TJPR - 0001806-14.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/08/2024 18:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 17:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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14/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/05/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:25
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:46
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2023 10:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/01/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 16:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2023 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/07/2022 14:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:52
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/07/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2022 15:28
Recebidos os autos
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25/07/2022 15:28
Juntada de DENÚNCIA
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03/07/2022 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 20:27
Recebidos os autos
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30/06/2022 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/05/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 18:43
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 18:41
APENSADO AO PROCESSO 0006479-17.2021.8.16.0013
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001806-14.2021.8.16.0196 DECISÃO 1.
Considerando a atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, as audiências de custódia não estão sendo realizadas presencialmente neste Foro Central, destacando-se a Recomendação nº 62/2020 CNJ, a qual apontou a necessidade de cautela para sua realização (em seu art. 8º, §3º), vez que o atual contexto sanitário configura “motivação idônea” para autorizar sua não realização, à luz do art. 310, §§ 3° e 4°, do CPP.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência, em razão de as Unidades Policiais desta Capital não possuírem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução.
Assim, diante da impossibilidade da realização do ato no atual cenário pandêmico, por modo presencial ou remoto, bem como considerando que o(a) autuado(a) faz jus à concessão de liberdade provisória, nos termos da fundamentação abaixo, deixo de designar a audiência de custódia e passo a analisar a situação prisional do(a) autuado(a). 2.
A prisão do indiciado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, do Código de Processo Penal, vez que fora surpreendido pelos milicianos ao acabar de ofender a integridade física da ofendida, sua namorada, com socos, joelhadas e empurrões e de tê-la injuriado com palavras de baixo calão, conduta(s) que, em tese, amolda(m)-se ao(s) tipo(s) do(s) art(s). 129, § 9º e 140, do CP, em situação que configura violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006.
O auto de prisão em flagrante foi assinado por duas testemunhas e pelo conduzido, obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3.
De plano, nota-se que o autuado não possui outros antecedentes criminais pretéritos (extrato(s) do oráculo de mov. 8.1).
O(s) crime(s) praticado(s) (injúria e lesões corporais) têm pena(s) máxima(s) cominada(s), ainda que somadas, que não ultrapassam o patamar de 4 (quatro) anos previsto no art. 313, I, do CPP.
Ainda, destaco que não se trata de réu reincidente em crime doloso (art. 313, II, CPP) e não houve o descumprimento de medidas protetivas anteriormente decretadas (art. 313, III, CPP).
Destarte, tenho que merece ser concedida liberdade provisória ao noticiado, porém, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o(s) investigado(s) ao processo e ao distrito da culpa e a fim de evitar reiteração criminosa, dispensado o recolhimento de fiança, considerando a condição econômica do autuado (art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do CPP) e a decisão do STJ no HABEAS CORPUS Nº 568.693-ES.
Ante o exposto, CONCEDO ao autuado GUSTAVO ARRUDA RODRIGUES liberdade provisória sem fiança, porém, com a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP).
Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), procedendo ao agendamento de horário para atendimento.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por al motivo o autuado estiver preso, ficando ciente o autuado de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares ou protetivas ora fixadas nos autos em apenso (autos nº 0006479-17.2021.8.16.0013) importará na decretação de sua custódia cautelar. 4.
Deverá ser cientificado o autuado de que, caso tenha sido objeto de algum ato de tortura, poderá entrar em contato com a Promotoria de Justiça competente para requerer as providências necessárias para averiguação de eventual abuso policial. 5.
Considerando a concessão das medidas protetivas de urgência pelo Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher deste Foro Central (autos nº 0006479-17.2021.8.16.0013 – mov. 6.1), deve a Secretaria fazer constar, expressamente, no alvará de soltura as medidas protetivas de urgência concedidas. 6.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 7.
Diligências necessárias.
Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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06/05/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 09:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 20:01
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/05/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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05/05/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 16:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/05/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:08
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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05/05/2021 15:03
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 10:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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05/05/2021 10:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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05/05/2021 09:58
Recebidos os autos
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05/05/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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