TJPR - 0001095-18.2015.8.16.0067
1ª instância - Cerro Azul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 13:56
Recebidos os autos
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29/03/2023 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/03/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ELIAS FILHO
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24/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 09:24
Recebidos os autos
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13/03/2023 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 22:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/03/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/03/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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13/03/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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13/03/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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13/03/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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13/03/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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13/03/2023 16:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/03/2023 15:29
Baixa Definitiva
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10/03/2023 15:29
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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10/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
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07/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ELIAS FILHO
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17/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 16:00
Recebidos os autos
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06/12/2022 16:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/12/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/12/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
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05/12/2022 08:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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31/10/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
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20/10/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2022 19:22
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/08/2022 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/08/2022 12:10
Recebidos os autos
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15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2022 10:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
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04/08/2022 10:32
Recebidos os autos
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31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/07/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2022 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2022 16:04
Recebidos os autos
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30/06/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/06/2022 16:04
Distribuído por sorteio
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30/06/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
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21/03/2022 18:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/03/2022 12:46
Conclusos para decisão
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04/03/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/02/2022 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 15:46
Expedição de Mandado
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18/02/2022 17:23
Juntada de CIÊNCIA
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18/02/2022 17:23
Recebidos os autos
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18/02/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001095-18.2015.8.16.0067 Processo: 0001095-18.2015.8.16.0067 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 09/01/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 257 - CENTRO - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Réu(s): NILTON ELIAS FILHO (RG: 70596334 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*25-51) Rua Alaor Pinto Ferro, 32 (trabalha na empresa Riobrantur) - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - Telefone(s): (41) 99814-4277 SENTENÇA AUTOS Nº 0001095-18.2015.8.16.0067 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de NILTON ELIAS FILHO, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 38, caput, da Lei nº 9.605/1998, nos seguintes termos (mov. 6.2): “No dia 12 de janeiro de 2015, por volta das 10:50 horas, no Bairro dos Terésios, s/n, coordenadas X+0654209 e Y-7244997, município de Cerro Azul, o denunciado NILTON ELIAS FILHO, dolosamente, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em uma área de 2.05 alqueires, área de preservação permanente, margem do curso de água, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Infração Ambiental nº 112817 (fls. 0607).” A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 20/07/2018 (mov. 15.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 28.1 e 42.3) e apresentou resposta à acusação por intermédio de seu defensor constituído (mov. 29.1).
Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se data para realização de audiência de instrução (mov. 40.1).
Na instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas (mov. 125.1 e 126.1), bem como juntada, em resposta ao ofício encaminhado ao IAP, escrito de próprio punho da testemunha de defesa Anderson Nunes Siqueira (mov. 135.2).
Ao final, foi realizado interrogado o réu (mov. 262.2).
Em alegações finais (mov. 267.1), o Ministério Público afirmou estarem presentes a materialidade e autoria delitivas, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, teceu considerações sobre a dosimetria da pena.
A defesa, por sua vez (mov. 271.1), afirmou que não é possível aferir que o réu seja o autor do delito a ele imputado, não tendo ele praticado ou concorrido para a prática do tipo descrito na denúncia.
Sustentou a ausência de laudo pericial comprovando a prática do crime.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição. É o relatório. FundamentaçãO Da prescrição A Defesa do acusado arguiu a prescrição da pretensão punitiva desde a data do fato.
A pena prevista para o delito imputado ao réu é de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção.
Por conseguinte, o prazo prescricional do delito a ele imputado é de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Observando-se a data do fato a ele imputado e a data do recebimento da denúncia (20/07/2018), bem como esta última e a presente data, verifica-se interstício inferior a tal prazo.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Do crime de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente (art. 38 da Lei nº 9.605/98) Consoante constou do relatório, imputa-se ao réu a prática do crime previsto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/98: Art. 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
De acordo com a denúncia, no dia 12 de janeiro de 2015, o denunciado causou dano direto à vegetação nativa em estágio médio de regeneração no bioma Mata Atlântica, área de 2,05 alqueires, área de preservação permanente, margem do curso de água.
A materialidade do delito está demonstrada através do auto de infração ambiental nº 112817 (mov. 4.5), o termo de apreensão, avaliação e depósito (mov. 4.6), o relatório de autuação (mov. 4.7), análise de defesa (mov. 4.8), ofício do Instituto Ambiental do Paraná (mov. 6.6), bem como pelos relatos colhidos durante a persecução penal.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o denunciado.
Segundo o Boletim de Ocorrência o Auto de Infração Ambiental (mov. 4.5), o acusado foi autuado por ter desmatado vegetação nativa em estágio de regeneração no bioma Mata Atlântica, em área de preservação permanente, margem de curso de água, em uma área de cerca de 2,5 hectares sem autorização do órgão ambiental competente.
Em relação ao fato, Lindiomar de Lima Pereira, fiscal do Instituto Ambiental do Paraná inquirido em Juízo ao mov. 125.8, relatou que recebeu uma denúncia sobre a ocorrência de desmatamento da área indicada na denúncia.
Em diligências no local, constatou a ocorrência de desmate de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, em área de preservação permanente, sendo que parte das árvores cortadas já havia sido transformada em palanques.
Em razão da inexistência de pessoas no local naquele momento, o depoente e demais membros da equipe de fiscalização questionaram os vizinhos sobre quem seria o proprietário do imóvel e indicaram o réu como sendo o dono, residente na cidade de Rio Branco do Sul.
Dirigiram-se ao município e informaram o réu sobre a ocorrência, orientando-o a comparecer ao IAP para prestar esclarecimentos.
Afirmou que o acusado compareceu ao órgão público, porém não apresentou documentação ou licença referente ao desmate, motivo pelo qual foi lavrado o auto infração e firmado termo de compromisso para recuperação da área.
Posteriormente, em razão de solicitação feita pelo Ministério Público, retornou à área degrada para realizar uma vistoria, constatando, além da não recuperação do dano causado, que o local estava sendo utilizado para lavoura e criação de gado.
Respondeu ter o réu contratado pessoas para desmatar a área, que era de propriedade dele, não tendo o acusado indicado quem foram os responsáveis pelo corte.
Asseverou ter o réu apresentado um documento afirmando que a área havia sido arrendada para um terceiro, negócio que não foi confirmado posteriormente.
Disse que, segundo os moradores da região, o acusado foi o responsável por contratar as pessoas que desmataram a propriedade para o plantio de lavoura.
Respondeu que os palanques apreendidos estavam na propriedade do réu, perto de uma cocheira, que estava sendo construída com a própria madeira extraída.
A testemunha Joaquim Coutinho, inquirida ao mov. 126.6, afirmou prestar serviços ao acusado ocasionalmente.
Respondeu conhecer o imóvel em que foi feito o desmate, não tendo trabalhado na propriedade em questão.
Disse que a chácara do acusado é separada do imóvel, bem como que nunca viu o réu capinando ou cortando vegetação naquela área.
Respondeu que sabe que o acusado contratou pessoas para derrubar a vegetação, tratando-se de um local de lavoura.
Por fim, afirmou que reside na localidade há mais de 14 (quatorze) anos.
Ao mov. 135.2, em resposta ao ofício encaminhado ao IAP, juntou-se carta de próprio cunho da testemunha de defesa Anderson Nunes Siqueira, na qual esclarece que “primeiramente, causou-me muita estranheza o contido, visto que jamais laborei especificamente nos municípios de Cerro Azul ou Ponta Grossa, tampouco fui transferido para este último e, ainda, não me havia qualquer memória de participação técnica e profissional em procedimentos pertinentes à este Instituto Ambiental do Paraná que envolvessem o senhor Nilton Elias Filho.
Assim, devido a surpresa com o recebimento deste Oficio e acreditando haver qualquer sorte de equívoco pelo arrolamento de minha pessoa como testemunha em procedimento que desconheço, promovi o contato telefônico com o escritório de advocacia que representa o senhor Nilton Elias Filho, cujo requerimento e dados de contato constam no anexo, a fim de tomar conhecimento sobre o quê trata este expediente, o por quê do arrolamento ou citação a minha pessoa em procedimento que não tenho participação, quando explicado: Segundo informado pelo senhor Paulo Gusso (advogado que representa o senhor Nilton Elias Filho) neste contato, o senhor Nilton Elias responde, naquele juizado, à procedimento em decorrência de infrações ambientais.
Conforme explicou, ainda, tal procedimento exigia a recuperação de área degradada através do plantio de mudas de arvores de espécies nativas. À partir de então, passei a recordar do Único evento em que tenho memória, tive contato com o senhor Nilton Elias Filho.
Ocorre que, em razão do vínculo que possuo como município de Rio Branco do Sul, sendo cedido por esta municipalidade através de convênio para cessão de recursos humanos à este IAP, conforme previsto no próprio convênio também realizo, de acordo com a demanda e a necessidade do próprio município, expediente na Secretaria Municipal de Rio Branco do Sul (Meio Ambiente) para auxiliar no atendimento e orientação aos requerentes que buscam informações sobre questões ambientais naquela secretaria.
Que me lembre, apenas e tão somente, em data que já não sei precisar em razão do tempo transcorrido, o senhor Nilton Elias Filho buscou orientações naquela Secretaria Municipal de Meto Ambiente sobre como realizar o requerimento de mudas através do IAP, ocasião em que eu prestava expediente de atendimento naquela secretaria e ao ser solicitado o pelo secretário municipal, promovi à seguinte orientação: informei que, nos casos onde há autuação lavrada pelo IAP e há também a formalização de Termo de Compromisso para recuperação florestal, o autuado pode através do ambiente virtual, pelo site do IAP, efetuar o requerimento de mudas para tal.
Assim, naquele mesmo momento, o senhor Nilton Elias optou realizar este requerimento, dando início à solicitação.
Expliquei que este deveria acessar o site do IAP através do endereço ‘www iap.pr.gov. br’, prosseguindo e acessando a aba ‘requerimento de mudas’ que consta na página inicial deste sítio e, posteriormente, realizar o cadastro de usuário no sistema e, passos seguintes, abastecer esse sistema com as informações que devem ser preenchidas em cada etapa.
Em dado momento, seguindo este passo a passo, constatei que o requerente não conseguiu concluir tal solicitação.
Isto se deu, especificamente na etapa onde o sistema solicita que sejam informados dados sobre o imóvel, onde se pedia que fossem indicados o tipo de documento (se Registro, Matrícula etc.) e sua numeração.
Sobre as razões pelas quais o requerente não conseguiu concluir tal requerimento, se técnicas ou não, não posso discorrer.
Apenas constatei que naquela ocasião não foi possível finalizar tal procedimento.
Assim, imediatamente informei e orientei ao requerente que este deveria, em razão daquela Impossibilidade momentânea, realizar o contato com o servidor responsável por esta parte (requerimento de mudas) no Escritório Regional deste IAP em Curitiba, através do telefone (41) 3213 3408.
Sendo este o relato fidedigno de tudo que tenho conhecimento em relação à esta situação ou caso, apenas e tão somente, encaminho o presente à esta chefia regional a fim de que se informe o juízo”. - grifei O acusado NILTON ELIAS FILHO, interrogado na fase judicial ao mov. 262.1, negou a prática do delito imputado contra si.
Aduziu que adquiriu o imóvel em um negócio feito há algum tempo, frequentando muito pouco o local em razão da distância entre o bem e sua residência.
Afirmou que, na época do fato, cedeu o uso da propriedade para um conhecido que pretendia “fazer uma roça” no local, tendo o réu ido ao imóvel no máximo em duas oportunidades.
Respondeu que foi procurado por esse indivíduo solicitando o arrendamento da propriedade do acusado, sendo que o contrato do negócio foi feito verbalmente.
Esclareceu que não mantinha contato com tal sujeito, que afirmou que apenas faria uma plantação no local, tendo sido informado da infração ambiental apenas posteriormente, por meio do terceiro e pelo IAP.
Respondeu que ficou muito tempo sem visitar a propriedade, bem como que possui outros imóveis em vegetação de proteção permanente.
Aduziu que não autorizou o desmate da área e que o sujeito que solicitou o arrendamento não afirmou pretender realizar a degradação da mata nativa.
Por fim, respondeu que não foi encontrado pelos agentes de fiscalização do local do fato, tendo sido o próprio réu quem procurou a autoridade pública, que o orientou a assinar um termo de recuperação da área.
De acordo com o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 12.651/2012, considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular”.
Segundo o relatório de autuação feito pelo Instituto Ambiental do Paraná, a propriedade do acusado é dotada de vegetação nativa em estágio médio de regeneração do bioma mata atlântica, área de 2,05 ha, de preservação permanente, em margem de curso de água.
No caso dos autos, o local foi manejado ilegalmente, em 12 de janeiro de 2015, ocorrendo desmatamento e instalação de lavoura.
Após vistoria dos órgãos ambientais competentes, NILTON ELIAS FILHO foi identificado como responsável pela área, onde foi constatado o corte de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em área que atingiu 2,05 ha, em margem de curso d´água.
Foi lavrado o Auto de Infração Ambiental do ocorrido, com identificação individual da área de responsabilidade do réu.
Com base nisso, não há que se falar em ausência de prova da autoria pelo fato de o acusado não ter sido visto a praticar a conduta, já que foi autuado por atos praticados em imóvel de sua propriedade, ou seja, de sua responsabilidade.
Vale destacar que todos os depoimentos apontaram para NILTON ELIAS FILHO como autor do desmatamento indicado na área individualizada no Auto de Infração Ambiental nº 112817, indicando, segundo as diligências realizadas à época, que o réu contratou pessoas para fazer o desmate da área.
Assim, o réu atuou como autor indireto do delito.
Ainda que o réu alegue a responsabilidade de terceiro, não restou demonstrada a existência de tal sujeito, não tendo a Defesa sequer o identificado para fins de intimação, tampouco provado o alegado contrato de arrendamento firmado entre o acusado e o arrendatário, ainda que verbal, de modo a desonerar o acusado das acusações feitas contra si, ônus que lhe incumbia.
Por fim, ao contrário do sustentando pela Defesa, para a caracterização do crime não é necessária a realização de perícia, sendo suficientes outros elementos de prova idôneos, nos quais se constate o dano ambiental.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIME AMBIENTAL – ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI Nº. 9.605/98 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DESCREVE OS FATOS – FOTOGRAFIAS DO DANO CAUSADO - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, QUE SUPRE A NECESSIDADE DE LAUDO – MEIO IDÔNEO DE PROVA – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – PRECEDENTES DESTA CORTE ALIADO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO – DESPROVIMENTO – PROVAS QUE INDICAM CONSCIÊNCIA E VOLUNTARIEDADE NA PRÁTICA DELITIVA – ÔNUS DEFENSIVO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RÉU - ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A DESNECESSIDADE DA PENA – DESPROVIMENTO – TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000556-83.2016.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.10.2021) Some-se a isso a juntada do auto de infração ambiental, o termo de apreensão, avaliação e depósito e o relatório de autuação, meios idôneos de prova todos a relatar a dimensão e as especificidades do dano causado pelo réu.
Assim, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução e nos documentos juntados aos autos – auto de infração ambiental, termo de apreensão, avaliação e depósito, relatório de autuação e análise de defesa (mov. 4.5 a 4.8) – é possível afirmar de forma segura que o acusado praticou a conduta de destruir floresta considerada de preservação permanente.
Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas são suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do crime ambiental previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado NILTON ELIAS FILHOS na pena do art. 38 da Lei nº 9.605/98, bem como ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do CP, do art. 6° da Lei nº 9.605/98 e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo a fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP).
Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal.
Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória.
Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
No presente caso, entendo que este vetor é normal à espécie delitiva.
Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência.
Analisando a certidão de mov. 264.1, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes.
Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional.
Não há motivos que importem no aumento da pena.
Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado.
Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais.
Por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos.
Assim, deixo de considerá-la desfavorável.
Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa.
No caso em exame, não há informações sobre os motivos do crime, de movo que não devem ser valorados (art. 6º, I, da Lei nº 9.605/98).
Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado).
No presente caso, as circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime.
No caso, o dano ao meio ambiente é inerente ao tipo penal e não há informações sobre maiores consequências daí advindas, de modo que as consequências são normais.
Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa.
No presente caso, a vítima é a coletividade.
Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes.
Há a circunstância agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.605/1998, em razão de ter o réu cometido a infração para obter vantagem pecuniária, pois pretendia aproveitar a área com o propósito de aumentar a renda familiar, conforme defesa apresentada ao mov. 4.8, tendo os fiscais confirmado a existência de lavoura e de criação de gado no local posteriormente.
De tal modo, analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da agravante e das circunstâncias do caso concreto, majoro a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Na última etapa, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Do regime inicial de cumprimento de pena Ante a quantidade e qualidade da pena imposta, tem-se que o regime de pena a ser aplicado para a espécie é o regime aberto, conforme determina o art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c §3º do CP, mediante o cumprimento das seguintes condições: A) Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22:00 às 5:00 horas do dia seguinte; B) Exercer trabalho lícito e honesto; C) Não se ausentar dos limites territoriais desta comarca por mais de 3 (três) dias, sem prévia e expressa autorização deste juízo; D) Comparecer, mensalmente, perante este Juízo para informar e justificar suas atividades. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Considerando o disposto nos artigos 7º, incisos I e II, da Lei nº 9.605/98 e 44, inciso I e §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (art. 8°, incisos I e IV, da Lei nº 9.605/98).
A prestação pecuniária será no montante de R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais), equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, dividida em até 10 (dez) parcelas, a ser pago para entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1º, do CP).
A prestação de serviços à comunidade será equivalente a 1h por dia de pena a ser cumprida em período equivalente ao da pena aplicada.
As entidades beneficiadas com a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade serão definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fica prejudicada a suspensão condicional da pena. Dos efeitos da sentença penal condenatória Diante da presente condenação, declaro certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, com fulcro no artigo 91, inciso I, do Código Penal e no artigo 20, caput e parágrafo único, da Lei 9.605/98, e decreto a perda dos bens apreendidos (artigo 91, inciso II, do Código Penal).
Foram apreendidos 45 (quarenta e cinco) unidades de material lenhoso que foi desdobrado em palanques (cf. mov. 4.6 e 6.6), os quais estão com o réu, na condição de depositário fiel (mov. 4.6).
Determino a alteração do depositário dos bens, nomeando o Instituto Ambiental do Paraná.
Expeça-se ofício ao IAP para que proceda a avaliação e doação dos bens apreendidos, cumprindo-se o disposto no artigo 25, § 3º, da Lei nº 9.605/98 e no artigo 107, inciso III, do Decreto nº 6.514/08, bem como para que indique a forma de recuperação da área ou o valor equivalente.
Não há fiança a ser destinada. Do direito de recorrer em liberdade Em atendimento ao disposto no artigo 387, §1º, do CPP, considerando que o acusado respondeu todo o processo em liberdade e que foi condenado a cumprir pena em regime aberto, concedo o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se carta de guia e formem-se os autos de execução definitiva, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento executório em face do réu para fiscalização de outras condenações; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada; c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, nos termos das Instruções Normativas n° 02/2015 e n° 12/2017, efetuar o pagamento das custas processuais e da multa; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; f) oficie-se o IAP informando que foi nomeado como depositário dos bens apreendidos, a fim de que proceda sua avaliação e doação, bem como para que indique a forma de recuperação da área ou o valor equivalente; g) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Cerro Azul, data de inserção no sistema.
GRESIELI TAISE FICANHA Juíza Substituta -
15/02/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 19:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2021 16:17
Recebidos os autos
-
13/09/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 15:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/09/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
31/08/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:57
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2021 16:57
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
29/06/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
28/06/2021 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/06/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ELIAS FILHO
-
31/05/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:06
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:06
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001095-18.2015.8.16.0067 Processo: 0001095-18.2015.8.16.0067 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 09/01/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 257 - CENTRO - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Réu(s): NILTON ELIAS FILHO (RG: 70596334 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*25-51) Rua Alaor Pinto Ferro, 32 (trabalha na empresa Riobrantur) - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - Telefone: (41) 99814-4277 1.
Trata-se de ação penal promovida em desfavor de Nilton Elias Filho, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 38, caput, da Lei n° 9.605/98.
A denúncia foi recebida em 20/07/2018 (mov. 15.1).
Devidamente citado (42.3), o réu constituiu defensor particular e apresentou resposta à acusação (mov. 29.1).
Foram ouvidas a testemunha de acusação Lindomar de Lima Pereira (mov. 125.9) e a testemunha arrolada pela defesa, Joaquim Coutinho (mov. 126.5).
Sobreveio ao mov. 135.2, em resposta ao ofício encaminhado ao IAP, carta de próprio cunho da testemunha de defesa Anderson Nunes Siqueira, na qual presta informações a respeito de seus conhecimentos sobre o caso.
Intimados a se manifestarem acerca das informações prestadas pela testemunha Anderson (mov. 137), o agente ministerial nada requereu, por se tratar de testemunha arrolada pela defesa (mvo. 143.1).
A defesa, por sua vez, manteve-se inerte (mov. 142).
Determinado prosseguimento do feito, a audiência para interrogatório do acusado foi designada ao mov. 165.1 e redesignada (mov. 197.1).
O defensor constituído do acusado pugnou pela designação de audiência na modalidade presencial, quando possível, justificando a inviabilidade do ato realizado integralmente por meio virtual, em razão das atuais circunstâncias das condições de trabalho do advogado (mov. 210).
Em virtude de minha designação para atuar perante a Vara Criminal de Rio Branco do Sul à época, respondendo, cumulativamente, apenas pelos feitos urgentes desta Comarca, referido ato foi cancelado (mov. 222.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Designe-se nova data de audiência para interrogatório do réu, em modalidade semipresencial.
Intime-se o defensor e o agente do Ministério Público.
Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência, oportunidade em que será interrogado.
Cumpram-se as disposições da Portaria 07/2020 deste juízo, no que couber.
Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data e horário de inserção no sistema. GRESIELI TAISE FICANHA Juíza Substituta -
05/05/2021 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ELIAS FILHO
-
23/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 17:49
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:04
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
30/03/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ELIAS FILHO
-
20/03/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2021 15:04
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
09/03/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
09/03/2021 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 06:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 15:28
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/02/2021 10:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2021 14:35
Recebidos os autos
-
20/12/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ELIAS FILHO
-
04/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
17/11/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2020 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2020 11:03
Recebidos os autos
-
08/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/10/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
10/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ELIAS FILHO
-
01/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 21:31
Recebidos os autos
-
21/08/2020 21:31
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
10/06/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ELIAS FILHO
-
05/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 22:08
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2020 22:08
Recebidos os autos
-
25/05/2020 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 13:55
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
13/05/2020 01:45
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ELIAS FILHO
-
24/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 18:57
Recebidos os autos
-
13/04/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 13:20
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
09/04/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 19:16
Recebidos os autos
-
14/01/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ELIAS FILHO
-
29/12/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 12:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2019 13:09
Recebidos os autos
-
24/09/2019 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
13/09/2019 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ELIAS FILHO
-
17/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2019 17:52
Recebidos os autos
-
09/06/2019 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2019 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 15:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2019 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/04/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ELIAS FILHO
-
09/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/03/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/03/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 18:11
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2019 18:11
Recebidos os autos
-
08/03/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ELIAS FILHO
-
16/02/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2019 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2019 16:20
Recebidos os autos
-
04/02/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 14:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2019 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ELIAS FILHO
-
11/01/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ELIAS FILHO
-
21/12/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 18:44
Recebidos os autos
-
10/12/2018 18:44
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2018 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2018 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2018 09:38
Recebidos os autos
-
06/12/2018 09:38
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2018 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ELIAS FILHO
-
13/11/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ELIAS FILHO
-
05/11/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 17:06
Recebidos os autos
-
24/10/2018 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 16:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2018 16:25
Recebidos os autos
-
27/09/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 17:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/07/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 15:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/07/2018 13:21
Recebidos os autos
-
23/07/2018 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2018 10:08
Recebidos os autos
-
21/07/2018 10:08
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2018 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2018 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2018 17:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2018 15:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/07/2018 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
19/07/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/07/2018 14:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/07/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 12:55
Recebidos os autos
-
19/07/2018 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
06/11/2015 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2015 13:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2015 17:54
Recebidos os autos
-
19/10/2015 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2015 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2015
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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