TJPR - 0000344-20.2017.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2024 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2024 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2024 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2024 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
27/11/2023 09:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/11/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:24
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/11/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:44
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2023 10:39
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:33
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/08/2023 18:13
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/07/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2023 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/04/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/03/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/02/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/10/2022 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 09:08
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/09/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
08/08/2022 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 05:47
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
21/04/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2021 18:24
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 16:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2021 10:45
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/06/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
24/05/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-20.2017.8.16.0145 Processo: 0000344-20.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): CELSO TEODORO GONÇALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Homologados os cálculos apresentados pelo INSS (seq. 120.1), pugna a parte autora pela expedição de RVP/Precatório referente ao valor principal, com o desmembramento do valor devido a título de honorários advocatícios contratuais, de acordo com contrato de honorários advocatícios contratuais “ad exitum”, celebrado entre a parte autora e o procurador, bem como as verbas inerentes a honorários sucumbenciais (seq. 126.1).
Decido.
Denota-se que o acolhimento do pleito realizado pela parte autora incorreria em nítida burla ao regime de pagamentos fixados na Constituição Federal.
De acordo com art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, é possível a reserva ou destaque dos honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina.
Todavia, não é possível o fracionamento da requisição, porque a Súmula Vinculante 47 do STF não alcança os honorários contratuais, restringindo-se àqueles decorrentes de título judicial.
Portanto, é direito do advogado descontar do valor inscrito em precatório ou RPV a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados, todavia isto não significa expedição de uma requisição própria para a referida rubrica, porquanto os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, encontrando óbice no art. 100, § 8º, da CF/88.
Com efeito, só há sentido falar-se da disciplina constitucional dos precatórios e RPVs diante de título judicial, o que nada tem a ver com créditos privados, estabelecidos em relação jurídica da qual não participa o poder público.
De outro modo, estar-se-ia criando situação em que o erário público funcionaria como garantidor e financiador para certos créditos privados em favor de determinada classe de cidadãos, em violação à isonomia.
A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. 2.
Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47, considerando a leitura do Debate de Aprovação ocorrido em sessão plenária da Suprema Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015). No mesmo sentido acampa a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PAGAMENTO POR MEIO DE RPV.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 do STF aos honorários contratuais. 2. É direito do advogado descontar do valor inscrito em precatório ou RPV a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados, todavia isto não significa expedição de uma requisição própria para a referida rubrica, porquanto os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, encontrando óbice no art. 100, § 8º, da CF/88. (TRF4, AG 5024443-82.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 11/09/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PARCELA INTEGRANTE DO CRÉDITO PRINCIPAL.
PAGAMENTO POR MODALIDADE DIVERSA.
RPV.
DESCABIMENTO.
Diferentemente dos honorários sucumbenciais, que se originam da própria sentença, os honorários contratuais, pactuados entre o advogado e seu cliente, têm natureza extrajudicial.
A possibilidade de se destacar do montante principal da execução o valor devido pela parte a título de honorários contratuais, com a consequente expedição de requisitório em nome de mais de um beneficiário, não modifica a natureza originária de crédito único e, por isso, não autoriza que, em relação à determinada parcela (como a de honorários contratuais, por exemplo), se utilize modalidade de pagamento diversa daquela destinada ao crédito como um todo.
Precedentes desta Corte.
Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório vez que a pretensão em sentido contrário encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5022220-30.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/09/2015).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PARCELA INTEGRANTE DO CRÉDITO PRINCIPAL.
PAGAMENTO POR MODALIDADE DIVERSA.
CIZÂNIA JURISPRUDENCIAL.
OPÇÃO PELO DESCABIMENTO. 1.
Há divergência na jurisprudência quanto à inclusão dos honorários contratuais no regime de pagamento dos débitos da Fazenda Pública. 2.
Segundo uma orientação, diferentemente dos honorários sucumbenciais, que se originam da própria sentença, os honorários contratuais, pactuados entre o advogado e seu cliente, têm natureza extrajudicial.
A possibilidade de se destacar do montante principal da execução o valor devido pela parte a título de honorários contratuais, com a consequente expedição de requisitório em nome de mais de um beneficiário, não modifica a natureza originária de crédito único e, por isso, não autoriza que, em relação à determinada parcela (como a de honorários contratuais, por exemplo), se utilize modalidade de pagamento diversa daquela destinada ao crédito como um todo. 3.
De acordo com a outra posição, não haveria dúvida a respeito do alcance dos honorários contratuais no entendimento sumulado (Súmula Vinculante 47). 4.
Assim, a meu ver, a posição que me parece mais consentânea com o regime constitucional, bem como a legislação de regência acerca do pagamento de dívida da Fazenda Pública é aquela no sentido de que não cabe o fracionamento do valor relativo aos honorários contratuais do referente ao principal, pois realmente só faz sentido a disciplina constitucional dos precatórios e RPV's quando se trata de um título judicial, nenhuma relação guardando com créditos privados estipulados por meio de avença jurídica de natureza privada, sem a participação do Poder Público.
Caso contrário, o erário passaria a ser um garantidor e financiador para créditos privados. (TRF4, AG 5022003-16.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 11/09/2017).
Isto posto, cumpra-se a decisão de seq. 120.1, com a reserva/destaque dos honorários contratuais, porém, sem expedição de RPV para tanto, devendo ser mantida a natureza do montante total, devendo ser expedido precatório quanto aos honorários contratuais.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 11 de março de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
03/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:35
Homologada a Transação
-
16/10/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/07/2020 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/05/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/03/2020 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/01/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 10:07
Recebidos os autos
-
16/12/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2019 10:51
Recebidos os autos
-
23/08/2019 02:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
21/08/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CELSO TEODORO GONÇALVES
-
19/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 17:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/06/2019 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2019 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2019 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/02/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2017 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2017 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2017 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2017 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2017 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2017 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/05/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 13:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2017 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2017 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2017 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2017 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 08:47
Recebidos os autos
-
22/02/2017 08:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2017 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2017 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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