STJ - 0001358-10.2018.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0001358-10.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): NARAYANA NATALIA PACHER Réu(s): RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Cumpra-se o art. 68, VII, do Código de Normas. 1.
Dispensada a remessa ao Contador, pela ausência ou suspensão de exigibilidade de custas a cargo do executado. 1.1.
Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2.
Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados – ressalvada eventual gratuidade, quanto a este último; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 3.
Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 11 de maio de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0001358-10.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): NARAYANA NATALIA PACHER Réu(s): RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. 1.
Indefiro, por ora, o pedido do mov. 118.
Verifico que os honorários advocatícios foram calculados em desconformidade com o julgado, destacando que a majoração percentual concedida pelo Superior Tribunal de Justiça se aplica sobre o percentual arbitrado anteriormente (15% de 12%).
Ainda, nos termos do art. 524, inciso I, do CPC, cumpre à parte indicar o índice de correção monetária utilizado no cálculo, a fim de verificar sua adequação ao determinado no julgado. 2.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora promover as adequações mencionadas. 3.
Após, tornem conclusos.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 05 de maio de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
13/04/2021 17:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/04/2021 17:15
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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17/03/2021 05:07
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 17/03/2021 Petição Nº 951736/2020 - AgInt
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16/03/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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16/03/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0951736 - AgInt no AREsp 1771784 - Publicação prevista para 17/03/2021
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15/03/2021 23:59
Conhecido o recurso de RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. e não-provido, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 951736/2020 - AgInt no AREsp 1771784
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05/03/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000017-2021-AJC-3T)
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01/03/2021 05:38
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/03/2021
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26/02/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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26/02/2021 15:38
Incluído em pauta para 09/03/2021 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 951736/2020 - AgInt no AREsp 1771784/PR
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19/02/2021 10:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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19/02/2021 09:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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10/02/2021 19:25
Determinada a distribuição do feito
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26/11/2020 12:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ
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25/11/2020 14:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 971380/2020
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25/11/2020 14:40
Protocolizada Petição 971380/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 25/11/2020
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20/11/2020 05:19
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 20/11/2020 Petição Nº 951736/2020 -
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19/11/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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19/11/2020 12:02
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 951736/2020. Publicação prevista para 20/11/2020)
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19/11/2020 11:36
Juntada de Petição de agravo interno nº 951736/2020
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19/11/2020 11:31
Protocolizada Petição 951736/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 19/11/2020
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28/10/2020 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2020
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27/10/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/10/2020 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/10/2020
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26/10/2020 19:30
Não conhecido o recurso de RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
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06/10/2020 19:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/10/2020 19:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/10/2020 09:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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