TJPR - 0006020-59.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADECI-ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA
-
11/05/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADECI-ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA
-
17/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADECI-ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA
-
29/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:15
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADECI-ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANE MARIA RAMOS GIANNINI LANGOWISKI
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INESSEM INSTITUTO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS
-
20/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADECI-ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA
-
29/07/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ADECI-ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA
-
26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:38
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:38
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2022 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ADECI-ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA
-
11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANE MARIA RAMOS GIANNINI LANGOWISKI
-
11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE INESSEM INSTITUTO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/10/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 01:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2021 01:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:45
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
14/06/2021 14:45
Baixa Definitiva
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADECI-ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INESSEM INSTITUTO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANE MARIA RAMOS GIANNINI LANGOWISKI
-
18/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:08
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2021 20:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/05/2021 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/05/2021 13:30
-
04/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Autos n. 0006020-59.2018.8.16.0194 Incidente de Exceção de Suspeição Excipiente: GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI, CHRISTIANE MARIA RAMOS GIANNINI, ADECI - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA e INESEM - INSTITUTO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS Excepto: JUIZ DE DIREITO DA 20a.
VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Pela Excepta I.
GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI, CHRISTIANE MARIA RAMOS GIANNINI, ADECI - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA e INESEM - INSTITUTO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS, já qualificados nos autos, arguiram “suspeição” desta magistrada para presidir a ação de exigir contas nº 0004869-63.2015.8.16.0194 aforada por OSMÁRIO ACHILES MULLER e JAQUELINE DE PAULA MULLER, igualmente qualificados.
Alegam que foram surpreendidos por decisão, que reputou impertinentes os quesitos por eles formulados, cuja prolatora, esta magistrada, “é sabedora do processo de desagravo público contra ela, que tramita perante a Ordem dos Advogados do Brasil e é autoridade coatora/impetrada em Mandado de 1 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Segurança (Autos: 5001728-14.2016.8.16.0000) em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que ainda não transitou em julgado” (mov. 7.2).
Argumentam que, diante de tais medidas, esta magistrada haveria de “declarar-se impedida de continuar atuando nos presentes autos” (mov. 7.2).
Pedem seja reconhecida a suspeição/impedimento da excepta.
Registre-se, de início, há inconsistências na exceção formulada.
Embora nela se pretenda a declaração de impedimento desta excepta, os fatos não são enquadráveis em quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 144 do CPC, que são objetivas, taxativas e despidas de subjetivismo, a saber: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; 2 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado”.
No que ser refere à suspeição, depreende-se que os excipientes não apontaram de modo objetivo, qual das situações previstas no artigo 145 do CPC evidenciaria a suspeição alegada.
Ou seja, não há a indicação de situação fática que se aproxime, ao menos, das hipóteses legais caracterizadoras de suspeição.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, por versar sobre hipóteses legais taxativas (e de interpretação restrita), deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica expressamente qual das hipóteses previstas do art. 145 do CPC alicerça a pretensão do excipiente.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/15.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 3 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível 1.
A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada. 2.
A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição.
Precedentes. 3.
A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt na ExSusp 218/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021).
In casu, os excipientes se limitaram a narrar a existência de pedido de desagravo junto à Comissão de Prerrogativas da OAB e de impetração de mandado de segurança tendo por objeto ato judicial proferido pela excepta.
Pelo que se constata, não há qualquer fato tendente a demonstrar a parcialidade, tampouco indicação de desempenho funcional que revela pessoalidade, mas tão somente alegação vazia, com referência genérica à medida administrativa e jurisdicional, sem qualquer conotação propensa a evidenciar parcialidade e enquadramento nas hipóteses do artigo 145, do Estatuto Processual.
Tanto porque, o trâmite de procedimento de desagravo na OAB é manifestamente insuficiente para reconhecimento de suspeição.
Nesse particular, inclusive, observa-se que os excipientes sequer mencionam os fatos ensejadores de tal iniciativa, que chegaram ao conhecimento da excepta por meio da Câmara de Direitos e Prerrogativas do Conselho Estadual – OAB-PR, e consistem na decisão judicial proferida na ação cautelar inominada preparatória n. 0000654- 4 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível 44.2015.8.16.0194, na qual os excipientes figuram como réus, que concedeu tutela cautelar initio litis, determinando o bloqueio eletrônico de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, e o arresto no rosto dos autos de autos de demandas patrocinadas pelos excipientes/pessoas físicas, indicados pelos autores, visando assegurar a satisfação do crédito que vier a ser reconhecido na ação principal – ação de exigir contas n. 654-44.2015.8.16.0194.
A Câmara de Direitos e Prerrogativas do Conselho Estadual – OAB-PR, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido para indeferir a 1 concessão do desagravo público , conforme documentos que seguem anexos.
Portanto, é de se rejeitar liminarmente a exceção.
De resto, o inconformismo dos excipientes com os atos constritivos deferidos em sede liminar na ação cautelar foi refutado pelas vias processuais disponíveis em segundo grau de jurisdição, pois interpuseram o recurso de agravo de instrumento nº 1.496.656-2, não conhecido, à unanimidade de votos pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (mov. 278.2).
Também impetraram o mandado de segurança nº 5001728-14.2016.8.16.0000, cuja petição inicial fora indeferida, ante a indevida a utilização da via mandamental para pretensa reforma do ato decisório de mérito e ausência de prova inequívoca do direito líquido e certo vindicado.
Sucessivamente, manejaram o recurso ordinário n. 5001374- 52.2017.8.16.0000. 1 “No entanto, bem justificadas estão as medidas adotadas pelos juízos e confirmadas através de agravo, embargos de declaração e até mandado de segurança”. 5 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível E mera impetração de mandado de segurança contra ato judicial proferida pela excepta, não descerra suspeição, posto que se trata de mecanismo aos quais as partes e o Juízo estão sujeitos no trâmite processual, inexistente outro fundamento.
Ao prestar a jurisdição o magistrado fundamenta suas decisões e não está obrigado a sacrificar o seu posicionamento pelo descontentamento da parte.
A prolação de decisão em tal ou qual sentido não significa pré-disposição ou pré-julgamento, pois o resultado da demanda pouco importa para o julgador que tem a sua atuação pautada na sustentação do seu entendimento técnico-jurídico diante de uma matéria controvertida.
Ora, se o juiz tem um posicionamento técnico-jurídico sobre determinada questão, não se lhe pode irrogar a suspeição, pois: “para que se caracteriza a parcialidade do juiz, não basta que este decida, ainda que reiteradamente, contra a pretensão da parte, até porque, como já se disse, dispõe o requerente do recurso próprio previsto na lei processual, mas é indispensável que as determinações judiciais sejam movidas por interesses outros2”: Por fim, registra-se que a excepta não conhece nenhuma das partes e não tem qualquer interesse no desfecho da lide, sendo a questão, puramente jurisdicional.
III.
Dispositivo 2 RT 832/209, apud Theotonio Negrão, nota 135:3; 6 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Isso posto e mais o que dos autos constam, REFUTO a arguição de impedimento e suspeição, por conseguinte, nos termos do artigo 146, § 1º do CPC, ORDENO A REMESSA dos autos com as presentes razões ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Reproduza-se a presente decisão nos autos de ação de exigir contas nº 0004869-63.2015.8.16.0194, que ficará suspenso até o recebimento pelo relator, apreciando o efeito suspensivo, ou até o julgamento da exceção.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito 7 -
03/05/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/04/2021 14:30
REJEITADA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO
-
29/04/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 11:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 14:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 14:26
APENSADO AO PROCESSO 0004869-63.2015.8.16.0194
-
28/06/2018 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS PARA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
-
28/06/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 14:06
Recebidos os autos
-
28/06/2018 14:06
Distribuído por dependência
-
27/06/2018 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2018 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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