TJPR - 0000706-93.2014.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 17:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/06/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 17:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/06/2024 17:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
24/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 16:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2022 07:15
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2022 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:39
Declarada incompetência
-
04/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:51
Processo Desarquivado
-
16/07/2022 10:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/06/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2021 11:36
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000706-93.2014.8.16.0123 Processo: 0000706-93.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$75.465,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AGENCIA 2000 LTDA ME
Vistos.
Em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS[1], tem-se que não havendo citação do devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca de tal situação.
A decisão do juiz que enuncia a suspensão do processo por 1 ano tem efeito meramente declaratório. 1.
Desta forma, considerando a não localização, até o momento, do devedor, SUSPENDO o curso da execução por 1 (um) ano, durante o qual não corre o prazo de prescrição, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80, facultada a reativação por simples petição, independente do pagamento de custas ou despesas. 2.
Intime-se o exequente da presente decisão, ciente de que não haverá nova intimação após o decurso do prazo de 1 (um) ano. 2.1.
Atente-se a Secretaria para a fiscalização dos prazos de suspensão e de arquivamento administrativo, nos limites da presente decisão. 3.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, ARQUIVE-SE administrativamente o processo (art. 40, § 2º), com baixa no boletim mensal, independentemente de intimação prévia do exequente, uma vez que tal medida ocorre automaticamente após o prazo da suspensão (STJ, AgRg no Ag 1.308.349/CE; REsp 1.752.356/MS, julgado em 27.09.2018). 4.
Transcorrido o prazo máximo de 5 (cinco) anos do arquivamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 40, § 1º, da LEF.
Intimem-se.
Diligências legais. Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta [1] O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. -
04/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/03/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/08/2020 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2020 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 23:16
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2019 18:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2018 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2018 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2018 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 00:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2017 18:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/12/2017 16:24
Expedição de Carta precatória
-
06/12/2017 15:27
Expedição de Mandado
-
28/09/2017 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2017 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2017 14:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 13:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2016 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2016 15:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2016 16:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2016 00:52
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2016 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2016 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/01/2016 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2015 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2015 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2015 12:42
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2015 12:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2015 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2015 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2015 17:44
Expedição de Mandado
-
09/04/2015 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2015 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2015 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2015 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2015 13:34
Conclusos para despacho
-
03/03/2015 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2015 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2014 18:43
Expedição de Mandado
-
13/11/2014 13:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
29/09/2014 17:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/08/2014 17:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
04/05/2014 17:18
Recebidos os autos
-
04/05/2014 17:18
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2014 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2014 14:20
Recebidos os autos
-
08/04/2014 14:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
01/04/2014 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2014 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2014 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA 2000 LTDA ME
-
13/03/2014 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2014 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2014 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2014 16:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2014 16:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/02/2014 19:46
Recebidos os autos
-
19/02/2014 19:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2014 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2014 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2014
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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