TJPR - 0000807-07.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
16/06/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 10:35
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERICLES LEANDRO LAZZAROTTO
-
11/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/08/2022 17:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:52
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 18:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/03/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000807-07.2021.8.16.0117 Processo: 0000807-07.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$7.070,78 Polo Ativo(s): PERICLES LEANDRO LAZZAROTTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pela Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe.
Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, de modo a não haver qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
23/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2022 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/01/2022 08:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/12/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000807-07.2021.8.16.0117 Processo: 0000807-07.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$7.070,78 Polo Ativo(s): PERICLES LEANDRO LAZZAROTTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas.
Caso as partes indiquem provas, retornem conclusos para saneamento do feito.
Na hipótese de julgamento antecipado do feito, remetam-se os autos a uma das Juízas Leigas desta Comarca para elaboração de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
29/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000807-07.2021.8.16.0117 Processo: 0000807-07.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$7.070,78 Polo Ativo(s): PERICLES LEANDRO LAZZAROTTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Recebo a petição inicial.
Sobre o procedimento, considerando a natureza do objeto da ação; considerando que a matéria em discussão, em tese, é eminentemente de direito; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; e considerando o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispensa-se a designação de audiência de conciliação.
Assim, cite-se e intime-se a Ré para apresentação de contestação.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade.
Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas pelo magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado.
A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de evitar nulidade processual.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
03/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
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27/04/2021 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2021 12:54
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2021 08:24
Recebidos os autos
-
03/03/2021 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2021 08:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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