TJPR - 0004295-48.2018.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/03/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 15:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/10/2024 14:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/10/2024 14:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
19/06/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:58
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:37
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 15:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/10/2022 16:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/10/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:34
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 09:32
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2022 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
04/09/2022 16:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2022 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/06/2022 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/06/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 08:47
Recebidos os autos
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:39
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 18:39
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/05/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 21:00
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-48.2018.8.16.0028 Wilson Carlos Coelho Gonçalves, em defesa prévia apresentada através de defensora dativa (mov. 76.1), alegou a inépcia da denúncia, aduzindo que não há elementos suficientes a fim de embasar adequadamente a classificação do crime realizada pelo parquet, além dos fatos terem sido narrados de maneira genérica.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e teceu comentários sobre sua vida pregressa.
Em relação ao mérito, se reservou no direito de se manifestar apenas ao final da instrução.
Requereu a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. O Ministério Público, em parecer de mov. 84.1, manifestou-se pelo indeferimento de todos os pedidos formulados pela defesa no mov. 76.1, e pelo regular prosseguimento do feito. Ricardo Falavinha, em defesa prévia apresentada através de defensor dativo (mov. 108.1), afirmou que até o presente momento é presumidamente inocente.
Em relação ao mérito, negou a acusação, se reservando no direito de se manifestar apenas ao final da instrução.
Requereu a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos e arrolou as mesmas testemunhas da acusação O Ministério Público, em parecer de mov. 113.1, manifestou-se pelo recebimento da denúncia, designação de audiência de instrução e pelo deferimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado no mov. 108.1. Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir. Não há que se falar em inépcia da denúncia.
O fato está adequadamente descrito, fazendo referência inclusive à data e horário da infração (12 de maio de 2019, às 13h50min). Ainda que não sido especificado o que cada um dos sujeitos dispensou, a denúncia relata que ambos assim procederam, incidindo em um dos verbos do tipo penal indicado.
Além disso, há no inquérito policial, indicativos de que agiam conjuntamente. Esclareço que a lei exige que a conduta seja descrita com clareza suficiente de modo de possibilitar que dela se defenda adequadamente o acusado (vide artigo 41 do Código de Processo Penal), o que ocorre no presente caso.
A narrativa guarda coerência com os elementos angariados em Inquérito Policial e, nitidamente, não decorre de simples alegações da Autoridade Policial e do Promotor de Justiça.
Há indícios suficientes da prática do crime de tráfico, conforme discorrido na decisão de mov. 15.1, que decretou a prisão preventiva dos autuados, após a prisão em flagrante.
Por fim, os demais argumentos apresentados, como a negativa de autoria, dizem respeito ao mérito da ação penal e, além de não terem sido de plano demonstrados, serão analisados em momento oportuno, com a instrução probatória.
Diante de tal contexto, concluo que está presente a materialidade do delito de tráfico e existem indícios suficientes de autoria a recair sobre os acusados.
Reveste-se de justa causa a peça inicial acusatória, além de não possuir qualquer vício que justifique sua rejeição.
Impõe-se, portanto, o recebimento da denúncia e a produção de provas em audiência para que possam as partes, sob o crivo do contraditório, demonstrar de maneira plena suas alegações.
Feitas tais considerações: a) rejeito a preliminar aventada e recebo a denúncia contra Wilson Carlos Coelho Gonçalves e Ricardo Falavinha, por estarem satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistirem quaisquer causas previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal que autorizam a rejeição da peça acusatória; b) procedam-se às comunicações à Autoridade Policial competente, ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná, nos termos do que dispõe o item 6.4.1, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; c) determino que a Secretaria paute data para a realização de audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 57 da Lei 11.343/2006; d) concedo ao réu Wilson Carlos Coelho Gonçalves os benefícios da Justiça Gratuita. Citem-se os réus.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se/requisitem-se.
Diligências necessárias.
Colombo, 29 de abril de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
30/04/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 22:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 13:35
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/10/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 15:17
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 19:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/10/2019 19:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2019 19:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 10:26
Recebidos os autos
-
17/06/2019 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/06/2019 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2019 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/06/2019 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:53
Recebidos os autos
-
24/05/2019 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2019 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2019 00:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2019 00:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2019 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/04/2019 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/04/2019 17:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2019 16:59
Expedição de Mandado
-
25/04/2019 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2019 16:56
Expedição de Mandado
-
25/04/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2019 16:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2019 16:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2019 16:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/04/2019 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
24/04/2019 10:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2019 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2019 15:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2019 15:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 14:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2019 14:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2019 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2019 14:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2019 16:23
Recebidos os autos
-
14/03/2019 16:23
Juntada de DENÚNCIA
-
29/05/2018 17:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/05/2018 17:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/05/2018 17:16
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
29/05/2018 17:11
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
29/05/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
29/05/2018 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2018 09:39
REVOGADA A PRISÃO
-
28/05/2018 14:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 14:51
Recebidos os autos
-
28/05/2018 14:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2018 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2018 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2018 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2018 14:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
17/05/2018 13:13
Recebidos os autos
-
17/05/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2018 16:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/05/2018 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2018 16:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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15/05/2018 16:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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15/05/2018 16:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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14/05/2018 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2018 16:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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14/05/2018 15:53
Conclusos para decisão
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14/05/2018 14:46
Recebidos os autos
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14/05/2018 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2018 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2018 14:03
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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13/05/2018 21:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2018 20:49
Recebidos os autos
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13/05/2018 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/05/2018 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2018 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2018 19:39
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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13/05/2018 17:18
Recebidos os autos
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13/05/2018 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2018 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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