TJPR - 0002890-57.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 08:14
Recebidos os autos
-
13/10/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2022 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:43
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/08/2022 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/07/2022 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VANDA DO AMARAL PARREIRA
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2021 04:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALDEMAR ALVES OELKE JUNIOR
-
02/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCON ZEREK
-
17/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002890-57.2021.8.16.0129 Processo: 0002890-57.2021.8.16.0129 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): MARCON ZEREK Impetrado(s): ADEILDO SIBALDELI DA FONSECA ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Acolho a emenda à inicial (seq. 26). 2.
Em relação às custas indicadas na seq. 21, ressalta-se que se destinam à notificação da autoridade coatora, cuja diligência é realizada sempre por Oficial de Justiça, em razão da inexistência de advogado constituído nos autos.
Ainda, destaca-se que a intimação do ESTADO DO PARANÁ já foi realizada por meio eletrônico (seq. 18). 3.
Assim, intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento da diligência (notificação da autoridade coatora, via Oficial de Justiça). 4.
Oportunamente, cumpra-se integralmente a decisão anterior (seq. 17). 5.
Intimações e diligencias necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 19:58
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
06/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002890-57.2021.8.16.0129 Processo: 0002890-57.2021.8.16.0129 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): MARCON ZEREK Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCON ZEREK em face do ESTADO DO PARANÁ.
Em resumo, o impetrante alega que, em 13.2.2021, os policiais rodoviários estaduais, lotados no Posto de Alexandra, realizaram a apreensão do veículo I/M.
Benz Cla200FF, ano 2015, cor branca, placa PWS-3A01, de titularidade do impetrante, o qual permanece no pátio Policia Rodoviária Militar, nesta cidade.
Informou que a apreensão ocorreu em decorrência da existência de débitos fiscais e restrição de penhora, via RENAJUD (autos n. 0003658-32.2011.8.16.0129, no qual há desistência da penhora).
Explicou que há anotações decorrentes a indisponibilidade de bens, as quais não têm o condão de afastar a fruição do bem.
Argumentou que, após o pagamento dos débitos, protocolou pedido de liberação via e-mail, e, em resposta (19.4.2021), foi-lhe informado que o veículo não poderia ser liberado, “pois consta bloqueio judicial no sistema detran e denatran (penhora)” e que “a procuração não esta reconhecida em cartório”.
Ainda, em contato telefônico, foi informado que o Posto Rodoviário de Alexandra não recebe protocolos, que a liberação do veículo se dá mediante comparecimento in locu, e que, no caso, o veículo do Impetrante ainda não poderia ser liberado por conta das restrições de RENAJUD.
Ressaltou que as únicas anotações sobre o veículo constituem mera ordem de indisponibilidade, com limitação apenas ao direito de disposição.
Em razão disso, requereu a concessão de liminar para que a Autoridade Policial se abstenha de indeferir a liberação do veículo sob o fundamento da penhora realizada nos autos 0003658-32.2011.8.16.0129 ou das indisponibilidades decretadas nos autos n. 00011327720208160129, 00012141120208160129 e 00036583220118160129.
As custas iniciais foram quitadas (seqs. 7, 8 e 13.2). É o relatório.
Decido. 2.
Segundo o art. 1.º da Lei n. 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, desde que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, deve a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída.
Existindo prova pré-constituída, é possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando concorrerem dois requisitos: a relevância da fundamentação ou a plausibilidade da medida e o perigo de dano. É o que dispõe o art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual se suspenderá “o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
Segundo Hely Lopes Meirelles: “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assente o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 19. ed. atual.
Por Arnoldo Wald.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 69-70).
Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito invocado (relevância do fundamento) não está demonstrada.
Isso porque, a despeito das alegações do impetrante, analisando o ato coator combatido (resposta ao pedido de liberação enviado via e-mail, seq. 1.4), verifica-se que se trata de documento genérico, uma vez que não há nenhuma informação acerca do veículo e/ou do proprietário a que se refere, apenas consta que foi encaminhado por GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA LUZ FÁVERO (advogado do impetrante).
E, apesar de constar no corpo do e-mail que “Encaminho, em anexo, manifestação para protocolo”, o referido documento não foi encartado.
Com efeito, deixou o impetrante de apresentar prova pré-constituída do direito alegado, uma vez que, a partir dos documentos juntados, não é possível estabelecer qualquer relação entre os fatos narrados na inicial (apreensão do veículo I/M.
Benz Cla200FF, placa PWS-3A01) e o ato coator combatido (indeferimento do pedido de liberação).
No mais, também não se verifica a existência do fundado receio de ineficácia do provimento final, uma vez que a apreensão, segundo alegações do impetrante (que não encartou nenhuma prova nesse sentido), ocorreu em 13.2.2021, ou seja, o veículo está apreendido há quase 3 meses, afastando-se, assim, a alegada urgência na sua liberação.
Dito isso, INDEFIRO a liminar. 3.
Notifique-se a autoridade impetrada (coatora) do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). 4.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. 5.
Intime-se o impetrante para se manifestar sobre as informações eventualmente juntadas pelo impetrado, em 10 dias. 6.
Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, por 10 dias. (Lei n. 12.016/2009, art. 12) 7.
Por fim, voltem conclusos para sentença. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002890-57.2021.8.16.0129 Processo: 0002890-57.2021.8.16.0129 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): MARCON ZEREK Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCON ZEREK em face do ESTADO DO PARANÁ.
Compulsando os autos, nota-se que o impetrante quitou apenas as custas do Distribuidor (guias, seqs. 1.19, 3 e 4; pagamento, seqs. 7 e 8).
E até o momento não foi intimado para pagar a guia da Secretaria (seq. 9). 2.
Assim, intime-se o impetrante para realizar o pagamento da guia da Secretaria (R$ 325,50, seq. 9), no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC), sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Adimplidas as custas faltantes, voltem conclusos para decisão liminar (com anotação de urgência). 4.
Do contrário, independentemente de nova conclusão, cancele-se a distribuição. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 11:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 13:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/05/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 23:50
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001685-32.2021.8.16.0116
Ministerio Publico de Matinhos Parana
Patrick Antkiewicz
Advogado: Munir Abdallah Zahra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2021 12:58
Processo nº 0002234-37.2001.8.16.0021
Irmaos Muffato S.A
Ercibaldo da Silva
Advogado: Luana Lima Zanatta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2001 00:00
Processo nº 0019327-14.2013.8.16.0014
Homero Barbosa Neto
Radio Brasil Sul LTDA
Advogado: Edson Alves da Cruz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:04
Processo nº 0000792-20.2008.8.16.0141
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Anacleto Barea Sonai
Advogado: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 15:30
Processo nº 0002552-63.2017.8.16.0084
Nilson Francisco Tognato
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Wanderson Moreira Eliziario
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2021 11:15