TJPR - 0014436-62.2008.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2025 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 01:07
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/07/2024 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 10:10
NOMEADO PERITO
-
06/11/2023 01:08
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 12:54
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
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16/03/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
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16/03/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
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16/03/2023 14:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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16/03/2023 11:32
Recebidos os autos
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17/09/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/08/2021 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/07/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
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09/06/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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30/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0014436-62.2008.8.16.0001 Processo: 0014436-62.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.832,56 Autor(s): MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): DENISE SANTOS ANTUNES SENTENÇA CONJUNTA Autos 0010155-97.2007.8.16.0001 0014436-62.2008.8.16.0001 0013056-57.2015.8.16.0001
I - RELATÓRIO: 1.
Nos autos nº 0010155-97.2007.8.16.0001, DENISE SANTOS ANTUNES ajuizou “ação de revisão de contrato” em face de MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Alegou que em 12 de novembro de 2002 estabeleceu com a ré instrumento particular de compromisso de venda e compra referente ao lote de terreno n° 49, quadra H, localizado no loteamento denominado Residencial Suzuki, no Município de Fazenda Rio Grande, pelo valor de R$ 12.305,52 (doze mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), parcelados em 144 (cento e quarenta e quatro) vezes mensais e consecutivas de R$ 82,33 (oitenta e dois reais e trinta e três centavos).
Dissertou sobre a abusividade na utilização do IGP-M como índice de correção monetária, devendo ocorrer a substituição para o IPC, com o recálculo integral das parcelas pagas e à vencer.
Postulou a declaração de nulidade do item “b” da cláusula relativa à rescisão contratual, eis que em divergência com a lei consumerista.
Requereu a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente.
Pugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Regularmente citada (seq. 1.3, fl. 152) a demandada Mag Empreendimentos Imobiliários LTDA ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial ante a formulação de pedido genérico.
Quanto ao mérito, sustentou a inexistência de qualquer ilegalidade no contrato pactuado entre as partes, postulando a improcedência da demanda (seq. 1.4, fls. 156/198).
A autora apresentou impugnação à contestação na seq. 1.6, fls. 213/233.
Instadas a se manifestarem sobre as provas a serem produzidas (seq. 1.6, fl. 237), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e de avaliação (seq. 1.7, fls. 238/239).
A ré, por sua vez, postulou o julgamento antecipado (seq. 1.7, fls. 245/246).
Em saneador de seq. 57.1, indeferida a prova pericial e anunciado o julgamento antecipado.
A parte autora se manifestou na seq. 63.1.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento conjunto. 2.
Nos autos nº 0014436-62.2008.8.16.0001, MAG EMPREENDIMENTOS promoveu “ação de rescisão de contrato c/c pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos”, em face de DENISE SANTOS ANTUES, sustentando, em essência, que a demandada encontra-se inadimplente desde o ano de 2006, postulando assim, a rescisão do contrato de compra e venda pactuado entre as partes, indenização por perdas e danos e autorização para reintegração da posse do imóvel.
A ação foi originariamente distribuída para a Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Regularmente citada (seq. 1.1, fl. 41-verso) a demandada Denise Santos Antunes ofereceu exceção de incompetência e, simultaneamente, apresentou contestação sustentando a inexistência de inadimplemento, a restituição dos valores que já foram objeto de pagamento e a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel (seq. 1.1 fls. 42/54).
A exceção de incompetência fora julgada procedente com o encaminhamento dos autos à este Juízo (seq. 1.1, fls. 36/38).
A autora apresentou impugnação à contestação na seq. 1.4, fls. 101/111.
Instadas a se manifestarem sobre as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 1.5, fls. 114/115) e a ré, por sua vez, postulou a realização de prova pericial contábil e de avaliação (seq. 1.5, fls. 117/118).
Posteriormente, ante a ausência de manifestação da parte autora, prolatada sentença por abandono (seq. 1.6, fl. 131), anulada por força do recurso de Apelação Cível n° 1.211.978-5, que determinou o regular prosseguimento do feito (seq. 7.2).
Oportunizada novamente a produção de provas pelas partes (seq. 24.1), ambas as partes reiteraram os pedidos anteriormente propostos (seqs. 31.1 e 35.1).
Em saneador, indeferida a prova pericial e anunciado o julgamento antecipado (seq. 64.1).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento conjunto. 3.
Nos autos nº 0013056-57.2015.8.16.0001, DENISE SANTOS ANTUNES ajuizou “ação declaratória de prescrição de cobrança”, em face de MAG EMPREENDIMENTOS LTDA, informando que a inércia da parte ré em realizar a cobrança do débito da autora desde o ano de 2006, fulminou na prescrição do seu direito, devendo ser declarada de forma sucessiva, em cada parcela, de acordo com o seu vencimento.
A ação foi originariamente distribuída para a 3ª Vara Cível de Curitiba.
Regularmente citada, a demandada MAG Empreendimentos LTDA ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente a conexão dos autos com a demanda revisional em trâmite perante a 14ª Vara Cível de Curitiba.
Quanto ao mérito sustentou a impossibilidade de declaração do pedido sob o fundamento de que a propositura da ação de rescisão contratual teve o condão de interromper o prazo prescricional.
Ao final, pugnou a condenação da autora em litigância de má-fé (seq. 84.1).
A autora apresentou impugnação à contestação na seq. 87.1.
Instadas a se manifestarem sobre as provas a serem produzidas, houve pedido de julgamento antecipado formulado por ambas as partes (seqs. 93.1 e 97.1).
Em saneador, anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 102.1).
Convertido o feito em diligência, ante o reconhecimento da conexão arguida pela ré, com a determinação de encaminhamento dos autos à este Juízo (seq. 129.1).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento conjunto. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova Não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação envolvendo as partes nas três demandas sob análise.
Isso porque ficou claro que a DENISE SANTOS ANTUNES figurou como consumidora e a MAG EMPREENDIMENTOS LTDA como fornecedora, tal qual dispõe o artigo 2º e 3º do referido compilado de leis.
Nesse sentido, as regras consumeristas visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor, a fim de estabelecer um equilíbrio entre as partes contratantes.
Assim, por haver relação de consumo nos casos, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à inversão do ônus da prova, como bem ressaltado por Nelson Nery Junior, esta pode ocorrer em duas situações distintas, em hipóteses alternativas: quando o consumidor for hipossuficiente ou quando for verossímil sua alegação.[1] A hipossuficiência se revela na situação de superioridade evidente do vendedor em relação ao consumidor.
A questão é bem analisada por Kazuo Watanabe: “Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova.” (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 4ª edição, Forense Universitária, p. 497.) Da mesma forma entende José Rogério Cruz e Tucci: “A hipossuficiência aí preconizada, com já tivemos oportunidade de afirmar, não diz com aspecto de natureza econômica, mas com o monopólio da informação.
Note-se que a clássica regra da distribuição do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, poderia tornar-se injusta pelas dificuldades da prova de culpa do produtor ou fornecedor, em razão da disparidade de armas com que conta o consumidor para enfrentar a parte melhor informada. É evidente que o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova do fato ou fatos componentes da causa de pedir.”. (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 4ª edição, Forense Universitária, p. 189.) Todavia, indefiro a inversão do ônus da prova, por falta de interesse processual, porquanto as questões controvertidas cingem-se à análise das provas colacionadas nos autos.
Começo analisando os autos 0010155-97.2007.8.16.0001.
Trata-se de ação revisional, por meio da qual a parte autora almeja a obtenção de provimento jurisdicional, a fim de declarar a ilegalidade de cláusulas constantes do instrumento particular de compromisso de venda e compra formalizado entre as partes, posto que em ofensa à legislação consumerista. 2.2.
Preliminarmente - da inépcia da petição inicial – pedido genérico Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, pois verifico que foram delimitados no corpo da inicial os fatos, com fundamentação reputada hábil a lastrear o direito invocado e derivando o pedido logicamente da argumentação alinhada, sendo claros e suficientes para possibilitar a defesa da parte demandada, bem como a apreciação e julgamento da demanda. 2.2.1 Do Mérito 2.2.2.
Da possibilidade de correção mensal das parcelas relativas ao financiamento imobiliário e estipulação do IGP-M como índice de correção monetária A análise dos autos revela que a autora celebrou com o réu contrato de compra e venda de imóvel, no qual restou estabelecido que as parcelas mensais seriam corrigidas mensalmente mediante a aplicação do índice IGP-M.
Na hipótese em comento, não se pode olvidar a existência de disposição legal específica aplicável ao contrato objeto dos autos por envolver negociação imobiliária, qual seja, o art. 46, da Lei n° 10.931/2004 que assim estabelece: “Art. 46.
Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.”.
De uma simples leitura do referido dispositivo legal, a outra conclusão não se chega de que, nas hipóteses de comercialização de imóveis em que estabelecido prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a correção monetária deverá ter periodicidade anual, sendo autorizada, contudo, a aplicação da periodicidade mensal, quando tal prazo for superior à 36 (trinta e seis) meses, como verificado na espécie, em que, conforme contrato de compra e venda firmado entre as partes, acordaram o pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 82,33 (oitenta e dois reais e trinta e três centavos) cada uma (seq. 1.1, fl. 35).
Vejamos nesse passo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da quaestio iuris: “PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PACTUADA COM A CONSTRUTORA.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS, LIMITADAS AO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, INCIDINDO SOBRE O SALDO DEVEDOR O ÍNDICE INCC DURANTE A CONSTRUÇÃO E, AO FINAL, COM A ENTREGA, PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL, TAMBÉM LIMITADO A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, CORRIGIDO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA, SEM CONSTITUIR UM PLUS.
SALÁRIO MÍNIMO.
UTILIZAÇÃO TÃO SOMENTE COMO TETO DAS PRESTAÇÕES, E NÃO COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGALIDADE.
A LEI N. 9.069/1995 NÃO VEDA A COBRANÇA DE RESÍDUO, AO FINAL DO PERÍODO DE FINANCIAMENTO FEITO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA DO IMÓVEL, CONTANTO QUE A CORREÇÃO SEJA ANUAL E HAJA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
A simples correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 2.
A vedação à cobrança de resíduo inflacionário implicaria reconhecer o enriquecimento sem justa causa do comprador do imóvel, pois, na hipótese, não poderia a incorporadora (ou construtora) repassar ao consumidor a majoração dos preços de insumos utilizados na construção civil.
Em conclusão, a previsão contratual que outorga ao vendedor o direito de exigir o resíduo inflacionário não constitui manobra ilícita e nem frustra os fins da Lei n. 9.069/1995, mas, ao contrário, visa manter o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes, como expressamente prevê o § 6º do art. 28 da referida Lei. (REsp 402.056/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 07/10/2002 p. 252) 3. "Com efeito, não é razoável o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias no sentido de que a cobrança do valor residual decorrente da correção monetária - que visa apenas recompor o poder aquisitivo da moeda -, previsto no contrato celebrado entre as partes, precisaria de qualquer outro demonstrativo de prejuízo para que não fosse considerada iníqua e abusiva". (REsp 1142348/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 30/10/2014) 4.
Agravo regimental não provido.”. (STJ - AgRg no REsp: 1315186 MS 2012/0057059-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2016) – sem destaque no original.
Nesses termos, amoldando-se o caso dos autos na regra estabelecida no art. 46, da Lei n° 10.931/2004, repita-se, que prevê a possibilidade de correção mensal das parcelas relativas ao financiamento imobiliário, não há que se falar, em ilicitude dos termos pactuados.
Sob outro ângulo, a alegada abusividade em relação à cláusula que fixou o IGP-M como fator de correção monetária, também não comporta acolhimento.
Isso porque, analisando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça delineou que: “a opção das partes contratantes pelo IGPM, incluída a renegociação, não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente, admitido pela jurisprudência da Corte em diversos julgados” (REsp 403.028/DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 189) No mesmo rumo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA ESTABELECENDO PREVIAMENTE O SEU PAGAMENTO PELO COMPRADOR EM CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM SEU DESFAVOR PELO VENDEDOR - ABUSIVIDADE - VIOLAÇÃO DO CDC - AFASTAMENTO - MANUTENÇÃO.
BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - CLÁUSULA VEDANDO O RESSARCIMENTO - ABUSIVIDADE - AFASTAMENTO - MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR - ÍNDICE ESTIPULADOS EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. - À luz do CDC, não pode prevalecer a estipulação prévia de honorários advocatícios para a hipótese de inadimplemento contratual em benefício do advogado que for constituído pelo credor - Em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, o retorno das partes ao estado anterior exige que as benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa fé sejam ressarcidas - Não há abusividade na estipulação e cobrança de juros remuneratórios sobre o valor ainda devido pelo adquirente do imóvel - Inexiste ilegalidade na adoção do IGP-M como índice para correção monetária em contrato de compra e venda de imóvel.”. (TJ-MG - AC: 10000190924241001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data de Publicação: 29/01/2020) – sem destaque no original.
Dessarte, o pedido não comporta acolhimento. 2.2.3.
Da cláusula contratual relativa à imposição do pagamento de honorários advocatícios A cláusula Décima Primeira, item “b” do instrumento particular de compromisso de venda e compra pactuado entre as partes atribui ônus exclusivo ao comprador, o pagamento de todas as despesas necessárias à formalização da rescisão judicial ou extrajudicial, bem como custas e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito atualizado.
Pois bem, importante ressaltar que a fixação de verba honorária quando do julgamento da ação é atribuição exclusiva do Juiz, que deverá fixá-la nos termos da legislação vigente e considerando o êxito obtido pelas partes, não sendo possível admitir a fixação prévia, mormente quando esta é realizada em prol de apenas um dos contratantes.
Nesse sentido, o entendimento consubstanciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ora transcrevo: “APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE - NÃO APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CDC - PRELIMINAR AFASTADA - SENTENÇA ESCORREITA - APLICAÇÃO ADEQUADA DO CDC.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE - LIVRE PACTUAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA IGPM ÍNDICE ELEITO PELAS PARTES QUE NÃO REVELA QUALQUER ABUSIVIDADE IMPOSIÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DOS VENDEDORES EM CASO DE PAGAMENTO EM ATRASO NULIDADE INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS EM VIRTUDE DA FRUIÇÃO DO BEM POSSIBILIDADE ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO SUCUMBÊNIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 701008-4 - Curitiba - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 18.06.2013) – sem destaque no original.
Isto posto, com fulcro no art. 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor declaro a nulidade do item “b”, da Cláusula Décima Primeira do contrato ora sob exame.
Portanto, nos termos da fundamentação supra reconheço a parcial procedência da pretensão contida nos autos da ação revisional, apenas para declarar a nulidade do item “b”, da Cláusula Décima Primeira do contrato ora sob exame, julgando extinto, o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. 2.3.
Julgada parcialmente procedente a ação revisional com resolução de mérito, passo à análise dos autos de rescisão de contrato c/c pedido de reintegração de posse, n° 0014436-62.2008.8.16.0001 Tratam-se os referidos autos de ação de rescisão de contrato c/c pedido de reintegração de posse ajuizada por MAG EMPREENDIMENTOS, em face de DENISE SANTOS ANTUES, sustentando, em essência, que a demandada encontra-se inadimplente desde o ano de 2006, postulando assim, a rescisão do contrato de compra e venda pactuado entre as partes, indenização por perdas e danos e autorização para reintegração da posse do imóvel.
Em resposta, a demandada sustentou a inexistência de inadimplemento, a restituição dos valores que já foram objeto de pagamento e a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 2.3.1 Da rescisão do contrato - reintegração de posse - indenização pelas benfeitorias Constitui fato incontroverso que no ano de 2002 as partes celebraram instrumento particular de compromisso de venda e compra referente ao lote de terreno n° 49, quadra H, localizado no loteamento denominado Residencial Suzuki, no Município de Fazenda Rio Grande (seq. 1.1, fls. 30/34).
O valor do contrato foi de R$ 12.305,52 (doze mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), parcelados em 144 (cento e quarenta e quatro) vezes mensais e consecutivas da quantia de R$ 82,33 (oitenta e dois reais e trinta e três centavos), corrigidos mensalmente pelo índice IGP-M.
Outrossim, restou cabalmente demonstrado que o último pagamento realizado pela demandada ocorreu em 11 de janeiro de 2007, referente a parcela de n° 104, do total de 144 (seq. 35-verso).
Assim, não restam dúvidas de que a parte autora cumpriu as obrigações assumidas no compromisso de compra e venda, enquanto a parte ré deixou de efetuar os pagamentos mensais, tornando-se inadimplente, a justificar a rescisão contratual e a consequente reintegração de posse.
Importante asseverar que a ré se manteve indevidamente na posse do imóvel a partir da constituição em mora, persistindo na inadimplência.
Inclusive, não há nos autos qualquer certidão ou documentação comprobatória de que houve o efetivo pagamento das parcelas em aberto.
Posto isso, mostra-se presente o direito, mais uma vez, potestativo da parte autora de rescindir o presente contrato, dada a evidente inadimplência das parcelas.
Sob outro vértice, com a resolução do contrato de compra e venda, as acessões artificiais e benfeitorias realizadas no imóvel devem ser indenizadas.
Ressalte-se que o artigo 34 da Lei 6.766/79 e os artigos 1.219 e 1.255, ambos do Código Civil não condicionam a indenização das construções à sua regularidade administrativa.
O promitente comprador que constrói no imóvel de boa-fé, tem direito a ser indenizado pelo que realizou no terreno.
Como a boa-fé se presume e não tendo a autora demonstrada a má-fé da ré frise-se, ônus que lhe competia na forma do art. 373, inciso II, tem-se o direito da ré ser indenizada pelas benfeitorias e acessões que realizou no terreno, nos termos do art. 1.219, do Código Civil.
Referida quantia deverá ser avaliada e apurada em sede de liquidação de sentença, ante a impossibilidade de fixação nesta quadra processual.
Para mais, diante da resolução contratual havida, com o retorno das partes ao status quo ante, entendo que os valores já pagos pela parte ré não poderão ser perdidos em favor da parte autora, pois qualquer cláusula nesse sentido seria nula de pleno direito, por força do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 53, impedindo, pois, o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra.
Dessa forma, os valores das parcelas já pagas deverão ser devolvidos para a demandada, na forma simples, corrigidos monetariamente pelo índice contratualmente previsto, desde cada pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, quando o valor passar a ser exigível.
Nesta senda, os pedidos ora analisados devem ser acolhidos para o fim de: a) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, com a consequente reintegração da parte autora na posse do imóvel; b) condenar a parte autora a restituir os valores pagos pelos réus, corrigidos pelo índice contratualmente previsto, desde cada pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, quando o valor passar a ser exigível; c) condenar a parte autora ao ressarcimento de eventuais acessões e benfeitorias realizadas pela ré, que serão avaliadas em fase de liquidação de sentença. 2.3.2 Das perdas e danos a título de indenização pela fruição do imóvel Considerando que a parte ré não cumpriu com a obrigação que lhe cabia tal como assumida, denota-se que a sua inexecução causou lesão à autora, incidindo, destarte, o art. 389 do Código Civil.
No que se refere às quantias correspondentes a indenização pela fruição do imóvel, tem-se como devidas no período compreendido desde a imissão na posse (assinatura do contrato em 12 de novembro do ano de 2002 – seq. 1.1, fl. 32) até a efetiva desocupação do imóvel desde já, fixado o valor mensal correspondente ao percentual de 0,5% do valor do terreno (valor de aquisição indicado no contrato).
Essa a exegese correta, ex vi, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida.
Precedentes. 2.
A pretensão de que apenas fosse indenizada a posse do imóvel a partir do momento em que o comprador se tornou inadimplente ensejaria enriquecimento ilícito do ocupante, uma vez que as prestações pagas serão devolvidas como efeito da própria rescisão. 3.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp 1216477/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 07/06/2018) – sem destaque no original. “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
RECONVENÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
ALUGUÉIS.
CABIMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Trata-se de ação que busca o desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel com a devolução dos valores pagos e a condenação por danos materiais e morais e de pedido reconvencional que pretende a dedução do valor correspondente à taxa de ocupação do imóvel pelo período de tempo em que as autoras nele permaneceram. 3.
As questões controvertidas no presente recurso especial podem ser assim resumidas: (i) se é devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que as autoras permaneceram na posse do bem imóvel no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno das partes ao estado anterior; (ii) se o acórdão recorrido padece de vício por deficiência de fundamentação e (iii) se ficou caracterizada hipótese de sucumbência recíproca quanto ao pedido reconvencional. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante.
O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação. 6.
Não viola os artigos 131, segunda parte, 165 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo claro a controvérsia posta. 7.
O acolhimento de pedido alternativo formulado em reconvenção caracteriza hipótese de sucumbência total das autoras/reconvindas quanto ao pedido reconvencional. 8.
Recurso especial não provido”. (REsp 1613613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) – sem destaque no original.
Para mais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “o montante referencial para fixação do aluguel mensal do terreno, em caso de rescisão, é de 0,5% do valor do imóvel, assim entendido como o valor de aquisição indicado no contrato” (TJPR - 18ª C.Cível - 0010243-67.2006.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 11.04.2018; TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1732548-7 - Colombo - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 28.11.2017; TJPR - 17ª C.Cível - 0006130-12.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 18.07.2018).
Sendo assim, o pedido comporta acolhimento para condenar a parte ré ao pagamento do aluguel mensal no importe de 0,5% do valor do terreno (valor de aquisição indicado no contrato), devidos desde a imissão na posse até a data da devolução do bem.
Esse valor deve ser corrigido a cada 12 (doze) meses pelo índice pactuado no contrato, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Portanto, nos termos da fundamentação supra, reconheço a parcial procedência da pretensão contida nos autos da ação de rescisão de contrato c/c pedido de reintegração de posse, a fim de: a) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, com a consequente reintegração da parte autora na posse do imóvel; b) condenar a parte autora a restituir os valores pagos pela ré, corrigidos pelo índice contratualmente previsto, desde cada pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, quando o valor passa a ser exigível; c) condenar a parte autora ao ressarcimento de eventuais acessões e benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela ré, que serão avaliadas em fase de liquidação de sentença; d) condenar a parte ré ao pagamento da indenização pela fruição do imóvel no importe de 0,5% do valor do terreno (valor de aquisição indicado no contrato), devidos desde a imissão na posse até a data da devolução do bem.
Esse valor deve ser corrigido a cada 12 (doze) meses pelo índice pactuado no contrato, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, julgando extinto, o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. 2.4.
Com o resultado de parcial procedência da ação de rescisão de contrato com resolução de mérito, passo à análise dos autos n° 0013056-57.2015.8.16.0001, de “ação declaratória de prescrição de cobrança”, promovida por DENISE SANTOS ANTUES em face de MAG EMPREENDIMENTOS LTDA.
Em síntese, a demandante aduz que a inércia da parte ré em realizar a cobrança do débito desde o ano de 2006, fulminou na prescrição do seu direito, devendo ser declarada de forma sucessiva, em cada parcela, de acordo com o seu vencimento.
Pretende, portanto, a declaração de prescrição das parcelas do contrato pactuado entre as partes e, sucessivamente, a declaração de inexistência de débito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que nos termos do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, tratando-se de pretensão de declaração de prescrição de dívida líquida oriunda de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos.
No que tange ao termo inicial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que começa a fluir a partir do vencimento da última parcela, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que, no caso de mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela. (AgInt no REsp 1520483/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1890069/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) – sem destaque no original.
Transportando esses ensinamentos teóricos para o caso sob análise, o instrumento particular de compra e venda restou entabulado entre as partes em 12 de novembro de 2002 (item 1.1, fls. 35/39), cujas prestações seriam pagas em 144 parcelas.
Uma vez que a primeira foi realizada no dia 06 de janeiro de 2003, denota-se que a última venceu em 06/01/2015, de modo que o termo final prescricional ocorreria em 06/01/2020.
Contudo, verifica-se, in casu, causa obstativa da fluência do prazo prescricional, qual seja, o ajuizamento da ação revisional em apenso pela própria autora.
Sobre o assunto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA - PRETENSÃO DE OBTER DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA JULGOU EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, INC.I, DO CÓDIGO CIVIL - PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - PRESCRIÇÃO CONTADA DA ÚLTIMA PARCELA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - CONTRATO AINDA NÃO PRESCRITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OMISSÃO DE FATO RELEVANTE - OMISSÃO NA INICIAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FATO RELEVANTE QUE ALTERA O RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.
Tratando-se de contrato de compra e venda particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil; 2.
Conforme jurisprudência pacificada do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese dos autos, se conta a partir do vencimento da última parcela, porquanto somente com o vencimento integral das prestações acordadas é que nasce ao credor o direito pleno da cobrança do saldo devedor; 3.
Quanto a interrupção do prazo prescricional com a propositura da ação de revisional, correta a fundamentação adotada pelo magistrado a quo, uma vez que referida demanda revisional coloca sub judice a relação de direito material tida entre as partes, tornando o crédito líquido apenas com o trânsito em julgado da decisão que resolve a controvérsia quanto a ele, e somente a partir de então prescricional.
Precedentes do STJ. 4.
Por conseguinte, em que pese o ajuizamento de ação revisional não impeça, por si só, a propositura de ações executiva ou de cobrança da dívida pelo credor, também não tem o condão de tornar obrigatória sua cobrança e, portanto, o não ajuizamento de referidas demandas não caracteriza inércia da parte credora. 5.
Nos termos do art. 80, inc.
II, do Código de Processo Civil, alterar a verdade dos fatos incide na hipótese de litigância de má-fé, podendo o magistrado de ofício ou a requerimento condenar o litigante ao pagamento de multa processual superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (vide art. 81, NCPC). (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. - (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1710325-0 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 07.03.2018) – sem destaque no original.
Deste modo, no caso dos autos, o prazo prescricional não foi ultrapassado, isto porque, conforme se observa do histórico de pagamento das parcelas de seq. 1.1, fl. 35 e verso dos autos de rescisão de contrato n° 0014436-62.2008.8.16.0001, o último pagamento realizado pela autora data de 11 de janeiro de 2007, referente à parcela n° 104, com vencimento em 16 de outubro de 2006, sendo que, logo em seguida, em 18 de maio de 2007 a autora promoveu a demanda revisional (seq. 1.1 dos autos n° 0010155-97.2007.8.16.0001, em apenso).
Frente ao exposto, não há que se falar em prescrição das prestações uma vez que houve a interrupção da prescrição por ato inequívoco do devedor quando do ajuizamento das ações de revisão e de consignação em pagamento, de modo que a improcedência da ação é a medida que se impõe. 2.4.1 Da litigância de má-fé Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé está condicionada ao rol taxativo do artigo 80 do CPC, e deve ficar clara ou, no mínimo, dissimulada a intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra.
A esse respeito, bem pondera a doutrina, que o litigante de má-fé é aquele que se porta: “... no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14.”. (Segundo Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., pág. 371) Considerando o acima exposto, não pareceu ser este o caso dos autos, uma vez que o ajuizamento de ação com o objetivo de declarar pedido formulado pela parte não configura conduta ilícita.
Nesta senda, o pedido não comporta acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos nº 0010155-97.2007.8.16.0001, apenas para declarar a nulidade do item “b”, da Cláusula Décima Primeira do contrato ora sob exame, julgando extinto, o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a autora no pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, §2º, do CPC.
Devendo-se observar as previsões dos arts. 98 e ss. do CPC, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Em relação aos autos nº 0014436-62.2008.8.16.0001, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: a) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, e determinar a expedição de mandado em favor da autora para reintegrá-la na posse do imóvel descrito na inicial; b) condenar a parte autora a restituir os valores pagos pela ré, corrigidos pelo índice contratualmente previsto, desde cada pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, quando o valor passa a ser exigível; c) condenar a parte autora ao ressarcimento de eventuais acessões e benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela ré, que serão avaliadas em fase de liquidação de sentença; d) condenar a parte ré ao pagamento da indenização pela fruição do imóvel no importe de 0,5% do valor do terreno (valor de aquisição indicado no contrato), devidos desde a imissão na posse até a data da devolução do bem.
Esse valor deve ser corrigido a cada 12 (doze) meses pelo índice pactuado no contrato, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, julgando extinto, o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a ré no pagamento de 70% e a autora no restante do percentual de 30% das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, § 2º, do CPC.
Devendo-se observar as previsões dos arts. 98 e ss. do CPC, visto que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição, n° 0013056-57.2015.8.16.0001, julgando extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, §2º, do CPC.
Devendo-se observar as previsões dos arts. 98 e ss. do CPC, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Como as partes são credoras e devedoras reciprocamente, a compensação é justa e necessária, a ser feita em sede de liquidação de sentença, por simples cálculo.
Após a apuração dos valores das acessões e benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel e, inclusive, do depósito em conta judicial pela parte autora ou a compensação de valores devidamente comprovada em Juízo, expeça-se mandado de reintegração de posse, facultando a desocupação voluntária em 30 (trinta) dias.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto [1] In Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª edição, RT, p. 1806. -
04/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
05/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:33
Recebidos os autos
-
19/08/2020 09:33
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
13/02/2020 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2019 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/09/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2019 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2019 09:19
Juntada de Certidão
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14/08/2019 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2019 15:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/08/2019 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2019 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2019 15:13
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
24/12/2018 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2018 13:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2018 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/11/2018 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2018 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 19:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2018 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 09:36
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/10/2018 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2018 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 10:25
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/06/2018 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 09:30
APENSADO AO PROCESSO 0010155-97.2007.8.16.0001
-
13/04/2018 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 09:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 09:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2008
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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