TJPR - 0001583-46.2007.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/04/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2023 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2023 13:02
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2023 13:02
Distribuído por dependência
-
05/04/2023 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/03/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 14:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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23/08/2021 14:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/06/2021 13:14
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 14:34
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 14:32
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 15:19
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 15:19
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:51
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001583-46.2007.8.16.0101/4 Recurso: 0001583-46.2007.8.16.0101 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerentes: João Nunes e Outros Requerida: CAIXA SEGURADORA S.A.
Trata-se de pedido de distinção interposto no mov. 11.2 por JOÃO NUNES e OUTROS, por meio do qual pretendem anular a decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência que, em cumprimento ao determinado nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, determinou o sobrestamento do recurso até ulterior deliberação.
Devidamente intimada, a Recorrida se manifestou pela concordância com o sobrestamento (mov. 26.1).
Sustentaram os Requerentes que o recurso interposto não poderia ser objeto de sobrestamento, uma vez que é distinta a matéria a ser decidida pela Corte Superior nos recursos representativos de controvérsia sobre os quais foi fundamentada a determinação de suspensão.
Argumentaram, para tanto, que, os leading cases tratam da suficiência da Lei nº 13.000/2014 para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, quando se tratar de apólice pública; entretanto, a presente ação foi distribuída antes da edição da Lei nº 13.000/2014, não sendo aplicada a aludida Lei ao caso em tela.
Conforme já consignado por esta 1ª Vice-Presidência em casos análogos, “todo debate jurídico originado pela decisão do IRDR da 4ª Região somada a novel incidência da Controvérsia nº 2 do STJ, em verdade, gerou (novamente) uma potencialidade expressiva de grave risco de decisões conflitantes, diante das novas teses que não podem ser simplesmente ignoradas, quanto ao conflito positivo de competência, sendo inescondível a presença de prejudicialidade heterogênea, razão pela qual o fundamento da decisão de suspensão nos feitos de competência desta 1ª Vice-Presidência tem como pressuposto o artigo 313, inciso V, letra ‘a’, do Código de Processo Civil”.
Por tais razões, deve ser mantido o sobrestamento anteriormente determinado, até julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nº 1.682.034/PR, 1.689.339/PR e 1.689.160/PR pela Corte Superior.
Ademais, impõe-se o sobrestamento do recurso, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a similaridade objeto da referida discussão com a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011/STF), que contém a seguinte ementa: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento 05.10.2018).
Diante do exposto, indefiro o pedido de distinção de mov. 11.2, mantenho o sobrestamento do recurso especial interposto por JOÃO NUNES e OUTROS pela controvérsia 2/STJ e determino o sobrestamento também em razão do Tema 1011/STF.
Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17 Ciente o NUGEP/TJPR Controvérsia nº 2/STJ e Tema 1011/STF -
30/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
30/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/04/2021 23:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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29/04/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA SA
-
23/04/2021 14:19
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/04/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 13:05
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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30/03/2021 13:05
Juntada de Certidão
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08/10/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2020 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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15/09/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2020 10:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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15/09/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2020 10:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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15/09/2020 10:21
Recebidos os autos
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15/09/2020 10:18
Recebidos os autos
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15/09/2020 10:17
Recebidos os autos
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15/09/2020 10:16
Recebidos os autos
-
15/09/2020 10:16
Recebidos os autos
-
15/09/2020 10:07
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
15/09/2020 10:03
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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15/09/2020 10:00
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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15/09/2020 09:55
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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15/09/2020 09:52
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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15/09/2020 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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15/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2007
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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