TJPR - 0002584-30.2018.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2023 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA MARA BUCHMANN FONTANA
-
15/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
14/08/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2023 19:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
27/04/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:37
Homologada a Transação
-
07/03/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 01:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:11
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/12/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
08/12/2022 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/08/2022 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
19/07/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
23/05/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
20/04/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/04/2022 11:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/04/2022 11:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/04/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/03/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA MARA BUCHMANN FONTANA
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA MARA BUCHMANN FONTANA
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/01/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 01:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
17/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002584-30.2018.8.16.0150 Processo: 0002584-30.2018.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.846,82 Autor(s): LEONILDA LUDWIG Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO: Vistos etc.
Oficie-se ao Cartório Bueno desta Comarca para juntar aos autos as fichas de assinaturas da autora Leonilda Ludwing.
Com a juntada, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
09/11/2021 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/10/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 03:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA MARA BUCHMANN FONTANA
-
05/10/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/10/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA MARA BUCHMANN FONTANA
-
11/08/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/08/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/06/2021 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002584-30.2018.8.16.0150 Processo: 0002584-30.2018.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.846,82 Autor(s): LEONILDA LUDWIG Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO: Vistos etc.
Os aclaratórios (ev. 136) não merecem acolhimento, nos termos da fundamentação que segue.
Em primeiro lugar, registre-se que os embargos de declaração é o recurso cabível contra qualquer decisão judicial maculada por omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, aquela que contenha erro material, conforme disposição do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Em suma, ausente qualquer dessas hipóteses, não se admite a oposição deste recurso.
Isso posto, para melhor compreensão acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, imperativa a conceituação de omissão, contradição e obscuridade.
Sobre o tema, entende-se por omissão a ausência de manifestação do Juízo acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja de ofício, seja através de requerimento de uma das partes ou interessados.
Exemplificando, caberá embargos de declaração caso o Juízo olvide-se quanto à análise de um dos pedidos constantes na inicial.
Outrossim, haverá obscuridade na decisão judicial quando não seja possível compreender seu texto, total ou parcialmente, ou dele possam-se extrair duas conclusões distintas.
Nessa hipótese, os embargos de declaração terão cabimento para que a decisão seja aclarada pelo Juízo, que deve se pronunciar de forma a permitir que a decisão seja compreendida na sua totalidade, ou seja, para que haja o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão.
Por derradeiro, salienta-se que a decisão será contraditória quando contiver postulados incompatíveis entre si, isto é, quando as afirmações constantes na decisão recorrida forem incompatíveis, contraditórias.
Sobre o ponto, mister registrar que a contradição que dá azo à oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente dentro da decisão embargada.
Como exemplo, cite-se o caso de uma ação em que a parte autora reivindica indenização por danos morais, em que na fundamentação o Magistrado se manifesta no sentido de que o dano moral está provado, enquanto que no dispositivo julga improcedente o pedido indenizatório.
Como visto, a contradição existente no exemplo acima citado está dentro da própria decisão embargada (fundamentação e dispositivo), tratando-se, pois, de contradição interna.
Portanto, conclui-se que a contradição externa não é apta ao ensejo de embargos de declaração, na medida em que a parte embargante se utiliza dos aclaratórios para sanar contradição existente entre a decisão e as provas dos autos, ou entre aquela e a jurisprudência dos Tribunais Superiores ou até mesmo em relação à tese apresentada pela parte.
Nas palavras da doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).
A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida.
Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente.
Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”).
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.[1] (Grifou-se) Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III – fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014460-10.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Doutora Melissa de Azevedo Olivas - J. 02.07.2019). (Grifou-se) Com efeito, note-se que os aclaratórios não é o meio hábil para sanar eventual error in judicando.
Vale dizer, não cabem embargos de declaração para discutir eventual erro do Magistrado no julgamento das questões de direito material.
Em verdade, os embargos de declaração com fundamento em contradição externa visam, única e exclusivamente, à rediscussão do mérito da decisão, ante a irresignação da parte embargante, o que não se admite nesta sede, haja vista a ausência de cabimento legal.
Sobre a questão dos honorários periciais de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, como é o caso do autor, assim dispõe o artigo 95, §3°, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...]; § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Com efeito, note-se do dispositivo legal acima transcrito que o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça será feito pelo Estado do Paraná de forma imediata, não havendo que se falar em pagamento ao final do processo, pelo vencido, como pretende o embargante.
Sobre esse ponto o próprio parágrafo 4°, do artigo 95, do Código de Processo Civil prevê que “Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”.
Em síntese, o Estado efetua o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, e, ao final do processo, promove a execução do valor gasto a este título em face do vencido.
Em resumo, dessume-se dos presentes aclaratórios a irresignação do embargante, porquanto não se contenta com o mérito da decisão, circunstância que não é suficiente para dar azo aos embargos de declaração, restando clara a intenção de rediscutir o mérito, o que não tem cabimento na via estreita dos embargos declaratórios.
Por fim, quanto à alegação de omissão no tocante ao direito da Fazenda em ser reembolsada no caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, tem-se que não merece acolhimento, visto que o direito em questão decorre da própria Lei (Código de Processo Civil, artigo 95, §4°).
Dessa forma, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Por fim, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade do Estado do Paraná deve ser feito por Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito [1] (CÂMARA.
Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed., revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Atlas. 2017, p. 76/77). -
04/05/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/04/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
19/04/2021 20:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/04/2021 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA MARA BUCHMANN FONTANA
-
13/04/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/03/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA MARA BUCHMANN FONTANA
-
09/12/2020 08:19
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 19:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA MARA BUCHMANN FONTANA
-
13/10/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
08/09/2020 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
01/09/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA MARA BUCHMANN FONTANA
-
26/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
18/08/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/08/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA MARA BUCHMANN FONTANA
-
03/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
15/06/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA MARA BUCHMANN FONTANA
-
12/05/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA MARA BUCHMANN FONTANA
-
31/01/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/11/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA MARA BUCHMANN FONTANA
-
12/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
23/10/2019 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 12:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2019 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
27/08/2019 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
08/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 17:27
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/12/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2018 11:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/10/2018 11:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/10/2018 15:17
Recebidos os autos
-
29/10/2018 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2018 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2018 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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