TJPR - 0004749-84.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2024 09:19
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:19
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2024 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
02/12/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/10/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 13:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2024 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:04
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2024 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 15:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/06/2024 15:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/04/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/04/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2024 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 08:48
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2023 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2023 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2023 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:21
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:21
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 16:17
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 16:14
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/03/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/12/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/12/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/12/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
16/12/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
16/12/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
16/12/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
16/12/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
16/12/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
16/12/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
16/12/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
16/12/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/12/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:22
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ERICK FERNANDO DE SOUZA SANTOS
-
06/12/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:24
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/11/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 11:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/11/2022 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 23:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ERICK FERNANDO DE SOUZA SANTOS
-
25/10/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 20:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/10/2022 20:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:33
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
14/10/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
11/09/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
11/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:08
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2022 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2022 10:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2022 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 22:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 18:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 10:23
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 16:21
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 14:46
Distribuído por sorteio
-
24/08/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2021 16:41
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/08/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER JOCIMAR DE ANDRADE
-
27/07/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 16:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 23:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
08/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 15:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
23/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/06/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 16:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0004749-84.2020.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 08/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EVANGELISTA DA SILVA NATALIE FERNANDES DE SOUZA FRANCO ANA LUIZA FONTANINI Réu(s): CLEBER JOCIMAR DE ANDRADE ERICK FERNANDO DE SOUZA SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Cleber Jocimar de Andrade, brasileiro, portador do RG nº 12.740.654-5/PR, natural de Piraquara/PR, nascido em 20/12/1992 (com 27 anos na data do fato), filho de Rosimeri Conceição de Andrade, residente na Avenida do Canal, nº 74, Bairro Solimar, neste Município e Comarca de Matinhos/PR; e Erick Fernando de Souza Santos, brasileiro, portador do RG nº 13.085.978-0/PR, natural de Curitiba/PR, nascido em 19/07/2000 (com 20 anos na data do fato), filho de Juciane Batista de Souza Santos e Fernando José Maciel dos Santos, residente na Rua Haiti, nº 14, Bairro Solimar, neste Município e Comarca de Matinhos/PR, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 157, §2º, incisos II e IV do Código Penal (fato 1) e artigo 157, §2º, incisos II e IV do Código Penal (fato 2 – por duas vezes, em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal), ambos os fatos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos seguintes fatos: FATO 1 “Em 08 de novembro de 2020, por volta das 22h55min, na Avenida Atlântica, nº 892, Balneário Caiobá, nesta cidade e Comarca de Matinhos, os denunciados CLEBER JOCIMAR DE ANDRADE e ERICK FERNANDO DE SOUZA SANTOS, em união de desígnios e comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro, agindo com vontade livre e consciente e inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para si, da vítima Evangelista da Silva, mediante uso de violência consistente em desferir-lhe socos, sufocá-la e golpeá-la com uma chave de fenda, um molho de chaves contendo 03 (três) chaves, sendo uma comum e duas tetras.” FATO 2 “Ato contínuo aos fatos descritos no ‘FATO 1’, na Avenida Beira-mar, esquina com a Avenida Centenário, Balneário Riviera Um, nesta cidade e Comarca de Matinhos, os denunciados CLEBER JOCIMAR DE ANDRADE e ERICK FERNANDO DE SOUZA SANTOS, em união de desígnios e comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro, agindo com vontade livre e consciente e inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para si, das vítimas Natalie Fernandes de Souza Franco e Ana Luiza Fontanini, mediante uso de grave ameaça consistente em dar voz de assalto com o uso de uma faca e uma chave de fenda, 01 (um) smartphone marca Xiaomi, cor preta, modelo MI Note 9.” A denúncia foi recebida em 19/11/2020 (mov. 45.1) e, após a citação pessoal dos réus (mov. 64.6 e 64.8), os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogada (mov. 79.1 e 80.1).
Na fase instrutória, foram ouvidas as vítimas (movs. 122.2, 122.3 e 122.8), duas testemunhas de acusação (movs. 122.4 e 122.7), bem como foi realizado o interrogatório dos acusados (movs. 122.5 e 122.6).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes (1º fato) e 02 crimes de roubos majorados pelo concurso de agente em concurso formal (2º fato), em concurso material de delitos (mov. 122.9).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição dos acusados em relação ao primeiro fato, alegando a tese de ausência probatória; no que se refere ao segundo fato, pleiteou pela absolvição, alegando que não houve a subtração de qualquer bem das vítimas ou o emprego de violência ou grave ameaça, ou que se trata de tentativa de roubo.
No caso de eventual condenação, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal, afastando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso IV, com o reconhecimento das atenuantes da confissão quanto ao segundo fato e menoridade relativa do réu Erick.
Ao final, requereu a isenção ao pagamento das custas processuais e a fixação de honorários advocatícios (mov. 168.1 e 169.1). É o relatório. 2.
Fundamentação: Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória dos fatos narrados na denúncia.
Do crime de roubo majorado (1º Fato): A materialidade do crime de roubo majorado está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de reconhecimento de pessoa (movs. 1.14 e 1.15), bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório.
Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre os réus Cleber Jocimar de Andrade e Erick Fernando de Souza Santos.
A vítima Evangelista de Souza (mov. 122.3) disse perante o Juízo que naquela noite estava com visita e, após eles saírem, saiu para passear com a sua cachorra na beira da praia.
Quando estava cantando um hino, olhando para o mar, os acusados lhe deram voz de assalto, dizendo “carteira e celular”, e disse para eles “eu não tenho nada aqui, eu só estou andando com a minha cachorra”, mas eles repetiram “queremos a carteira e o celular”, tendo já levado uma pancada, pois achou que iria apenas conversar com eles, não foi possível.
Relatou que eles lhe derrubaram, um deles sentou em cima da vítima e começou a sufocá-la muito fortemente, enquanto o outro tentava furá-la com a chave de fenda, ocasionando-lhe diversas pequenas perfurações, mas que fizeram várias tentativas de lhe furar.
Afirmou que olhou para eles, que viu as roupas deles, sendo que um deles era mais claro e mais magro, e o outro era mais moreno e mais forte, e um deles estava com shorts jeans.
Informou, ainda, que inicialmente foi golpeado com um murro muito forte nos olhos, que o desnorteou, tendo tentado escapar deles, mas não conseguiu.
Disse que o acusado que não estava lhe segurando, virou a vítima e tirou-lhe as chaves, tendo os acusados só levado as chaves.
Após, subiu na calçada, pediu ajuda para os transeuntes que estavam ali para que o levassem até uma ducha, pois a sua face estava toda ensanguentada, com o olho sangrando bastante, momento em que chamaram a Polícia.
Ressaltou que reconheceu os acusados como autores do roubo sem sombra de dúvidas, sendo que viu as fotos deles e reconheceu a voz deles.
Disse que teve que tomar injeção e comprar uma pomada hirudóide para amenizar o hematoma no rosto e fez outro molho de chaves.
Ressaltou outra vez que viu bem eles.
Por fim, disse que achou primeiramente que era uma barra de ferro, um vergalhão, e que na Delegacia confirmou-se que se tratava de uma chave de fenda.
Uma das testemunhas de acusação, o policial militar Erickson Edward da Silva (mov. 122.4), afirmou que foram até o local e os acusados já tinham sido contidos por populares, vigilantes e as duas vítimas (Ana e Natalie) tinham segurado eles também.
Em relação a este primeiro fato, disse que se recorda que eram as mesmas características dos autores que prenderam depois (segundo fato) e o cidadão (a vítima Evangelista da Silva) tinha ido no quartel ou na Delegacia, tendo chegado bem machucado, e depois foram buscar ele no hospital para reconhecimento dos autores do crime.
Disse que recorda que o que ligava os fatos eram as mesmas vestimentas dos acusados e as armas (faca e chave de fenda).
Confirmou que a vítima (Evangelista) estava bastante machucada, ensanguentada.
No mesmo sentido, foi o depoimento judicial da testemunha de acusação André de Oliveira da Silva, policial militar (mov. 122.3), o qual confirmou que foram chamados quando estavam atendendo um senhor que já havia sido assaltado em Caiobá quando estava passeando com o cachorro.
Disse que após foram até ao Balneário Riviera, onde atenderam duas moças que haviam sido assaltadas, as quais informaram as mesmas características do primeiro roubo.
Confirmou que foi localizada uma chave de fenda, a qual as vítimas dos dois roubos disseram que foi utilizada, bem como que foi empregada uma violência descomunal para a prática do roubo em relação à vítima do primeiro fato.
Em seus interrogatórios judiciais (movs. 122.5 e 122.6), os réus Fernando de Souza Santos e Cleber Jocimar de Andrade negaram a prática do crime de roubo em desfavor da vítima Evangelista da Silva.
Não há dúvidas, portanto, de que os réus subtraíram o molho de chaves pertencente à vítima Evangelista da Silva mediante grave violência física, pois desferiram um soco no olho da vítima, tentaram sufocá-lo apertando seu pescoço e efetuaram vários golpes com uma chave de fenda contra o seu corpo, causando-lhe várias lesões (cf. imagens de mov. 32.2 e 32.3), conforme dito pela vítima em sede extrajudicial e judicial, corroborada pelo depoimento dos policiais militares.
Como se vê dos depoimentos acima transcritos, a vítima foi minuciosa na narrativa dos fatos e descreveu os réus de forma clara, com características específicas, os quais foram localizados pelas vítimas do segundo fato, populares e vigilantes logo após o crime.
Destaque-se que a vítima reconheceu o réu sem sombras de dúvidas, confirmando os fatos denunciados pelo Ministério Público, apontando os autores do roubo por ele sofrido como os indivíduos que estão em fotografias dentre as apresentadas na Delegacia (mov. 1.14 e 1.15).
Convém pontuar, além disso, que nos crimes contra o patrimônio, os quais normalmente ocorrem na clandestinidade, os relatos da vítima são de especial importância.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DECRETO CONDENATÓRIO QUE APUROU DEVIDAMENTE O ARCABOUÇO PROVATÓRIO.
MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, DE FORMA MINUCIOSA, TODAS AS TESES AVENTADAS PELA DEFESA, QUANDO BEM FUNDAMENTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.
REJEIÇÃO. 2.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL E, SUBSIDIARIAMENTE PARA O DE FURTO TENTADO.
PROVAS PRODUZIDAS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DE VIOLÊNCIA A FIM DE SUBTRAIR OS PERTENCES DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
RAZÕES DA NECESSIDADE DE PRISÃO CAUTELAR EXPOSTAS NA SENTENÇA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO- PROCESSUAL DO RECORRENTE.
INDEFERIMENTO. 4.
REGIME FECHADO MANTIDO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ACUSADO. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALMEJADO ARBITRAMENTO.
DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL.
VERBA DEVIDA.
FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – SEFA/PGE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 3ª C.Criminal - AC – 0014972-14.2020.8.16.0014 - Rel.: Des.
Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 18.11.2020) PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, CP).CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
SUPOSTA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
ART. 621, INCISO I, CPP.
TESE AFASTADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO QUE ATESTA A AUTORIA CRIMINOSA DO REQUERENTE.
VÍTIMA QUE O RECONHECEU COMO O ASSALTANTE DE SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ELEMENTO DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. (“A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. [...]. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0026728- 25.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 06.12.2018”).
DECRETO CONDENATÓRIO QUE NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, OU EVIDÊNCIAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.REVISÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - RC – 0040602-17.2020.8.16.0000 - Rel.: Desa.
Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 02.11.2020) Ademais, os depoimentos dos policiais militares não possuem qualquer mácula, ou seja, não há nos autos qualquer documento que levante suspeitas sobre o eventual interesse dos policiais em incriminar os acusados, especialmente porque foram uníssonos e harmônicos com a versão dada pela vítima e com a tese da acusação.
Deve ser ressaltado também o fato de serem agentes dotados de fé pública, cujo relato só pode ser colocado em dúvida no caso de haver substancial demonstração em sentido contrário — o que não se observa na situação ora discutida.
Não é outra a posição do E.
TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 257, § 2º, INC.
II E § 2-A, INC.
I, CP, ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90 E ART. 344, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 2.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO DELITO DE ROUBO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (…).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 0000336-05.2019.8.16.0038, Relator: Des.
Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 10.12.2020, 3ª Câmara Criminal) Logo, ao final da instrução restou satisfatoriamente demonstrado o cometimento do crime de roubo em questão pelos acusados Fernando de Souza Santos e Cleber Jocimar de Andrade, razão pela qual rejeito a tese defensiva de ausência probatória.
Ademais, a conduta dos réus é típica e antijurídica, pois em concurso de agentes, mediante violência física com socos, tentativa de sufocamento e golpes de chave de fenda, subtraíram um molho de chaves da vítima Evangelista da Silva, de sorte que a condenação dos acusados é medida de rigor nas sanções previstas ao crime de roubo majorado descrito no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Do crime de roubo majorado (2º Fato): A materialidade do crime de roubo majorado está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de reconhecimento de pessoa (movs. 1.16 a 1.19), auto de entrega (mov. 1.22), bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório.
Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre os réus Cleber Jocimar de Andrade e Erick Fernando de Souza Santos.
A vítima Natalie Fernandes de Souza Franco (mov. 122.3) disse perante o Juízo que ela e sua companheira, à noite, pararam em uma das praias para comer e decidiram ir beira-mar para ir visitando as praias, quando resolveram parar o carro, descerem e molharem os pés para já irem embora.
Disse que sua companheira Ana estava no meio da escada descendo e Natalie já estava lá embaixo, quando olhou para cima e viu os rapazes passando e logo já voltaram, momento em que um deles foi para cima de Ana e o outro foi na vítima, segurando uma faca apontada na barriga da vítima, já dizendo para que Natalie passasse o celular que estava na mão, então ela entregou o celular para ele, informando que não tinha mais nada.
Em seguida, pediram o celular da Ana e ela disse que não estava com o celular, e eles falavam que sabiam que ele estava no carro e foram subindo com as vítimas.
A Ana resistiu dizendo que não ia dar o celular, pois trabalhava com ele, então os acusados falaram que era para dar senão eles levariam o carro, mas Ana se ajoelhou e pediu para que não levassem o celular dela, e eles deixaram e saíram correndo.
Foram atrás deles, quando os viram saindo atrás de uma moita, então continuaram seguindo eles, quando resolveram “bater” neles com o carro para eles pararem, eles caíram no chão, um dos acusados tentou dar uma facada em Natalie, mas não conseguiu porque Ana engatou a ré, momento em que as pessoas seguraram eles, pediram pelo celular, tendo os acusados ido até a moita e pegado o celular e entregue para as vítimas, o qual já estava desligado, e após já chamaram a Polícia.
Relatou, ainda, que o acusado que foi em cima dela era mais baixinho, meio fortinho, moreno, cabelo enroladinho, e o outro é mais novinho, mais magrinho e alto.
Disse, ainda, que o mais baixinho estava de moletom preto, de shorts e descalço, e o mais alto estava com uma jaqueta azul.
Disse também que tiveram contato com a pessoa que já tinha sido assaltada (Evangelista de Souza), tendo lhe mostrado a foto que tinham tirado deles, e ela reconheceu também como os mesmos autores do roubo.
Contou, ainda, que ele estava cheio de furos como se fosse com a chave de fenda e o rosto estava bem inchado e roxo, bem como relatou que a referida vítima lhe contou como havia sido assaltada.
Por fim, disse que o celular foi recuperado e que um dos acusados fez um buraco na lataria do carro, mas não sabe o quanto custaria para fazer o reparo.
No mesmo sentido é o depoimento judicial da vítima Ana Luiza Fontanini (mov. 122.8), tendo confirmado que os acusados roubaram o celular de sua companheira Natalie e após os perseguiram, bateram com o carro nos acusados, os quais caíram e foram contidos por populares.
Os acusados falaram que estava atrás da moita o celular, foram até lá, pegaram e entregaram para as vítimas, e após chamaram a Polícia.
Ressaltou que o local que foram assaltadas era um local bem iluminado, inclusive pararam embaixo de um poste.
Confirmou que um deles estava com uma faca de cozinha e o outro com uma chave de fenda.
Disse que, na perseguição, chegaram a perder eles de vista, depois tendo encontrado eles novamente.
Contou que um dos acusados era mais fortinho e outro era mais magrinho, que tiraram fotos deles.
Confirmou, ainda, que reconheceram na Delegacia, sem sombra de dúvidas, que os acusados são os autores do crime de roubo.
A testemunha de acusação policial militar Erickson Edward da Silva (mov. 122.4), disse em Juízo que os acusados confirmaram que roubaram as vítimas Ana e Natalie.
No mesmo sentido, foi o depoimento judicial da testemunha de acusação André de Oliveira da Silva, policial militar (mov. 122.3), o qual confirmou foram até ao Balneário Riviera, onde atenderam duas moças que haviam sido assaltadas, as quais informaram as mesmas características do primeiro roubo.
Confirmou, ainda, que foi localizada uma chave de fenda, a qual as vítimas dos dois roubos disseram que foi utilizada.
Em seu interrogatório (mov. 122.5), o réu Fernando de Souza Santos confessou a prática do crime de roubo contra as vítimas Ana e Natalie (segundo fato), dizendo que ele e o Cleber tentaram pegar o celular e foram atropelados.
Disse que tinham bebido e que estavam voltando pela praia, o parceiro viu as meninas, não tinham comido e nem tinham comida em casa, assim foram para cima delas para pedir o celular, sendo que Cleber ficou com a faquinha de serra na mão, de longe, falando para elas não reagirem, e eu fui e pedi o celular, ela entregou o celular para Cleber, depois corremos.
Disse que as moças tentaram atropelar eles por duas vezes, e quando estavam escondidos numa varanda de uma casa, os populares falaram que a gente estava lá, saímos correndo, umas duas quadras depois elas atropelaram eles, os populares e vigilantes da Segline abordaram eles e pressionaram que falassem onde estava o celular.
Disse que havia colocado o celular na moita.
Afirmou que antes do segundo fato estavam em um bar próximo da sua casa em Gaivotas, vieram passando em todos os restaurantes pelo caminho para tentar comer, mas não conseguiram e estavam voltando quando ocorreu o fato.
Em seu interrogatório (mov. 122.6), o réu Cleber Jocimar de Andrade confessou a prática do crime de roubo, dizendo que as vítimas estavam na beira da praia e como eles estavam com fome e bebendo, já haviam deixado a bicicleta na casa de um amigo deles, e quando estavam voltando embora, resolveram abordar as vítimas.
Contou que falou para a vítima dar o celular, estava com uma faca de cozinha na mão, e o Erick estava com ele.
Afirmou que a faca não era deles, que os vigilantes pegaram na blaser e implantaram neles.
Não confirmou a afirmação das vítimas de que estavam armados com chave de fenda, pois disse que estava apenas com uma faquinha.
Falou, ainda, que foram obrigados pelos populares e vigilantes a devolver o celular para as vítimas.
Informaram que antes do fato estavam bebendo na casa de um tal de Erickson, desde às 13h30 e saíram lá por volta das 20h.
Por fim, confirmou que foram atropelados e que acabou batendo com a faca no carro das vítimas.
Não há dúvidas, portanto, de que os réus subtraíram o aparelho celular pertencente à vítima Natalie Fernandes de Souza Franco, mediante uso de grave ameaça, consistente em dar voz de assalto com o uso de uma faca e uma chave de fenda contra as duas vítimas Ana e Natalie, conforme dito pelas vítimas em sede extrajudicial e judicial, corroborada pela confissão judicial dos acusados.
Como se vê dos depoimentos acima transcritos, as vítimas foram minuciosas na narrativa dos fatos e descreveram os réus de forma clara, com características específicas, os quais foram localizados pelas vítimas, populares e vigilantes logo após o crime.
Destaque-se que as vítimas reconheceram os réus sem sombras de dúvidas, confirmando os fatos denunciados pelo Ministério Público, apontando os autores do roubo por elas sofrido como os indivíduos que estão em fotografias dentre as apresentadas na Delegacia (mov. 1.16 a 1.19).
Posto isso, considerando a harmonia das provas produzidas nos autos, tenho por certa a narração da denúncia, levando-se em conta todos os elementos que indicam a responsabilidade dos réus frente ao ilícito perpetrado, ante a prova testemunhal produzida.
Desse modo, conforme fundamentação acima, existem provas de materialidade, bem como de autoria, a qual recai sobre os acusados Cleber Jocimar de Andrade e Erick Fernando de Souza Santos, restando configurado o crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Ademais, os elementos do tipo restam bem configurados.
Senão vejamos.
Sabe-se que a conduta apta a tipificar o delito de roubo se perfaz na hipótese em que o agente, com intuito de apoderar-se do patrimônio alheio, emprega: a) violência; b) grave ameaça; ou, c) qualquer outro meio capaz de impossibilitar a vítima de resistir ou se defender.
Destarte, das provas produzidas nos autos, os acusados praticaram o crime mediante grave ameaça, consistente em dar voz de assalto às vítimas Ana e Natalie com o uso de uma faca e uma chave de fenda, subtraindo o celular de propriedade da vítima Ana, conforme depoimento e com detalhes destas, caracterizando, assim, o delito de roubo.
Portanto, rejeito a tese defensiva de que não foi praticado o delito mediante grave ameaça (ou violência).
Neste ponto, destaco que as vítimas Ana e Natalie relataram os fatos em Juízo com riqueza de detalhes e afirmaram categoricamente que os acusados estavam de posse de uma chave de fenda, além de não ter sido demonstrado ao contrário pela Defesa, o que confirma que os acusados agiram mediante grave ameaça.
Outrossim, em que pese a Defesa ter alegado que se trata de tentativa de roubo, verifica-se dos autos que os réus praticaram o crime de roubo em sua modalidade consumada.
Isto porque o delito de roubo não exige a posse mansa e pacífica do objeto subtraído ou desvigiada para que o crime se consume, bastando a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada. É esse, aliás, o entendimento jurisprudencial pacífico: Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Assim, tem-se que os acusados por alguns minutos tiveram a posse do bem subtraído, após terem pego o celular da vítima e saído correndo.
Como se vê, agiram os réus de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingirem a finalidade de suas condutas, quais sejam subtrair coisa alheia móvel (aparelho celular) mediante grave ameaça ou violência à pessoa (voz de assalto com uma faca e uma chave de fenda contra as vítimas).
Por fim, inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas, de sorte que a condenação dos acusados é medida de rigor nas sanções previstas ao crime de roubo majorado descrito no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia para o fim de condenar Cleber Jocimar de Andrade e Erick Fernando de Souza Santos, como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (1º fato) e do artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal (2º fato), ambos os fatos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. 4.
Dosimetria da Pena: 4.1.
Réu Cleber Jocimar de Andrade: 4.1.1.
Para o crime de roubo majorado (1º fato): Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela que já é inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: as circunstâncias devem ser consideradas em desfavor do acusado, eis que o crime de roubo foi praticado com violência exacerbada, tendo ocasionado à vítima Evangelista graves lesões (cf. laudos periciais de mov. 32.2 e 32.3); g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, exaspero a pena mínima prevista para o crime de roubo (quatro anos) em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses e 12 (doze) dias-multa.
Das causas de aumento e de diminuição: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Contudo, se faz presente a causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) decorrente do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
No que se refere à causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso IV, do CP, atinente à “se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”, conforme mencionado pela i. representante do Ministério Público em alegações finais, trata-se de erro material, eis que não descrita tal causa de aumento nos fatos da denúncia e, portanto, afasto a sua aplicação no caso em comento.
Por isso, aumento a pena em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, fixando a penal final em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 4.1.2.
Para o crime de roubo majorado (2º fato): Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela que já é inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, há circunstância atenuante da confissão, eis que o acusado admitiu em seu interrogatório judicial que praticou o crime de roubo em desfavor das vítimas Ana e Natalie.
Dessa forma, considerando-se a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, isto é, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das causas de aumento e de diminuição: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Contudo, se faz presente a causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) decorrente do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP).
No que se refere à causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso IV, do CP, atinente à “se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”, conforme mencionado pela i. representante do Ministério Público em alegações finais, trata-se de erro material, eis que não descrita tal causa de aumento nos fatos da denúncia e, portanto, afasto a sua aplicação no caso em comento.
Por isso, aumento a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, fixando a penal final em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 4.1.3.
Do Concurso de crimes: Inicialmente, deixo de aplicar a regra do concurso formal de crimes em relação ao segundo fato descrito na denúncia, eis que, apesar de ter sido praticada a grave ameaça contra as vítimas Ana e Natalie, não foram atingidos patrimônios jurídicos distintos, uma vez que somente foi subtraído o celular pertencente à Natalie Fernandes de Souza Franco, conforme ambas as vítimas relataram em Juízo.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO – SENTENÇA ALTERADA – APELO PROVIDO EM PARTE.
Concretamente fundamentada a necessidade da manutenção do condenado em prisão cautelar, para fins de assegurar a manutenção da ordem pública e a aplicação da lei penal, é descabida a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Não há se falar em desclassificação para o crime do art. 155 do Código Penal na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto ao emprego de violência/grave ameaça, ajustando-se a conduta ao delito de roubo.
Ainda que a ameaça tenha sido perpetrada contra duas pessoas, havendo a incursão e a efetiva lesão atingido exclusivamente um patrimônio, configura-se único o injusto de roubo.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a ocorrência de crime único e, por conseguinte, reduzir a pena imposta”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001808- 16.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 15.04.2021) – grifei.
Por outro lado, deve ser aplicado o concurso material entre os crimes de roubos majorados (1º e 2º fatos), impondo-se, à luz do art. 69 do Código Penal, a aplicação cumulativa das sanções individualmente fixadas.
Portanto, fixo a reprimenda definitiva para o réu Cleber Jocimar de Andrade em 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, com 29 dias-multa. 4.1.4.
Da detração: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que a detração no caso não altera o regime inicial de cumprimento de pena. 4.1.5.
Regime inicial de cumprimento da pena: Tratando-se de pena maior de 08 (oito) anos, o início de cumprimento da pena deve se dar no regime fechado, conforme art. 33, §2º, a, do CP. 4.1.6.
Da substituição e da suspensão condicional da pena: Incabíveis os benefícios da substituição por penas restritivas de direito (art. 44 do CP) ou suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), uma vez que o crime foi cometido com violência. 4.1.7.
Do direito de recorrer em liberdade: Considerando que o réu: (i) se encontra preso desde sua prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, não tendo ocorrido ao longo desse período qualquer fato novo que alterasse o cenário fático utilizado para justificar sua segregação cautelar; (ii) foi condenado ao cumprimento de pena em regime fechado; observa-se a persistência dos requisitos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de resguardar a ordem pública, motivo pelo qual nego o direito de recorrer em liberdade ao réu.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e transferindo-se o mandado de prisão para a Vara de Execução de Pena competente. 4.1.8.
Da fixação de valor mínimo de reparação de danos: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação conferida pela Lei n° 11.719/2008), uma vez que não há requerimento do Ministério Público em alegações finais ou das vítimas. 4.1.9.
Valor da pena de multa: Diante da inexistência de informações concretas acerca da condição financeira do réu, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta-avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser devidamente atualizado quando da execução pelos índices adotados por este E.
Tribunal (art. 49, §§ 1º e 2º, do CP). 4.2.
Réu Erick Fernando de Souza Santos: 4.2.1.
Para o crime de roubo majorado (1º fato): Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela que já é inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: as circunstâncias devem ser consideradas em desfavor do acusado, eis que o crime de roubo foi praticado com violência exacerbada, tendo ocasionado à vítima Evangelista graves lesões (cf. laudos periciais de mov. 32.2 e 32.3); g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, exaspero a pena mínima prevista para o crime de roubo (quatro anos) em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, há a circunstância atenuante da menoridade relativa, eis que o réu Erick possuía 20 anos na data do crime de roubo.
Dessa forma, reduzo a pena em 1/6 (um) sexto – 09 (nove) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das causas de aumento e de diminuição: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Contudo, se faz presente a causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) decorrente do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
No que se refere à causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso IV, do CP, atinente à “se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”, conforme mencionado pela i. representante do Ministério Público em alegações finais, trata-se de erro material, eis que não descrita tal causa de aumento nos fatos da denúncia e, portanto, afasto a sua aplicação no caso em comento.
Por isso, aumento a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, fixando a penal final em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 4.2.2.
Para o crime de roubo majorado (2º fato): Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela que já é inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, há a circunstância atenuante da confissão, eis que o acusado admitiu em seu interrogatório judicial que praticou o crime de roubo em desfavor das vítimas Ana e Natalie, bem como há a circunstância atenuante da menoridade relativa, eis que o réu Erick possuía 20 anos na data do crime de roubo.
Dessa forma, considerando-se a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das causas de aumento e de diminuição: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Contudo, se faz presente a causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) decorrente do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
No que se refere à causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso IV, do CP, atinente à “se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”, conforme mencionado pela i. representante do Ministério Público em alegações finais, trata-se de erro material, eis que não descrita tal causa de aumento nos fatos da denúncia e, portanto, afasto a sua aplicação no caso em comento.
Por isso, aumento a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, fixando a pena final em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 4.2.3.
Do Concurso de crimes: Inicialmente, deixo de aplicar a regra do concurso formal de crimes em relação ao segundo fato descrito na denúncia, eis que, apesar de ter sido praticada a grave ameaça contra as vítimas Ana e Natalie, não foram atingidos patrimônios jurídicos distintos, uma vez que somente foi subtraído o celular pertencente à Natalie Fernandes de Souza Franco, conforme ambas as vítimas relataram em Juízo.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO – SENTENÇA ALTERADA – APELO PROVIDO EM PARTE.
Concretamente fundamentada a necessidade da manutenção do condenado em prisão cautelar, para fins de assegurar a manutenção da ordem pública e a aplicação da lei penal, é descabida a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Não há se falar em desclassificação para o crime do art. 155 do Código Penal na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto ao emprego de violência/grave ameaça, ajustando-se a conduta ao delito de roubo.
Ainda que a ameaça tenha sido perpetrada contra duas pessoas, havendo a incursão e a efetiva lesão atingido exclusivamente um patrimônio, configura-se único o injusto de roubo.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a ocorrência de crime único e, por conseguinte, reduzir a pena imposta”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001808- 16.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 15.04.2021) – grifei.
Por outro lado, deve ser aplicado o concurso material entre os crimes de roubos majorados (1º e 2º fatos), impondo-se, à luz do art. 69 do Código Penal, a aplicação cumulativa das sanções individualmente fixadas.
Portanto, fixo a reprimenda definitiva para o réu Erick Fernando de Souza Santos em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com 26 dias-multa. 4.2.4.
Da detração: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que a detração no caso não altera o regime inicial de cumprimento de pena. 4.2.5.
Regime inicial de cumprimento da pena: Tratando-se de pena maior de 08 (oito) anos, o início de cumprimento da pena deve ser dar no regime fechado, conforme art. 33, §2º, a, do CP. 4.2.6.
Da substituição e da suspensão condicional da pena: Incabíveis os benefícios da substituição por penas restritivas de direito (art. 44 do CP) ou suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), uma vez que o crime foi cometido com violência. 4.2.7.
Do direito de recorrer em liberdade: Considerando que o réu: (i) se encontra preso desde sua prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, não tendo ocorrido ao longo desse período qualquer fato novo que alterasse o cenário fático utilizado para justificar sua segregação cautelar; (ii) foi condenado ao cumprimento de pena em regime fechado; observa-se a persistência dos requisitos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de resguardar a ordem pública, motivo pelo qual nego o direito de recorrer em liberdade ao réu.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e transferindo-se o mandado de prisão para a Vara de Execução de Pena competente. 4.2.8.
Da fixação de valor mínimo de reparação de danos: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação conferida pela Lei n° 11.719/2008), uma vez que não há requerimento do Ministério Público em alegações finais ou das vítimas. 4.2.9.
Valor da pena de multa: Diante da inexistência de informações concretas acerca da condição financeira do réu, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta-avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser devidamente atualizado quando da execução pelos índices adotados por este E.
Tribunal (art. 49, §§ 1º e 2º, do CP). 5.
Consequências acessórias e disposições finais: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Encaminhe-se para destruição a arma apreendida nos autos.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa no presente processo, condeno o Estado do Paraná a pagar a Madlem dos Santos Venâncio (OAB/PR 97.772) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994, na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA e no art. 85 do Código de Processo Civil, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), considerando a defesa no presente procedimento de rito ordinário, conforme item 1.2 da mencionada tabela.
Considera- se esta sentença para fins de certidão de honorários e, caso seja necessário, expeça- se certidão quando requerida pela patrona.
Em observância ao disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, ausentes elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro aos acusados a gratuidade de justiça, de acordo com os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No que tange ao valor fixado de dias-multa, apenas consigno, que não há como isentá-lo, pois é pena autônoma e aplicada simultaneamente com a privativa de liberdade.
Neste sentido: "A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída" (STF.
RE 717408/RS.
Ministro Gilson Dipp.
DJ 29.08.2005).
Após o trânsito em julgado: a) Sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da multa que se impôs; b) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe, nos termos do Código de Normas; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento do contido no art. 15, III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) Advirtam-se os apenados de que a multa ora cominadas deverão ser pagas em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa.
Não realizado o pagamento, utilize-se eventual valor apreendido para o pagamento parcial das custas.
Proteste-se nos termos do Código de Normas e Portaria nº 16/2019 deste Juízo.
Ademais, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) Cumpram-se as demais disposições da Portaria nº 16/2019 deste Juízo e Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis; f) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, e; g) Comunique-se a vítima, na forma do art. 201, §2º, do CPP e da Portaria nº 09/2020 deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Matinhos, 30 de abril de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
03/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
03/05/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/03/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 08:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
03/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
25/02/2021 14:35
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 17:01
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 10:02
APENSADO AO PROCESSO 0005267-74.2020.8.16.0116
-
12/12/2020 10:00
APENSADO AO PROCESSO 0005266-89.2020.8.16.0116
-
11/12/2020 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
03/12/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:23
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 09:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/11/2020 09:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/11/2020 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:39
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/11/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/11/2020 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
20/11/2020 12:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2020 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/11/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 11:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/11/2020 11:10
Recebidos os autos
-
12/11/2020 11:10
Juntada de DENÚNCIA
-
12/11/2020 10:19
Recebidos os autos
-
12/11/2020 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2020 17:26
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 17:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/11/2020 17:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/11/2020 17:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/11/2020 16:58
Recebidos os autos
-
11/11/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 16:22
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/11/2020 19:25
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 19:02
Recebidos os autos
-
10/11/2020 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2020 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2020 10:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/11/2020 10:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2020 10:32
Recebidos os autos
-
09/11/2020 10:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/11/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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