TJPR - 0011935-25.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 13:02
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/11/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/11/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:53
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/06/2022 15:17
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
22/03/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2021 09:54
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2021 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
27/10/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/10/2021 16:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/10/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2021 11:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2021 14:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
18/06/2021 15:40
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2021 15:40
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCA ANTIGA COMERCIO DE ARTIGOS TIPICOS LTDA ME
-
26/05/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória sob o nº 11935-25.2020.8.16.0031 em que é requerente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REGIÃO DO IGUAÇU – UNIPRIME DO IGUAÇU e requerida MARCA ANTIGA COMÉRCIO DE ARTIGOS TÍPICOS LTDA.
I - Relatório COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REGIÃO DO IGUAÇU – UNIPRIME DO IGUAÇU, devidamente qualificada e por intermédio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação monitória em face de MARCA ANTIGA COMÉRCIO DE ARTIGOS TÍPICOS LTDA., aduzindo, em síntese, que por intermédio do Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Administração de Cartões, datado de 19 de fevereiro de 2.015, contratou a administração sistêmica de cartões com o Baco Cooperativo do Brasil S/A; que por meio do Termo de Adesão datado de 07 de julho de 2.016 aderiu ao referido contrato; que a empresa requerida preencheu Formulário para Solicitação de Cartão, sendo Uniprime MAsterCard Empresa com limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo aceitado as condições pré-estabelecidas para referida contratação; que ao ratificar e aceitar o Termo de Recebimento de Cartão de Crédito Bancoob autorizou fossem debitados em sua conta corrente os valores utilizados através do cartão recebido, e se comprometeu também a arcar com o pagamento de taxas de juros para uso do limite de crédito especial em caso de insuficiência de saldo para cobertura dos débitos, além de sobretaxas ao ultrapassar o limite de crédito em conta corrente; que em 24 de dezembro de 2.019 o Bancoob cedeu para a requerente seus direitos creditórios decorrentes do saldo devedor do cartão de crédito emitido para a empresa requerida cujo valor foi consignado no instrumento de cessão de direitos creditórios nº 201912244613 de R$ 11.680,66 (onze mil e seiscentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos); que o valor do título passou a ser calculado com juros remuneratórios de 4,5% ao mês e multa de 2%, decorrendo que o débito atingiu o montante de R$ 16.943,30 (dezesseis mil e novecentos e quarenta e três reais e trinta centavos); que buscou sem êxito receber seu crédito; postulando ao final pela citação da requerida para pagamento sob pena de constituição do título executivo judicial que lhe autorize a promover ao cumprimento de sentença. 2 Juntou documentos (itens 1.2/1.18).
A requerida foi regularmente citada e ofertou embargos (item 23.1) invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus probatório; que nãos e encontram presentes elementos probatórios necessários para reconhecimento da procedência da pretensão; que o recebimento do cartão de crédito ocorreu e 09 de maio de 2.017 e seria exigível a exibição de extratos da conta corrente desde referida data, mas a requerente se quedou inerte quanto a isto; que não foi demonstrado como foi apurado o débito que motivou a cessão de direitos creditórios segundo o importe de R$ 11.680,66 (onze mil e seiscentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), pois dos autos não constou qualquer demonstrativo de lançamentos na conta corrente que tornasse possível a superação do limite de crédito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que nenhum documento foi exibido que demonstrasse a evolução do débito desde o recebimento do cartão de crédito, tendo sido inclusive prejudicada sua defesa; que a requerente deveria ter demonstrado todos os lançamento que repercutiram em majoração do débito, incluindo aqueles realizados a título de juros e também os pagamentos e amortizações; que a requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório; pugnando ao final pela improcedência.
Juntou documento (item 23.2/23.6).
Houve réplica acompanhada de documentos (itens 28.2/seg.).
A requerida pugnou pela produção de prova pericial e a requerente pelo julgamento antecipado da lide (itens 34.1 e 35.1). É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões envolvem matérias essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além das documentais já carreadas aos autos, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Depreende-se da análise dos autos que a pretensão de cobrança foi assentada sobre exclusivo contrato de cartão de crédito contendo limite crédito, sendo que a empresa requerida quando de seus embargos não questionou a existência e validade do aludido contrato, numa demonstração de que o admitiu como efetivamente existente e regular.
A requerida, aliás, nada questionou também a respeito da assertiva constante da petição inicial no sentido de que durante a execução do contrato de cartão de 3 crédito houve a apuração de débito, demonstrando, assim, que até mesmo confessou a existência da mora e do débito tanto que apenas impugnou a sua extensão de maneira genérica ao argumentar que não foi comprovado como teria evoluído para o importe que está sendo cobrado.
Pois bem, da análise das faturas colacionadas nos autos foi possível constatar que o contrato obteve execução regular desde junho do ano de 2.017, e por isto mesmo seria inconsistente qualquer alegação que se voltasse contra a existência e validade do aludido contrato, tanto porque os atrasos envolvendo os pagamentos de faturas ocorreram apenas a partir daquela vencida em setembro de 2.019 no valor total de R$ 5.007,36 (cinco mil e sete reais e trinta e seis centavos), eis que deste valor foi amortizado apenas R$ 1.062,21 (mil e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) (itens 28.31/28.32).
A próxima fatura do mês de outubro de 2019, que compreendeu o débito anterior decorrente no pagamento parcial, no valor de R$ 7.673,84 (sete mil e seiscentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), também foi paga parcialmente, eis que do seu valor foi amortizado R$ 3.896,73 (itens 28.32/28.33).
A fatura de novembro de 2.019 no valor de R$ 6.938,60 (seis mil e novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) veio a ser amortizado R$ 3.728,46 (itens 28.33/28.34).
E, com a fatura do mês de dezembro de 2.019 atingiu-se o débito no valor de R$ 4.578,47 (quatro mil e quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), sendo que este último foi somado com parcelas vincendas decorrentes de parcelamentos que somavam R$ 7.012,22 (sete mil e doze reais e vinte e dois centavos) e R$ 89,97 (oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) (item 28.35), tendo sido alcançado o débito de R$ 11.680,66 (onze mil e seiscentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) que informou a celebração da cessão de crédito e sobre o qual passaram a incidir juros convencionais no importe de 4,5% (item 1.14).
Daí se podendo extrair a liquidez do crédito então perseguido pela via monitória, devendo ser registrado que a petição inicial foi instruída com prova escrita suficiente para autorizar a instauração do procedimento monitório, tendo sido de antemão comprovado o vínculo contratual (itens 1.9 e 1.16), assim como apontado o valor do crédito (itens 1.10 e 1.14).
A superveniente exibição de faturas se mostrou justificada e apenas decorreu da alegação suscitada nos embargos a respeito da ausência de demonstração da evolução do débito, mas deve ser considerado que o débito também não foi negado ou impugnado de maneira específica pela requerida/embargante, exsurgindo deste seu comportamento omisso a necessidade de aprofundamento da cognição e produção de provas; ou seja, para conhecimento daquilo que genericamente alegou, e por isto mesmo não houve produção ilícita de provas de maneira intempestiva. 4 É dizer, a própria requerida/embargante é quem deveria ter produzido as provas a respeito da suposta iliquidez do crédito, e foi porque nada comprovou e se ateve a tecer alegações genéricas que exsurgiu a necessidade de aprofundamento da cognição mediante exibição de novos documentos.
III - Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos formulados por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REGIÃO DO IGUAÇU – UNIPRIME DO IGUAÇU em face de MARCA ANTIGA COMÉRCIO DE ARTIGOS TÍPICOS LTDA., tenho por bem JULGÁ-LOS PROCEDENTES, isto para constituir o título executivo judicial na forma do artigo 700, §8º do Código de Processo Civil, isto para propiciar a cobrança, por meio de cumprimento de sentença, do crédito segundo o importe de R$ 16.943,30 (dezesseis mil e novecentos e quarenta e três reais e trinta centavos), sobre o qual permanecerá incidindo os juros remuneratórios e multa nos moldes contratados.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido, na forma do artigo 85, §2º, Código de Processo Civil, em apreciação equitativa o tempo gasto com a tramitação do processo, a desnecessidade de produção de provas em audiência e a mediana complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, 30 de abril de 2.021.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
30/04/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCA ANTIGA COMERCIO DE ARTIGOS TIPICOS LTDA ME
-
10/11/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
19/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 21:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2020 17:06
Distribuído por sorteio
-
10/09/2020 17:06
Recebidos os autos
-
09/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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