES OU FURTO SIMPLES.
Evidenciada a grave ameaça, pelo uso de um simulacro de arma, não é de se desclassificar o delito para roubo simples.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FURTO.
Evidenciada a pratica do roubo em conluio com três adolescentes infratores, impõe manter a condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes.
CONCURSO DE AGENTES.
Desnecessário o prévio ajuste para que seja admitida a majorante do concurso de agentes.
PENA.
DOSIMETRIA.
Penas de reclusão mantida.
MULTA.
A multa, uma vez cominada no tipo penal como sanção, não pode ser afastada da condenação.
AJG.
Em se tratando de réu pobre, cabível conceder o benefício da AJG, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2.015.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*99-15, Quinta Câmara Criminal,...
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 14/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*99-15 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 14/03/2018, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2018).
Como via de consequência, tenho que resta devidamente comprovada a autoria do crime previsto no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (4º FATO) pelo réu, já que reconhecida a participação do adolescente no crime de roubo majorado.
Ainda, fora imputado ao acusado a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), no 2º FATO narrado na exordial acusatória, que, a despeito as alegações apresentadas pelo réu, não resta dúvida quanto a autoria do respectivo delito pelo acusado em relação a vítima Alessandro, considerando que a vítima bem como o seu avô são congruentes em afirmar que o réu o agrediu com um cabo de enxada, tanto que acertou o seu ombro esquerdo.
Em relação a prática da contravenção penal de vias de fato em relação a vítima Domingos, avô da vítima Alessandro, tenho que não restou demonstrada nos autos, considerando que o mesmo reconheceu em juízo que o réu ameaçou ir pra cima do mesmo, contudo Geovane teria se afastado.
Por fim, em relação ao crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (3º FATO), considerando já estar comprovada a materialidade do crime, bem como diante dos depoimentos, verifica-se que não se tem dúvidas quanto a autoria do delito, uma vez que o policial que participou da abordagem do réu foi contundente em afirmar, que após a busca pessoal, foi encontrado no bolso do calção do réu, 1 (uma) munição intacta, calibre .022,00, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Assim, as provas até o momento colhidas, forçoso concluir que o acusado GEOVANE FRANÇA SILVEIRA, vulgo “Geovaninho”, praticou o crime previsto no do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (1º Fato), artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) (2º Fato), por uma vez (vítima Alessandro), artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (3º Fato) e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (4º Fato), todos cumulado com o artigo 69 do Código Penal (concurso material).
Tipicidade Do delito de roubo Os elementos de informação e provas existentes nos autos demonstram que o acusado efetivamente incorre na sanção prevista no artigo 157, § 2º, II do Código Penal (1º Fato), in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Subtrair coisa alheia móvel para si, mediante grave ameaça, que consiste em “Retirar algo de alguém, invertendo o título da posse do bem. (...) sem sua permissão, tirá-la da sua esfera de vigilância, com o ânimo de tê-la em definitivo para si (...) na promessa de mal grave, iminente e verossímil, isto é, passível de realização.
Pode-se exteriorizar por palavras gestos, símbolos, utilização de objetos em geral ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do agente de subjugar a vítima “ (MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado – Parte Especial. 6ª Ed. 2014).
O verbo “subtrair” significa retirar, suprimir, surrupiar.
A coisa objeto da subtração tem de ser móvel, a ela sendo equiparada a energia elétrica.
A coisa móvel precisa ser economicamente apreciável.
A coisa móvel tem de ser alheia.” No caso dos autos, diante da narrativa das vítimas, nota-se que o réu subtraiu para si, juntamente com o adolescente Willian, o celular pertencente a vítima.
Verifica-se que o mesmo, bem como os seu comparsa, tinha o dolo de subtrair o bem pertencente a vítima e deles se apropriarem.
De outra banda, dos elementos coligidos infere-se a presença dos elementos subjetivos e objetivos do tipo, consistentes no dolo (vontade livre e consciente) com o especial fim de agir, subtraindo (animus furandi) coisa alheia móvel para si, mediante violência ou grave ameaça, com a intenção de lucro (animus lucrandi).
Ademais, é certo que o delito foi consumado, na medida em que o bem roubado saiu da esfera de disponibilidade da vítima, e o agente obtém sua livre disponibilidade, ainda que por breve período.
Saliento que, no caso dos autos resta devidamente comprovada a violência praticada pelo réu para à consumação do delito, considerando que houve a abordagem da vítima, a determinação de entrega de seu patrimônio, e ao perceber sinais de reação por parte da vítima, o réu investiu socos em face da vítima, oportunidade em que entraram em luta corporal, momento em que o réu conseguiu pegar o celular que está no chão, empreendendo fuga em seguida.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DE DEFESA.1) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TENTADO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPROCEDENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EVIDENCIAR AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO ART. 157 DO ESTATUTO REPRESSIVO.
ACUSADO QUE ADENTROU O ESTABELECIMENTO COMERCIAL SIMULANDO ESTAR ARMADO E, NA SEQUÊNCIA, ENTROU EM LUTA CORPORAL COM A VÍTIMA.
PALAVRA DO OFENDIDO QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E, SOMADA AO RESTANTE DA PROVA ORAL COLIGIDA AO CADERNO PROCESSUAL E ÀS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA.2) PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO.
ALHEAMENTO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO PELO SENTENCIADO.
EXEGESE DA SÚMULA 493 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0014987-58.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 01.08.2020).
Sem prejuízo, conforme a teoria da amotio, adotada pelos Tribunais Superiores, “para a consumação do delito de roubo, é desnecessário que ocorra a posse mansa da res, bastando, simplesmente, a inversão da posse, como ocorreu in casu, sendo irrelevante, ainda, se por curto período de tempo, que tenha havido imediata perseguição e prisão ou que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. “ (TJ-PR - APL: 15912040 PR 1591204-0 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 20/04/2017, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 478 10/05/2017).
Ainda: (...) a violência exteriorizada compõe o crime de roubo e foi destinada a garantir a detenção da "res furtiva (...) sua consumação ocorre "no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (...) (STJ - Rcl: 36193 RS 2018/0173817-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 03/08/2018).
Do roubo majorado Com relação a causa de aumento de pena, prevista no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, qual seja, o fato de que o delito de roubo, tenha sido praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas, tem-se que restou devidamente comprovada, ante o reconhecimento da prática do delito em conjunto com o adolescente Willian, um aderindo à conduta do outro, vez que atuaram unidos, com os esforços comum para a consecução do crime, mostrando-se a conduta de ambos, relevante à obtenção do resultado, conforme devidamente reconhecimento no bojo da sentença.
Da contravenção penal de Vias de Fato Ainda, a conduta praticada pelo réu, consta na denúncia como o delito tipificado no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) (2º Fato), que dispõe as seguintes descrições típicas: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
No que tange à diferença entre o delito de vias de fato com as lesões corporais (artigo 129, Código Penal), a doutrina manifesta que vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Por isso, servem como exemplos empurrar pessoas, sacudi-las, rasgar-lhes as roupas, puxar cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário, enfim, toda a prática de ato agressivo, dirigido a alguém com menos gravidade em relação as lesões corporais.
A jurisprudência colabora para a identificação das hipóteses nas quais se deve reconhecer vias de fato, citando, como exemplos, aquelas situações nas quais resultam, para a vítima, apenas dor ou eritemas (vermelhidão).
Assim, considerando os apontamentos acima, conjuntamente com as demais provas juntadas aos autos, tem-se como mais adequado ao caso o artigo 21, da Lei de Contravenções Penais para a condenação do acusado, já que pelo que consta nos autos, o acusado praticou vias de fato contra a vítima Alessandro, eis que a agrediu com um cabo de enxada, tanto que acertou o seu ombro esquerdo.
O réu agiu com dolo no momento do crime, agredindo covardemente a vítima com agressão injusta.
Vale lembrar, que a consumação das vias de fato ocorre no momento do ataque ou ato violento contra a pessoa, ou seja, a partir do momento que o réu tocou a vítima de uma forma violenta, com intenção de machucá-la, o crime é consumado.
Do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido Os elementos de informação e provas existentes nos autos demonstram que o acusado efetivamente incorreu na sanção prevista no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.
Desta forma, o conjunto probatório se apresenta harmônico e coerente entre si, como também com as demais provas coligidas, em especial, e apreensão da munição.
Sendo assim, não restam dúvidas de que o réu é o autor do delito descrito no Artigo 12 da Lei 10.826/2003 (3º Fato), que dispõe: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
No caso em análise, o acusado agiu com consciência e vontade, e, dolosamente, possuía no bolso do calção, 1 (uma) munição intacta, calibre .022,00, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de evento 1.8.
Quanto ao crime de posse de arma de fogo, previsto no Artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, importa destacar que trata-se de crime que se consuma com a prática de uma ou mais condutas descritas no caput.
Portanto não há a necessidade de o agente cometer todos os crimes para caracterizar-se o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas sim qualquer dessas condutas descritas.
Vale ressaltar, ainda, que o delito de posse ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, de tal sorte que a possibilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pela própria lei, sendo desnecessária a comprovação da efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGOS 12 E 14, AMBOS DA LEI N° 11.826/03.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CRIMES DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA.
FATOS OCORRIDOS EM JUNHO DE 2016, APÓS TER DECORRIDO O PERÍODO DA DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA.
DECRETO Nº 7.473/11 E PORTARIA Nº 797/11 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE NÃO PRORROGARAM O PRAZO DA ABOLITIO CRIMINIS, APENAS DISCIPLINARAM A ENTREGA DE ARMAMENTO À AUTORIDADE COMPETENTE.
ADEMAIS, ARTEFATOS QUE NÃO FORAM ENTREGUES DE FORMA VOLUNTÁRIA, MAS SIM ENCONTRADOS DURANTE BUSCA.
CONDUTA TÍPICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
MAGISTRADO QUE NÃO UTILIZOU DA CONFISSÃO DO ACUSADO PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO EXAURIENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
TESE JÁ DEBATIDA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDUTA ILÍCITA REITERADA QUE MERECE VALORAÇÃO NEGATIVA EM DETRIMENTO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0002357-07.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 20.09.2021).
APELAÇÃO CRIME- PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI 10.826/2003 - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - RÉU QUE CONFESSOU O PORTE DA ARMA – REQUERIMENTO PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – DELITO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PRESUMIDA PELA NORMA PENAL – PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
PRECEDENTES – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006191-76.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 09.12.2019).
Portanto, preenchidos todos os requisitos inerentes à tipicidade, impõe-se a condenação do acusado.
Do delito de corrupção de menores Por fim, ainda é imputado ao acusado o crime previsto no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (4º Fato), que assim dispõe: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos Destaca-se que o respectivo delito possui natureza jurídica formal, que se consuma com a mera participação de pessoa menor de idade na empreitada criminosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGOS 155, §§ 1º E 4º, INC.
I E IV, E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL –NÃO ACOLHIMENTO – PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM A MERA – EXEGESE DAPARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA SÚMULA 500/STJ – DELITO DE RESISTÊNCIA CABALMENTE DEMONSTRADO PELA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS -DOSIMETRIA DA PENA – DESVALOR DA CONDUTA SOCIAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA – RÉU QUE COMETEU OS DELITOS ENQUANTO CUMPRIA PENA MEDIANTE UTILIZAÇAO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, PARA GUARDAR A DEVIDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 007270-49.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 22.08.2019).
APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
FATO 1.
FURTO QUALIFICADO.
FATO 2.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONCLUI PELA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
CONFISSÃO DO MENOR ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE FORAM ENCONTRADOS NA POSSE DO ACUSADO.
ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA MENOR NA EMPREITADA CRIMINOSA.
CRIME FORMAL.
CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
CONDENAÇÃO DOSIMETRIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DAMANTIDA.
MENORIDADE.
POSSIBILIDADE.
RÉU QUE POSSUÍA MENOS DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001223-28.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 22.08.2019).
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça a qual dispõe que “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Portanto, no caso dos autos tenho que resta devidamente consumado o deleito de corrupção de menores, considerando que o crime de roubo se consumou em conjunto com o adolescente W.G.R. de 17 (dezessete) anos de idade, conforme descrito na inicial.
Do perdimento de bens Nos termos do artigo 119 do Código de Processo Penal veda a restituição de bens, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-fé, dos seguintes bens: a) os instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (artigo 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal).
Segundo a lição de Guilherme de Souza Nucci: "Os instrumentos que podem ser confiscados pelo Estado são os ilícitos, vale dizer, aqueles cujo porte, uso, detenção, fabrico ou alienação é vedado.
Ex.: armas de uso exclusivo do Exército ou utilizadas sem o devido porte; documentos falsos; máquinas de fabrico de dinheiro etc.
Não cabe para instrumentos de uso e porte lícitos: cadeira, automóvel, faca de cozinha etc."(Código penal comentado, São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 255).
Conforme auto de exibição de e apreensão juntado em evento 1.8, foi apreendida 01 (uma) munição CALIBRE 022,00, assim, em conformidade com as orientações vigentes, DETERMINO a realização de diligências para a imediata destruição ou doação.
Ainda, foram apreendidas 01 (uma) FOICE COM CABO DE MADEIRA, conforme auto de exibição e apreensão de evento 1.8, assim, DETERMINO a realização de diligências para sua imediata destruição.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o acusado GEOVANE FRANÇA SILVEIRA, vulgo “Geovaninho” como incurso nos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (1º Fato), artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) (2º Fato), por uma vez (vítima Alessandro), artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (3º Fato) e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (4º Fato), todos cumulado com o artigo 69 do Código Penal (concurso material); e ABSOLVER, o acusado quanto à prática do crime previsto no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) (2º Fato), em relação a vítima Domingos.
Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico (artigo 68, Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, Constituição Federal.
Dosimetria A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (CP, art. 68).
Na primeira fase, fixa-se a pena-bas -
14/10/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANE FRANÇA SILVEIRA
-
06/10/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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01/10/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002063-65.2020.8.16.0134 Processo: 0002063-65.2020.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 06/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALESSANDRO MORAIS DA SILVA DOMINGOS MORAES DA SILVA Réu(s): GEOVANE FRANÇA SILVEIRA Deixo de analisar a manifestação retro, considerando que a decisão de evento 238.1 fora proferida considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP, à luz da lei 13.964/2019, ante a necessidade de reavaliação da prisão preventiva do acusado, portanto, o pedido de revogação da prisão preventiva deverá ser feito em autos apartados.
Sem prejuízo, visando o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que o órgão ministerial apresentou as devidas alegações finais (evento 250.1), cumpra-se o determinado em evento 246.1, devendo a defesa ser intimada a fim de que ratifique as alegações finais apresentadas em evento 187.1, ou apresentem novas alegações finais, manifestando-se com urgência.
Advirto que silente a defesa, decorrido prazo, entender-se-á que houve ratificação das alegações finais da defesa e deverão os autos tornarem conclusos, com anotação de urgência para sentença.
Diligências necessárias.
Pinhão, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
28/09/2021 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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28/09/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 13:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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28/09/2021 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/09/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2021 15:19
Recebidos os autos
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27/09/2021 15:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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27/09/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2021 19:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/09/2021 19:00
OUTRAS DECISÕES
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20/09/2021 16:40
Conclusos para decisão
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20/09/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 14:01
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:01
Juntada de PARECER
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03/09/2021 18:57
OUTRAS DECISÕES
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03/09/2021 17:00
Conclusos para decisão
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03/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
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03/09/2021 16:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/09/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:15
Juntada de LAUDO
-
03/09/2021 16:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2021 12:18
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2021 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2021 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2021 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 11:41
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2021 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002063-65.2020.8.16.0134 Processo: 0002063-65.2020.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 06/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALESSANDRO MORAIS DA SILVA DOMINGOS MORAES DA SILVA Réu(s): GEOVANE FRANÇA SILVEIRA I – Aguarde-se a conclusão do incidente de insanidade (na forma do art. 199.1).
II – Com a conclusão do incidente, traslade-se cópia do laudo a estes autos e intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
III – Após, voltem conclusos.
Pinhão, datado e assinado digitalmente.
LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito -
12/05/2021 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002063-65.2020.8.16.0134 Processo: 0002063-65.2020.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 06/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALESSANDRO MORAIS DA SILVA DOMINGOS MORAES DA SILVA Réu(s): GEOVANE FRANÇA SILVEIRA I – Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
II – Após, voltem conclusos.
III – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Pinhão, 11 de maio de 2021. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito -
11/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:21
Juntada de PARECER
-
11/05/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002063-65.2020.8.16.0134 Processo: 0002063-65.2020.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 06/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALESSANDRO MORAIS DA SILVA DOMINGOS MORAES DA SILVA Réu(s): GEOVANE FRANÇA SILVEIRA I – Conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Pois bem.
Na espécie dos autos, o exame dos autos revela que a decisão que decretou a custódia cautelar dos acusados foi proferida ao mov. 22.1, vazada sob os seguintes fundamentos: a) há prova suficiente da materialidade do delito (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, fotografias de movs. 1.9 e 1.10, e boletim de ocorrência de mov. 1.25); b) há também prova de autoria a recair sobre o réu, notadamente os depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência e pelo adolescente informante; c) o acusado ostenta inúmeras passagens criminais prévias ao delito pelo qual está sendo processado (cf. certidão do Sistema Oráculo), decorrendo daí que sua colocação em liberdade implicaria risco à ordem pública.
Assim tenho que as razões que deram azo ao decreto de prisão preventiva subsistem íntegras, não tendo havido qualquer alteração fática que torne a prisão, agora, desnecessária ou desproporcional.
Assim sendo, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, pelos mesmos motivos nela expostos e pelos acima declinados.
II – Aguarde-se, no mais, a conclusão do incidente de insanidade mental do acusado.
III – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Pinhão, 04 de maio de 2021. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito -
04/05/2021 10:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 13:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 22:38
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2021 19:32
Recebidos os autos
-
16/03/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/03/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:01
Recebidos os autos
-
25/02/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:26
APENSADO AO PROCESSO 0000285-26.2021.8.16.0134
-
24/02/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/02/2021 09:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 19:38
Recebidos os autos
-
09/02/2021 19:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:00
Recebidos os autos
-
22/01/2021 12:00
Juntada de PARECER
-
22/01/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/01/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
08/01/2021 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/01/2021 09:43
Recebidos os autos
-
07/01/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 22:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/12/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANE FRANÇA SILVEIRA
-
30/12/2020 23:20
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 23:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/12/2020 22:14
OUTRAS DECISÕES
-
30/12/2020 20:14
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 19:42
Recebidos os autos
-
30/12/2020 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/12/2020 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/12/2020 10:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/12/2020 09:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 13:41
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:27
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2020 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/12/2020 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/12/2020 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/12/2020 15:02
Juntada de ATESTADO
-
17/12/2020 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/12/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/12/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2020 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:25
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/12/2020 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
04/12/2020 12:31
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 19:03
Recebidos os autos
-
03/12/2020 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:26
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
03/12/2020 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2020 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
29/11/2020 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/11/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/11/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/11/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/11/2020 09:21
Expedição de Mandado
-
21/11/2020 09:20
Expedição de Mandado
-
21/11/2020 09:20
Expedição de Mandado
-
21/11/2020 09:19
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:56
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2020 13:01
Recebidos os autos
-
10/11/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 19:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 15:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/10/2020 09:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 14:57
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:57
Juntada de PARECER
-
23/10/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/10/2020 12:25
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 11:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/10/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 20:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:26
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 17:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2020 16:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 12:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/10/2020 12:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/10/2020 19:19
Recebidos os autos
-
21/10/2020 19:19
Juntada de DENÚNCIA
-
20/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 16:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/10/2020 10:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/10/2020 10:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 17:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/10/2020 17:25
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 20:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2020 18:20
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:11
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 12:03
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 12:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/10/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2020 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2020 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2020 09:58
Recebidos os autos
-
07/10/2020 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
02/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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