TJPR - 0021126-70.2015.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/02/2023 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2023 11:11
Expedição de Certidão GERAL
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14/02/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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11/01/2023 18:39
Expedição de Certidão GERAL
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24/11/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
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03/10/2022 17:15
Expedição de Certidão GERAL
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01/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/08/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 18:36
Expedição de Mandado
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01/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:08
Juntada de CUSTAS
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01/08/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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28/07/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/07/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
28/07/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
28/07/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
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02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO LOURENÇO
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25/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:26
Conclusos para decisão
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06/06/2022 19:21
Baixa Definitiva
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06/06/2022 19:21
Recebidos os autos
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06/06/2022 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
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06/06/2022 19:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO LOURENÇO
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17/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 00:00
Recebidos os autos
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12/05/2022 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 10:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/05/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
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30/04/2022 08:18
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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25/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 12:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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11/03/2022 19:12
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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04/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/02/2022 14:46
Recebidos os autos
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11/02/2022 14:46
Juntada de PARECER
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11/02/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
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04/02/2022 15:51
Recebidos os autos
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04/02/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/02/2022 15:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/02/2022 15:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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04/02/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 21:49
Recebidos os autos
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03/02/2022 21:49
Recebidos os autos
-
03/02/2022 21:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/02/2022 15:30
Juntada de CUSTAS
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31/01/2022 21:59
Recebidos os autos
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31/01/2022 21:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
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30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2022 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0021126-70.2015.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eder de Almeida Ribeiro Réu(s): MARCOS ROBERTO LOURENÇO DECISÃO 1 – Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado MARCOS ROBERTO LOURENÇO (evento 383.2), eis que presentes todos os pressupostos recursais. 2 – Intime-se sua defesa técnica para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas razões e, na sequência, pelo mesmo prazo, vistas ao Ministério Público para contrarrazões. 3 – Após, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens. 4 – Diante da justa causa apresentada pelo jurado MARCOS HENRIQUE PAZINI, que não mais reside nesta Comarca (evento 386.2), relevo a pena de multa aplicada, revogando-a, em consequência.
Exclua-se o referido jurado da lista geral.
Intime-se. 5 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
10/12/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 14:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/12/2021 00:00
Intimação
Pág. 1/9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos: 0021126-70.2015.8.16.0031 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Roberto Lourenço SENTENÇA Submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, os Senhores Jurados, votando a primeira e única série, reconheceram, por maioria de votos, o primeiro (materialidade) e segundo (autoria) quesitos; afastaram teses absolutórias constantes no terceiro quesito; assim como reconheceram a intenção de matar constante no quarto quesito.
Com efeito, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu MARCOS ROBERTO LOURENÇO nas sanções legais pelo cometimento do crime de homicídio simples na modalidade tentada, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Passo a fundamentar e decidir a dosimetria da pena do réu condenado.
I) DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Crime de homicídio simples tentado. 1.1 – Pena-base - 1ª Fase.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, temos que: a) culpabilidade: é normal no caso dos autos, tendo em conta não ter sido o executor do delito. b) antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, porquanto possui condenação criminal definitiva por fatos anteriores ao deste processo, com trânsito em julgado posterior, justificando a exasperação da pena-base de acordo com a jurisprudência 1 do Superior Tribunal de Justiça (ação penal sob nº 0009337-79.2012.8.16.0031, com 1 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
TRANSITO EM JULGADO APÓS OS FATOS.
POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
MOLDURA FÁTICA.
ALTERAÇÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "a condenação definitiva por fato anterior ao 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Pág. 2/9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ data da infração em 16/06/2012 e trânsito em julgado em 30/06/2014), conforme certidão do Oráculo juntada no evento 380.1, sendo que as demais condenações existentes se tratam de fatos posteriores ao em análise. c) conduta social: não há elementos para avaliar tal circunstância. d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes a aferir a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. e) motivos do crime: nada a considerar no caso dos autos. f) circunstâncias: são desfavoráveis no caso dos autos, porquanto o crime foi cometido durante o período noturno, em via pública e na frente de outra pessoa, amigo da vítima, o que evidencia a ousadia da empreitada criminosa e autoriza um maior juízo de reprovabilidade no caso dos autos. g) consequências: são desfavoráveis no caso dos autos, considerando a modalidade tentada do delito, em decorrência da gravidade das sequelas ocasionadas na vítima, desbordando do tipo penal em abstrato na modalidade tentada, observando que a tentativa de homicídio pode, inclusive, ser branca, ou seja, pode não deixar lesões na vítima.
No caso dos autos, a vítima, que permaneceu na UTI após os fatos, perdeu os movimentos dos membros inferiores do corpo, não mais conseguindo se locomover, necessitando de cadeira de rodas. h) comportamento da vítima: não influiu na prática delitiva.
A par do exposto, é de se destacar que, conforme jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inexiste base legal especificando o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, razão pela qual cabe ao Juiz, na análise do caso concreto, verificar a quantidade que se mostra proporcional às circunstâncias, à luz da 2 jurisprudência pátria . crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019). 2.
A Magistrada de primeiro grau e o voto condutor do acórdão recorrido foram enfáticos em reconhecer a existência de mais de uma condenação definitiva para o réu Josimar, justificando o aumento da sua pena, na primeira e segunda fases da dosimetria da pena. 3.
O habeas corpus mostra-se inadequado para alterar a moldura fática delineada na instância ordinária, pois é necessário o revolvimento probatório para alcançar o fim almejado pela defesa, inadmissível na via eleita. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 608.163/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021) 2 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO- LEI N. 201/67.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE 4 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
DESPROPORCIONALIDADE NA ELEVAÇÃO DA BASILAR.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Pág. 3/9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime, aumento a pena-base por três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), fixando a pena-base em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, tendo em conta o intervalo entre as margens penais mínima e máxima do delito dividido pelo número de circunstâncias judiciais (06 a 20 anos = 14 anos de intervalo / 8 = 01 ano e 09 meses de aumento por circunstância judicial 3 desfavorável), na esteira da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná .
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito. 2.
Para possibilitar uma distinção entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade, na primeira etapa da dosimetria da pena, deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal reconhecidas como desfavoráveis ao réu, sem prejuízo de que, em hipóteses excepcionais, a especial gravidade de alguma destas circunstâncias justifique uma exasperação mais incisiva. 3.
Não há nenhuma vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. 4.
Como o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 - 2 a 12 anos de reclusão -, não se verifica desproporcionalidade na exasperação da basilar em 1 (um) ano e 3 (três) meses acima do mínimo legal, considerando-se a existência de 4 (quatro) circunstâncias judiciais negativas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1817386/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) 3 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO TENTADO.
DOSIMETRIA.
CRITÉRIO DE AUMENTO RECONHECIDO JURISPRUDENCIALMENTE.
PENA- BASE PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 2.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o critério de um oitavo sobre o intervalo das sanções mínima e máxima abstratamente prevista para o tipo penal (1 a 4 anos).
Dessa forma, o aumento da pena-base em 4 (quatro) meses, por uma vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1627579/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020) 4 REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA.
FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2.º, INCISOS IV E VI, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE VINTE E QUATRO (24) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, RESPALDADA NA EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
VEREDICTO EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Pág. 4/9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1.2.
Pena Provisória - 2ª Fase.
Não há causas atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda intermediária em 11 (onze) anos e 03 (onze) meses de reclusão. 1.3.
Pena Definitiva - 3ª Fase.
No caso dos autos, há a causa de diminuição genérica positivada no artigo 14, inciso II, do Código Penal, o qual permite o abrandamento da pena de um a dois terços, a depender do risco de consumação do delito.
A par disso, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, a quantidade de disparos efetuados, sendo dois na cabeça, o laudo de lesões corporais juntado nos autos (evento 4.8), demonstra-se que o iter criminis percorrido pelo agente foi quase na sua integralidade, com risco concreto e próximo do resultado morte, razão jurídica pela qual entendo razoável e proporcional aplicar a minorante no patamar mínimo de 1/3.
Ato contínuo, fixo a pena definitiva do réu em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
II) Regime e local de cumprimento da pena e detração da pena.
A teor do §3º do art. 33 do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 da lei penal.
Isso porque a fixação do regime inicial de pena não é estabelecida apenas pelo critério objetivo do quantum de pena imposto, mas também pelas circunstâncias judiciais no cometimento, de índole subjetiva e atenta a cada caso concreto, em apreço ao CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE VALORADAS EM DESFAVOR DO SENTENCIADO.
AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA COMO DESFAVORÁVEL, CONSISTENTE EM DOIS (2) ANOS, QUE NÃO É EXCESSIVO.
MONTANTE INCLUSIVE INFERIOR AO QUE PODERIA TER SIDO FIXADO (02 ANOS E 03 MESES).
DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL.
COMPENSAÇÃO, PORÉM, COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA, NA SEGUNDA FASE, EM UM SEXTO (1/6), DIANTE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC.
II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL.
REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA DEZOITO (18) ANOS E OITO (8) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 1ª C.Criminal - RC - 5000843-29.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 14.11.2018) 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Pág. 5/9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ princípio da individualização da pena criminal, sob pena de se tratar igual situações diametralmente opostas, caso se observe apenas o critério objetivo. É o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF.
ART. 102, I, “ D” E “ I” .
ROL TAXATIVO.
MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO.
ORGANICIDADE DO DIREITO.
ESTUPRO (ART. 213 C/C ART. 225, § 1º, I, DO CP).
ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/07.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 (OITO) ANOS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO (ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP).
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Os crimes de estupro e o atentado violento ao pudor, ainda quando praticados na forma simples, possuem caráter hediondo.
Precedentes: RHC 119.609, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 03.02.14; HC 99.808, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 08.10.10; HC 101.694, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 04.06.10; HC 97.778, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 01.10.09; HC 93.674, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24.10.08. 2.
O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, na redação conferida pela Lei 11.464/07 – que determina que o condenado pela prática de crime hediondo inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade, necessariamente, no regime fechado – foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 27.06.12, ao julgar o HC 11.840, Relator o Ministro Dias Toffoli.
Naquela ocasião, contudo, esta Corte destacou que, mesmo na hipótese de condenação por tráfico de entorpecentes, o regime inicial do cumprimento de pena não é mera decorrência do quantum da reprimenda, estando condicionado também à análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o art. 33, § 3º, do mesmo Código. 3.
O regime inicial fechado revela-se possível, destarte, em condenações por crime de estupro, mesmo para o cumprimento de pena inferior a 8 (oito) anos, desde que desfavoráveis as 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Pág. 6/9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. 4.
In casu, consoante apontou o Superior Tribunal de Justiça, “ o magistrado considerou desfavorável, na primeira fase da dosimetria, uma circunstância judicial negativa – as consequências do crimes – , razão pela qual fixou a pena-base do crime praticado pelo paciente em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, estabelecendo a reprimenda em 7 (sete) anos de reclusão, valor mantido nas fases posteriores.
Na sequência, fixou o regime inicial fechado em razão da gravidade de delito” 5.
A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “ d” e “ i” , da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 6.
No caso sub examine não existe excepcionalidade que justifique a concessão parcial, ex officio, da ordem.
Isso porque a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao paciente – 7 (sete) anos de reclusão – não foi fundamentado apenas no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, na redação conferida pela Lei 11.464/07, declarado inconstitucional pelo Plenário desta Corte, encontrando-se fundamentado também nas circunstâncias judiciais desfavoráveis do condenado. 7.
Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita. (STF - HC: 120668 SP, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05- 2014 REPUBLICAÇÃO:) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TENTATIVA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, §2º, ALÍNEA B, E 3º, E DO ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Pág. 7/9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 121.399/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Tendo sido realizada a dosimetria da pena, na primeira fase, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo na via estreita do writ.
IV - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o quantum de redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente.
V - Inexiste ilegalidade apta a ensejar a revisão da dosimetria da pena no tocante à redução pela tentativa, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram, considerando o iter criminis percorrido, que o delito chegou próximo à consumação.
Rever esse entendimento, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático- probatória, inviável na via eleita (precedentes).
VI - O col.
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 - com redação dada pela Lei nº 11.464/07.
Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo.
Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
VII - In casu, fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), ao paciente, condenado a pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão e superior a 4 (quatro), primário, ostentando condições judiciais desfavoráveis, nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 351408 SP 2016/0067778-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/05/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Pág. 8/9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A par do exposto, diante o reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, circunstâncias e consequências do delito), fixo o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, tendo em vista o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, vez que regime de cumprimento de pena mais brando não se mostra suficiente e adequado ao caso concreto destes autos.
Em consonância com o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal pelo período de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, de forma que a detração deverá ficar a cargo da Vara de Execuções Penais, porquanto não altera a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, além de o réu condenado já cumprir pena por outras condenações definitivas em outros processos, pois a unificação das penas e inclusive a avaliação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para eventual progressão da pena são de competência da Vara de Execuções Penais III) Substituição da pena e suspensão da pena.
Por se tratar de crime cometido com violência à pessoa, não é viável a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal. É incabível, de igual forma, a suspensão de sua pena, nos termos do art. 77, caput, da Lei Substantiva Penal, vez que a pena definitiva supera o patamar de 02 (dois) anos.
IV) Direito de apelar em liberdade.
Mantenho a custódia preventiva do condenado, ratificando integralmente os fundamentos da decisão que decretou a sua custódia cautelar (evento 30 dos autos) e das decisões que mantiveram a sua custódia cautelar, reforçando a necessidade da sua segregação cautelar diante do regime inicial para cumprimento da pena fixada, e, ainda, para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito praticado, evidenciada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis que culminaram na majoração da pena, bem como para garantia da aplicação da lei penal, haja vista que o acusado permaneceu foragido para se furtar da aplicação da lei penal.
Desse modo, presentes os requisitos da segregação preventiva, demonstrados por elementos concretos a necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade e, ato contínuo, mantenho a prisão preventiva do acusado. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Pág. 9/9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Expeça-se guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao Juízo de Execuções Penais.
V) Disposições finais.
Despesas e custas processuais pelo réu condenado.
Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Determino a destruição de eventuais armas apreendidas.
Certificado o trânsito em julgado, determino as seguintes providências pela Secretaria: a) Registre-se a condenação do réu nos sistemas disponíveis; b) Expeçam- se as guias de recolhimento/execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente para execução da pena estabelecida; c) Cumpra-se o Código de Normas, relativamente às comunicações da condenação; d) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo dos valores devidos a título de custas processuais e pena de multa, procedendo-se, na sequência, à intimação do réu para pagamento dos referidos débitos, ou para que formulem pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Cumpram-se, no que couber, as demais normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sentença publicada.
As partes saem intimadas.
Registre-se.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Guarapuava/PR, aos 07 dias do mês de dezembro de 2021.
ADRIANO SCUSSIATTO EYNG Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
08/12/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 18:39
Expedição de Certidão GERAL
-
08/12/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
08/12/2021 15:49
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:36
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/12/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 12:22
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021126-70.2015.8.16.0031 Processo: 0021126-70.2015.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eder de Almeida Ribeiro Réu(s): MARCOS ROBERTO LOURENÇO DECISÃO 1 – Diante de disposição conferida pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, vez que superou o prazo de 90 (noventa) dias. 2 – Compulsando a decisão de evento 30.1 dos autos, a qual decretou a prisão preventiva do denunciado no presente caso, constata-se que o decreto preventivo se fundamentou na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em análise ao caso posto em mesa, verifica-se que inexiste qualquer fato novo ou razão que justifique a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, devendo ser mantida pelos diversos fundamentos já expostos na decisão referida, bem como na sentença de pronúncia de evento 232.1 e decisão de evento 291.1.
Importante ressaltar que a Sessão de Julgamento está pautada para a data de 07 de dezembro de 2021, com proximidade de encerramento da demanda, não havendo o que se falar em excesso de prazo da prisão preventiva.
Infere-se, por fim, que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal poderá, com suficiência, suprir a necessidade da prisão cautelar, conforme exaustivamente fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva.
Portanto, presentes os requisitos legalmente previstos, mantenho a prisão preventiva do acusado nos presentes autos. 3 – Dê-se ciência às partes da presente decisão. 4 – Diligências necessárias.
Guarapuava, 03 de dezembro de 2021. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito -
06/12/2021 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2021 17:25
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:25
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:09
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021126-70.2015.8.16.0031 Processo: 0021126-70.2015.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eder de Almeida Ribeiro Réu(s): MARCOS ROBERTO LOURENÇO DECISÃO 1 – Dê-se ciência à parte contrária dos documentos juntados no evento 357, nos termos do art. 479 do CPP. 2 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 02 de dezembro de 2021. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito -
04/12/2021 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 14:39
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2021 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/11/2021 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/11/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
22/11/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
12/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
12/11/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0021126-70.2015.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eder de Almeida Ribeiro Réu(s): MARCOS ROBERTO LOURENÇO DECISÃO 1 – Indefiro o pedido de expedição de ofício, vez que incumbe ao custodiado requerer diretamente ao DEPEN. 2 – Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
09/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 19:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:43
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:40
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0021126-70.2015.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eder de Almeida Ribeiro Réu(s): MARCOS ROBERTO LOURENÇO DECISÃO 1 - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2 - Na sequência, retornem os autos conclusos. 3 - Diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
29/10/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 13:36
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:41
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0021126-70.2015.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eder de Almeida Ribeiro Réu(s): MARCOS ROBERTO LOURENÇO DECISÃO/RELATÓRIO 1 – Nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal, passo a relatar o feito: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra MARCOS ROBERTO LOURENÇO, vulgo ‘Marco Loco’, brasileiro, convivente, portador da cédula de identidade sob nº 10.930.573-1/PR, com 29 anos de idade à época dos fatos, nascido no dia 30/10/1989, natural de Guarapuava/PR, filho de Daluz Aparecida de Souza Lourenço e José Irler Lourenço, residente na Rua Itapeva, n° 145, Bairro Jardim das Américas, nesta Cidade e Comarca, pela prática dos delitos previstos nos art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificulte a defesa do ofendido), c/c artigo 14, II (tentado), todos do Código Penal, pelo seguinte: FATO DELITUOSO: “No dia 01 do mês de maio de 2014, por volta das 21 horas, em via pública, na Rua Marechal Deodoro, s/n, Bairro Boqueirão, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Marcos Roberto Lourenço, vulgo ‘Marco Loco’ e terceiro, ainda não identificado, conscientes da ilicitude de suas condutas, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, agindo dolosamente, com intenção de matar, efetuaram três disparos de arma de fogo, contra a vítima Eder de Almeida Ribeiro, vulgo ‘verdão’, produzindo as lesões corporais gravíssimas, consistentes em múltiplos ferimentos no crânio e tórax, as quais lhes causaram a inutilização permanente dos membros inferiores, descritas nos Laudos de Lesões Corporais (fls. 14 e 65) e Prontuário Médico (fls. 15/38), conforme Boletim de Ocorrência (fls. 07/09), Termo de Declaração (fls. 42/44), Auto de Reconhecimento Fotográfico (fl. 112), Informações (fls. 70/72, 87/90 e fls. 134/134)” Na ocasião, o denunciado Marcos Roberto Lourenço, vulgo ‘Marco Loco’ conduzia uma motocicleta, de cor prata, levando em sua garupa o terceiro não identificado, ao aproximarem-se da vítima Eder de Almeida Ribeiro e de seu amigo José Hamilton de Faria, que transitavam a pé em via pública, parou a motocicleta um pouco a frente destes, e o caroneiro, ainda não identificado desceu com um revólver cromado em punho, efetuando três disparos com a referida arma contra a vítima.
Após os disparos o autor subiu na garupa da motocicleta e empreenderam fuga.
O denunciado Marcos Roberto Lourenço, vulgo ‘Marco Loco’ concorreu para a prática do crime, eis que pilotou a motocicleta levando o autor dos disparos até as proximidades da vítima, bem com deu fuga ao executor.
O denunciado Marcos Roberto Lourenço, vulgo ‘Marco Loco’ e terceiro, ainda, não identificado, agiram por motivo fútil, pois imaginaram que a vítima teria sido o autor de um roubo que havia ocorrido, dias antes, na casa da sogra do terceiro não identificado.
O delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que foi surpreendida em via pública, quando caminhava em companhia de seu amigo, sem que tivesse chance de defesa.
O denunciado Marcos Roberto Lourenço, vulgo ‘Marco Loco’ e terceiro, ainda, não identificado, somente não consumaram o delito por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que a vítima foi prontamente socorrida por terceiros e encaminhada ao hospital.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 23 de maio de 2019 (evento 9.43), sendo recebida no dia 24 de maio de 2019 no evento 24.1.
Devidamente citado (evento 67.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de seu defensor constituído (evento 71.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária e/ou rejeição tardia da inicial acusatória, ingressou-se na fase instrutória.
Realizada audiência de instrução, foram tomados os esclarecimentos da vítima, oitiva de um informante, uma testemunha de acusação (eventos 136.1/136.3) e, derradeiramente, interrogado o acusado (evento 206.1).
Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 213.1), pugnou pela pronúncia do acusado MARCOS ROBERTO LOURENÇO, pela prática do delito previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
A defesa, por seu turno, requereu a impronúncia, fundamentando que não há provas suficientes para ensejar a pronúncia, bem como alegou que o acusado não concorreu para a prática criminosa (evento 228.1).
Proferida decisão de encerramento da primeira fase do procedimento bifásico do júri (evento 232.1), o acusado foi pronunciado nos exatos termos da inicial acusatória: tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (artigos 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, Código Penal).
Interposto (evento 243.1) e recebido (evento 245.1) recurso em sentido estrito, foram apresentadas as razões (evento 250.1) e contrarrazões (evento 257.1), com posterior encaminhamento ao Tribunal de Justiça, o qual deu parcial provimento à irresignação, decotando as qualificadoras (evento 274.1).
Não interposto recurso, ocorreu a preclusão da decisão de pronúncia, e da decisão posterior que admitiu a acusação em plenário, restando a acusação limitada aos seguintes termos: tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal).
Nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, foram as partes instadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas a deporem em plenário, juntarem eventuais documentos e requererem diligências, tendo o Parquet se manifestado no evento 295.1 e, na sequência, a Defesa (evento 300.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação, nos termos do artigo 423 do Código de Processo Penal. É o relato dos autos. 3 – Quanto às provas e diligências requeridas pelo Ministério Público e Defesa, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, defiro, na íntegra. 3.1 Expeçam-se mandados de intimações das testemunhas arroladas, observando-se a cláusula de imprescindibilidade requerida pelo Parquet; 3.2.
Atualize-se os antecedentes criminais do acusado, juntando-se aos autos certidão atualizada, extraída do sistema Oráculo; 4 – Superadas essas questões, passo para a designação de data para o sorteio dos jurados e realização da sessão plenária. 4.1 - Designo a Sessão de Julgamento para o dia 07 de dezembro de 2021, às 09h, a qual será realizada de forma presencial, com as cautelas previstas no art. 7º, §1º, da Recomendação nº 62 do CNJ, mantidas todas as determinações judiciais contidas nos autos. 4.2 - Para o sorteio dos jurados, designo o dia 03 de novembro de de 2021, às 13h15min. 5 – Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
21/10/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:34
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
21/10/2021 15:33
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
21/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:35
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/09/2021 15:15
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0021126-70.2015.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eder de Almeida Ribeiro Réu(s): MARCOS ROBERTO LOURENÇO DECISÃO 1 – Diante de disposição conferida pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, vez que superou o prazo de 90 (noventa) dias. 2 – Compulsando a decisão de evento 30.1 dos autos, a qual decretou a prisão preventiva do denunciado no presente caso, constata-se que o decreto preventivo se fundamentou na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, conforme destacado pela decisão de evento 266.1, verifica-se que inexiste qualquer fato novo ou razão que justifique a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada.
Importante ressaltar que não há o que se falar em excesso de prazo de prisão preventiva, haja vista que já foi prolatada sentença de pronúncia, a qual foi mantida pelo acórdão de evento 274.1, sendo certo que os autos aguardam apenas a manifestação das partes para a designação da Sessão de Julgamento.
Destaque-se, ainda, que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal poderá, com suficiência, suprir a necessidade da prisão cautelar, conforme já fundamentado nos autos.
Diante do exposto, presentes os requisitos legalmente previstos, mantenho a prisão preventiva do acusado. 3 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
03/09/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:18
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
26/08/2021 23:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:29
Expedição de Certidão GERAL
-
20/08/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
20/08/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
20/08/2021 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/08/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
20/08/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
20/08/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
20/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:20
Baixa Definitiva
-
20/08/2021 14:20
Baixa Definitiva
-
20/08/2021 14:20
Baixa Definitiva
-
20/08/2021 14:20
Baixa Definitiva
-
20/08/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
20/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/06/2021 14:01
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 18:35
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/06/2021 18:33
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:59
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 19:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/06/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/06/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:30
Recurso Especial não admitido
-
12/04/2021 12:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/04/2021 11:29
Recebidos os autos
-
10/04/2021 11:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/04/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/04/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/04/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 19:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/04/2021 19:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:51
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2021 05:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
22/02/2021 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/01/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2021 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2021 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:47
Recebidos os autos
-
26/11/2020 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/11/2020 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/11/2020 19:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/11/2020 13:30
-
27/10/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2020 17:01
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
20/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 05:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 23:59
-
07/10/2020 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2020 17:23
Juntada de DOCUMENTO
-
29/09/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2020 10:46
Recebidos os autos
-
04/09/2020 10:46
Juntada de PARECER
-
04/09/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/07/2020 13:48
Distribuído por sorteio
-
23/07/2020 20:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2020 19:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2020 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2020
-
23/07/2020 19:03
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/07/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 00:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2020 00:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 00:04
Recebidos os autos
-
28/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/06/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 20:48
Recebidos os autos
-
23/05/2020 20:48
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2020 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 17:23
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
11/05/2020 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
11/05/2020 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO LOURENÇO
-
03/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 00:47
Recebidos os autos
-
29/04/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 22:30
Recebidos os autos
-
20/04/2020 22:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 14:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
06/04/2020 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/04/2020 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/04/2020 15:12
Expedição de Certidão GERAL
-
03/04/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2020 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
03/04/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
03/04/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 20:04
Recebidos os autos
-
24/03/2020 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2020 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
24/03/2020 17:49
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
24/03/2020 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 14:38
Expedição de Certidão GERAL
-
18/03/2020 14:11
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 18:33
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/03/2020 18:32
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
17/03/2020 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 17:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/03/2020 17:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/01/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:10
Recebidos os autos
-
24/01/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:01
Recebidos os autos
-
20/11/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 18:18
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
19/11/2019 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 14:17
Expedição de Certidão GERAL
-
19/11/2019 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2019 13:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 17:47
Recebidos os autos
-
18/11/2019 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/10/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/10/2019 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/10/2019 15:50
Expedição de Certidão GERAL
-
30/09/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2019 15:02
Recebidos os autos
-
20/09/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 14:50
Expedição de Certidão GERAL
-
20/09/2019 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2019 16:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2019 16:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 14:38
Recebidos os autos
-
17/09/2019 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2019 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2019 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2019 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2019 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2019 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2019 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2019 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2019 22:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2019 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
09/09/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
09/09/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
09/09/2019 15:09
Expedição de Certidão GERAL
-
06/09/2019 15:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2019 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2019 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2019 15:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2019 15:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2019 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/09/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
06/09/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
06/09/2019 15:22
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 15:22
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 15:22
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 15:22
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 15:22
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 15:22
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 11:09
Recebidos os autos
-
06/09/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/09/2019 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/08/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2019 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/08/2019 17:33
Recebidos os autos
-
15/08/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2019 16:16
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 16:11
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 10:19
Recebidos os autos
-
15/08/2019 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 17:28
Expedição de Certidão GERAL
-
12/08/2019 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2019 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 13:52
Expedição de Certidão GERAL
-
15/07/2019 23:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 10:35
Recebidos os autos
-
03/07/2019 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2019 17:59
Expedição de Certidão GERAL
-
28/06/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 16:00
Recebidos os autos
-
04/06/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2019 15:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/06/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/06/2019 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2019 15:33
Expedição de Mandado
-
04/06/2019 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/06/2019 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/06/2019 14:24
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/05/2019 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
24/05/2019 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2019 12:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2019 18:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 18:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/05/2019 18:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/05/2019 18:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 18:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 18:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 18:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2019 18:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2019 18:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2019 18:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2019 18:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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23/05/2019 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/05/2019 16:50
Recebidos os autos
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23/05/2019 16:50
Juntada de DENÚNCIA
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07/06/2017 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2017 15:07
Recebidos os autos
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07/06/2017 15:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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15/10/2015 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2015 15:03
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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09/10/2015 09:22
Recebidos os autos
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09/10/2015 09:22
Distribuído por sorteio
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09/10/2015 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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