TJPR - 0000805-37.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
24/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/08/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
03/05/2023 12:24
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/04/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 21:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/03/2023 18:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/03/2023 18:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/02/2023 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 13:30 ATÉ 24/03/2023 18:00
-
24/01/2023 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 16:11
Distribuído por sorteio
-
28/11/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/10/2022 14:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/10/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/09/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 21:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2022 17:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/07/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2022 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/06/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/06/2022 14:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/03/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2021 10:41
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
29/11/2021 10:41
Despacho
-
29/11/2021 10:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 19:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/05/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 18:57
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000805-37.2021.8.16.0117 Processo: 0000805-37.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.443,12 Polo Ativo(s): Donizete Lopes Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL S/A 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por DONIZETE LOPES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma, em breve síntese, que busca a declaração judicial de inexigibilidade de débito referente a cobranças, realizadas pelo Réu, que já foram pagas pelo Autor, bem como indenização por danos morais em razão da indevida manutenção do nome do Autor no Serviço de Cadastro de Proteção ao Crédito (SCPC).
Relata que em de 31/07/2020, o Autor foi até a agência da Ré e solicitou o encerramento da sua conta (Nº 19060-8) pois a mesma já não atendia suas necessidades, momento em que lhe foi apresentada a dívida de R$108,30 (cento e oito reais e trinta centavos), tendo o Autor efetuado a pronta quitação do valor, solicitando o efetivo encerramento de sua conta, conforme comprovantes de pagamento em anexo.
Após isso, teve seu nome incluso no cadastro de inadimplentes.
Relata que em consulta, obteve a informação do número do contrato contida no Serasa (Nº 027.185.679) sendo este o mesmo fornecido na fatura referente ao saldo para liquidação que foi pago pelo Autor em 31/07/2020.
Sustenta que a Requerida mantém o nome da Requerente do restritivo de crédito.
Requer, por conseguinte, em sede de tutela antecipada, a retirada da restrição concernente ao seu nome e CPF junto aos órgãos de proteção de crédito (SCP e SERASA) e demais órgãos de controle de crédito existentes, sob pena de multa diária. 2.
A tutela de urgência é uma medida processual que possibilita a antecipação dos efeitos de um provimento final através, tão somente, de uma cognição sumária dos fatos afirmados na inicial.
Em razão desta circunstância, a concessão da medida requer configuração indubitável do disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos: (1) a probabilidade do direito, conciliada, alternativamente, com (2) o perigo de dano ou (3) o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão da tutela pretendida pelo requerente há que se ter prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da probabilidade do direito invocado.
No caso dos autos, tenho que as alegações da parte requerente se mostram nesse início de cognição, plausíveis.
Ademais, a inscrição do requerente nos órgãos de proteção ao crédito provoca danos irreparáveis, haja vista que inviabiliza a realização de transações financeiras.
Desta forma, efetivada a inscrição nos sistemas de proteção creditícia, a parte requerente fica impossibilitada de utilizar o crediário para a realização de compras, empréstimos financeiros/financiamentos em seu favor.
Assim sendo, exercendo um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e atenta aos argumentos trazidos na exordial, convenci-me da verossimilhança do direito alegado.
O autor anexou comprovante de pagamento da dívida referente ao contrato que originou a suposta inscrição indevida, bem como comprovou que houve a manutenção da inscrição no SERASA após o pagamento.
In casu, há prova inequívoca da existência do direito do requerente, eis que fora coligido ao presente feito o comprovante referente à negativação junto ao, assim como também o receio de dano de difícil reparação, uma vez que o indeferimento da presente medida implicará graves transtornos ao requerente.
Não há, portanto, como não reconhecer a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada.
Por fim, e de igual modo, detecto a presença do requisito da reversibilidade da decisão, porquanto, sendo o requerente sucumbente na demanda, poderá a empresa requerida cobrar o débito, judicial ou extrajudicialmente, e valer-se de todos os mecanismos legítimos para reaver o seu crédito, inclusive a inserção do nome da postulante nos cadastros de proteção ao crédito.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 300 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência para, em consequência, determinar à parte requerida que providencie a suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias, do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA), sob pena de a parte demandada arcar com multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser convertida em favor da parte requerente.
Sem prejuízo, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil e Recomendação exarada no Ofício-Circular nº 110/2013 da CGJ, determino a expedição de ofício aos cadastros de proteção ao crédito acima declinados para cumprirem a ordem judicial no prazo de 72 (setenta e duas) horas, salientando que referida exclusão cinge-se tão somente à inscrição discutida na presente demanda.
Impende salientar, entretanto, que, em sede de cognição sumária, não é possível a exclusão ou cancelamento do protesto de título, mas tão somente a suspensão de seus efeitos.
Expeçam-se os competentes ofícios/mandados liminares. 3.
Cite-se para audiência de conciliação e ou mediação via CEJUSC (NCPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação do requerido, nos termos do que dispõe o artigo 334 do NCPC.
A parte requerida deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 4.
Deverão as partes ser informadas do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte requerente, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte requerida tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo requerido, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 5.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte requerente a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
03/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
28/04/2021 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 16:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/03/2021 12:45
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2021 16:53
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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