TJPR - 0007750-97.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 14:51
PROCESSO SUSPENSO
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05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PADARIA SIMA LTDA
-
25/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PADARIA SIMA LTDA
-
14/09/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA
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05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:57
APENSADO AO PROCESSO 0019127-31.2022.8.16.0001
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24/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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18/08/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PADARIA SIMA LTDA
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA
-
08/08/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
20/07/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PADARIA SIMA LTDA
-
27/06/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PADARIA SIMA LTDA
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PADARIA SIMA LTDA
-
09/06/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
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06/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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04/06/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA
-
10/05/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA
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28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PADARIA SIMA LTDA
-
27/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 13:06
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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29/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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23/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 17:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA
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22/12/2021 13:19
Recebidos os autos
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22/12/2021 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/12/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:10
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007750-97.2021.8.16.0001 1.
Retifique-se a autuação, para dela constar “cumprimento de sentença”. 2.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a pessoa jurídica executada, na pessoa de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 3.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário a pessoa jurídica executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4.
Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a pessoa jurídica exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença. Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H -
30/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 14:45
OUTRAS DECISÕES
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29/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
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26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA
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01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 16:15
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0007750-97.2021.8.16.0001
I - RELATÓRIO PADARIA SIMA LTDA - EPP, pessoa jurídica devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente "Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos" em face de LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA - ME, pessoa jurídica também qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que: a) em 20/03/2020, as partes firmaram contrato de compra, venda e instalação de plataforma elevatória hidráulica alta para cargas e 03 (três) elevadores de carga; b) o prazo para a entrega e instalação dos equipamentos era de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da assinatura do contrato (20/03/2020) ou da quitação do pagamento inicial (30/04/2020); c) todavia, o referido prazo não foi cumprido, mesmo tendo todo o valor do negócio sido quitado no prazo contratual estabelecido; d) transcorrido mais de 01 (um) ano da assinatura do contrato, e após todo o preparo do local, conforme solicitado e orientado pela ré e custeado pela autora, resultaram infrutíferas todas as tentativas de contato com a contratada; e) a ré foi notificada extrajudicialmente em 25/03/2021, para que, em 10 (dez) dias, executasse a entrega e instalação dos equipamentos; f) a notificação teve seu prazo esgotado em 09/04/2021, sem o devido cumprimento; g) a falta de entrega dos equipamentos adquiridos e já pagos estão lhe causando grandes prejuízos; h) foi enviada nova notificação à ré, informando sobre a rescisão do referido contrato, a qual foi recebida em 15/04/2021; e, i) faz jus à rescisão do contrato, com a restituição de todo o valor pago, o reembolsado todos os gastos exigidos com obras no local para a instalação dos equipamentos, sem prejuízo da indenização em razão dos danos sofridos pelo impedimento do funcionamento normal do estabelecimento.
Diante de tais fundamentos, almeja a procedência da demanda, para o fim de: I) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes (mov. 1.4); II) determinar a devolução de todo o valor pago à ré (R$ 126.000,00 - cento e vinte e seis mil reais); III) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão das despesas havidas com a preparação do local para a instalação dos equipamentos (R$ 32.805,55 - trinta e dois mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); e, IV) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deu-se à causa o valor de R$ R$ 178.805,55 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) Juntaram-se documentos (movs. 1.2/1.9).
Citada a pessoa jurídica ré, transcorreu-se in albis o seu prazo para apresentar contestação (mov. 39.1).
A pessoa jurídica autora se manifestou ao mov. 42.1, requerendo a decretação da revelia da pessoa jurídica ré.
Em decisão de mov. 44.1, foi anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). - Da rescisão contratual e da devolução dos valores pagos Pretende a autora a rescisão do "contrato de compra e venda e instalação de equipamento" firmado com a ré em 28/04/2020 (mov. 1.4), com a consequente devolução dos valores pagos (R$ 126.000,00 - cento e vinte e seis mil reais).
Sustenta que o prazo para a entrega e instalação dos equipamentos (plataforma hidráulica alta para cargas e 3 elevadores monta carga) era de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da assinatura do contrato (20/03/2020) ou da quitação do pagamento inicial (30/04/2020).
Todavia, transcorrido mais de 1 (um) ano da assinatura do instrumento contratual, a ré não cumpriu a parte que lhe cabia no referido pacto, mesmo tendo todo o valor do negócio sido quitado no prazo estabelecido para tanto.
Com razão.
Da análise do encarte processual, verifica-se que, em 28/04/2020, a pessoa jurídica autora, PADARIA SIMA LTDA.
EPP (compradora), de fato, celebrou com a pessoa jurídica ré, LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA.
ME (vendedora), "contrato de compra e venda e instalação de equipamento" (mov. 1.4), tendo como objeto "a venda e instalação de 01 (um) Plataforma Elevatória Hidráulica Alta para Cargas - Marca LILLO, 03 (três) Elevadores Monta carga - Marca Lillo a ser instalada no endereço a seguir: Rua Arthur Bernardes, 51 Centro Itabirito/MG".
Como preço do negócio, restou pactuado o valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), a ser pago da seguinte forma: As referidas quantias foram devidamente pagas pela autora à ré, conforme se extrai dos comprovantes anexados ao mov. 1.10.
Observa-se do instrumento contratual de mov. 1.4, ainda, que o prazo estipulado para entrega e instalação dos equipamentos adquiridos pela autora foi o seguinte: Todavia, tal como alega a pessoa jurídica autora, o aludido prazo não teria sido cumprido pela pessoa jurídica ré, uma vez que a entrega e instalação dos equipamentos jamais se realizou.
Para o fim de comprovar tal argumento, a autora juntou ao processo cópia de AR assinado em 21/03/21 (mov. 1.6), que seria referente ao envio de notificação extrajudicial à ré para que cumprisse o contrato.
A ré,
por outro lado, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual deve ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, in verbis: "Art. 344.
Se o réu n ã o contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, restando demonstrado o inadimplemento contratual pela ré, e sendo lesada a autora, legítimo o pedido de resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." E, uma vez resolvido o contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, havendo, como consequência, a devolução, pela pessoa jurídica ré, do montante pago pela pessoa jurídica autora.
Deste modo, tem-se a procedência da demanda no que tange à rescisão do contrato firmado entre as partes (mov. 1.4) e à devolução dos valores pagos pela autora à ré, que somam a importância de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). - Da indenização por danos materiais Pugna a pessoa jurídica autora pela condenação da pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 32.805,55 (trinta e dois mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), em razão das despesas havidas com a preparação do local para a instalação dos equipamentos.
Pois bem.
Nos termos do art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ainda, consoante prevê o art. 927 do mesmo codex: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na hipótese dos autos, o ato ilícito restou demonstrado no tópico anterior desta sentença, diante do descumprimento do contrato celebrado entre as partes.
Assim, necessária se faz a análise da efetiva existência dos danos materiais reclamados.
Consoante estipulado no instrumento contratual de mov. 1.4, cabia à autora (compradora) realizar as obras necessárias a possibilitar a instalação dos equipamentos por ela adquiridos, que seriam entregues e instalados pela pessoa jurídica ré (vendedora).
Observe-se o disposto nas Cláusulas Primeira e Sexta: Na hipótese dos autos, denota-se que a autora efetivamente obteve despesas com construção de fosso de elevadores de carga, no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), conforme recibo datado de 02/09/2020 (mov. 1.8 - fl. 4); serviços de serralheria, nos valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme recibos datados de 02/09/2020, 25/09/2020 e 16/10/2020 (mov. 1.8 - fls. 5/7), respectivamente; serviços de pintura, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme recibo datado de 22/01/2021 (mov. 1.8 - fl. 8); e, serviços elétricos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme recibo e comprovante datados de 22/12/2020 (mov. 1.8 - fls. 9/10).
Todavia, a soma das referidas quantias resulta em despesa no montante de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), importância inferior àquela que afirma a autora ter despendido com a preparação do local para a instalação dos equipamentos, de R$ 32.805,55 (trinta e dois mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Isso porque os documentos juntados ao mov. 1.8 (fls. 1/3) abordam mero pedido de orçamento, o que não evidencia a efetiva compra e o respectivo pagamento nos valores ali indicados.
Em que pese a revelia da pessoa jurídica ré, é cediço que a presunção de veracidade das alegações trazidas na petição inicial é meramente relativa, não gerando a procedência automática dos pedidos nela formulados, razão pela qual deve a autora se desincumbir de provar o fato constitutivo do seu direito.
Sobre o tema, confira-se o disposto art. 345 o Código de Processo Civil: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Dessa forma, restando comprovada a existência de despesas com a preparação do local para a instalação dos equipamentos em montante inferior ao alegado na inicial (R$ 32.805,55), tem-se a parcial procedência do pedido quanto à indenização por danos morais, com a condenação da ré a pagar para a autora o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais). - Da indenização por danos morais Requer a autora, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O dano moral caracteriza-se como aquele que, independentemente do dano patrimonial, afeta a honra, o decoro, a intimidade, a integridade física e psíquica, a imagem, entre outros, acarretando sofrimento, dor, abalos e outras situações que possam retirar da pessoa atingida toda a tranquilidade.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “[...] dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Sobre o atributo do dano moral, cita-se a lição de Sergio Cavalieri Filho: “Com efeito, o ressarcimento do dano moral não tende à ‘restitutiu in integrum ’ do dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procure um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida”.
Todavia, em que pese a possibilidade de a pessoa jurídica vir a sofrer danos morais, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, não se observou na hipótese qualquer lesão à honra, imagem ou bom nome da autora que justifique a indenização pretendida.
Embora a autora argumente que a referida reparação se faz necessária em razão da frustração do negócio, o que a impediu de lucrar com a instalação dos equipamentos, eventuais prejuízos, nos termos alegados, são de cunho exclusivamente patrimonial, não caracterizando a existência de dano moral.
Ademais, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o mero descumprimento do contrato não resulta diretamente na ocorrência de danos morais, devendo ser demonstradas as circunstâncias excepcionais que indiquem a sua existência.
Confira-se: "DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA.
DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO TRANSBORDAM O MERO ABORRECIMENTO INERENTE AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL – IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS – INADIMPLÊNCIA DE QUEM AS RECEBEU – RESTITUIÇÃO DO VALOR, ALÉM DE SOMA EQUIVALENTE – PRETENSÃO QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 418, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA.
NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS POR OCASIÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PARCELAS PAGAS, SEM RESGATE DOS TÍTULOS – PRETENDIDA RESTITUIÇÃO – CABIMENTO – NÃO OBSTANTE A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, A DEVOLUÇÃO DOS TÍTULOS SE MOSTRA NECESSÁRIA, A FIM DE EVITAR SUA CIRCULAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – READEQUAÇÃO IMPLEMENTADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - 0002472-86.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, IV, CC.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DEPENDE DA INEXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE REGRA PRESCRICIONAL ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DO ART. 205, CC.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA RÉ.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
POSSIBILIDADE, PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA JULGAMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE OBJETIVA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA PRÓPRIA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR QUE JUSTIFICASSE A DESCONSIDERAÇÃO LOGO NA INICIAL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.
FORNECEDORA DOS SERVIÇOS QUE DEVERIA TER NOTIFICADO PREVIAMENTE A APELANTE ACERCA DO CANCELAMENTO DO CURSO CONTRATADO E A CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCLUSÃO.
OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA RESTITUIR INTEGRALMENTE O PREÇO PAGO PELA CONSUMIDORA, SEM RETENÇÃO DE MULTA POR PRETENSA DESISTÊNCIA POR PARTE DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS QUE NÃO BASTA PARA A CONFIGURAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL.
PERDA DE UMA CHANCE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCES SÉRIAS E REAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Ausência de dano moral.
A autora deveria provar que foi afetada sua honra objetiva, que houve algum sofrimento que extrapolou o mero aborrecimento com o descumprimento do contrato, algum tipo de abalo emocional ou psicológico, o que não fez.
A condenação pela perda de uma chance exige demonstração plausível de sua ocorrência.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição integral dos valores pagos pela consumidora, sem qualquer retenção a título de multa por desistência do curso, já que não se pode reputar desistência da consumidora no caso dos autos." (TJPR - 11ª C.Cível - 0002666-60.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.07.2021) Portanto, tem-se a improcedência do pedido no que se refere à indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda e instalação de equipamento firmado entre a pessoa jurídica autora, PADARIA SIMA LTDA.
EPP, e a pessoa jurídica ré, LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA.
ME (mov. 1.4); b) CONDENAR a pessoa jurídica ré a pagar para a pessoa jurídica autora, a título de devolução dos valores pagos, a importância de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir do pagamento de cada parcela, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; e, c) CONDENAR a pessoa jurídica ré a pagar para a pessoa jurídica autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir de cada desembolso, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial quanto à condenação da pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pela sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas processuais, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento do valor correspondente a 70% (setenta por cento) e a pessoa jurídica autora ao do valor correspondente a 30% (trinta por cento).
CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica autora, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Deixo de condenar a pessoa jurídica autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, considerando a inexistência de manifestação nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital Jos é Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw -
24/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 08:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:09
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE PADARIA SIMA LTDA
-
15/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/06/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA
-
02/06/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PADARIA SIMA LTDA
-
20/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007750-97.2021.8.16.0001 1.
Haja vista o contido no teor da certidão anexada no mov. 22.1 dando conta quanto à indisponibilidade de pauta junto ao CEJUSC, bem como considerando o expresso desinteresse manifestado pela pessoa jurídica autora acerca da realização de audiência de conciliação virtual (mov.20.1), assim, de modo a possibilitar o célere prosseguimento do curso do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação do ato processual. 2.
Consigna-se que, caso a pessoa jurídica ré LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA demonstre interesse na autocomposição, deverá apresentar expressa manifestação quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação virtual junto ao CEJUSC.
Desde já, destaca-se que por ora é inviável a designação de audiência de conciliação/mediação presencial, em decorrência da existência do contexto fático mundial quanto à pandemia causada pela contaminação pelo coronavírus (COVID-19), a Presidência do TJ/PR editou o Decreto Judiciário nº 401/2020, cujo teor determina a retomada gradual das atividades presenciais, ficando autorizada a realização de audiência presencial apenas nas hipóteses descritas no art. 6º, o que não é o caso vertente. 3.
De tal modo, diligencie-se à citação da pessoa jurídica ré, pelo Correio (art. 247, CPC), para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial ou, se for de seu interesse, requeira a designação de audiência virtual de conciliação junto ao CEJUSC.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E -
12/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007750-97.2021.8.16.0001 1.
Inclua-se a audiência de conciliação/mediação prevista pelo art. 334 do CPC em pauta do CEJUSC. 2.
Após, intime-se a parte autora quanto a data da audiência, por intermédio de seu advogado, bem como, diligencie-se à citação da parte ré, pelo Correio (art. 247, CPC), para comparecer à audiência designada.
A parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação ou, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). 3.
Ficam cientes as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação implicará na aplicação das penas previstas no art. 334, §8º, CPC. 4.
No caso de a parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos a conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (art. 334, §4º, I). 5.
Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II). 6.
Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 352, do CPC. 7.
Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item acima, ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
30/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 12:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:43
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:43
Distribuído por sorteio
-
24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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