TJPR - 0002184-86.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:53
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2024 21:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/12/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
17/11/2023 13:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/10/2023 11:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
23/10/2023 11:49
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/08/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
31/07/2023 19:58
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
-
24/05/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2022 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/09/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/08/2022 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:36
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/06/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/06/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/05/2022 22:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 18:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/11/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
02/08/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/06/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/06/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2021 20:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:31
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002184-86.2021.8.16.0028 Processo: 0002184-86.2021.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): PAULO AMANCIO CORDEIRO (RG: 16892777 SSP/PR e CPF/CNPJ: *99.***.*36-68) Rua Dulcídio Falavinha, 1109 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-040 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Rua XV de Novembro, 140 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-000 I – Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
II - Trata-se pedido de concessão de tutela de evidência, formulado de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais.
Dispõe o art. 311 do Código de Processo Civil, sobre a tutela de evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso em apreço, a parte autora pretende a concessão de tutela de evidência, fundamentando seu pedido no inciso II e IV: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Contudo, denoto que não restou demonstrada a probabilidade do direito que constitui os requisitos para concessão liminar da tutela de evidência.
Isso porque, no que toca ao requisito contido no inciso II, do art. 311 do Código de Processo Civil, para além de não existirem documentos suficientes, neste momento, para tornar evidente o direito do autor, o requerente fundamentou sua pretensão forma genérica, sem apontar qual tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, seu pedido se lastreia.
Ressalte-se que o julgamento de casos repetitivos é aquele que se subsome ao disposto no artigo 928 do Código de Processo Civil, a saber a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recursos especial e extraordinários repetitivos, não bastando a mera repetição de julgados sem formal definição de um paradigma.
Destarte, a tutela de evidência somente será concedida quando, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, estiver balizada na inequívoca comprovação documental do direito alegado (o que, em sede de cognição sumária, restou desatendido) e na existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não é o caso dos autos.
Com relação ao inciso IV, do art. 311 do Código de Processo Civil, a exigência legal é de que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; ou seja, a prova produzida deve possuir relevância capaz de atingir o convencimento do julgador sem que haja a necessidade de instrução.
Todavia, no caso dos autos, em que pese a negativa do autor, a certidão de registro (mov. 1.2) e o extrato de inscrição do SPC (mov. 1.7) acostados, sob a égide da tutela de evidência, necessário que o feito seja submetido ao contraditório, assim como seja oportunizar manifestação da parte contrária, para que só então se possa considerar o direito do autor como evidente.
Portanto, o pedido formulado pelo autor não se encontra aparado nas hipóteses apontadas para concessão da tutela de evidência, contidas no art. 311 do Código de Processo Civil.
Nada, obsta, porém, que o pedido seja novamente formulado, sob novo fundamentos.
III – Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
IV - Remeta-se o processo ao Cejusc para designação de audiência de conciliação.
V - Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, que será agendada pelo Cejusc.
Não realizada a audiência ou na ausência de autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, previstas no mandado as advertências de praxe.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
VI - Na ausência de autocomposição e sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias.
VII - Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
VIII - Intime-se.
Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
03/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:18
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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