TJPR - 0000221-62.2021.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTUNES DO AMARAL
-
05/09/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/07/2022 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 19:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2022 14:11
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/05/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIA MENARIN SLOMPO
-
23/03/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-62.2021.8.16.0054 Processo: 0000221-62.2021.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA ANTUNES DO AMARAL Réu(s): JOÃO TIAGO ANTUNES DO AMARAL Município de Bocaiúva do Sul/PR
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Internação Compulsória, com pedido liminar, proposta pela MARIA ANTUNES DO AMARAL em face de JOÃO TIAGO ANTUNES DO AMARAL e do MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido na decisão de seq. 39, que determinou ao ente público o fornecimento da INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de JOÃO TIAGO ANTUNES DO AMARAL no prazo de 30 (trinta) dias.
A partir dos documentos de seq. 62, vê-se que a medida foi cumprida com a internação do requerido na Clínica Médica São Camilo, em 11/06/2021, na cidade de União da Vitória, para tratamento especializado.
Posteriormente, na seq. 74, o Médico Psiquiatra responsável pelo requerido veio aos autos informar o término do tratamento e a liberação médica do paciente, aconselhando, no entanto, acompanhamento em regime ambulatorial.
Quanto à informação supracitada, o Ministério Público requereu a comunicação das demais partes com o escopo de dar prosseguimento ao processo de desinternação (seq. 111).
Intimada, a autora consentiu com a liberação do filho, mas ressaltou que não possui condições financeiras de suportar o deslocamento até a cidade de União da Vitória (seq. 129).
Posto isto, frente à alta médica por profissional médico habilitado, não se revela possível a manutenção da internação em questão, sob pena de configurar-se constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2.
Sendo assim, com o término da internação voluntária, eis que cumprida a exigência do art. 7º, parágrafo único, da Lei 10.216/01, REVOGO a liminar concedida na seq. 39, devendo o requerido manter o seu tratamento em instituição especializada no tratamento de dependentes químicos, conforme indicação médica.
Tendo em vista a informação de que a requerente não tem condições de custear as despesas ligadas à alta e ao tratamento do filho, referido auxílio deverá ser prestado pela municipalidade. 3.
Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a autora no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Bocaiúva do Sul, 10 de fevereiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
16/02/2022 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 15:54
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:54
Juntada de PARECER
-
10/01/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 15:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/12/2021 10:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 02:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTUNES DO AMARAL
-
04/10/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTUNES DO AMARAL
-
23/09/2021 13:51
Juntada de PARECER
-
23/09/2021 13:51
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-62.2021.8.16.0054 Processo: 0000221-62.2021.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA ANTUNES DO AMARAL Réu(s): JOÃO TIAGO ANTUNES DO AMARAL Município de Bocaiúva do Sul/PR Ante o contido à seq.72, nomeio a Dra.
Jordana Marcia da Silva Santos, OAB/PR 49.836, telefone (41) 98434-7778, devidamente habilitada na lista de advocacia dativa da OAB/PR, a qual deverá se manifestar no prazo de 48h, em relação a aceitação do presente encargo.
Caso o encargo seja aceito, intime-a da nomeação, bem como para apresentar manifestação no prazo legal.
Caso o encargo não seja aceito, voltem conclusos.
Ante o ofício da clínica, à seq. 74, dê ciência à parte autora e Ministério Público, para querendo, manifestem-se em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Int., diligências necessárias.
Bocaiúva do Sul, 20 de setembro de 2021.
Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
21/09/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:31
NOMEADO CURADOR
-
08/09/2021 12:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/06/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 17:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 11:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2021 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTUNES DO AMARAL
-
24/05/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL/PR
-
17/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTUNES DO AMARAL
-
11/05/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000221-62.2021.8.16.0054 Processo: 0000221-62.2021.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA ANTUNES DO AMARAL Réu(s): JOÃO TIAGO ANTUNES DO AMARAL Município de Bocaiúva do Sul/PR
Vistos.
Recebo a emenda a petição inicial de seq. 28, com as anotações de praxe.
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA ANTUNES DO AMARAL, no interesse de seu filho JOÃO TIAGO ANTUNES DO AMARAL, a fim de possibilitar seu tratamento de desintoxicação e recuperação de toxicômano em clínica especializada.
Inicialmente, vale frisar que não se pode inibir medida antecipatória, em sede de tutela inadiável de bem fundamental, como é a vida digna e a saúde humana, sob o argumento de esgotamento do objeto da ação ou irreversibilidade.
Consigne-se, ainda, que limitações à antecipação de tutela, à concessão de liminares ou medidas cautelares contra o Poder Público, como as emergentes da Lei n° 8.437/92, são de interpretação restritiva, especialmente em situação de proteção à saúde.
Não por outra razão, tais restrições não se justificam como óbice à tutela jurisdicional de urgência destinada a assegurar a efetividade de direitos e garantias constitucionais, especialmente os da vida digna e da saúde humana.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Considerando, portanto, o novo documento acostado aos autos de seq. 28.2, divirjo do Parecer Ministerial, porquanto entendo que no caso em testilha, restou evidenciada a configuração dos referidos requisitos.
Não se olvida que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico que caracterize os seus motivos (art. 6º da Lei nº 12.216/2001).
Com efeito, o atestado médico apresentado (seq. nº 28.2) provém de médico regularmente habilitado, presumindo-se idôneos o tratamento e a prescrição ministrados, sendo confirmado pelo médico atestante que o requerido além de portador de esquizofrenia (CID F20.0), também é usuário de entorpecentes, corroborando com o prontuário médico já apostado pela autora à seq. 1.11.
Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6 da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.
A saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos - são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação.
Havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, nada ampara a inibição à efetividade do direito ofendido.
Destarte, não há como negar a existência da fundamentação relevante e da verossimilhança das alegações.
Também configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois estão em perigo a saúde, o bem-estar, e até a própria vida da parte requerente, o que não se pode admitir.
De se notar que o entendimento ora esposado está consonância com a jurisprudência nacional majoritária, citando-se o exemplo abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNOS MENTAIS.
LEI 10.216/2001.
GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0055395-58.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 01.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
TRATAMENTO MÉDICO A DROGADITA, VICIADA EM "CRACK", NO OITAVO MÊS DE GESTAÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO ESCORREITA.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (1) Comprovada a necessidade da internação compulsória para a reabilitação do drogadito, a par da sua carência financeira, é dever do ente público fornecer o respectivo tratamento médico à garantia da sua saúde e sobrevivência. (2) "A internação, nesses casos, funda-se na garantia do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, obrigando o poder público, assim como o estabelecimento hospitalar que receba o paciente, a submeterem o caso a comissões médicas ou mistas de reavaliação da internação e a informarem o ato ao Ministério Público estadual da respectiva Comarca.
Tais providências estão instituídas na Lei n.º 10.216/2001 e em atos regulamentares (Portaria do Ministério da Saúde n.º 2391/02 e Resolução n.º 1.598/2000, do Conselho Federal de Medicina)" (excerto do parecer da Procuradoria- Geral de Justiça da lavra do Dr.
Luiz Francisco Fontoura). (3) A multa cominatória é simples meio de coerção.
Por ela, não se visa uma punição, mas o cumprimento de uma obrigação.
Em outras palavras: o que interessa à Justiça não é a aplicação da multa em proveito do credor, mas o cumprimento da obrigação imposta e, por conseguinte, a efetividade do provimento jurisdicional grifo nosso (TJPR - Agravo de Instrumento nº 1154693-9. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Adalberto Jorge Xisto Pereira.
Julgado em: 16/09/2014).
Ante o exposto, CONCEDO a antecipação de tutela para determinar que o ente público demandado forneça à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de JOÃO TIAGO ANTUNES DO AMARAL, junto a Associação San Julian ou Hospital San Julian (Av.
Getúlio Vargas, 1900 - Centro, Piraquara), e na impossibilidade em hospital ou clínica congênere especializada no tratamento de dependentes químicos, na forma requerida na inicial, em instituição pública ou particular a suas expensas, e exposta no documento médico que a instrui, até decisão final deste feito.
Proceda-se a citação do requerido.
Visto que já houve a citação do Município (seq. 26), dê ciência à parte, por seu representante.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Bocaiúva do Sul, 05 de maio de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
05/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 12:53
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTUNES DO AMARAL
-
12/04/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 19:40
Recebidos os autos
-
11/04/2021 19:40
Juntada de PARECER
-
11/04/2021 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 16:52
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/03/2021 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 12:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/03/2021 08:58
Recebidos os autos
-
16/03/2021 08:58
Juntada de PARECER
-
16/03/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/03/2021 17:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/03/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:20
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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