TJPR - 0004844-79.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 13:14
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA MONITÓRIA
-
14/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
11/12/2023 12:00
Baixa Definitiva
-
11/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2023 17:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/10/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:10
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2023 12:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 00:00 ATÉ 27/10/2023 17:00
-
18/09/2023 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:03
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/09/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/08/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 08:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/08/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2023 15:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/07/2023 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 08:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 15:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2023 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
01/12/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
01/12/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
01/12/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
01/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
01/12/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:23
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/10/2022 15:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
21/10/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/09/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2022 14:06
Distribuído por dependência
-
29/09/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
29/09/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
01/09/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 14:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
06/07/2022 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 13:27
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/06/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2022 13:27
Distribuído por dependência
-
27/06/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2022 22:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/06/2022 22:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/05/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/05/2022 14:56
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
12/05/2022 15:29
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/05/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/04/2022 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/03/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 13:45
Distribuído por dependência
-
25/03/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
24/03/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 20:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 17:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 17:00
-
11/10/2021 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:57
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
17/08/2021 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 13:38
Distribuído por dependência
-
22/07/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 10:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/07/2021 10:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/07/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 21:04
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/07/2021 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 14:12
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0004844-79.2017.8.16.0194 Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: GRUPO G G5 DO BRASIL SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 0004844- 79.2017.8.16.0194, em que é autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e requerido GRUPO G G5 DO BRASIL.
I.
RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propôs ação monitória em face de GRUPO G G5 DO BRASIL.
O autor, em síntese, aduziu que: a) incorporou o Banco ABN AMRO Real S/A e agora é o legítimo credor das obrigações assumidas pela contraparte; b) é credor da importância de R$ 104.083,34 (cento e quatro mil, oitenta e três reais e trinta e quatro centavos); c) o réu celebrou termo de adesão a contrato de limite de crédito, operação de nº 4405130008315000173; d) a requerida era titular da conta corrente número 0000130008315, agência 4405, em Curitiba; e) o devedor passou a utilizar o limite de crédito rotativo disponibilizado; f) em 03.09.2012 a conta corrente da requerida apresentava um saldo negativo de R$ 58.207,90 (cinquenta e oito mil, duzentos e sete reais e noventa centavos); g) o montante ultrapassou o limite concedido pelo autor e acarretou o vencimento do contrato; h) o réu também celebrou outro contrato, referente ao cartão Visa Empresarial nº 4110500077111068 – operação nº 8621980196648003218 – vinculado ao contrato nº 669980196648; i) o réu tinha a obrigação de pagar as despesas da fatura, mas nunca o vez; j) essa obrigação gerou um saldo devedor de R$ 78,68 (setenta e oito reais e sessenta e oito centavos); k) tratando de operação de limite de crédito e 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de cartão de crédito é cabível a ação monitória para constituição do crédito.
Assim, requereu: a) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 104.004,66 (cento e quatro mil e quatro reais e sessenta e seis centavos) referente a operação 4405130008315000173 e quanto à operação 8621980196648003218, R$ 78,68 (setenta e oito reais e sessenta e oito centavos); b) se não efetuado o pagamento, a conversão em mandado executivo (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.10).
Sobreveio decisão inicial na qual deferiu o processamento da ação e determinou a citação do réu (mov. 17.1).
Devidamente citado (movs. 39.1 e 40.1), a parte demandada apresentou embargos à monitória (mov. 41.1), alegando que: a) os embargos à execução devem ser acolhidos com efeitos suspensivos, pois “o contrato de conta corrente” foi objeto de ação revisional, transitada em julgado; b) o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito; c) o termo de adesão a contrato de limite de crédito nº 44051... foi objeto da ação nº 1829-38.2012.8.16.0078, julgada procedente em favor da empresa requerida; d) pelo fato de a parte autora ter agido de má-fé, deve ser condenada ao pagamento de multa no valor de 10% sobre o valor da ação; e) o cartão de crédito foi cancelado em outubro de 2012 e a última parcela quitada em 25.11.2012, no valor de R$ 146,16 (cento e quarenta e seis reais e dezesseis centavos); f) a cobrança promovida pela autora diz respeito especificamente ao seguro do cartão; g) as taxas de seguro do cartão eram de seis reais por mês e a requerida juntou cinco faturas do cartão para fazer a cobrança; h) devem ser aplicadas ao processo as disposições normativas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Destarte, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, considerando a coisa julgada.
Juntou documentos (movs. 41.2/41.10). 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O embargado/autor apresentou impugnação (mov. 49.1) e alegou que: a) não há coisa julgada, pois na época do ajuizamento da ação monetária se deu em 10.05.2017 e a referida ação revisional não havia transitado em julgado, fato ocorrido somente em 19.07.2017; b) não há verossimilhança nas alegações do réu quanto as abusividades da cobrança dos valores do cartão de crédito.
Impugnou as demais alegações promovidas pela ré.
Intimadas a se manifestarem sobre as provas que desejam produzir (mov. 50.1), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 55.1 e 56.1).
Determinado o julgado antecipado da lide (mov. 58.1).
Pedido pela declaração de incompetência do presente Juízo ou, eventualmente, extinção do processo sem julgamento do mérito (mov. 64.1) formulado pelo réu.
Rejeitado o pedido pelo reconhecimento da incompetência e determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a compensação do crédito e o débito que possui com o réu (mov. 67.1).
O autor apresentou manifestação e alegou que a compensação foi indeferida pelo juízo da ação revisional e reiterou os argumentos da exordial (mov. 70.1).
Nova manifestação do réu, que além de repetir os argumentos levantados nos embargos monitórios, sustentou a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, 1 § 5º, CC , e a iliquidez do título (mov. 74.1). 1 Art. 206.
Prescreve: (...) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Manifestação da autora sustentando que a relação jurídica é de trato sucessivo e por isso o prazo deve ser contado de cada prestação vencida (mov. 79.1). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A parte ré requereu a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em detrimento da contraparte que, ao seu turno, refutou a pretensão.
Em que pesem as alegações da parte demandada, tem-se como inaplicável a legislação consumerista à lide.
Justifica-se.
O C.STJ por diversas vezes manifestou-se sobre a possibilidade e requisitos para aplicação da legislação consumerista em relações jurídicas em que empresas alegam serem consumidoras: A controvérsia central diz respeito à aplicação do CDC a uma pretensão indenizatória decorrente de extravio de insumos (componentes de autopeças) em transporte aéreo.
Trata-se de relação jurídica acessória de transporte, vinculada a contrato de compra e venda de insumos para a indústria de autopeças.
Na origem entendeu-se que essa relação jurídica de transporte de carga configuraria relação de consumo, fazendo-se uma distinção com a relação jurídica estabelecida no contrato principal.
Todavia, não é possível reconhecer a caracterização de relação de consumo no contrato de transporte de mercadoria celebrado no caso.
O conceito básico de consumidor foi fixado no contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CDC, em seu art. 2º, ao estatuir que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final”.
A nota característica dessa definição está na identificação de uma pessoa (física ou jurídica) como destinatária final de um produto ou serviço para que possa ser enquadrada como consumidora.
A condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei especial.
Há necessidade, assim, de se estabelecer o alcance dessa expressão, que constitui o elemento teleológico dessa definição.
Considera-se destinatário final aquele que, no ato de consumir, retira o bem do mercado.
Seguindo nessa linha de raciocínio, a Segunda Seção acabou por firmar entendimento centrado na teoria subjetiva ou finalista (REsp 541.867-BA, DJe 16/5/2005), posição hoje consolidada no âmbito deste STJ.
Porém, a jurisprudência, posteriormente, evoluiu para admitir uma certa mitigação da teoria finalista na hipótese em que, embora não verificada a condição de destinatário final, constata-se a vulnerabilidade do consumidor profissional ante o fornecedor.
No caso, não se aplica a referida mitigação da teoria finalista, pois a contratante do serviço de transporte sequer alegou a sua vulnerabilidade perante a empresa contratada.
Portanto, sob a ótica da teoria finalista, seria o caso de analisar se a contratante do serviço de transporte de carga é destinatária final fática e econômica desse serviço.
Contudo, uma vez que a carga transportada é insumo, o contrato celebrado para o transporte desse insumo fica vinculado a essa destinação, não havendo necessidade de se perquirir acerca da destinação econômica do serviço de transporte (REsp 1.442.674-PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 30/3/2017). [grifei] Note-se que, para a referida Corte de Justiça, o ordenamento jurídico nacional adotou a teoria finalista que, em alguns casos, deve ser mitigada.
Para essa teoria: (...) considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que se apresente como destinatário fático e econômico, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consumi-lo, suprindo uma necessidade própria, não havendo, portanto, a reutilização ou reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional ou em outra forma indireta. (REsp. 1.352.419-SP, DJ 19.08.2014 – Informativo 548). (Grifos no original).
Assim, pode-se concluir que a pessoa jurídica deve, além de não utilizar o produto ou serviço como insumo de sua atividade-fim empresarial, provar a sua vulnerabilidade.
No presente processo, consta em uma das telas (mov. 1.8) que o cartão de crédito era do tipo “empresarial” e o réu não impugnou essa qualificação quando da apresentação dos embargos monitórios (grifei): E o Termo de Adesão também é vinculado a atividade empresarial e para capital de giro (grifei): 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ato contínuo, a vulnerabilidade da pessoa jurídica não ficou demonstrada, pois o promovido restringiu-se a simplesmente requerer a aplicação do CDC ao processo.
Alegação que por si só não é o suficiente.
A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO RETIDO 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
DECISÃO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DESLINDE DA CAUSA.
EMBORA HAJA REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS AS ALEGAÇÕES TÉORICAS EM CONTESTAÇÃO DISPENSAM PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO APENAS COM OS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. (...) 2.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1624460-1 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - Unânime - J. 24.05.2017) [grifei] Note-se que a parte requerida se valeu dos serviços prestados pela contraparte para financiar as suas atividades empresariais.
Logo, observa-se que o réu não é o consumidor final do produto fornecido, não retirando do mercado, não se enquadrando na figura de consumidor.
II.II.
Mérito a) Da prescrição O réu ventilou a possibilidade de prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, §5º, CC.
Já o autor defendeu que a pretensão não está prescrita, pois trata-se relação jurídica de trato continuado.
Analisando os autos, verifica-se que o descumprimento da obrigação ocorreu em 03.09.2012.
Reforço que a matéria é incontroversa, por faltar alegação em sentido oposto.
Contando o prazo desde a data apontada até a propositura da ação (10.05.2017), verificasse o lapso temporal de 4 (anos) e 8 (meses).
Portanto, não há o que se falar de prescrição. 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná b) Da falta de liquidez A fata de liquidez do título deveria ter sido ventilada na primeira oportunidade em que a parte embargante se manifestou nos autos, como não o fez no momento apropriado, não pode guardar a nulidade na algibeira para ventila-lo como bem lhe convir.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REEXAME DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A AÇÃO MONITÓRIA - MATÉRIA QUE NÃO PODE SER REVISTA DE OFÍCIO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 301, § 4º [art. 337, §5º, CPC/2015], e 1102, A, B e C [art. 700 e ss.
CPC/2015] DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Em conformidade com o disposto no artigo 301, § 4º, do Código de Processo Civil o juiz pode conhecer de ofício as matérias de ordem pública enumeradas no artigo 301, do Código de Processo Civil.
Todavia, a reapreciação dos documentos que instruem a ação monitória não pode ser considerada matéria de ordem pública, e por conseqüência, não pode ser revista de oficio, ex vi do disposto nos artigos 301, § 4º e 1102, c, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação provida. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 677941-7 - Uraí - Rel.: Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - Por maioria - J. 28.09.2010). [grifei] Portanto, diferente da matéria pertinente à prescrição, operou-se a preclusão consumativa quanto a possível iliquidez do título, restando prejudicada a sua apreciação. c) Da coisa julgada - termo de adesão a contrato de limite de crédito, operação de nº 4405130008315000173 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Sustenta o embargante/réu que o processo deve ser extinto, sem a resolução do mérito, pois já teria se operado a coisa julgado desfavorável ao embargado/autor.
Sem razão.
Justifica-se.
Como se pode verificar da sentença extraída dos autos 0001829-38.2012.8.16.0078 (mov. 86.1), apenas alguns aspectos das relações contratuais foram declarados nulos, porém os negócios ainda permanecem válidos e eficazes: Desta maneira, a coisa julgada, ou causa 2 julgada para parcela da doutrina , não impede a constituição do título executivo, desde que seja observada a limitação da taxa de juros de acordo com a média do BACEN e seja afastada a cobrança da Tarifa de Adiantamento à Depositante.
No caso concreto, o embargante sequer alegou que nos contratos apresentados pela parte embargada (movs. 1.5 e 1.8) tenha sido descumprido a sentença judicial, limitando-se a defender a impossibilidade de constituir o título pelo simples fato de existir a revisional. 2 CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro – 5ª ed. rev. ampl.
São Paulo: Atlas. 2019, pág. 310. 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Logo, neste ponto os embargos devem ser rejeitados. d) Da operação 8621980196648003218 – cartão de crédito Sustenta o réu que a cobrança das taxas do cartão são indevidas, pois o cartão de crédito foi cancelado em outubro de 2012 e a última parcela quitada em 25.11.2012, no valor de R$ 146,16 (cento e quarenta e seis reais e dezesseis centavos).
Primeiramente, de fato é possível verificar que o requerido realmente procedeu o pagamento alegado (mov. 1.9, pág. 1).
Segundo, a última transação do cartão ocorreu em 26.11.2012 (mov. 1.8).
Terceiro, a derradeira cobrança é de 12.04.2013 e todas as faturas apresentaram o saldo mínimo, indicando que o réu não estava usando o crédito.
Quarto, não consta no registro interno da instituição bancária (mov. 1.8) o pedido de cancelamento do cartão.
Quinto, pela regra da distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II CPC), caberia ao demandado provar que de fato solicitou o cancelamento e o saldo R$ 146,16 (cento e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) referia à última fatura.
Sexto, note-se que a cobrança abrangem cinco meses, de dezembro de 2012 a abril de 2013, e não consta nos autos a alegação, e tampouco prova, de que o demandado tenha se insurgido contra essas faturas em momento anterior, o que gera estranheza, 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pois somente em meados de 2017 tenha se insurgido contra a cobrança de um contrato já extinto há cinco anos.
Portanto, tanto pela falta de provas quanto pelo comportamento contraditório do embargante, rejeito os embargos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos monitórios; - JULGAR PROCEDENTE a pretensão monitória e constituir título executivo judicial no valor de R$ 104.004,66 (cento e quatro mil e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente à operação 4405130008315000173, e R$ 78,68 (setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), à operação 8621980196648003218, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, contado do efetivo vencimento.
CONDENO o embargante/réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Curitiba, data de inserção no sistema.
RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 14 -
06/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/07/2019 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 23:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/10/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/09/2017 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2017 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2017 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2017 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO G G5 DO BRASIL
-
15/08/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO G G5 DO BRASIL
-
08/08/2017 08:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2017 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2017 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
24/07/2017 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/07/2017 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 10:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/06/2017 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2017 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2017 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2017 14:40
Expedição de Mandado
-
24/05/2017 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2017 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 12:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 11:50
Recebidos os autos
-
11/05/2017 11:50
Distribuído por sorteio
-
11/05/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2017 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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