TJPR - 0001291-95.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:58
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001291-95.2021.8.16.0028 Diante da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal (sentença de mov. 27.1), determino a restituição ao agente do valor recolhido a título de fiança, mediante transferência bancária, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal. Intime-se o agente para que, no prazo de 05 dias, compareça em Juízo, munido de documentos pessoais, para informar seus dados bancários. Realizada a transferência, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 25 de fevereiro de 2022. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
25/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 17:27
Processo Reativado
-
22/02/2022 17:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/09/2021 18:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 13:51
Recebidos os autos
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20/09/2021 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/09/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/05/2021 18:43
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001291-95.2021.8.16.0028 O Ministério Público ofertou denúncia contra Jonas da Silva Ribeiro em mov. 22.1, pela prática do delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41.
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
De acordo com as informações do boletim de ocorrência, as agressões deixaram vestígios (há relatos de que a vítima foi enforcada e possuía diversos hematomas no corpo).
O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, que não pode ser suprido nem mesmo pela confissão do acusado.
No presente caso, ainda que haja relato de vestígios, inexiste nos autos qualquer elemento informativo confirmando a materialidade delitiva do crime tipificado no artigo 129, §9°, do Código Penal, o que impede o aditamento da denúncia.
Apesar de devidamente expedida a requisição ao Instituto Médico Legal, a vítima não compareceu para realização dos exames (informação de mov. 18.2).
Contudo, não é porque não foi elaborado laudo, que a natureza dos fatos é alterada.
As agressões que deixam vestígios configuram lesão corporal.
O delito de vias de fato, por sua vez, se caracteriza justamente pela ausência de vestígios, razão pela qual incabível a subsunção da conduta ao tipo penal das vias de fato, na forma descrita na denúncia.
Feitas tais considerações, diante da ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, rejeito a denúncia ofertada e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por força do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Colombo, 05 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
06/05/2021 13:01
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 19:20
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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04/05/2021 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 17:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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04/05/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 13:55
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:55
Juntada de DENÚNCIA
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18/03/2021 18:11
APENSADO AO PROCESSO 0001292-80.2021.8.16.0028
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08/03/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/03/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 13:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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02/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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02/03/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2021 12:37
Alterado o assunto processual
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02/03/2021 12:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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01/03/2021 18:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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01/03/2021 17:32
Recebidos os autos
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01/03/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/03/2021 16:51
Conclusos para decisão
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01/03/2021 16:36
Recebidos os autos
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01/03/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/03/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/03/2021 14:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/02/2021 01:30
Recebidos os autos
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27/02/2021 01:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2021 01:30
Distribuído por sorteio
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27/02/2021 01:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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