TJPR - 0007947-29.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/07/2025 12:03
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/05/2025 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
08/05/2025 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 07:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
22/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO
-
16/04/2025 12:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/04/2025 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2025 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2025 10:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2024 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2024 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 12:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/06/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2023 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2022 11:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 10:08
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2022 22:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 22:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/08/2022 22:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
19/07/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
13/07/2022 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 15:22
Recebidos os autos
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007947-29.2010.8.16.0004/5 Recurso: 0007947-29.2010.8.16.0004 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): NELSON DE SOUZA COELHO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos 102, § 2º; e 100, § 12, da Constituição Federal, ao argumento de que o índice de correção monetária, incidente sobre a condenação que lhe foi imposta, deve observar a regra disposta no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Pelo despacho indexado ao mov. 1.8 (14/02/2017), o Recurso em epígrafe foi sobrestado e, em 12/08/2020, diante da constatação de dissonância entre o entendimento perfilhado pela Câmara Julgadora e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, os autos foram restituídos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 7.1).
Então, sobreveio o aresto indexado ao mov. 35.1, cuja conclusão foi no sentido de que “é caso de exercer o juízo de retratação (código 12258) para, com fulcro no art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal, adequar a fixação dos consectários legais para que, no que concerne à correção monetária, esta observe o IPCA-E e, ainda, quanto aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 (30/06/2009), estes equivalerem a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, e, no período posterior, deve ser aplicado o artigo 1º-F da lei 9.494/97, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança”.
Nessa toada, a Câmara Julgadora, ao afastar a TR como índice de correção monetária, alinhou seu entendimento à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF), razão pela qual incide a regra do artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil.
Confira-se o excerto do referido julgado na parte que trata da questão: “O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” – sem grifo no original (Relator.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017).
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo estado do paraná.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25 -
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007947-29.2010.8.16.0004/4 Recurso: 0007947-29.2010.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): NELSON DE SOUZA COELHO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ao argumento de que deve ser alterado o índice de correção monetária, incidente sobre a condenação que lhe foi imposta.
Pelo despacho indexado ao mov. 1.8 (14/02/2017), o Recurso em epígrafe foi sobrestado e, em 12/08/2020, diante da constatação de dissonância entre o entendimento perfilhado pela Câmara Julgadora e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, os autos foram restituídos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 7.1).
Então, sobreveio o aresto indexado ao mov. 35.1, cuja conclusão foi no sentido de que “é caso de exercer o juízo de retratação (código 12258) para, com fulcro no art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal, adequar a fixação dos consectários legais para que, no que concerne à correção monetária, esta observe o IPCA-E e, ainda, quanto aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 (30/06/2009), estes equivalerem a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, e, no período posterior, deve ser aplicado o artigo 1º-F da lei 9.494/97, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança”.
Tal conclusão se alinha à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
Confira-se o referido julgado, na parte que interessa: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Assim, tendo o Órgão prolator da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, exercido o juízo de retratação, resta, em consequência, prejudicado o presente Recurso.
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25 -
14/05/2020 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
14/05/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2010
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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