TJPR - 0012437-03.2018.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 07:34
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 19:51
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR
-
10/11/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 20:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR
-
09/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:54
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2022 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR
-
20/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR
-
26/04/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR
-
18/04/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/03/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/02/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR
-
15/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012437-03.2018.8.16.0170 Processo: 0012437-03.2018.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$7.241,32 Exequente(s): JOÃO FERNANDES (RG: 30205200 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*89-87) rua manaus, 1130 - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 Executado(s): Município de Ouro Verde do Oeste/PR (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-00) RUA CURITIBA, 657 - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.JOÃO FERNANDES apresentou o petitório de mov. 116.1, pugnando pela ordem de pagamento do seu crédito, via Requisição de Pequeno Valor – RPV e não por meio de Precatório na forma determinada no decisum.
Para tanto, alega que a Lei Municipal nº 871/2021 que define as obrigações de pequeno valor em R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), juntada pelo Município Executado (mov. 107.2), foi promulgada em 06 de abril de 2021, ao passo que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado em momento anterior (05/03/2021), mesma oportunidade em que foi apresentado o pedido de Cumprimento de Sentença.
Assevera que, anteriormente à promulgação da referida norma municipal, não havia no Município de Ouro Verde do Oeste qualquer Lei disciplinando o tema, o que por óbvio, impõe à aplicação do artigo 100, § 3º c/c artigo 87 ADCT da Constituição Federal e o pagamento integral do crédito exequendo por meio de RPV.
Sustenta que o Executado pretende fazer a Lei retroagir à data do fato gerador anterior a sua promulgação, o que não se revela juridicamente possível, além de contrário ao entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal.
Aduz que, em razão do trânsito em julgado (05/03/2021) e do início da fase de cumprimento de Sentença, terem se efetivado um mês antes da publicação da referida Lei Municipal (06/04/2021), o pagamento do crédito do Exequente (R$ 10.736,62) deve ser requisitado consoante a legislação vigente à época do trânsito em julgado, isto é, por meio de RPV, em observância a segurança jurídica, aos preceitos do direito, as normas fundamentais e os precedentes por ele colacionados no bojo da manifestação.
O Executado foi instado (mov. 119.0) a se manifestar sobre essa alegação e, não obstante isso, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Pois bem, assiste razão ao Exequente. É cediço que os valores devidos pelos entes públicos decorrentes de sentença judicial devem ser pagos na forma estabelecida pelo artigo 100 da Constituição Federal, §§ 3º e 4º, a seguir transcritos: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.” O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por sua vez, dispôs que, até que fossem editadas leis pelos respectivos entes federativos, a Requisição de Pequeno Valor (RPV), no âmbito municipal, se restringiria ao pagamento de débitos que atingissem o patamar de 30 (trinta) salários mínimos, como se vê: “Artigo 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (...) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002).
Utilizando-se, então, da faculdade conferida pela Constituição Federal, o Município de Ouro Verde do Oeste editou a Lei nº 871/2021, que, em seu artigo 2º, definiu que as obrigações a serem pagas por Requisição de Pequeno Valor (RPV) seriam todas aquelas cujo valor não exceda a importância correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, fixado para o ano de 2021 em R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), veja: A mencionada legislação, datada de 06/04/2021, entrou em vigor na data da sua publicação, que segundo a informação nela consignada seu deu em 07/04/2021, confira: Contudo, a sentença proferida nos autos transitou em julgado (05/03/2021 – mov. 90.0), mesma data em que o Credor apresentou o pedido de Cumprimento de Sentença (movs. 94.1/94.2), logo, em momento anterior a vigência da Lei Municipal (07/04/2021).
Nestas condições, a mencionada Lei não pode ser aplicada retroativamente para obstar o pagamento da condenação fixada em sentença judicial e já acobertada pelo manto da coisa julgada.
A jurisprudência corrobora esse entendimento. “APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO TETO DA RPV MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL DEFINIDORA DOS VALORES LIMITES PARA PAGAMENTO POR RPV EDITADA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MUNICIPAL.
PREVALÊNCIA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 87, INCISO III, DO ADCT.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
FORÇA EXECUTIVA PRESERVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0302843-90.2014.8.05.0022, Relator (a): Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 03028439020148050022, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019) Outrossim, o Exequente defende que anteriormente à promulgação da referida norma Municipal, não havia no Município de Ouro Verde do Oeste qualquer Lei disciplinando o tema e, apesar de devidamente intimado o ente público, deixou transcorrer em branco o prazo concedido (mov. 120.0).
Consoante dispõe o artigo 376 do Código de Processo Civil, competia ao Município Executado eventual comprovação da existência de Lei Municipal limitadora do direito alegado. Assim, diante da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 781/2021 a hipótese dos autos e, considerando a omissão do Município de Ouro Verde do Oeste na comprovação de eventual vigência de Lei anterior definindo as obrigações de pequeno valor a que se refere o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, deve ser obedecido o teto constante do artigo 87, inciso II, do ADCT supramencionado. Por estas razões, ACOLHO a alegação de mov. 116.1 e, por corolário, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, para pagamento: a) do crédito de natureza alimentar, no valor de R$ 10.736,62 (dez mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), atualizados até 05/03/2021, em favor do Exequente JOÃO FERNANDES. 2.
No mais, mantenho as demais determinações constantes do decisum de mov. 110.1, devendo a Escrivania, após o decurso do prazo legal de recurso, proceder ao adequando cumprimento.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
04/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:49
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR
-
31/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR
-
23/07/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:58
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:37
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:37
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012437-03.2018.8.16.0170 Processo: 0012437-03.2018.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$7.241,32 Autor(s): JOÃO FERNANDES (RG: 30205200 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*89-87) rua manaus, 1130 - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 Réu(s): Município de Ouro Verde do Oeste/PR (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-00) RUA CURITIBA, 657 - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3251-1315 DECISÃO 1.
Inicialmente, determino que sejam feitas as anotações necessárias relativas à evolução dos autos, indicando que o feito agora se encontra em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC, atentando-se para quem figurará como Exequente (JOÃO FERNANDES) e Executado (MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE). 2.
Na sequência, remetam-se os autos à Contaria Judicial para o cálculo de eventuais custas processuais que integrarão o valor exequendo, ADVERTINDO que as custas iniciais de cumprimento de sentença não são devidas, nos termos da Instrução Normativa n.º 3/2020 do TJPR, e eventual inclusão de tais custas sem determinação judicial serão passíveis de responsabilização da Contadoria Judicial. 3.
Após, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal, na forma do art. 183, § 1º, CPC, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, onde poderá arguir as matérias previstas no art. 535, CPC. 4.
Formulada a alegação de excesso de execução, deverá a Executada informar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2, CPC). 5.
Oposta a impugnação, em homenagem ao contraditório, ouça-se o Exequente, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, vindo conclusos em seguida para decisão do incidente. 6.
Caso a fazenda pública não se oponha à execução, não serão devidos honorários advocatícios nesta fase, desde que o pagamento do débito se dê por meio de precatório requisitório. (Art. 1-D, Lei n.º 9494/97 e art. 85, §7º, CPC). 7.
Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e: a) Caso os valores pleiteados estejam dentro do teto estabelecido para expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde logo, DEFIRO tal expedição. b) Caso seja situação em que os valores tenham de ser pagos pela via do Precatório Requisitório, primeiramente certifique acerca da anuência do Executado quanto à conta de custas, após, voltem conclusos para homologação dos cálculos.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
05/05/2021 13:09
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2021 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2021
-
05/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR
-
11/02/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FERNANDES
-
29/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 20:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 09:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 09:37
Recebidos os autos
-
17/12/2019 09:37
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2019 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2019 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2019 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2019 19:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/11/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/11/2019 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FERNANDES
-
22/10/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 11:31
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 11:28
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 11:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 09:48
Expedição de Mandado
-
14/10/2019 09:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 09:34
Expedição de Mandado
-
10/10/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 08:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2019 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2019 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/04/2019 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FERNANDES
-
02/04/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 12:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 16:14
Recebidos os autos
-
08/12/2018 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 11:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2018 15:15
Expedição de Mandado
-
03/12/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 07:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2018 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2018 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 09:01
Recebidos os autos
-
11/10/2018 09:01
Distribuído por sorteio
-
10/10/2018 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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