TJPR - 0011132-50.2018.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
01/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2025 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:48
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:35
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2025 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2025 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025
-
06/03/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2024 20:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/10/2024 20:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2024 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 08:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/09/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 00:51
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 11:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/12/2023 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2023 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 00:51
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 11:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/08/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:28
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:52
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
08/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 01:37
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 01:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 01:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/12/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2022 01:35
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2022 01:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/10/2022 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 01:46
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 01:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2022 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/07/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM WESLEY ALENCAR
-
11/05/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/12/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 06:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 06:49
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/07/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011132-50.2018.8.16.0148 Processo: 0011132-50.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.323,85 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): W.O.
INSTALAÇÕES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA Vistos, etc. 1.
Infere-se no mov.59.1 que não foi possível localizar a empresa executada em seu domicílio fiscal, fornecido junto aos órgãos competentes, presumindo-se, então, sua dissolução irregular.
Com efeito, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão inerente ao tema, firmou o entendimento de que a certidão do oficial de justiça que afirma que a empresa executada deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, é prova hábil a ensejar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme se infere abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 435/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do deferimento do pedido de redirecionamento do débito fiscal ao sócio em razão da dissolução irregular da empresa.
Não se discute nestes autos a questão da contemporaneidade da presença do sócio na época do fato gerador. 2.
A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente nos termos da Súmula 435/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 702085 / RS, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
SÚMULA 435 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1381885-8 - Apucarana - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 01.09.2015) Desta forma, presume-se dissolvida irregularmente a empresa executada. 2.
Diante do exposto, reconheço a dissolução irregular da parte executada. 3.
Defiro a inclusão de WILLIAM WESLEY ALENCAR, CPF nº *54.***.*23-04 e ODAIR MARCELINO, CPF n° *66.***.*84-62 sócios gerentes da executada na época do vencimento dos tributos em execução nestes autos, no polo passivo da execução, com fundamento nos artigos 568 e 592, II ambos do CPC e artigo 135, III do CTN. 4.
Procedam-se as anotações necessárias. 5.
Citem-se as partes executadas WILLIAM WESLEY ALENCAR, CPF nº *54.***.*23-04 e ODAIR MARCELINO, CPF n° *66.***.*84-62, (via postal) para o pagamento ou indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da execução.
Não sendo possível a citação pela via postal, fica desde já, autorizada a citação por mandado ou expedição de carta precatória, caso requerida. 5.1.
Caso a parte executada não seja localizada e sendo requerida a citação editalícia, fica desde já deferida, devendo ser expedido o edital com prazo de 30 dias. (Súmula 210 do TFR: “Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia”.). 6.
Para hipótese de pronto pagamento, mantenho os honorários advocatícios já fixados no despacho inicial. 6.1.
Sendo efetuado o pagamento do débito, colha-se a manifestação da parte exeqüente, em 10 dias, certificando-se, em seguida o preparo das custas.
Caso necessário, fica autorizada a intimação das partes devedoras para recolhimento de eventuais custas remanescentes, bem como eventuais acréscimos legais, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. 7.
Não sendo pago o débito nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quanto sejam suficientes para cobrir o valor exeqüendo, procedendo-se desde logo à avaliação, nos termos do art. 13 da LEF.
Deverá ser penhorado preferencialmente o bem eventualmente indicado pela parte credora. 8.
Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exeqüente em 5 dias. 9.
Ocorrendo a aceitação da nomeação, lavre-se termo, cumprindo aos devedores, no prazo de 10 dias, atenderem o art. 656, par. único do CPC. 10.
Defiro o benefício do § 2o. do art. 172 do CPC, caso requerido. 11.
Sendo requerida a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência. 11.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio e o protocolo. 11.2.
Em seguida, deverá a escrivã consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, transferindo o valor necessário à garantia do débito e seus acréscimos para conta judicial vinculada a este processo. 11.3.
Restando frutífero o bloqueio, lavre-se o termo de penhora, com o depósito do valor em conta a disposição deste Juízo, com posterior intimação do devedor da penhora e do prazo para embargos. 12.
Caso seja indicado bem imóvel para a penhora pelo credor, fica, desde já deferida a constrição devendo ser realizada mediante termo de penhora, cabendo ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 659, § 4o. do CPC, com a redação que lhe deu a Lei n° 10.444/2002. 12.1.
Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora, expedindo-se, caso necessário, carta precatória, para, querendo, oferecer embargos à execução. 12.2.
Sendo efetuada a penhora sobre imóvel, deverá a parte credora providenciar a intimação do cônjuge do devedor. 13.
Caso a parte executada não seja encontrada ou não seja encontrado bens para a penhora, diga a parte exequente em 10 dias, sob pena de arquivamento. 13.1.
Permanecendo a parte exequente inerte, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 13.2.
Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 13.3.
Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, observando-se art. 876 do CPC, procedendo-se a baixa no boletim mensal de movimentação forense. 14.
Decorrido o prazo dos embargos, ou certificado nos autos o seu julgamento de improcedência, diga a parte credora em 10 dias. 15.
Sendo realizado o pagamento do débito, ou, decorrido o prazo de embargos após a penhora de ativos financeiros (penhora de dinheiro), ou, ainda, após a realização da hasta, deverá o procurador da Fazenda Pública, em 5 dias, indicar a conta para a qual será transferido o recurso que será convertido em renda pública. 16.
Int.
Dil. nec. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI).
Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 22:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 01:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2021 08:55
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2021 08:55
Processo Desarquivado
-
01/03/2021 08:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/02/2021 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2020 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 08:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 08:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2019 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/07/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
02/07/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/07/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
28/06/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/06/2019 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/01/2019 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2019 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 17:29
Recebidos os autos
-
20/12/2018 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2018 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2018 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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