TJPR - 0002469-54.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 21:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 17:00
-
22/09/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2022 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2022 13:08
Distribuído por dependência
-
14/09/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 13:08
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
14/09/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
13/09/2022 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 19:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 17:00
-
12/07/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 13:44
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DEIVIDE JOAO DA MOTTA
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
29/04/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 14:40
Distribuído por dependência
-
11/04/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 17:00
-
10/12/2021 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE DE SOUZA GALANTE
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
06/12/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:12
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:12
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:12
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE DE SOUZA GALANTE
-
19/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 16:14
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 16:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/10/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
29/09/2021 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/09/2021 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
13/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE DE SOUZA GALANTE
-
12/08/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 17:00
-
05/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:56
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
03/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 00:00 ATÉ 10/09/2021 17:00
-
02/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:52
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/07/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/06/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/06/2021 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
10/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE DE SOUZA GALANTE
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28/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 17:56
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 17:00
-
17/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 19:05
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0002469-54.2020.8.16.0080, de AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que figuram como partes, de um lado, como Autor, DEIVIDE JOÃO DA MOTTA, e como Réus, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD e JOÃO HENRIQUE DE SOUZA GALANTE, já qualificados na exordial.
RELATÓRIO Segundo consta na inicial, o autor, DEIVIDE JOÃO DA MOTA, é legítimo proprietário do lote urbano sob matrícula nº 10.986, do CRI desta Comarca, penhorado nos autos 0001562- 21.2016.8.16.0080, em que é credor a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD, cujo leilão foi designado em 1ª praça para o dia 31/08/2020 e 2ª praça para dia 08/09/2020.
O requerente aduz que não foi intimado do leilão designado, assim como não houve intimação do credor em 1º grau, BANCO DO BRASIL S/A.
Esclarece que o imóvel foi arrematado pelo segundo réu, JOÃO HENRIQUE DE SOUZA GALANTE em 2ª praça por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a nulidade do leilão e da arrematação diante da ausência de intimação do autor e do credor de 1º grau.
Postula, ainda, pela concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos da arrematação.
A tutela de urgência restou deferida, suspendendo-se os efeitos da arrematação (mov. 6).
Ainda, deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor.
Citado, o segundo réu apresentou contestação (mov. 20), impugnando o pedido de gratuidade da justiça.
Aduz a ocorrência de litispendência e preclusão, em relação aos autos 0001562-21.2016.8.16.0080 e a ausência de pressuposto de constituição do processo, visto que a ação anulatória só pode ser ajuizada após decisão nos embargos e expedição da carta de arrematação.
Sustenta a impossibilidade de desfazimento da arrematação em relação ao arrematante e a efetivação da intimação do credor hipotecário e do autor por duas vias, postal e edital.
Pugna pela revogação da liminar, por ser baseada em premissa falsa e suscita a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do bem.
Igualmente, a primeira ré apresentou contestação (mov. 31), aduzindo a sua ilegitimidade passiva quanto a eventual sucumbência.
Sustenta a correta intimação do autor pelo leiloeiro e do credor hipotecário, asseverando que, em caso de eventual procedência, a sucumbência PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ deverá ser fixada conforme princípio da causalidade.
Na sequência, foram rejeitadas a impugnação à gratuidade da justiça, as alegações de litispendência, a preclusão e de ausência de pressuposto de constituição do processo (mov. 33).
Quanto às provas, o segundo réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 44) e comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 42).
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 47), tendo sido determinado o encaminhamento dos autos para julgamento.
O autor concordou com a possibilidade de julgamento do feito (mov. 54) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos, consoante relatado, recai exclusivamente sobre a nulidade do leilão e da arrematação, por suposta ausência de intimação do autor e do credor hipotecário.
No que tange à intimação do credor hipotecário, a questão já foi decidida nos autos 0001562-21.2016.8.16.0080.
Conforme consignado naquela ocasião, a insurgência do autor em relação à arrematação por suposta ausência de intimação do credor hipotecário não merece prosperar.
Isso porque, conforme se observa do documento colacionado pelo leiloeiro no mov. 232.13, daqueles autos, houve expedição de intimação do praceamento ao credor hipotecário, que, inclusive, foi confirmada pela própria instituição financeira através de ofício por ela encaminhado a este Juízo (mov. 256).
Além do mais, o próprio credor já protestou pela preferência de seu crédito (mov. 287), o que afasta a nulidade suscitada, visto que vige em nosso sistema processual o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual eventual nulidade somente será decretada quando demonstrado o efetivo prejuízo, o que não ocorreu, já que o credor hipotecário, repise-se, compareceu àqueles autos e requereu preferência.
A posterior insurgência do credor hipotecário quanto à arrematação, nos próprios autos de execução, diz respeito somente à ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel, não guardando qualquer relação com a sua intimação e o seu direito de preferência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Quanto à ausência de intimação do autor/devedor, o Código de Processo Civil determina que a comunicação do executado acerca do leilão seja realizada com PELO MENOS 05 (cinco) dias de antecedência, na pessoa do seu advogado, quando constituído, ou, na ausência deste, por CARTA REGISTRADA, mandado, edital ou outro meio idôneo.
Acrescente-se, ainda, que no caso de executado revel, a intimação considerar-se-á feita por meio do edital de leilão SE não constar dos autos o endereço atual dele ou não for encontrado no endereço constante do processo (art. 889, parágrafo único, CPC).
Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial que a intimação por edital é admissível somente após esgotados os meios de notificação pessoal do devedor.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA, INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, somente é válida a intimação do devedor por edital, para ciência da alienação judicial de imóvel em hasta pública, nas hipóteses em que tenham sido esgotadas as tentativas de sua localização, circunstância não verificada na espécie, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2.
Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1279151/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 18/03/2016 - grifei) Na hipótese, tem-se que, além da intimação por edital, houve a expedição de carta de intimação do devedor pelo leiloeiro, conforme mov. 232.9, dos autos 0001562- 21.2016.8.16.0080.
A aludida intimação foi recebida no endereço do devedor em 31/08/2020, conforme aviso de recebimento colacionado ao mov. 20.3.
Frise-se que, não obstante a intimação não tenha se dado com a antecedência mínima de cinco dias da realização da primeira praça, designada para 31/08/2020 e que restou infrutífera, houve a observância da antecedência mínima de cinco dias prescrita pelo artigo 889, CPC, em relação à segunda praça, ocorrida no dia 08/09/2020, na qual efetivamente houve a arrematação.
Diante deste cenário, verifica-se que apesar de intempestiva a intimação em relação à primeira praça, o autor estava ciente da data da realização do segundo praceamento, com a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ antecedência mínima prescrita pela Lei Processual.
Logo, ocorrida a arrematação somente na segunda praça (mov. 243, autos 0001562-21.2016.8.16.0080) e sendo inequívoca a ciência prévia do devedor, com antecedência mínima de cinco dias, em relação à realização do segundo ato de alienação judicial, tem-se que a intimação cumpriu seu desiderato, não havendo o que se falar em nulidade da arrematação por ausência de intimação do devedor.
Por fim, em que pese a improcedência da ação, deixo de condenar o autor em multa por ato atentatório da dignidade da justiça, uma vez que não se vislumbra, in casu, a má-fé do requerente - a qual, frise-se, não é presumida, devendo ser provada - na medida em que a parte apenas exerceu seu direito de impugnar o ato judicial que reputou lhe ser desfavorável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU QUE O BLOQUEIO JUDICIAL RECAIU SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA MAS PERMITIU O BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30%.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA, VEZ QUE OS CÁLCULOS SE AFASTARAM DA SENTENÇA E ACÓRDÃO.
QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELA DECISÃO AGRAVADA.
EXAME QUE ACARRETARÁ OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AFRONTA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
DESCABIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DEFESA.
MA-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0054963-39.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.12.2020 – sem grifos no original - grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a efetiva e tempestiva intimação do autor quanto à segunda praça, em que houve a arrematação do bem, consoante fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a singeleza da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, §§ 2º e 6º do CPC/2015.
Todavia, suspendo o pagamento das verbas sucumbenciais, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, diante da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
05/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
14/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE DE SOUZA GALANTE
-
13/04/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE DE SOUZA GALANTE
-
06/04/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/03/2021 13:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2021 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
01/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/03/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/02/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE DE SOUZA GALANTE
-
22/01/2021 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2020 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
14/12/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/12/2020 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
09/11/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/11/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2020 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2020 14:18
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2020 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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