TJPR - 0011037-08.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
15/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SIRLLEY PÁDUA COELHO
-
14/02/2024 08:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2023 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2022 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 21:22
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 23:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DE LIMA LACERDA
-
07/08/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 23:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2022 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011037-08.2021.8.16.0021 Processo: 0011037-08.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$54.634,92 Polo Ativo(s): SIRLLEY PÁDUA COELHO Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR 1.
Considerando que o requerido MUNICÍPIO DE CASCAVEL, devidamente citado, não apresentou contestação, reconheço sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/1995. 2.
Contudo, considerando que a revelia, no caso dos autos, não induz à presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 345, inciso II do NCPC, intime-se o requerido MUNICÍPIO DE CASCAVEL, para que se manifeste, apresentando os documentos que entender necessários, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto -
30/09/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
-
17/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE SIRLLEY PÁDUA COELHO
-
10/08/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
-
28/06/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE SIRLLEY PÁDUA COELHO
-
14/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:45
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:45
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011037-08.2021.8.16.0021 Processo: 0011037-08.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$54.634,92 Polo Ativo(s): SIRLLEY PÁDUA COELHO Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria por Invalidez com pedido de tutela de urgência ajuizada por SIRLLEY PÁDUA COELHO em face do INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL-IPMC e do MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
Narra em síntese que é servidora do Município de Cascavel, ocupante do cargo de professora, até a presente data permanece no serviço público, porém está afastada do trabalho, por auxilio doença o qual recebe como benefício previdenciário.
Aduz que encontra-se gravemente doente e não possui mais qualquer condição de exercer sua profissão devido a sua enfermidade de cunho psiquiátrico.
Aduz ainda que não tem mais condições de retornar ao seu trabalho ou mesmo ser reconduzida para outra atividade que deva exercer em contato com crianças, adolescentes ou mesmo em local com várias pessoas, infelizmente esta parte Requerente teve sua carreira profissional sepultada em face dos transtornos psicológicos e psiquiátricos acometidos por doença do trabalho visto que seus efeitos são decorrentes de sua profissão e foram agravados durante o expediente laboral.
Sustenta que o ente público requerido chamou novamente para o trabalho esta servidora, sendo lhe aplicado 30 dias de férias e o retorno imediato após este período, devendo a parte Autora retornar ao trabalho em 05 de Maio de 2021.
Requer em sede de tutela de urgência a manutenção do benefício de auxílio doença até o final julgamento da ação. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico estar ausente a probabilidade do direito, na medida em que no presente feito se discute o direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sendo que a concessão da tutela para a manutenção do auxílio doença, esgotaria o objeto da ação, sendo necessário aguardar a formação do contraditório, bem como a decisão definitiva de mérito.
Nesse sentido, dispõe a Lei nº 8.437/1992, vejamos: § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência pleiteado. 4.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide.
Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 5.
Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 7.1.
Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 7.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 8. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 16:48
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 16:58
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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