TJPR - 4016329-73.2020.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 16:54
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 17:08
Recebidos os autos
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10/08/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/08/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2021 21:52
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 4016329-73.2020.8.16.0009/1 Recurso: 4016329-73.2020.8.16.0009 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Requerente(s): FELIPE ANTUNES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná FELIPE ANTUNES interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do art. 118, inciso I da Lei de Execuções Penais (LEP), sustentando, em síntese, que não há preclusão pro judicato em decisões que versem sobre prisão cautelar, e que não houve a homologação da falta grave mediante PAD ou audiência de justificação, razão por que não é possível falar em regressão definitiva do regime de cumprimento da pena, devendo ser o apenado mantido no regime semiaberto.
A pretensão recursal, contudo, não merece ser admitida.
Da detida análise do acórdão proferido pelo Colegiado paranaense, verifica-se que a matéria objeto de discussão foi a preclusão pro judicato e a consequente estabilidade da decisão judicial e, não, propriamente a legalidade da regressão do regime de cumprimento da pena do recorrente à luz do art. 118, inciso I, da LEP.
Veja-se: “Conforme se depreende dos autos, o agravado cumpria pena no regime semiaberto harmonizado quando sobreveio informação de que ele teria praticado novo delito durante o período em que se encontrava de portaria, sendo preso em flagrante em 19/04/2020 (autos nº 0003141-36.2020.8.16.0024).
Diante disso, o magistrado determinou sua regressão cautelar ao regime fechado em 12/05/2020 (mov. 1.132), decisão contra a qual não houve recurso das partes.
Em 10/08/2020, a nova magistrada da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, em decisão ex officio, revogou a regressão cautelar do sentenciado ao regime fechado, por entender que é indispensável sentença condenatória transitada em julgado para que se possa considerar que o reeducando “praticou novo delito durante a execução penal”.
Observa-se que a decisão que regrediu cautelarmente o apenado de regime foi proferida por magistrado no legítimo exercício de sua função jurisdicional, dotado de competência material para tanto, com ampla fundamentação na lei e atos normativos secundários e no momento processual adequado.
Mesmo assim, sem qualquer requerimento das partes, fato superveniente ou irregularidade na decisão, a nova magistrada responsável pela Vara revogou a deliberação que determinou a regressão cautelar anterior.
Compulsando os autos, verifico que a decisão do Juiz anterior está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e, como não houve recurso do apenado ou do Ministério Público, operou-se a preclusão “pro judicato”, devendo ser respeitada a estabilidade do decisum, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da preclusão de atos processuais, o que inclui os pronunciamentos jurisdicionais. (...) Compreende-se, portanto, que para que seja possível a reversão de uma decisão proferida pelo Juízo da Execução é exigida a ocorrência de eventos futuros expressamente previstos em lei, o que, de acordo com as informações processuais do apenado, não ocorreu.
Ademais, apenas a título de argumentação, é importante ressaltar que a Súmula 526 do STJ permite a homologação da falta grave ainda que não haja o trânsito em julgado da decisão no processo penal instaurado para a apuração do fato (...) Desse modo, entendo que deve ser revogada a decisão impugnada, com a consequente regressão cautelar do apenado ao regime fechado, nos exatos termos da decisão proferida no mov. 1.132 – SEEU nº 0002451-96.2013.8.16.0009.
Determino, ainda, que seja instaurado PAD ou designada audiência de justificação, providência que deverá ser imediatamente adotada pela magistrada de primeiro grau, a fim de que se possa decidir sobre a homologação da falta grave e regressão definitiva de regime, nos termos do artigo 66 da LEP, Súmula 526 do STJ e do decidido no Tema 941 pelo Supremo Tribunal Federal” (fls. 03/04 – mov. 23.1 – Agravo em Execução).
Infere-se, portanto, que a discussão sobre a legalidade da regressão do regime penal limitou-se apenas a cumprir com o caráter dialógico do Direito, não sendo matéria efetivamente objeto de deliberação, vez que já albergada pelo instituto da preclusão temporal.
Com efeito, não tendo o art. 118, inciso I, da LEP sido objeto de discussão no acórdão, padece a pretensão do exigido prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito: “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
De toda sorte, frise-se que o posicionamento do órgão fracionário quanto ao mérito não destoaria do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu que o cometimento de falta grave resulta em regressão de regime, podendo, inclusive, ocorrer de forma cautelar – hipótese que ensejaria a incidência da Súmula 83 do STJ.
A respeito: “2.
Na espécie, constatado, em tese, a prática de falta grave, o Juízo das execuções suspenderá cautelarmente o benefício, ficando a apuração dos fatos e a oitiva do apenado para um momento posterior, inexistindo, portanto, o apontado constrangimento ilegal. 3.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva.
Precedentes. (AgRg no HC 355.838/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)” (AgRg no RHC 129.736/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020). “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime conforme estabelecido no art. 118, I, da LEP” (AgRg no HC 628.734/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
Ocorre, no entanto, que o caso não versa, repisa-se, sobre a legalidade da regressão cautelar, não podendo o recorrente se utilizar da via excepcional para atacar decisão que não foi impugnada no momento oportuno.
Destarte, não formulou o recorrente as suas razões de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto pelo FELIPE ANTUNES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57 -
29/10/2020 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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27/10/2020 19:00
Recebidos os autos
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27/10/2020 19:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2020 16:11
Recebidos os autos
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27/10/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2020 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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