TJPR - 0006255-18.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS PAIO REPRESENTADO(A) POR WALMIR PAIO
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 15:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/08/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:02
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 11:43
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS PAIO
-
13/06/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 10:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
02/05/2022 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 20:50
Recebidos os autos
-
22/03/2022 20:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 12:30
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 12:30
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:29
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:29
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:35
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/06/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 21:44
Recebidos os autos
-
10/05/2021 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768579 Autos nº. 0006255-18.2020.8.16.0077 Processo: 0006255-18.2020.8.16.0077 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$95.000,00 Requerente(s): JOSE CARLOS PAIO representado(a) por WALMIR PAIO De Cujus(s): DORIVAL GALDINO DA SILVA DESPACHO 1.
Trata-se de requerimento de abertura de inventário ajuizado por JOSÉ CARLOS PAIO, acerca dos bens deixados por ocasião do falecimento de DORIVAL GALDINO DA SILVA.
Depreende-se da inicial que o único imóvel deixado pelo de cujus, adquirido por este da COHAPAR, teria sido objeto de instrumento particular de compra e venda a terceiros, até alcançar o autor da presente, não havendo sido realizada a devida averbação na matrícula.
O requerente informa que os herdeiros do de cujus haveriam renunciado aos seus direitos concernentes ao imóvel (mov. 1.1).
Juntou declarações nesse sentido assinada pelos herdeiros maiores, e no que tange aos menores, representados pela genitora viúva (mov. 1.27, 1.28, 1.29 e 1.33).
Intimado a se manifestar acerca do requerido em exordial, e considerando a existência de interesses de incapazes (mov. 9.1), o Ministério Público exarou parecer pela extinção do feito sem resolução do mérito, considerando a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse de agir, já que o bem em comento não integraria o espólio, haja vista que o imóvel ainda está em nome da COHAPAR.
Ademais, em não sendo acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, requereu a citação dos herdeiros, considerando a ausência da observância das formalidades legais para renúncia da herança (mov. 12.1).
Vieram-me conclusos.
Decido. 2.
Merece guarida a manifestação ministerial no tocante à preliminar de ausência de interesse processual.
Isto pois, considerando que o bem em questão ainda não fora devidamente transferido da instituição financeira ao particular, quer seja o de cujus ou aqueles os quais dele adquiriram direitos, o mesmo não é elemento integrante do espólio.
Os direitos à aquisição do imóvel, sim, integrariam o espólio caso não houvessem sido transferidos, em vida, pelo de cujus, a terceiros (cf. contrato de compromisso de compra e venda de mov. 1.24).
O ora requerente, portanto, possui legitimidade para requerer a regularização da propriedade, com a averbação da mesma na matrícula do imóvel, mas não para ajuizar o requerimento de abertura de inventário, repisando que o bem em questão não se encontrava sob a propriedade do de cujus quando de seu falecimento.
Nesse sentido, imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Todavia, atenta à necessidade de oferecer a parte a possibilidade de manifestação anteriormente à prolação de qualquer decisão (cf. art. 10, do CPC), intime-se, para que, querendo, o faça, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Com a manifestação, vistas ao Ministério Público. 5.
Após, conclusos.
Providências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data.
Patricia Reinert Lang Juíza Substituta -
30/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 09:55
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007408-39.2018.8.16.0083
Natalino Nunes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Eduardo Piao Ortiz Abraao
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2024 15:26
Processo nº 0007408-39.2018.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Natalino Nunes
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2018 14:17
Processo nº 0001012-59.2021.8.16.0174
Ana Carolina de Melo Mano
Lucas Kaoan Vieira
Advogado: Ana Carolina de Melo Mano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2021 11:36
Processo nº 0017447-16.2019.8.16.0001
Bat Servicos Digitais Eireli - EPP
Felix Becker Netto
Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 17:55
Processo nº 0000216-58.2021.8.16.0145
Nivaldo Antonio Ramos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Carlos Henrique Rodrigues Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2021 16:29