TJPR - 0009270-58.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/09/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/09/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2022 09:26
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/08/2022 14:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/08/2022 14:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DOMINGOS
-
12/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR DE LIMA JUNIOR
-
05/07/2022 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:27
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
16/06/2022 16:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/06/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/05/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/04/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
12/04/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
12/04/2022 00:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR DE LIMA JUNIOR
-
04/04/2022 10:58
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/03/2022 13:10
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 13:10
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:18
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 09:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/12/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
09/12/2021 17:12
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 15:46
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/12/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 12:48
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 17:28
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/12/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009270-58.2020.8.16.0056 Recurso: 0009270-58.2020.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Apelante(s): JEAN CARLOS DOMINGOS Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, etc.
I – Determino que a 2ª Câmara Criminal proceda a intimação do douto representante do Ministério Público do Estado do Paraná em 1º grau, para que apresente as contrarrazões de recurso.
II – Juntadas as contrarrazões recursais, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
INT.
Curitiba, 25 de novembro de 2021. Des.
Luís Carlos Xavier Relator -
26/11/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 11:08
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:08
Juntada de PARECER
-
25/11/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009270-58.2020.8.16.0056 Recurso: 0009270-58.2020.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Apelante(s): JEAN CARLOS DOMINGOS Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 23 de novembro de 2021. Des.
Luís Carlos Xavier - Relator -
24/11/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 17:18
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
23/11/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009270-58.2020.8.16.0056 Processo: 0009270-58.2020.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDUARDO SOARES FARIAS MIORANCE Réu(s): JEAN CARLOS DOMINGOS VALMIR DE LIMA JUNIOR Diante da manifestação 239.1, oficie-se a Vara da Infância e da Juventude – Seção Infracional de Cambé, informando que não há interesse deste Juízo sobre os bens apreendidos Diligências necessárias.
Cambé, 18 de outubro de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
19/10/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 08:40
Recebidos os autos
-
15/10/2021 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/08/2021 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/08/2021 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
24/08/2021 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
24/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/08/2021 13:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
13/08/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 07:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 19:44
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
18/07/2021 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 17:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DOMINGOS
-
17/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:32
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:32
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná AUTOS N° 0009270-58.2020.8.16.0056: PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: JEAN CARLOS DOMINGOS VALMIR DE LIMA JUNIOR S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre Representante do Ministério Público neste juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de JEAN CARLOS DOMINGOS, brasileiro, solteiro, atendente, portador da Carteira de Identidade com RG nº 12.411.079-3/PR, filho de Herly Domingos e de Conceição Aparecida Balaben Domingos, nascido em 13/09/1994, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, residente na Rua Abílio Marques Branco, nº 245, Conjunto Habitacional Cambé IV, em Cambé/PR; e de VALMIR DE LIMA JUNIOR, brasileiro, solteiro, serralheiro, portador da Carteira de Identidade com RG nº 10.303.010-2/PR, filho de Valmir de Lima e de Neusa Santicioli de Lima, nascido em 22/06/1997, com 23 (vinte e três) anos de idade na data dos fatos, natural de Cambé/PR, residente na Rua Brilhante, nº 82, Jardim Cristal, em Cambé/PR, pela prática das seguintes condutas delituosa: FATO 01: “No dia 29 de outubro de 2020, por volta das 02h30min, na Rua Bourbon, nº 406, no Jardim do Café, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, os denunciados JEAN CARLOS DOMINGOS, e VALMIR DE LIMA JUNIOR, em conjunto com a adolescente Maísa G.
M. (nascida em 05/11/2002), com 17 (dezessete) anos de idade na data dos fatos, todos agindo de forma consciente e voluntária, um aderindo à conduta criminosa do outro, portando 01 (uma) arma de fogo, consistente na pistola, marca Taurus, calibre 9 mm, número de série T0E76139 (cf.
Boletim de Ocorrência n. 2020/1111489 de mov. 1.18), efetuaram diversos disparos com a referida arma na direção da residência localizada no mencionado endereço, colocando em risco a vida e a integridade das pessoas que se encontravam em citado local, para fins de intimidar a vítima Eduardo Soares Farias Miorance, que devia e não havia pago uma determinada quantia oriunda de um empréstimo ao denunciado JEAN e ao pai da adolescente. 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná De acordo com o que foi apurado nos autos, o denunciado JEAN CARLOS DOMINGOS, foi o executor dos disparos, enquanto que o denunciado VALMIR DE LIMA JUNIOR, concorreu diretamente para o crime, na medida em que transportou o denunciado JEAN CARLOS e a adolescente até o referido endereço, no automóvel marca Chevrolet, modelo Corsa Wind, cor branca, placas KQL6A57, bem como, emprestou a referida arma de fogo para o denunciado JEAN CARLOS efetuar os disparos.
Consta, por fim, que a adolescente Maísa G.
M. permaneceu no local instigando e incentivando verbalmente o seu namorado e denunciado JEAN CARLOS a efetuar os referidos disparos.
FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os denunciados JEAN CARLOS DOMINGOS, e VALMIR DE LIMA JUNIOR, ambos agindo de forma consciente e voluntária, facilitaram a corrupção da adolescente Maísa G.
M., que possuía 17 (dezessete) anos de idade na data dos fatos (nascida em 05/11/2002), ao praticarem com ela as infrações penais acima narradas, bem como, ao entregarem a referida arma de fogo para a adolescente portar, após os fatos descritos no Fato 01, acima, no momento em que avistaram a aproximação de uma viatura policial. ’ Segundo a denúncia, por tais fatos, estariam os réus JEAN CARLOS DOMINGOS e VALMIR DE LIMA JUNIOR, incursos nas disposições do artigo 15 da Lei 10.826/03, c/c artigo 29 do Código Penal (Fato 01) e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Fato 02), em concurso formal de crimes, conforme dispõe o artigo 70 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2020 (seq. 62.1).
O réu Jean Carlos Domingos foi devidamente citado (seq. 87.2), apresentando defesa prévia, por intermédio de defensor constituído, arrolando as mesmas testemunhas arroladas na denúncia (seq.120.1).
Por sua vez, o réu Valmir de Lima Junior, foi pessoalmente citado (seq. 118.1), apresentou resposta à acusação, através de defensor constituído, ocasião em que arrolou 02 (duas) testemunhas (115.1). 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná No decorrer da instrução processual foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e 01 (uma) informante, arroladas pela acusação, 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa, foi realizada a oitiva da vítima e procederam-se os interrogatórios dos réus (seqs. 144.5 e 144.8).
Nada sendo requerido pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação dos réus (seq. 183.1).
A defesa do réu Jean Carlos Domingos em seus memoriais pleiteou que na dosimetria da pena seja compensada a agravante da reincidência pela atenuante da confissão, que a fração decorrente da aplicação do concurso formal, seja aplicada em seu grau mínimo, que seja fixado ao réu o regime aberto como inicial de cumprimento de pena e que sejam arbitrados honorários advocatícios (seq. 189.1).
Por fim, a defesa do réu Valmir de Lima Junior requereu em seus memoriais que na ocasião da prolação da sentença seja considerada a primariedade criminal do acusado e a sua confissão, que seja condenado no mínimo legal, e que, lhe seja aplicado o regime aberto como inicial de cumprimento de pena (seq. 191.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS : Cuida-se de Ação Penal Pública instaurada por iniciativa do Ministério Público, que deduz a pretensão punitiva do Estado em face de JEAN CARLOS DOMINGOS e VALMIR DE LIMA JUNIOR, inicialmente qualificados, dando-os como incursos nas sanções do artigo 15 da Lei 10.826/03, c/c artigo 29 do Código Penal (Fato 01) e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Fato 02), em concurso formal de crimes, conforme dispõe o artigo 70 do Código Penal, pela prática dos atos descritos na denúncia.
Pelo cotejo analítico do material cognitivo, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos: A materialidade dos delitos está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1); Termos de Depoimentos (seqs. 1.3 e 1.5); pelo Boletim de Ocorrência n° 2020/1111489 (seq. 1.18); pelo Laudo de Exame de Local de Impactos de Projéteis de Arma de Fogo n° 90.258/2020 acostado (seq. 46.1), bem como, pelos depoimentos judiciais acostados nos autos. 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Por sua vez a autoria é certa e inarredável, recaindo, mercê de dúvidas, sobre os denunciados.
Em seu interrogatório judicial (seq. 144.5) o réu Jean Carlos Domingos informa que tem 27 (vinte e sete) anos de idade.
Que é solteiro.
Que não tem filhos.
Que é atendente em uma conveniência.
Que já foi preso por tráfico de drogas.
Que ficou 90 (noventa) dias preso.
Que tem um processo por furto e esse processo.
Que neste dia aconteceu que o Eduardo devia para este e para o pessoal da Maísa.
Que foi lá cobrá- lo.
Que ele já estava um pouco alterado e que não gostou que foi cobrá-lo.
Que ele já devia fazia um mês.
Que ele estava falando que iria pagar fazia três dias.
Que ele fez uma sacanagem muito grande e que foram lá.
Que ele pegou R$ 200,00 (duzentos) reais do dinheiro do “Dodô”.
Que o “Dodô” trabalha na BR em um negócio ali que tem de soja e falou que foi o banco que tomou o dinheiro do “Dodô” e, mentira foi esse “Eduardinho” que passou a mão no dinheiro.
Que ele já tinha tomado mais R$ 300,00 (trezentos reais).
Que a dívida dele era uns R$ 1.000,00 (um mil) reais mais ou menos e ele ficava falando que iria buscar o dinheiro.
Que injuriou e foi lá na casa dele.
Que chegou lá na frente da casa dele e ele o ameaçou e que também o ameaçou.
Que, no entanto, não apontou arma para ele e não fez nada.
Que só o ameaçou.
Que ele falou que iria matá-lo e que disse que também iria matá-lo.
Que voltou lá depois de uma hora com o Valmir e a Maísa.
Que perguntou onde estaria seu dinheiro.
Que ele o respondeu que seu dinheiro estaria no inferno.
Que então pegou e saiu o catando de soco.
Que a mãe dele viu tudo.
Que a mãe dele sabe que ele os devia.
Que sabe que ele trabalha com esse negócio de estelionatário, passando a mão na cara dos outros direto e que, ela o viu batendo nele.
Que aí ele entrou.
Que do jeito que ele entrou ele saiu atirando.
Que entrou no carro e que sabia que ele tinha uma arma.
Que o conhece.
Que depois que ele apanhou ele saiu atirando lá de dentro.
Que entrou dentro do carro para se prevenir.
Que falou para a Maísa atirar e para mostrar para ele que não estavam de brincadeira.
Que aí a Maísa atirou para cima.
Que quando a Maísa atirou nem estavam na frente da casa dele mais.
Que já estavam lá na esquina.
Que estavam há uns 20 (vinte) ou 50 (cinquenta) metros da casa dele.
Que saíram do local de frente da casa dele.
Que o pneu do carro estourou.
Que a Maísa foi embora com a pistola.
Que a polícia a pegou com a pistola e que depois a polícia os pegou.
Que na verdade estavam dirigindo.
Que como estavam alterados com um gole na cabeça, nem sabe quem atirou.
Que estava dirigindo e não viu nada.
Que só saiu da frente da casa dele dirigindo.
Que houve disparo contra estes, mas, que não acertou.
Que não viu, mas, que para este foi a Maísa quem atirou.
Que ela era sua namorada.
Que o “Dodô” é padrasto dela e o Eduardo passou a mão na cara de um dinheiro do padrasto dela.
Que o Eduardo nesse momento não estava colaborando.
Que a dívida era com este e com o pessoal da Maísa.
Que o Valmir só foi junto.
Em seu interrogatório judicial (seq. 144.8) o réu Valmir de Lima Junior diz que tem 23 (vinte e três) anos de idade.
Que é solteiro.
Que trabalha na parte de montagem de corrimão e escadas de vidro.
Que está empregado.
Que mora na 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Rua Brilhante, no Conjunto Cristal.
Que nunca foi preso e que nem possui passagem criminal.
Que chegaram lá e que houve um mau entendimento entre os dois.
Que ele era sempre agressivo.
Que não sabe se era porque ele não tinha dinheiro para pagar e que foram até lá cobrar e que, estavam na frente da mãe dele.
Que em momento nenhum desceu do carro.
Que só foi o Jean para conversar com ele.
Que a todo o momento o Jean falando para querer acertar com ele tranquilo e agressivo e que deu no que deu.
Que deu a confusão entre eles.
Que não chegaram a brigar e que foram só empurrões.
Que a mãe dele ficou apavorada.
Que ela o puxou para dentro e fechou o portão.
Que entraram no carro para irem embora.
Que estava com a arma e que deu tiro para cima.
Que não deu tiro na casa dela e que não queria machucar ninguém não.
Que só fez isso para parar aquela situação.
Que ficou apavorado na hora.
Que só queria ir embora.
Que o Jean quem estava dirigindo.
Que o carro era seu.
Que a arma estava no seu carro.
Que ela não ficava ali sempre.
Que comprou essa arma porque seu pai tem um comércio.
Que sempre trabalhou e que perto de sua casa sempre tiveram muitos roubos a comércios e que tinha medo.
Que não era mau de vida e que tinha medo de alguém entrar em sua casa e lhe fazer mal e fazer mal a sua família.
Que comprou essa arma e que a deixou dentro de casa guardada.
Que deu errado nesse dia e que a arma estava em seu carro.
Que deu um disparo para cima na frente da casa dela.
Que quando o carro andou mais para frente foi mais uns 03 (três) tiros para cima.
Que estava sentado no banco do passageiro na frente.
Que era uma pistola 9 mm.
Que esta arma foi apreendida com a Maísa.
Que no momento em que ele bateu o carro no Ana Rosa, ficou apavorado.
Que o carro não conseguia sair e que, então pediu para ela levar e guardar.
Que só queria amenizar e que não sabia mais o que fazer e que ficou apavorado naquele momento.
O policial militar Marcos Aparecido Moreno (seq. 144.6) declara que na data dos fatos estava de serviço na viatura de rádio patrulha e foi repassado via Copom que havia uma residência no Jardim do Café, que teria sido alvo de disparos de arma de fogo.
Que se deslocaram até o local e no local a vítima informou que pessoas foram até o local com o intuito de cobrar uma dívida e que se desentenderam lá.
Que essas pessoas sacaram uma arma de fogo lá e deram uns disparos em direção à residência e se evadiram em um veículo de cor branca e que possivelmente teriam ido a sentido ao Jardim Ana Rosa.
Que as viaturas se deslocaram até o bairro Ana Rosa e na Avenida Ramineli, próximo a Rua Dalto, foi visto um carro parado onde uma moça desceu do carro.
Que a viatura da Rotam abordou o veículo onde foram presas 02 (duas) pessoas.
Que a viatura de rádio patrulha optou por abordar a moça.
Que no momento da abordagem a moça ficou nervosa e passou a dizer que estava armada.
Que levou a mão à cintura e que a arma acabou caindo e que aí foi apreendida a moça junto com os rapazes e que todos foram encaminhados a central de flagrantes em Londrina.
Que na hora ela ficou nervosa e levou a mão na cintura e caiu no chão.
Que no momento ela falou que a arma era dela e que, lá na central de flagrantes eles acabaram assumindo que a arma era deles e que eles tinham ido lá para cobrar uma dívida.
Que outras horas eles negavam.
Que tinha hora que eles assumiam que era deles.
Que parece que lá no local acabaram 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná assumindo para a equipe da Rotan que a arma era deles e que tinham ido lá cobrar a dívida.
Que não se recorda quem estaria dirigindo o veículo.
Que não se recorda se conversou com o Eduardo ou com a mãe dele.
Que foi no local dos tiros.
Que passou rápido e que nem fez vistoria ao local.
Que quando as vítimas passaram as características do veículo já foram atrás do veículo.
Que não conhecia os acusados.
O policial militar Igor Fernando Esteves de Souza (seq.144.4) alega que foi repassado pela central, de que nesse endereço na Rua Bourbon, alguém teria efetuado alguns disparos lá.
Que rapidamente se deslocaram até o local.
Que chegando lá fizeram contato com a vítima, o Eduardo.
Que ele disse que o Jean, o Valmir e a Maísa teriam ido até a casa dele, nesse Corsa, Classic, branco para cobrar uma dívida e que, se desentenderam.
Que aí descarregaram.
Que deram diversos tiros na residência dele.
Que ele ainda disse que eles teriam se evadido, sentido a Estrada da Esperança e que, possivelmente teria ido até o Jardim Ana Rosa.
Que rapidamente se deslocaram até as redondezas e começaram a fazer o patrulhamento pela região lá.
Que ali na avenida principal, do Jardim Ana Rosa, próximo da Rua Dalto, avistaram um Classic de longe e que, estava saindo uma pessoa.
Que quando eles perceberam a presença dos policiais, ele já tentou acelerar e virou a primeira rua; que ele conseguiu fugir; e que conseguiram abordá-lo.
Que na hora da abordagem viram que o veículo tinha batido e que por isso ele não teria conseguido correr mais.
Que os abordaram e em conversa com eles, acabaram assumindo que tinham vindo de lá mesmo; que eles não queriam falar o porquê da briga deles ali.
Que eles falaram que foram lá e que efetuaram o disparo lá.
Que deram voz de prisão a eles.
Que no mesmo tempo a viatura da rádio patrulha optou por abordar; que estavam vindo atrás e que, tentaram abordar a menina que tinha saído, que era a Maísa.
Que naquela oportunidade localizaram uma pistola com apenas uma munição intacta dentro.
Que os conduziu junto com a arma e os apresentou ao delegado.
Que nenhum deles assumiu quem tinha disparado.
Que a arma estava com a adolescente.
Que eles deixaram com ela.
Que na hora da abordagem optaram em ir atrás do carro.
Que achou que era mais plausível eles tentarem fugir.
Que acabaram passando para a menina para tentar “desbaratinar”.
Que só que daí foi à viatura atrás e conseguiu pegá-la também.
Que a arma estava com ela e que não participou da abordagem.
Que foi a outra equipe quem realizou a abordagem nela.
Que foi o Cabo Moreno.
Que não se recorda de quem estava dirigindo o carro.
Que não conhecia os indivíduos.
Que na hora o Eduardo estava bem apavorado.
Que deu todas as informações e que por isto conseguiram localizá-los em um local bem distante.
Que na delegacia ele já estava meio assim, que não sabe se por medo.
Que viu que conseguiram pegá-los.
Que não conversou mais com ele, mas que ele estava mais receoso sim.
Que na hora do chamado compareceram ao local; coletaram informações e foram atrás de pegar o carro.
Que o Eduardo falou que tinha acertado a casa dele.
Que ficou uma viatura da rádio patrulha lá para fazer o boletim lá na hora e que já saíram para tentar localizá-lo. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná A testemunha Carlos Roberto Ribeiro (seq. 144.1) diz que o Valmir é um rapazinho que quando não está trabalhando em empresa nenhuma lhe dá uma mão nas diárias.
Que ele é esforçado.
Que sempre que precisaram trabalhar aos sábados ou domingos ali, ele esteve ativo.
Que nunca ficou sabendo de nada e nem de movimento com nada.
Que falou a ele que se tivesse serviço direto gostaria que ele fosse seu funcionário.
Que hoje em dia é difícil arrumar as pessoas certas.
Que não tem o que falar.
Que agora ele está trabalhando em outra empresa.
A testemunha Danilo Tenório da Costa (seq. 144.2) menciona que conhece o Valmir.
Que era amigo do pai dele.
Que o conheceu através do pai dele.
Que o Jean conhece de vista.
Que conhece a família dele já faz tempo.
Que é autônomo e que trabalha como serralheiro.
Que sempre que ele precisou de trabalho, ou que estava desempregado, sempre o ajudou.
Que o conhece como uma pessoa trabalhadora.
Que nunca soube de que ele fez nada de errado.
Que sempre o conheceu como um menino trabalhador.
A informante Maria da Penha Barbosa Farias (seq. 144.7) relata que não conhece os acusados e que somente seu filho os conhece.
Que eles foram lá a casa cobrar um dinheiro que seu filho devia.
Que ele não tinha dinheiro e que eles falaram que iriam voltar daqui uma hora e que, se ele não tivesse dinheiro iria colocá-lo dentro do carro e que, ele teria que dar um jeito de arrumar o dinheiro.
Que depois de uma hora eles voltaram e queriam colocar seu filho dentro do carro e que não deixou.
Que aí eles começaram a dar socos em seu filho.
Que ele estava com a clavícula quebrada e que não tinha como reagir.
Que conseguiu colocar seu filho dentro de casa.
Que quando puxou seu filho eles atiraram.
Que quem atirou foi o Jean.
Que o outro ficou dentro do carro e que nem saiu de dentro do carro.
Que quando saíram não viram a arma.
Que ele bateu em seu filho e que puxou seu filho para dentro e que, na hora que puxou e que entraram; ele começou a atirar.
Que o tiro acertou na parede; perto do quarto dele e o resto foi na rua.
Que acertou no muro.
Que acha que ele deu uns 07 (sete) tiros.
Que não sabe falar o carro e que não entende de marca de carro.
Que acha que era um Uno.
Que quem estava dirigindo era o Jean.
Que viu a Maísa.
Que da primeira vez, vieram duas.
Que da segunda vez veio só a menor, a Maísa.
Que ela saiu do carro; que ficou dando risada, que ela estava encostada no carro e que, ela falava que pilantra tinha que apanhar mesmo e que teria que pagar de um jeito ou de outro.
Que não os conhecia.
Que sua casa era de portão fechado.
Que depois que aconteceu isso mudou de casa e que ficou com medo deles voltarem.
Que era um portão fechado, mas, que dava para ver para o lado de fora e para o lado de dentro.
Que chutaram muito o portão e que estragaram o portão.
Que viu que foi o Jean, o mais alto.
Que na hora em que começaram os tiros estava dentro da área abrindo a porta para entrar.
Que na hora em que eles começaram a atirar encostou a porta e entrou; que a porta era de vidro.
Que acha que ele não foi com intenção de matar e que ele foi para assustar porque ele queria receber o dinheiro.
Que 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná conseguiu ver que foi o Jean quem estava atirando.
Que na hora não viram os buracos de bala e que só viram no outro dia.
A vítima Eduardo Soares Farias Miorance (seq. 144.3) salienta que teve uma amizade com ele sim.
Que pegou um dinheiro emprestado dele.
Que chegou à data de pagar e não conseguiu pagar e que, teve essa desavença.
Que se tiveram tiros próximos a sua casa não pode afirmar nada.
Que foi na hora da briga ali dos dois.
Que tiveram discussões verbais e até agressões.
Que se teve tiros sua mãe pode falar.
Que confirma seu depoimento dado anteriormente.
Que não sabe se os disparos vieram da parte deles.
Que estavam brigando no calor da discussão.
Que não pode confirmar uma coisa que não viu.
Que a Maísa estava junto no dia.
Que ela é namorada do Jean.
Que ela estava junto na data dos fatos.
Como se observa dos autos, os acusados Jean Carlos Domingos e Valmir de Lima Junior ao serem ouvidos perante este Juízo apresentaram versões diferentes um do outro, haja vista que Jean Carlos Domingos declarou que a vítima Eduardo Soares Farias Miorance teria disparado tiros em direção aos acusados, após um mal entendido que tiveram por conta de uma dívida, e, em contrapartida o acusado Valmir de Lima Junior em sua alegação não mencionou que a vítima Eduardo Soares Farias Miorance teria efetuado disparos de arma de fogo, tendo apenas, destacado que a vítima estaria bastante agressiva no momento da ocorrência dos fatos.
Outro ponto importante de se frisar e que houve divergência entre as versões apresentadas pelos acusados foi de que Jean Carlos Domingos relatou que quem teria efetuado os disparos de arma de fogo seria a menor Maísa G.
M., que possuía 17 (dezessete) anos de idade na data dos fatos, e já o acusado Valmir de Lima Junior disse que teria sido o mesmo quem teria efetuado os disparos de arma de fogo, posto que estaria na data dos fatos bastante nervoso, querendo encerrar logo o desentendimento.
Já a informante Maria da Penha Barbosa Farias mãe da vítima Eduardo Soares Farias Miorance destacou em seu depoimento judicial que quem teria efetuado os disparos de arma de fogo teria sido o denunciado Jean Carlos Domingos enquanto que Valmir de Lima Junior não teria feito nada e, somente teria ficado dentro do carro, sendo que os disparos teriam se iniciado logo após esta ter levado seu filho para o interior de sua casa, bem como que teriam acertado a parede perto da janela do quarto de seu filho e o muro da rua, enfatizando que acredita que ao todo teriam sido uns 07 (sete) tiros.
No caso em apreço, embora tenha sido o acusado Valmir de Lima Junior quem efetuou os disparos de arma de fogo, e não a adolescente Maísa G.
M. conforme narrado pelo acusado Jean Carlos Domingos, insta mencionar que quem teria 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná mandado que fosse realizada tal conduta foi o acusado Jean Carlos Domingos que foi claro ao citar em seu depoimento judicial, contido na movimentação sequencial 144.5, que: “queriam mostrar que não estavam de brincadeira”.
Dessa forma, através dos elementos colacionados aos autos, afere-se que os acusados concorreram juntamente, para o cometimento do delito de disparo de arma de fogo, haja vista que a informante Maria da Penha Barbosa Farias assegurou que foi Jean Carlos Domingos quem efetuou os disparos e também restou incontestável nos autos que o veículo e a arma pertenciam ao acusado Valmir de Lima Junior.
Desta feita, em relação ao crime de disparo de arma de fogo atribuído aos réus, entendo que ambos os acusados o praticaram e devem ser responsabilizados por isso.
Isso porque, não se pode dizer que o tipo penal não admite mais de um agente (coautoria), tendo em vista que restou provado que os denunciados foram juntos até a casa da vítima na posse do referido armamento e, após ameaças e briga entre ambos, um deles efetuou os disparos.
Ou seja, todos concorreram para o crime em questão, incidindo, portanto, as penas a eles cominadas.
Vejamos o que dispõe o artigo 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Já no que toca ao depoimento judicial apresentado pela vítima Eduardo Soares Farias Miorance onde o mesmo se contradiz se ocorreram ou não ocorreram de fato, os disparos de arma de fogo, vislumbra-se que tais contradições ocorreram pelo fato de a vítima temer represálias por parte dos acusados, vez que inclusive alegou não possuir vontade em dar continuidade ao processo, o que restou corroborado pelo depoimento do policial militar Igor Esteves de Souza que asseverou consoante movimentação sequencial 144.4, que: “na hora, a vítima estava bem apavorada; que deu todas as informações; que, inclusive, o local da abordagem e o local onde ocorreram os disparos, é bem distante; que, na delegacia, a vítima já estava mais receosa, que acredita que por medo”.
Contudo, não obstante o depoimento da vítima Eduardo Soares Farias Miorance, não há dúvidas de que os disparos advieram.
Isso porque, ambos os acusados não só afirmaram tal fato, quanto o Laudo de Exame de Local de Impactos de Projéteis de Arma de Fogo, contido na movimentação sequencial 63.1, atestou a presença de 04 (quatro) amolgaduras, com formatos irregulares, com características de terem sido produzidas por impactos de projéteis de arma de fogo na residência, sendo mencionado que: “Na região frontal do imóvel observou-se a presença de 04 (quatro) amolgaduras, com formatos irregulares e com perda de substancia, apresentando as características de terem sido produzidas por impactos de projeteis de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná arma de fogo, os quais incidiram segundo trajetórias levemente descendentes, da esquerda para a direita, e da frente para trás (de quem esta na região externa do imóvel)”.
Importante elucidar que o Laudo sob nº 90.258/2020, deixou claro que os disparos foram efetuados no sentido externo para o sentido interno da casa, contestando as argumentações dos acusados de que somente teriam atirado para cima e longe da residência da vítima.
De salientar-se ainda, que o crime de disparo de arma de fogo, se trata de crime de mera conduta, ou seja, independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade e de perigo abstrato, uma vez que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso de arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal, já que a sua mera constatação já expõe lesão à objetividade jurídica tutelada pela norma que é a incolumidade pública.
Portanto, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório, não incidindo no caso em tela qualquer circunstância que exclua o crime ou isentem os réus de pena.
Nesse quadro, impõe-se aos réus um decreto condenatório.
Por derradeiro, no que concerne ao crime de corrupção de menores (artigo 244-B, ECA), a materialidade e a autoria delitiva restam da mesma forma comprovadas com relação aos acusados, vez que restou certo que os réus Jean Carlos Domingos e Valmir de Lima Junior se valeram da adolescente Maísa G.
M., que possuía 17 (dezessete) anos de idade na data dos fatos, vez que a mesma participou do delito de disparo de arma de fogo, haja vista que os acusados até lhe entregaram a referida arma de fogo, no momento em que avistaram a aproximação de uma viatura policial, sendo que a arma posteriormente fora apreendida pelos policiais militares, em posse da adolescente.
Frisa-se que o crime em apreço trata-se de crime formal, bastando que o réu pratique o crime na companhia de um menor, não sendo necessário provar que o menor foi corrompido à época dos fatos.
Esse é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIME ROUBO QUALIFICADO (CP, ART. 157, §2º, II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI Nº 2.252/54, ART. 1º) CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDÊNCIA SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS RELEVÂNCIA E CREDIBILIDADE. 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná CORRUPÇÃO DE MENORES DELITO FORMAL IRRELEVÂNCIA DE ANTERIOR ENVOLVIMENTO DOS MENORES EM CRIMES MATERIALIDADE CONFIGURADA.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
DOSIMETRIA CORREÇÃO DE OFÍCIO: CONCURSO FORMAL, E NÃO MATERIAL, ENTRE OS CRIMES REDUÇÃO DA PENA; EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54 ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 12.015/09.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0562466-4 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 25.11.2010) “APELAÇÃO CRIMINAL ART. 214, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ÉDITO SINGULAR CONDENATÓRIO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO TAMBÉM PELA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B, DA LEI FEDERAL Nº 8.069/90 (ARTIGO INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL 12.015/2009, A QUAL REVOGOU O TEXTO DA LEI 2.252/54), COM MAJORAÇÃO DA PENA PELA METADE (CONTINUIDADE DELITIVA), OBSERVANDO-SE AS REGRAS DO CONCURSO MATERIAL, COM FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA E, AINDA, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM FAVOR DO RECORRIDO SUBSISTÊNCIA RECURSAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No pertinente à conduta tipificada no artigo 1º, da Lei nº 2.252/1954 (corrupção de menores), atualmente art. 244-B da Lei 8.069/90, a condenação também se justifica porque, tratando-se de crime formal, basta que o agente pratique o crime na companhia do menor como ocorreu na hipótese, sendo desnecessário a prova que menor restou corrompido sendo esse o entendimento predominante no e.
Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal(...)” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0680443- 1 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 14.10.2010) Dessa forma, restou devidamente comprovado que os réus Jean Carlos Domingos e Valmir de Lima Junior se valeram da adolescente Maísa G.
M., que possuía 17 (dezessete) anos de idade na data dos fatos, para a consumação do crime de disparo de arma de fogo, impondo-se a condenação dos réus.
Por fim, constata-se a ocorrência de concurso formal entre o crime de roubo e o crime de corrupção de menores, eis que os denunciados, mediante uma só ação efetuaram disparos de arma de fogo e corromperam a menor acima elencada. 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Nesse sentido a jurisprudência Pátria: “PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES.
CORRUPÇÃO PRÉVIA.
CONCURSO FORMAL.
AFASTAMENTO.
CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ÚNICA AÇÃO.
APLICAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É FORMAL, OU SEJA, DE PERIGO PRESUMIDO, SENDO DESNECESSÁRIA, PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, A PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR ENVOLVIDO OU QUE O MENOR JÁ ERA CORROMPIDO À ÉPOCA DO FATO.
CONTUDO, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE COM DOCUMENTO HÁBIL. 2 SE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS, DA SUBTRAÇÃO DE BENS DE MAIS DE UM OFENDIDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. 3.
APLICA-SE O CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE O ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 2º II CP) E A CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA), DEVENDO A PENA SER EXASPERADA CONFORME O ART. 70, DO CÓDIGO PENAL, SE O CÚMULO MATERIAL PREVISTO NO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL NÃO FOR MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. 4.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ- DF - APR: 118051420108070006 DF 0011805-14.2010.807.0006, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/06/2011, DJ-e Pág. 260) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES - REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO - POSSIBILIDADE. 1- O crime de corrupção de menores é crime formal, configurando-se independente de comprovação de que o menor tenha efetivamente sido corrompido, porquanto visa proteger a personalidade do menor, que ainda está em formação. 2- Havendo exame equivocado das balizas judiciais, impõe-se a reestruturação e consequente redução da pena. 3- Aplica-se o concurso formal entre o crime de roubo e o de corrupção de menores, pois os dois delitos foram praticados mediante uma só ação. (TJ-MG - APR: 10518130000715001 MG , Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/05/2014) (grifei) 12 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2o., I E II DO CPB E ART. 1o.
DA LEI 2.252/54).
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM, PORÉM, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1.
O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2.
Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime. 3.
Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores.
Precedentes. 4.
Parecer ministerial pela denegação da ordem. 5.
Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. .(STJ - HC: 144181 DF 2009/0152925-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2009, T5 - QUINTA TURMA.
Data de Publicação: DJe 30/11/2009). (grifei) Assim, resta evidente a ocorrência do concurso formal de delitos previsto no artigo 70, do CP.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os réus JEAN CARLOS DOMINGOS e VALMIR DE LIMA JUNIOR, inicialmente qualificados, dando-o como incursos nas sanções do artigo 15 da Lei 10.826/03, c/c artigo 29 do Código Penal (Fato 01) e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Fato 02), em concurso formal de crimes, conforme dispõe o artigo 70 do Código Penal, bem como o pagamento das custas e despesas do processo.
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: COM RELAÇÃO AO RÉU VALMIR DE LIMA JUNIOR: 13 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná QUANTO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Não há registro de ANTECEDENTES (seq. 193.1).
Não se colheu nos autos elementos significativos e conclusivos quanto à sua CONDUTA SOCIAL, tudo indicando ser a prática do crime um fato isolado em sua vida.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Os MOTIVOS DO CRIME não foram suficientemente esclarecidos nos autos.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as normais do tipo penal.
Por fim, com referência às CONSEQUÊNCIAS, realce-se a insegurança gerada na sociedade por indivíduos efetuando disparos de arma de fogo em via pública.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, tendo em vista o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu (art. 60, CP). CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Consta dos autos que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva, devendo incidir no caso a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, CP).
No entanto, deixo de diminuir a pena, pois já fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase de dosimetria da pena (Súmula 231, STJ). CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições deixo de fixar, em virtude da substituição que a seguir se operará. 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais já analisadas que lhe são amplamente favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos (art. 44, do CP), optando pela PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, em favor do CONSELHO DA COMUNIDADE DE CAMBÉ, e pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado por ocasião da audiência admonitória conforme indicarem as especiais habilidades do sentenciado, sem prejuízo à sua normal jornada de trabalho. QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Não há registro de ANTECEDENTES conforme certidão do sistema oráculo (seq. 193.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Ao que tudo indica, os MOTIVOS DO CRIME não restaram esclarecidos.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são as comuns do tipo.
As CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo-legal, ou seja, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Consta dos autos que o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva (art. 65, III, “d”, CP), devendo incidir no caso a atenuante da confissão (artigo 65, III, “d”, CP).
No entanto, deixo de diminuir a pena, pois já fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase da dosimetria da pena. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná REGIME ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as condições estabelecidas no artigo 115, da LEP. A REGRA DO CONCURSO FORMAL: Tendo em vista o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de disparo de arma de fogo e corrupção de menores, na forma do artigo 70, do Código Penal, a pena definitiva deve ser aquela resultante da aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até a metade.
Deste modo, aumento a aplicada para o crime de disparo de arma de fogo em 1/6 (um sexto), resultando na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais já analisadas que lhe são amplamente favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos (art. 44, do CP), optando pela PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, em favor do CONSELHO DA COMUNIDADE DE CAMBÉ, e pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado por ocasião da audiência admonitória conforme indicarem as especiais habilidades do sentenciado, sem prejuízo à sua normal jornada de trabalho. COM RELAÇÃO AO RÉU JEAN CARLOS DOMINGOS: QUANTO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Há registro de ANTECEDENTES (seq. 192.1).
Não se colheu nos autos elementos significativos e conclusivos quanto à sua CONDUTA SOCIAL, tudo indicando ser a prática do crime um fato isolado em sua vida.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Os MOTIVOS DO CRIME não foram suficientemente esclarecidos nos autos.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as normais do tipo penal.
Por fim, com referência às CONSEQUÊNCIAS, realce-se a insegurança gerada na sociedade por indivíduos efetuando disparos de arma de fogo em via pública.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná PENA-BASE: Pelo que se expôs, tendo em vista a preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes 1 criminais, e nos termos do critério adotado no âmbito do E.
STJ fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, EM 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS- MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu (art. 60, CP). CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 192.1, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc.
I, do Código Penal).
Da mesma forma, é de se reconhecer que o acusado confessou a autoria delitiva, militando, portanto, em seu favor, a atenuante da confissão (art. 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal).
Deixo, contudo, de operar qualquer alteração aritmética na pena supra auferida, tendo em vista que sendo a reincidência e a confissão circunstâncias preponderantes, devem ser igualmente compensadas, nos termos do artigo 67, do Código Penal. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO A PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Há registro de ANTECEDENTES conforme certidão do sistema oráculo (seq. 192.1).
Não há elementos nos 1 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Ao que tudo indica, os MOTIVOS DO CRIME não restaram esclarecidos.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são as comuns do tipo.
As CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo-legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial, os antecedentes criminais, e nos termos do critério adotado 2 no âmbito do E.
STJ ou seja, em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 192.1, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc.
I, do Código Penal).
Da mesma forma, é de se reconhecer que o acusado confessou a autoria delitiva, militando, portanto, em seu favor, a atenuante da confissão (art. 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal).
Deixo, contudo, de operar qualquer alteração aritmética na pena supra auferida, tendo em vista que sendo a reincidência e a confissão circunstâncias preponderantes, devem ser igualmente compensadas, nos termos do artigo 67, do Código Penal. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. A REGRA DO CONCURSO FORMAL: Tendo em vista o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de disparo de arma de fogo e corrupção de menores, na forma do artigo 70, do Código Penal, a pena definitiva deve ser aquela resultante da aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até a metade.
Deste modo, aumento a aplicada para o crime de disparo de arma de fogo em 1/6 (um sexto), resultando na pena privativa de liberdade de 2 (DOIS) ANOS, 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. 2 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 18 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 2 (DOIS) ANOS, 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se os denunciados para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; b) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51, do 3 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. d) Dê-se ciência à vítima. e) Custas na forma regimental.
Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor aos acusados, na pessoa do DR.
LUCAS DE VASCONCELOS ZANOTTI, o qual compareceu à 3 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 19 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Cambé, em 04 de maio de 2021.
JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 20 -
06/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 14:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 14:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:10
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 22:27
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 22:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:22
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:22
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
12/02/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
09/02/2021 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 08:22
Recebidos os autos
-
08/02/2021 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 16:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/02/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/01/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 20:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/01/2021 21:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/01/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 05:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/01/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
26/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 21:02
Recebidos os autos
-
18/12/2020 21:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
18/12/2020 19:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 19:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 19:11
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 19:11
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2020 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/12/2020 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 00:26
Recebidos os autos
-
03/12/2020 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2020 19:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 08:37
Recebidos os autos
-
30/11/2020 08:37
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
30/11/2020 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
26/11/2020 20:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2020 10:24
Recebidos os autos
-
24/11/2020 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 10:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2020 09:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/11/2020 09:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/11/2020 18:42
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 18:41
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:17
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/11/2020 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/11/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2020 14:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2020 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 10:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/11/2020 20:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/11/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:00
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:00
Juntada de DENÚNCIA
-
06/11/2020 16:07
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/11/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:06
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/11/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/11/2020 16:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 12:35
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/11/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 19:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:35
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2020 16:35
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/10/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 15:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/10/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/10/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/10/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 18:30
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2020 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2020 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2020 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2020 12:30
Recebidos os autos
-
29/10/2020 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2020 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 08:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/10/2020 08:29
Recebidos os autos
-
29/10/2020 07:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2020 07:41
Recebidos os autos
-
29/10/2020 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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