TJPR - 0003924-49.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2024 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 07:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
17/05/2024 07:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
30/04/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
04/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO LACHOVICZ
-
21/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 21:16
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
22/02/2024 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
16/02/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2024 16:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 10:21
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2022 10:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO LACHOVICZ
-
03/02/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0003924-49.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.668,45 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): PAULO SERGIO LACHOVICZ 1 - Defiro a suspensão pelo prazo do parcelamento. 2 - Ao cabo, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da dívida.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
09/12/2021 17:32
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
07/12/2021 08:38
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/12/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 14:14
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:53
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
15/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO LACHOVICZ
-
06/07/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:48
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:48
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 18:25
Juntada de CUSTAS
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21/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003924-49.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.668,45 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): PAULO SERGIO LACHOVICZ 1.
Cite-se a parte executada (via postal), na forma do artigo 8º, caput, da Lei n.º 6.830/80, para que pague o débito exequendo, em 5 dias, ou nomeie bens à penhora. 2.
Para hipótese de pronto pagamento ou ausência de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor do débito. 3.
Não sendo pago o débito nem garantida a execução, diga a parte exequente. 4.
Caso requerida penhora, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 4.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 4.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 4.1.2.
Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 4.1.3.
Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 4.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 4.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 4.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 4.2.3.
Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 4.2.4.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 4.2.5.
Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 4.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 4.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 4.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 6.
Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS.
Int.
Fazenda Rio Grande, assinado digitalmente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
30/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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