TJPR - 0002309-19.2020.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/12/2022 12:29
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/09/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/09/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/09/2022 14:06
Baixa Definitiva
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19/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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23/08/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
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12/08/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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05/07/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 17:00
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27/06/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 19:08
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:02
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
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18/02/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/02/2022 12:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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17/02/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/02/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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03/02/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002309-19.2020.8.16.0051 Processo: 0002309-19.2020.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.169,16 Autor(s): VANDA BARAGATI SANTANA Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos, 1.
RELATÓRIO VANDA BARAGATI SANTANA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade/inexibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, em face do BANCO PAN S.A.
Argumentou a parte autora, em resumo, que é beneficiária do INSS e devido a notícias de empréstimos fraudulentos, pleiteou perante a autarquia o extrato de descontos incidentes sobre seu benefício, oportunidade em que teve ciência de inúmeros descontos referentes a empréstimos consignados.
Alegou ainda já ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que verificou em seu extrato.
Diante do exposto, pleiteou a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pela requerida em seu benefício, bem como a condenação da ré à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos, e, ainda, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Por sua vez, o requerido apresentou contestação ao mov. 13, oportunidade em que argumentou, no mérito, a regularidade da contratação, a ausência de danos morais e materiais, e o não cabimento da devolução em dobro dos valores, bem como esclareceu detalhadamente a modalidade de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica – biometria facial, de que se trata o presente contrato.
Em réplica, a parte autora apresentou a impugnação à contestação ao mov.17.1.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, (mov. 24.1), enquanto que a ré requereu a expedição de ofício e o depoimento da parte autora (mov. 25.1).
Não houve recolhimento de custas pela parte requerida, tendo decorrido o prazo conforme mov.33.
O banco réu juntou cópia do contrato realizado ao mov.34.2.
A autora, por sua vez, se manifestou ao mov. 37.1 pela qual impugnou a documentação acostada e reiterou os pedidos realizados na exordial. É o relatório do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Verifica-se, de início, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do CPC/15, além do que as partes não pugnaram pela produção de qualquer outra prova, além da documental já contida nos autos.
Sobre a possibilidade de julgamento antecipado, por se tratar de matéria unicamente jurídica, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Há casos em que a contestação limita-se a negar as consequências jurídicas que são afirmadas na petição inicial.
Nessa hipótese é possível dizer que a matéria de mérito é unicamente de direito, pois não há controvérsia sobre os fatos (...) contudo, há situações em que há controvérsias sobre fatos, mas tais fatos não são pertinentes nem relevantes, de modo que é cabível o julgamento antecipado como se não houvesse controvérsia a respeito deles” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil v. 2: Processo de Conhecimento.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 239). Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, onde aduziu a parte autora, em síntese, que não contratou empréstimos junto à empresa ré.
Nesse sentido, a reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados em sua conta.
Por sua vez, em contestação, a instituição financeira reclamada refutou os argumentos constantes da exordial, requerendo a improcedência dos pedidos por entender regular e legítima a contratação operada.
Para comprovar suas alegações, procedeu a juntada do recibo de transferência no valor da contratação (mov.13.2), demonstrativo de operações (mov.13.3), e em manifestação posterior juntou o contrato realizado que demonstra o procedimento de contratação através da assinatura eletrônica, por meio da biometria facial – “selfie” (mov.34.2), modalidade escolhida pela requerente para a disponibilização da verba.
Feitas tais observações, insta mencionar que a relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre a reclamante, na qualidade de consumidora e a reclamada, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, a súmula 297, do STJ, claramente determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições financeiras, conforme se verifica da transcrição a seguir: STJ, Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078, de 11/09/90, revela-se aplicável em todas as circunstâncias onde se verificar a relação jurídica de consumo.
Nessa toada, de rigor a incidência das suas normas ao presente caso, haja vista estarem cabalmente demonstrados todos os requisitos legais para a existência da relação jurídica de consumo.
Pois bem, ingressando no mérito propriamente dito, concluo que a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento, vejamos.
Analisando detidamente os autos, verifico que a instituição financeira reclamada juntou aos autos ao mov.34 documentos que comprovam que a autora realizou o empréstimo por meio de assinatura eletrônica – biometria facial, após ter recebido o respectivo link em seu aparelho celular e seguido todos os passos para contratação, encaminhando ao banco seu documento de identidade, dando o aceite final por meio de sua assinatura eletrônica – “selfie”.
No mais, denota-se da contestação apresentada pelo requerido que as coordenadas da contratação, onde foram realizados todos os aceites, se deram na mesma região da residência da autora (mov.36.1), o que leva mais uma vez a crer que o empréstimo foi contratado pela requerida.
Assim, não há dúvidas que a parte requerente realmente celebrou o contrato de empréstimo consignado impugnado.
Tenho, portanto, que a reclamante, em que pese ter afirmado que o contrato não foi firmado por ela, não comprovou minimamente suas alegações, sendo a improcedência de rigor, nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADAS.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003281-08.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 06.11.2019) Ainda, saliento que não há falar em irregularidade da contratação pela via eletrônica, por meio de aposição de aceite por biometria facial da autora, isso porque, conforme preconiza o art.107, do Código Civil “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”
Ante ao exposto e frente aos documentos trazidos aos autos pela ré, apurou-se que a autora contratou o empréstimo e estava em plena ciência dos termos do mesmo, revelando-se inquestionável a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ademais, os encargos incidentes ao contrato estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.
Portanto, resta comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois, o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora pelo contrato de empréstimo firmado.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação dos contratos e, de consequência, ante a validade dos contratos, restam prejudicados os pleitos de restituição em dobro dos valores já descontados e de indenização por danos morais.
Sendo assim, diante de todo conjunto probatório coligido nos autos, tem-se que a improcedência do pedido se impõe. Da litigância de má-fé A parte autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo e que não há comprovação nesse sentido, ou, ainda, que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária, tão pouco recebido o valor mencionado.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) No caso dos autos, infere-se que a parte autora omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos.
Isso porque, conforme fundamentação desta sentença, restou reconhecida a contratação pela parte requerente, além da disponibilização do valor em sua conta bancária.
Assim, agiu com culpa ao negar tais fatos, ou, ao menos, erro inescusável.
De toda sorte, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois restou provado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, conforme fundamentação legal e jurisprudencial a seguir: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC).
CORRETA FIXAÇÃO.
PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA.1.
Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor.2.
Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito. 3.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade.
No mais, para se evitar o manejo infrutífero de eventuais embargos de declaração, advirto desde já que a questão de fundo foi analisada num contexto único, analisando toda argumentação produzida no processo capaz de firmar a convicção deste magistrado.
Ressalto ainda o entendimento fixado no enunciado 12 da ENFAM NO SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.”. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Diante da sucumbência deverá a parte autora arcar com todas as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput e §1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
Por fim, de acordo com o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, observando-se o disposto no §2º do artigo 1.009 e no §2º do artigo 1.010, ambos do novo Código de Processo Civil, certificando a Serventia se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
25/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 17:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
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20/09/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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09/07/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2021 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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19/06/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/05/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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17/05/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/05/2021 15:09
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, 1.
DEFIRO, por ora, a título precário, o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto formulado na inicial e acompanhado da respectiva declaração (art. 99 da CPC de 2015).
Advirto a parte, contudo, que em caso de falsidade da declaração de pobreza, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, como dispõe a parte final do artigo 100, parágrafo único do CPC de 2015. 2.
Em um primeiro momento, vislumbra-se que os pressupostos processuais iniciais estão aparentemente presentes, bem como que as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial buscado, sendo de rigor o recebimento da presente emenda a petição inicial. 3.
Verifico que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas neste Juízo.
Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares, determino que a Secretaria verifique a existência de outras demandas envolvendo a parte autora da presente contra o mesmo réu, e, em caso positivo, desde já, determino o seu apensamento, por força da conexão, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil, para que a instrução processual e julgamento se realizem conjuntamente. 4.
Certifique a Escrivania a regularidade do CPF da parte autora, nos sistemas a seu cargo.
Em caso de eventual irregularidade, intime-se a parte autora e tornem conclusos para decisão. 5.
Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (art. 139, II do CPC); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 6.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, pronunciar-se (art. 350 do CPC de 2015). 8.
Na hipótese de transcorrer in albis o prazo para resposta, certifique-se e encaminhe-se o feito concluso. 9.
Salvo se não apresentada resposta tempestiva, intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, mediante justificativa da pertinência e finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento (art. 370, parágrafo único do CPC de 2015). 10.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
03/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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30/03/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 20:09
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/02/2021 17:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/02/2021 16:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/02/2021 17:42
APENSADO AO PROCESSO 0002302-27.2020.8.16.0051
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15/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
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11/01/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/01/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2020 23:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/12/2020 23:05
Recebidos os autos
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16/12/2020 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2020 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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