TJPR - 0003634-11.2018.8.16.0112
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 15:32
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007584-62.2017.8.16.0112
-
26/01/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/01/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
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25/01/2023 23:09
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2023 23:09
Recebidos os autos
-
25/01/2023 23:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/01/2023 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
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24/01/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
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21/11/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 00:51
Homologada a Transação
-
09/09/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/09/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/08/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Processo: 0003634-11.2018.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$60.505,38 Embargante(s): Roberto da Cunha Nabão Embargado(s): A.B.COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA Intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca da petição de mov. 162.1.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
07/03/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-11.2018.8.16.0112 Processo: 0003634-11.2018.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$60.505,38 Embargante(s): Roberto da Cunha Nabão Embargado(s): A.B.COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA DESPACHO Analisando pormenorizadamente os autos, constatei que a decisão de mov. 98.1, item 1.1, não foi cumprida a contento.
No mais, a ausência de cumprimento foi objeto de insurgência em sede de alegações finais.
Ressalto que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão do juízo.
No caso em apreço, deveria a Serventia juntar a decisão nos autos de execução e proceder à intimação da parte exequente para apresentar o demonstrativo do débito, o que não foi cumprido.
Assim, com urgência, a fim de garantir o correto deslinde do feito, determino que a Serventia proceda ao cumprimento da diligência determinada ao mov. 98.1.
Ao final, intimem-se as partes, com prazo de 5 dias, para que, querendo, se manifestem, ocasião em que poderão ratificar ou retificar seus memoriais.
Após, voltem conclusos para julgamento. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
29/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/08/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-11.2018.8.16.0112 Processo: 0003634-11.2018.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$60.505,38 Embargante(s): Roberto da Cunha Nabão Embargado(s): A.B.COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando os novos documentos apresentados ao mov. 145, necessário, antes de apreciar o mérito da demanda, a intimação da parte embargante para que fique ciente e, querendo, se manifeste, no prazo de 05 dias, com fulcro nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
02/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/07/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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26/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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15/06/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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31/05/2021 08:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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28/05/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/05/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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26/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:17
Conclusos para despacho
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20/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-11.2018.8.16.0112 Processo: 0003634-11.2018.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$60.505,38 Embargante(s): Roberto da Cunha Nabão Embargado(s): A.B.COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação embargos à execução proposta por Roberto da Cunha Nabão em face de AB Comércios de Insumos Ltda.
Na exordial, o embargante pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pelo reconhecimento da incompetência relativa do Juízo da Comarca de Marechal Cândido Rondon e que seja apresentado pelo exequente memorial de cálculos conforme determina o artigo 798 do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, postulou pela nulidade da execução por inexistência de exigibilidade do título executivo, bem como alegou ser terceira pessoa o real credor da suposta dívida.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo à presente demanda (mov. 1.1).
Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 14.1).
No mov. 20.1, o embargado apresentou impugnação aos embargos.
Requereu, liminarmente, a extinção dos embargos em razão de serem manifestamente protelatórios, e a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Rebateu todas as alegações do embargante, alegando a legalidade do contrato objeto da execução.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Seguiu-se réplica (mov. 25.1).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o embargante pleiteou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e prova documental (mov. 30.1), ao passo que a embargada postulou pela produção de prova oral com o depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas, além de prova documental suplementar (mov. 32.1).
A decisão de mov. 40.1 reconheceu a incompetência relativa suscitada pela parte embargante e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Terra Roxa/PR.
Na sequência, diante da recusa injustificada do embargante em comprovar a alegada hipossuficiência, a decisão de mov. 69.1 indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão acima referida, sendo negado provimento à pretensão do embargante (agravo nº. 0061540-33.2020.8.16.0000). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 1.
Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) Superada a questão da gratuidade da justiça pela decisão proferida em instância recursal, bem como diante do pagamento das custas pelo embargante, não subsistem razões para análise do pedido.
Igualmente, resta superada a preliminar de incompetência do Juízo, podendo se avançar ao prosseguimento do feito. 1.1.
Ausência de demonstrativo do débito atualizado Regra basilar nos feitos de execução é que o crédito sempre será fundado em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC) e uma vez não satisfeita a obrigação, a execução poderá ser instaurada (art. 786 do CPC).
Ao propor a execução cabe ao exequente instruir a petição com o demonstrativo do débito atualizado (art. 798, I, b, do CPC), além de outros elementos.
A planilha atualizada objetiva esclarecer o montante perseguido e seus critérios e métodos utilizados para chegar ao valor indicado.
Deste modo, o parágrafo único do artigo 798 do Código de Processo Civil determina os elementos essenciais para sua confecção.
Como pontuado pela parte embargante, o exequente/embargado não apresentou adequadamente o documento indispensável à propositura da demanda.
Com a entrada em vigor da Lei nº. 13.105/2015, a lei processualista passou a dispor as normas fundamentais processuais – que já podiam ser encontrados na Magna Carta –, podendo ser ressaltadas, dentre elas, a razoável duração do processo com a solução integral do mérito (art. 4º do CPC), o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), este que oportuniza às partes a efetiva participação no debate judicial e construção da solução para o caso concreto, repudiando-se posições isoladas na aplicação do direito.
Outrossim, diante da conjuntura dos fatos elencados, importante e necessário o cumprimento do artigo 317 do Código de Processo Civil, o qual prevê que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Cumpre anotar que o vício constatado é passível de correção, sendo de simples solução, cabendo ao juiz abrir prazo para que o exequente possa saná-lo (art. 801 do CPC).
Ademais, ressalto que mesmo após o oferecimento de defesa e desde que não enseje modificação do pedido ou da causa de pedir, possível a emenda após a inicial.
Assim segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PEDIDO DE FALÊNCIA - EMENDA DA INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 197.630/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016) De mais a mais, tenho como inaplicável a teoria da supressio.
A uma, que o credor não apresentou comportamento reiteradamente omissivo, capaz de criar na parte adversa a expectativa de julgamento do pedido sem análise de mérito.
A duas, não foi oportunizado ao credor a correção da deficiência apontada, o que permite a concessão de prazo para sua adequação.
A três, invocando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incluindo o juiz que também é sujeito do processo deve este zelar, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, permitindo a adaptação do vício.
Além disso, vale novamente vincar que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, consagrou expressamente a prevalência da decisão de mérito, o que se coaduna com o artigo 317 do citado Códex.
Ressalto, por fim, que a juntada do documento não causará prejuízo a nenhuma das partes.
Caso constatado eventual erro/excesso de cálculo, ocorrerá apenas uma redução do valor executado.
Deste modo, diante do interesse no julgamento do mérito e no princípio da cooperação, a execução em apenso não deve ser extinta.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o embargado apresente nos autos da execução demonstrativo do débito.
Junte-se cópia da presente nos autos de execução. 1.2.
Do rito processual escolhido (execução) Diante da tese de nulidade da execução por inexistência de exigibilidade do título executivo, o embargante pleiteou a extinção do feito em razão da inadequação da via eleita, sendo necessária o ajuizamento de ação de conhecimento.
E isso porque, afirmou que o título executivo contém vício insanável em sua forma.
De antemão, o título executivo nos autos se trata de título extrajudicial expressamente previsto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
Como já dito, verifica-se o inadimplemento sempre que o devedor deixar de cumprir um dever jurídico (inexecução da obrigação).
Na petição inicial basta que o exequente afirme que houve inadimplemento do executado, não sendo necessário, a princípio, demonstrá-lo, pois nem sempre é possível, incidindo a regra do ônus da prova de fato negativo.
Na demanda em apenso, o exequente cumpriu o determinado, observando seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Diante disso e em posse do título executivo extrajudicial, o credor poderia optar em promover execução ou ajuizar processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, conforme permissivo do artigo 785 do Código de Processo Civil.
Ou seja, cabe a parte a escolha do procedimento e, uma vez presentes o interesse de agir, não há qualquer obrigação legal que determine o exequente em ajuizar demanda de conhecimento, sendo cogente a manutenção da execução.
Logo, feita a opção pelo credor em promover a execução, afasto o pedido de extinção em relação ao rito escolhido. 1.3.
Da rejeição liminar dos embargos por serem protelatórios Uma das possibilidades de rejeição liminar, contida no artigo 918, III, do Código de Processo Civil, é a manifestação protelatória, com cunho de atrasar o andamento da execução sem qualquer motivo sério e relevante.
No caso dos autos, não se afiguram descabidas e infundadas as razões dos embargos à execução.
O embargante pretende a revisão substancial do contrato firmado com a parte embargada.
Nota-se, portanto, que eventual acolhimento das teses levantadas pelo embargante poderão ocorrer diminuição do débito cobrado, o que se reveste de legitimidade e de grande valia à parte.
A bem da verdade, a pretensão nada mais é que direito de o devedor discutir o débito e o próprio contrato, já que na oposição de embargos, o executado pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito no processo de conhecimento, conforme disposto no artigo 917, VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, anoto que é possível pedido revisional na ação de embargos do devedor.
As alegações a serem discutidas não podem ser consideradas frágeis de argumentação e irrelevantes, não podendo o julgador, desde logo, visualizar a manifesta improcedência do pedido neles contido.
Logo, não há que se falar em questões protelatórias, razão pela qual afasto a preliminar. 1.4.
Da litigância de má-fé do embargante O pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pelo embargado, não merece acolhimento.
Não se desconhece que a má-fé somente se caracteriza mediante sua comprovação, não bastando mera alegação.
De todo modo, certo é que as partes têm o dever jurídico de participar do processo se comportando de acordo com a boa-fé.
Segundo Nelson Nery Junior, litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”.
Portanto, não merece prosperar o pedido de condenação do embargante às penas por litigância de má-fé, haja vista que não se encontram presentes os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso, o executado, ora embargante, não praticou qualquer dos fatos aludidos no dispositivo.
Apenas utilizou os recursos oferecidos por lei, inexistindo fundamento para a condenação por litigância de má-fé. 1.5.
No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) No presente caso incidem as disposições do artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, haja vista não se tratar de situação prevista em lei que autorize a inversão do ônus da prova, tampouco as peculiaridades a ele inerentes justificam tal providência.
Portanto, incumbe a parte autora a prova constitutiva do seu direito, ao passo que a parte ré compete a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1.
No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) data de emissão do título executivo; b) mora; c) valor efetivamente pago até o presente momento; e d) credor do título. 3.2.
Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) depoimento pessoal da parte embargante e da parte embargada; e c) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente. 4.
Da designação da audiência de instrução e julgamento (art. 357, inciso V) Sopesando que ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2021, às 14h00min.
Considerando que não há previsão de retomada dos trabalhos presenciais diante da crise sanitária que assola a humanidade, a audiência será realizada na forma virtual, de modo a atender, especialmente, aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, observadas as disposições dos Decretos nº. 400 e 401/2020 e 211/2021.
Alerto que, o ato somente não será realizado se qualquer das partes justificar plausivelmente qual excepcionalidade enseja que o ato se realize presencialmente, tudo sob pena de indeferimento do pedido de audiência presencial e concluir-se pela desistência, da parte, quanto a produção da prova testemunhal e/ou do depoimento pessoal, levando o feito à julgamento no estado em que se encontra, se possível for.
Logo, para viabilizar a realização e o sucesso dos trabalhos, os advogados constituídos pelas partes deverão providenciar o necessário a realização do ato, de modo que seja preservada a incomunicabilidade das testemunhas, ajustando seu equipamento de informática, telefone celular ou quaisquer dispositivos eletrônicos, inclusive fazendo testes de funcionamento, tudo para controle e prevenção da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). Na hipótese de o advogado não possuir condições de ajustar seu equipamento, deverá informar o Juízo com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Cabe à serventia manter contato telefônico com as partes para viabilizar o ato por videoconferência, fazendo-o de forma prévia à data agendada, de tudo certificando nos autos. 5.
Providências finais 5.1.
A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 5.2.
Findo o aludido prazo, não havendo manifestação ou solicitação de esclarecimentos, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (art. 357, §4§, do CPC). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
30/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/04/2021 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2021 09:55
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:37
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2021
-
01/02/2021 13:37
Baixa Definitiva
-
01/02/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2020 12:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2020 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
20/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
21/10/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/10/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2020 18:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/10/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2020 15:46
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 09:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/10/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 21:16
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/09/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 17:30
Recebidos os autos
-
07/10/2019 17:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/10/2019 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2019 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DA CUNHA NABÃO
-
29/08/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 17:01
Declarada incompetência
-
14/06/2019 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2019 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/03/2019 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2018 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2018 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2018 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/10/2018 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/10/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2018 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2018 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2018 08:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2018 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2018 10:01
APENSADO AO PROCESSO 0007584-62.2017.8.16.0112
-
04/06/2018 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2018 17:21
Recebidos os autos
-
04/06/2018 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/06/2018 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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