TJPR - 0014212-14.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
31/01/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2025 13:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/01/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:08
APENSADO AO PROCESSO 0017456-09.2024.8.16.0031
-
11/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CIMACON COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
07/10/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CIMACON COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
12/07/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 10:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 03:09
DECORRIDO PRAZO DE CIMACON COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
27/05/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CIMACON COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
19/02/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
06/02/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2023 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014212-14.2020.8.16.0031 Processo: 0014212-14.2020.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.760,24 Exequente(s): A.
AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): JOÃO MARIA ALVES JUNIOR João Maria Alves Compulsando os autos, verifica-se que o polo passivo era inicialmente composto por Cimacon Comércio de Materiais para Construção LTDA, contudo, em razão da inaptidão por omissão de declarações, foi determinada a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios (evs. 105.1, 108.1/2 e 111.1).
Portanto, superada a irregularidade da sociedade empresária, não se verificam, por ora, óbices a pretensão da parte exequente (ev. 202.1).
Porém, antes de deliberar sobre a alteração do polo passivo do feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o levantamento das anotações de indisponibilidade inseridas sobre os bens imóveis de titularidade dos sócios, ora executados (evs. 194.1/4, 196.1/3, 199.1 e 200.1/3) , uma vez que a execução retornará a ser direcionada exclusivamente em face da empresa Cimacon Comércio de Materiais para Construção LTDA.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Oportunamente, tornem-me conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
30/10/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2023 11:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/09/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/09/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
19/09/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
19/09/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
19/09/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
30/08/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2023 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/11/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 10:26
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CIMACON COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
21/07/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CIMACON COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
15/06/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CIMACON COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
11/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
28/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CIMACON COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014212-14.2020.8.16.0031 Processo: 0014212-14.2020.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.760,24 Exequente(s): A.
AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CIMACON COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 1. INDEFIRO o pedido de diligência formulado no mov. 79.1/2, uma vez que o documento solicitado pode ser obtido extrajudicialmente pela própria parte, sem a necessidade de realização de diligência judicial para tal fim. 2.
Entretanto, considerando que a situação cadastral da executada consta como "inapta" no cadastro nacional da pessoa jurídica (mov. 79.2), intime-se a parte executada para que informe sua atual situação, bem como, para que apresente cópia de todas as alterações do contrato social realizadas a partir da décima primeira alteração, considerando que as cópias do contrato social e da décima primeira alteração constam das p. 17/21, do mov. 1.1, dos autos principais.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. 3.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
14/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
28/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
04/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
13/07/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CIMACON COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
20/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/05/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014212-14.2020.8.16.0031 Processo: 0014212-14.2020.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.760,24 Exequente(s): A.
AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CIMACON COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por A.
AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CIMACON COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Da análise dos autos, tem-se que a parte executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (evento 12.1), entretanto, manteve-se inerte.
Verifica-se também que houve a realização de buscas improdutivas de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (evento 29.1).
No evento 32.1, a parte exequente pugnou pelas seguintes diligências: a) Realização de busca de bens e ativos financeiros através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD; b) Inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito; c) Intimação da parte executada para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena ato atentatório a dignidade da justiça e multa; d) Expedição de ofício para instituições financeiras administradoras de cartões de crédito vinculado as bandeiras Mastercard, Visa e Elo, afim de aferir eventuais cartões de créditos ativos em nome da parte executada.
Os autos vieram conclusos. 1 - Considerando a regular intimação da parte executada (evento 12.1), não havendo óbices à pretensão da exequente, DEFIRO o pedido de evento retro, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 1.1 - Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 1.2 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), observado o teor dos artigos 105 e seguintes do Código de Normas, Corregedoria Geral da Justiça.
Observe-se ainda a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, quanto à nomeação do fiel depositário. 1.3 - Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 1.4 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 1.5 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 2 - DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal da(s) executada(s), via Sistema INFOJUD, uma vez que, para seu deferimento, não se faz necessária a busca exaustiva, no processo de execução, de vias alternativas.
A propósito, nesse sentido, caminha a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESQUISA INFOJUD DE OFICIO PELO MAGISTRADO.
DESNECESSIDADE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1.
O fato do juízo proceder a pesquisa, de ofício, diretamente no sistema INFOJUD, com intuito de examinar as condições de hipossuficiência alegadas pela parte ao requerer a concessão da gratuidade da justiça, não se caracteriza como conduta abusiva ou ilegal ao ponto de violar direito líquido e certo a justificar a impetração de mandado de segurança, com intuito de inibir o ato judicial, inclusive porque, consoante reiterado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de esgotamento de diligências para o uso dos sistemas INFOJUD e BACEN-JUD para promover-se à pesquisas em relação às das partes (REsp. nº 458.537-RJ). 3.
Mandado de segurança que se indefere liminarmente (art. 932, III/CPC e art. 10 da lei 12.016/09). (TJPR - 17ª C.Cível - 0062711-59.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.01.2020. 2.1 - Cumpra-se nos termos do art. 100 da Portaria 01/2016. 3 - No mesmo ato, DEFIRO também o pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito (evento 32.1), nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. 3.1 - Providências pela Serventia junto ao Sistema SERASAJUD. 3.2 - Registre-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4°, CPC). 4 - Restando improdutivas as diligências acima, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e multa no montante de até 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 774, IV, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.1 - Havendo indicação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Em relação ao pedido de expedição de ofício para as para instituições financeiras administradoras de cartões de crédito vinculado as bandeiras Mastercard, Visa e Elo, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que a pesquisa via Sistema SISBAJUD aprecia e inclui todas instituições financeiras cadastradas no sistema do Banco Central do Brasil, inclusive aquelas que detêm a administração de cartões de crédito. Nesse sentido, acautela-se a jurisprudência: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - Cumprimento de sentença – Tentativa de penhora via BacenJud infrutífera – Pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras com quem o executado mantenha relacionamento – Bloqueio de fundos de investimentos, previdências privadas outros ativos existentes em nome do executado – Pesquisa via BacenJud que já engloba todos os valores, investimento, poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob administração e/ou custódia da instituição participante existentes em nome do executado – Descabimento: - Considerando que nos moldes do artigo 13 do Regulamento BacenJud a pesquisa de e bloqueio realizado pelo sistema abrange saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob administração e/ou custódia da instituição participante, mostra-se desnecessário e contra produtivo a expedição de ofícios às mesmas instituições para que informem a existência de ativos em nome dos executados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21917795420168260000 SP 2191779-54.2016.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2016, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2016).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Diligência via Bacenjud que resultou negativa nos autos - Pedido de expedição de ofício às instituições financeiras, a fim de se obter informações sobre investimentos financeiros pertencentes à agravada – Inviabilidade – Sistema Bacenjud que atinge as informações buscadas – Inteligência do art. 13 e 17 do Regulamento Bacenjud 2.0 - Pedido já atendido pelo r.
Juízo – Recurso não provido. (TJ-SP 21289518520178260000 SP 2128951-85.2017.8.26.0000, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 11/10/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2017). 5.1 - Portanto, INDEFIRO o pleito da parte. 6 - Após o cumprimento de todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 7 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/03/2021 14:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:01
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
23/02/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CIMACON COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
-
01/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
22/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2020 09:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/10/2020 09:02
APENSADO AO PROCESSO 0010386-63.2009.8.16.0031
-
29/10/2020 18:49
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:49
Distribuído por dependência
-
28/10/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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