TJPR - 0000500-97.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 22:30
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 00:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 00:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/09/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:03
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
10/08/2022 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/07/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARINA BARBOSA DA SILVA
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/03/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
03/03/2022 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/02/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 17:32
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 17:32
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/12/2021 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/12/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000500-97.2021.8.16.0167 Processo: 0000500-97.2021.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARINA BARBOSA DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Relatório Trata-se de ação em que a parte autora questiona empréstimo bancário concedido por meio de cartão de crédito, com descontos das parcelas mínimas de amortização por meio de reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que não autorizou a obtenção do crédito de acordo com tal modalidade, alegando que tal artifício significa vinculação indefinida de seu benefício previdenciário à instituição financeira.
Pede: a declaração de nulidade do empréstimo na modalidade em questão; declaração de inexistência de dívida relativamente ao cartão; condenação da parte ré à restituição em dobro da quantia já cobrada; condenação à indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação.
Sustenta, em suma, que houve efetiva adesão da parte autora ao contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto de pagamento mínimo em folha.
Destacou que a requerente utilizou o serviço fornecido e que estava devidamente informada acerca dos termos do contrato.
Sustenta que se trata de prática amparada pelo ordenamento jurídico e salienta que o consumidor tem a opção de quitar a dívida mediante pagamento das faturas encaminhadas a seu endereço. É o relato. 2.
Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado. É possível dar solução adequada à controvérsia mediante o exame das provas já reunidas.
Ainda que se cogitasse de inversão do ônus da prova, a providência seria inócua, visto que continuaria incabível atribuir à parte ré o encargo de demonstrar que o consumidor não incorreu em erro ao realizar a contratação.
Assim, e à falta de pedido de produção de provas pela parte autora, passa-se ao julgamento antecipado.
No mérito, o ponto central da controvérsia consiste em definir a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, mediante reserva de margem consignável (RMC) de 5%.
De acordo com o consumidor, não houve autorização para a obtenção do crédito sob essa modalidade, uma vez que a adesão teria decorrido de artifício da instituição financeira, induzindo-o a crer que se tratava de verdadeiro empréstimo consignado.
Como consequência, em virtude da impossibilidade de pagamento do valor integral da fatura, haveria a vinculação indefinida da parte autora ao banco, o que seria ilícito.
Isso posto, verifica-se que a reserva parcial de benefício previdenciário para amortização de dívida derivada do uso de cartão de crédito constitui prática prevista em lei.
Confira-se a redação do art. 6º, caput, da Lei n. 10.820/2003: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Já o § 5º do mesmo dispositivo preconiza que 5% (cinco por cento) do valor dos benefícios serão destinados exclusivamente para “I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS regulamentou a prática, desenvolvendo os requisitos específicos para a contratação.
Convém destacar que a disciplina infralegal da matéria impôs restrições importantes à ação das instituições financeiras, como, por exemplo, a limitação da taxa de juros aplicável aos valores não adimplidos, medida responsável por impedir a oneração excessiva dos consumidores.
No caso presente, a parte ré apresentou contrato firmado pela ré, cuja autenticidade não foi contestada.
Nele foram registrados de modo claro os termos da operação, condições de pagamento e disciplina da relação futura entre consumidor e instituição financeira.
Foram fornecidas informações suficientes para possibilitar que a parte autora diferenciasse a adesão à obtenção de cartão de crédito em relação ao empréstimo consignado em seus moldes tradicionais.
Ademais, ficou demonstrado que a parte autora fez utilização efetiva do produto, dispondo do valor integral que lhe foi oferecido a título de limite do cartão.
Já as faturas encaminhadas demonstram que lhe foi oportunizado quitar a dívida.
Esta, por fim, não atingiu valor excessivo a impossibilitar, em absoluto, o adimplemento, de modo que improcede a alegação de vinculação indefinida do consumidor à instituição financeira.
Nesse contexto, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) parece ter firmado jurisprudência no sentido de que a contratação em questão, como no caso presente, é válida, não havendo que se cogitar, em regra, de vício de consentimento ou violação ao direito à informação.
Confiram-se os seguintes julgados da 14ª e 16ª Câmaras Cíveis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015, E EM INSTRUÇÕES NORMATIVAS (INSS).
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, COM ASSINATURA DA AUTORA E COM INFORMAÇÕES CLARAS, DETALHADAS E DESTACADAS ACERCA DA OPERAÇÃO.
DESBLOQUEIO E COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO RESPECTIVO QUE SINALIZAM PARA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO OBJETO CONTRATADO.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO RESPEITADO (CDC, ARTS. 6, III, 31 3 52, I A IV).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC n. 0001931-69.2020.8.16.0146, Rel.
Juiz Substituto em 2º Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 14ª Câmara Cível, J. 31/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTORIZADO - RMC.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
FIXAÇÃO DE JUROS.
PARTÍCULA NÃO CONHECIDA.
SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
A contratação do empréstimo consignado se mostra regular quando há instrumento contratual efetivamente assinado pela parte, com a apresentação do termo de consentimento esclarecido, previsto no artigo 21-A da Instrução Normativa nº100/2018, bem como a prova da regular entrega do valor contratado, ausente, portanto, qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não havendo falar em inexigibilidade da dívida, impondo-se a improcedência da ação.
Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida (TJPR, AC n. 0002608-83.2020.8.16.0119, Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, J. 31/05/2021).
Assim, à falta da demonstração de vício do consentimento, ônus que incumbia à parte autora, e por estar suficientemente assentado que a instituição financeira cumpriu os requisitos legais para dispensar-lhe o crédito, sem imposição de obrigação a sujeitar o patrimônio do consumidor a ônus excessivo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito, por conseguinte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, estes, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nada obstante, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade a que faz referência o art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E.
TJPR.
Intimem-se.
Terra Rica, 14 de novembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
14/11/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 16:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2021 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/09/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 08:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/07/2021 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2021 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000500-97.2021.8.16.0167 Processo: 0000500-97.2021.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARINA BARBOSA DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos. I – Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
Anote-se.
II – Feito isso, recebo a petição inicial, porquanto, prima facie, cumpridos os pressupostos pertinentes e não vislumbrada hipótese que autorize a improcedência liminar do pedido.
III – Não houve requerimento de tutela provisória.
IV – Esclareço que eventual requerimento de inversão do ônus da prova será sopesado por ocasião da decisão saneadora (CPC, art. 357, III) ou sentença de julgamento antecipado do mérito, conforme a atribuição feita legalmente a cada parte e a suficiência ou não da prova documental produzida, respeitando-se, evidentemente e se for o caso, a necessária oportunidade para que a parte se desincumba do ônus que lhe foi atribuído de modo diverso (CPC, art. 373, §1°).
V – A etapa subsequente, a princípio, seria a designação de audiência de conciliação, conforme art. 334, do CPC.
No entanto, considerando o objeto em discussão nesta lide e a ausência de autocomposição em casos semelhantes, com diversos requerimentos de cancelamento da audiência, bem assim o fato de que a conciliação pode ser obtida a qualquer momento, diretamente entre as partes, por seus procuradores, ou mesmo com o auxílio deste Juízo, acaso haja requerimento específico para designação do ato, e, por fim, mas não menos importante, a ausência de CEJUSC na Comarca, dispenso a realização da audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional (princípios da eficiência e razoável duração do processo), nos termos do art. 139, II, V e VI, do CPC.
VI – Em continuidade, portanto, cite-se a parte ré para que, em 15 dias (CPC, art. 231), ofereça contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos (CPC, arts. 341 e 344).
Consigne-se que eventual prova documental deverá ser apresentada na mesma oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 434).
Na mesma oportunidade, se for o caso, intime-se sobre a concessão da tutela provisória, ainda que de forma parcial.
Acaso o réu pretenda sua ilegitimidade passiva deverá indicar a parte legítima para a lide, sob pena de arcar com as despesas processuais e eventuais indenizações ao autor e que decorram de sua desídia (CPC, art. 339).
VII – Apresentada contestação, se suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do artigo 337, do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses, ou para que se manifeste, nos demais casos e sob pena de presunção de veracidade de eventuais alegações fáticas (CPC, arts. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351).
Destaque-se, nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) ao comentar o art. 341: 3.
Autor e réu.
Haja vista o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5°, I, CF, e 7°, CPC), o ônus de impugnação específica das alegações fáticas apanha tanto o réu, na contestação, como o autor, acaso esse tenha que se manifestar sobre eventual defesa indireta arguida pelo réu na contestação (art. 350, CPC).
Silenciando o autor, consideram-se verdadeiras eventuais alegações fáticas do réu que visam a extinguir, modificar ou impedir o direito alegado por esse. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) VIII – Havendo requerimento de substituição ou de intervenção de terceiros (assistência, denunciação da lide, desconsideração da personalidade jurídica ou amicus curiae), conclusos.
IX – Na hipótese em que a parte autora juntar prova complementar ou nova prova documental, intime-se a parte ré para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1°).
X – Uma vez deliberada as questões previstas no item VIII e/ou cumprido item IX, conforme for, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, se houver silêncio (CPC, art. 370), haja vista que "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF.
ACO 445 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998, DJ 28-08-1998).
A propósito: IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. (STJ.
AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) XI – Decorrido o prazo para contestação e considerando que eventual revelia não afasta o ônus probatório e tampouco implica na automática procedência do pedido, intime-se a parte autora para especificação de provas na forma retro.
XII – Oportunamente, conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
04/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 23:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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