TJPR - 0020521-39.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 08:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
08/04/2024 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
08/04/2024 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
08/04/2024 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
18/03/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 15:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/01/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/10/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/09/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 21:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 13:29
Baixa Definitiva
-
10/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:12
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2023 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2023 17:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/04/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 16:00
-
13/03/2023 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/01/2023 13:07
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 13:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/12/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 10:04
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:04
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 08:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/12/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 03:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/10/2022 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/08/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/08/2022 09:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/07/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/06/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 01:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:13
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 18:13
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 19:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:06
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/02/2022 17:06
PREJUDICADO O RECURSO
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 16:00
-
08/10/2021 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 09:43
Recebidos os autos
-
13/09/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 09:19
Recebidos os autos
-
16/07/2021 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 18:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0020521-39.2019.8.16.0014 Autor(s): Lilian Kurunci de Toledo Alexandre Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I.
Os embargos de declaração interpostos em verdade, visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto.
Ademais, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando.
Frisa-se que não há o que se falar em devolução dos valores pagos ao perito judicial, considerando que a parte autora deve ter acesso a jurisdição de forma integral e gratuita, visto ser parte hipossuficiente na relação processual, bem como beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ademais, o artigo 129 da Lei 8.213/91 estabelece a isenção dos encargos sucumbenciais ao segurado, também não cabendo ao Estado do Paraná ressarcir os honorários adiantados, por falta de amparo legal.
Dessa forma, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada (apelação), e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em desate, conforme art. 1.022, do CPC.
II.
Ante ao exposto, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos opostos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G -
06/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0020521-39.2019.8.16.0014 Autor(s): Lilian Kurunci de Toledo Alexandre Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0020521-39.2019.8.16.0014, promovida por LILIAN KURUNCI TOLEDO ALEXANDRE, brasileira, residente e domiciliada nesta cidade e Comarca de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, a parte autora, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente de trajeto enquanto ia ao trabalho.
Recebeu o benefício previdenciário de auxílio doença, mas teve negado pedido de prorrogação por parecer contrário da perícia médica.
No entanto, considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Em despacho inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação do réu, a produção de prova médica pericial, conjuntamente com a produção de demais provas (oral, documental e testemunhal.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social anexou a contestação (evento 29), onde apresentou os argumentos inerentes à concessão dos benefícios requeridos pela parte autora, alegando a inexistência de comprovada incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu a improcedência da ação, caso superadas as preliminares, vindo a condenar a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Em impugnação à contestação (evento 36), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 39).
Laudo pericial anexado ao evento 55.
Em impugnação ao laudo, a parte autora (evento 64) sustentou a existência de nexo causal, e fazer jus à concessão de benefício previdenciário acidentário, frente a conclusão pericial negativa.
Requereu realização de nova perícia.
Em decisão de mov. 67 o pedido de nova perícia restou indeferido.
A parte autora pleiteou a realização de audiência instrutória (mov. 75).
Em audiência de instrução, a conciliação não foi possível.
Foram inquiridas três testemunhas da parte autora (seq. 187/221).
Alegações finais das partes em mov. 224 e 226.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por LILIAN KURUNCI DE TOLEDO ALEXANDRE contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Já o auxílio por incapacidade temporária, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”.
Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzida, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: A autora, que no dia 28/01/16 sofreu acidente de trânsito com trauma no quadril e punho direitos, cujos tratamentos e evolução foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Passo a concluir: 1.
Sobre o nexo: O INSS e a empresa onde trabalhava não reconheceram nexo por acidente de trabalho.
Apresentou CAT preenchida por autoridade pública O médico responsável pelo seu atendimento, no dia do acidente, preencheu ficha de acidente de trabalho.
ASSIM, diante do exposto concluo pelo NEXO INDEMONSTRÁVEL, isto é, sem elementos para afirmar ou negar o nexo de causalidade.
Existem várias hipóteses com o mesmo valor probante para explicar o acidente. 2.
Sobre a capacidade laboral: Após conclusão dos tratamentos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente quadril direito, com sequela em grau residual (10%), de acordo com exame físico.
Fundamentado na tabela SUSEP tem-se o cálculo da redução da capacidade laborativa: 10% (sequela em grau residual) X 20% (anquilose total de um dos quadris) = 2%.
PORTANTO, há redução da capacidade laboral genérica de 2%, mas sem redução da específica (atendente de telemarketing).
OBSERVAÇÃO: referente punho ao direito não há sequelas residuais. 3.
Sobre o auxílio acidente: Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de maior esforço para realizá-lo.
Sem necessidade de reabilitação profissional. [...]”.
Conforme observado, a conclusão médica constatou que não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o autor exercia, não havendo exigência de maior esforço para realiza-lo, bem como sem a necessidade de reabilitação profissional.
Ademais, não foi constatado nexo causal entre o evento acidentário e a atividade laborativa da autora, exercida na época do acidente, devido à “várias hipóteses com o mesmo valor probante para explicar o acidente”.
Para contrapor o laudo pericial, a parte autora arrolou testemunhas que relataram: Testemunha Vera: “que não trabalhou com a autora no ano de 2016; que sabe que a autora sofreu um acidente no percurso do trabalho; que era em dia de semana; que ficou sabendo do acidente através da autora, em momento posterior; que a autora ficou bem machucada; que ficou sabendo que a autora usava bastante as mãos para o trabalho; que a autora passou a ter dificuldades no trabalho; que a autora não consegue fazer o serviço da casa; que a autora passou por tratamento em razão do acidente; que a autora possui muitas dores nas costas e pernas; que não consegue ficar em pé por muito tempo” Testemunha Cristiane: “que ficou sabendo que a autora sofreu um acidente através da própria autora; que a autora estava indo trabalhar quando sofreu o acidente; que antes do acidente a autora não tinha dificuldades para exercer a atividade laborativa; que a autora começou a ter problema de braço e quadril.
Testemunha Soraia: “que não trabalhou com a autora; que ficou sabendo do acidente através da própria autora; que a autora precisou passar por fisioterapia devido ao acidente; que atualmente autora não está trabalhando. ” Em frente aos argumentos apresentados pela parte autora no decorrer da instrução processual, assim como nos demais documentos por ela anexados, tenho que a conclusão do laudo elaborado pelo profissional do Juízo deve ser acatada.
Ela se apresenta objetiva e totalmente voltada à análise dos documentos constantes dos autos, inexistindo fator ou conduta que a desabone.
Infelizmente, a falta de documentos contundentes que evidenciem tese contrária, não permite raciocínio diverso, não podendo ser ignorado que a demandante não se encontra incapaz atualmente após o período assinalado pelo perito.
Ademais, ainda que a parte autora tenha arrolado testemunhas, estas não trabalharam com a autora e não estiveram com a mesma no momento do acidente, apenas informaram o que a própria autora relatou sobre o ocorrido.
Em reforço, ainda que se alegue que o juiz para proferir a sua decisão não se encontra adstrito aos limites da conclusão médica pericial, basilar reconhecer que ela é prova importante no suporte da instrução processual, na medida em que auxilia o magistrado na formação do seu convencimento, e é formulada por profissional imparcial, de confiança do Juízo.
Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, em face da legislação vigente, as hipóteses de concessão dos benefícios previdenciários acidentários não se fazem presente. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pela autora LILIAN KURUNCI DE TOLEDO ALEXANDRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1100,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 29 de abril de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
30/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/03/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/03/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/08/2020 14:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/08/2020 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/08/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 02:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2020 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/02/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 01:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 06:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2019 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 21:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/10/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/09/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 03:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/07/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 09:50
Recebidos os autos
-
18/06/2019 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2019 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN KURUNCI DE TOLEDO ALEXANDRE
-
27/05/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2019 02:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2019 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 14:13
Recebidos os autos
-
08/04/2019 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2019 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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