TJPR - 0010508-49.2004.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 00:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/04/2025 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010508-49.2004.8.16.0129 Processo: 0010508-49.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$600,00 Polo Ativo(s): pompilio munhoz neto Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR 1.
RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 32.1) oposta pelo Município de Paranaguá em face de Jorge Mendes de Freitas.
Alegou, em síntese, o executado, que: a) a planilha anexada pelo exequente incorre em excesso de execução, tendo em vista que constam nessa valores não estipulados no histórico de consumo apresentado pela COPEL, mais precisamente nos débitos anteriores ao mês de setembro de 2000; b) levando em conta o que consta no histórico de consumo seriam devidos somente os valores pagos entre outubro de 2000 e dezembro de 2002, em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 39/2002, de modo que o valor devido seria de R$ 419,29 (quatrocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos); c) o exequente não utilizou corretamente os índices para atualização monetária do valor referente à honorários advocatícios.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento do excesso da execução, bem como a condenação do exequente em honorários advocatícios.
Ainda que intimado, o exequente deixou de apresentar resposta à impugnação.
Vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
DECISÃO Admissibilidade A impugnação é tempestiva, na medida que oposta dentro do prazo de trinta dias, previsto no art. 535 do CPC. Mérito No mérito, verifico que a impugnação merece ser acolhida.
Isso pois, compulsando os autos de processo de conhecimento (mov. 1.1), verifica-se que de acordo com a informação prestada pela COPEL (mov. 1.1 / fls. 21/22) o exequente somente efetuou o pagamento da taxa de iluminação pública a partir do mês de outubro de 2000.
Ademais, considerando que a sentença fixou que a condenação se estenderia até a vigência da Emenda Constitucional nº 39/2002, ou seja, até 19/12/2002.
Posto isso, conforme aponta o executado, a sentença determinou que somente seriam devidas as parcelas dos meses de outubro de 2000 a dezembro de 2002, devendo as demais, constantes na tabela de mov. 13.3, serem excluídas do valor da execução.
Não obstante tal excesso, verifica-se que houve incorreção no momento de aplicação dos juros de mora.
Isso porque, com a análise da planilha de débitos juntada pelo exequente, verifica-se que esse aplicou os juros de mora incidentes sobre a condenação a partir da data em que foi proferida a sentença, sendo que a decisão estipula expressamente que os juros seriam devidos somente após o trânsito em julgado, o que veio a ocorrer somente em 22/10/2019 (mov. 9).
Destarte, deve ser formulado novo cálculo levando em conta a data do efetivo trânsito em julgado da sentença, e não data em que essa foi proferida nos autos, o que deve incidir sobre todas as parcelas devidas e os honorários advocatícios de sucumbência.
Todavia, razão não assiste ao executado quanto ao índice incidente sobre os honorários advocatícios, visto que foi aplicado, pelo exequente, o INPC, nos termos do que determinou a sentença condenatória transitada em julgado. 3.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso da execução e determinando que a cobrança somente prossiga com relação aos débitos dos meses de outubro de 2000 a dezembro de 2002, bem como que os juros de mora incidam a partir de outubro de 2019, data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Por ser o cálculo do Município o que mais se aproxima da exatidão, determino-lhe que o retifique seguindo o disciplinado na fundamentação, no prazo de 20 (vinte) dias. 3.1 Os honorários devidos ao Município pelo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença serão fixados após a apresentação dos novos cálculos. 4.
Juntados os cálculos pelo Município, intime-se a exequente para que se manifeste, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não será devido discutir quaisquer matérias debatidas na presente decisão. 5.
Inexistindo insurgências, expeça-se RPV.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Paranaguá, 22 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
04/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 01:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 01:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/02/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 01:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 01:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 07:46
Recebidos os autos
-
28/10/2020 07:46
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2020 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 02:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2020 02:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/09/2020 15:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 02:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2020 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 03:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 03:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 03:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2019
-
22/10/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2004
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024246-17.2015.8.16.0001
Condominio Moradias Vilas Novas Vi
Aires Roberto Teixeira
Advogado: Mara Cristina Cauduro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2015 11:07
Processo nº 0038306-63.2013.8.16.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Helena Pereira Neves
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/08/2013 12:30
Processo nº 0000433-78.2006.8.16.0064
Edson Rodrigues de Quadros
V1 Tibagi Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Marcos Antonio Ferreira Bueno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2006 00:00
Processo nº 0015006-48.2008.8.16.0001
Luiz Antonio Lipinski
Emilia Budnievski
Advogado: Carmen Ester Romero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2015 09:34
Processo nº 0006114-28.2020.8.16.0035
Gold Distribuidora de Pecas Industriais ...
Tachi-S Brasil Industria de Assentos Aut...
Advogado: Jean Guilherme de Andrade Ruthes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2025 17:08