TJPR - 0022119-57.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2023 21:31
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2022 11:34
Recebidos os autos
-
23/12/2022 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
-
21/11/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/11/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS NEPOMUCENO FAL
-
30/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
18/10/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
18/10/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
18/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:38
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/08/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/08/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/08/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2022 13:24
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/08/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 16:21
Distribuído por dependência
-
08/07/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/07/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/07/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/06/2022 13:41
Recurso Especial não admitido
-
07/06/2022 13:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/06/2022 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/05/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/05/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 16:59
Distribuído por dependência
-
04/05/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2022 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 17:00
-
24/11/2021 12:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2021 12:04
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
18/10/2021 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022119-57.2021.8.16.0014 Processo: 0022119-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$19.102,11 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS NEPOMUCENO FAL Réu(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve contradição ou omissão.
Houve análise tanto da nulidade da citação quanto da prescrição aventada.
O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio.
Nada há para ser declarado.
Publique-se.
Registre-se junto com o original.
Intimem-se.
Londrina, 08 de setembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
09/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/09/2021 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022119-57.2021.8.16.0014 I.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades.
II.
Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória.
Londrina, 27 de julho de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
29/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
-
04/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022119-57.2021.8.16.0014 I.
Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%.
Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC.
II.
Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 13 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
18/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022119-57.2021.8.16.0014 I.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade – Querela Nullitatis proposta por Maria das Graças Nepomuceno em face de Unopar – União Norte do Paraná de Ensino Ltda, aduzindo, em síntese, que: a) não foram esgotadas todas as buscas de endereço antes do deferimento de citação por edital nos autos principais nº 24296-48.2008.8.16.0014; b) o Curador Especial nomeado apresentou peça processual equivocada; c) os títulos de créditos encontram-se prescritos; Requereu em sede de tutela antecipada a suspensão da Carta Precatória nº 000453-45.2020.8.16.0075 até o julgamento do presente feito e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência o art. 300 do CPC exige que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao realizar análise sistêmica do feito em questão, denoto que a narrativa fática e a documentação apresentada são aparentemente harmônicas, preenchendo os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Explico.
Em consulta aos autos de Carta Precatória nº 000453-45.2020.8.16.0075, verifico que está em fase de penhora, remoção e avaliação do veículo de placa BAN-1155, o qual abre, em tese, possibilidade de atos expropriatórios.
Há, portanto, risco de dano concreto e não apenas imaginável ou hipotético.
Ainda, saliento que tal medida não possui caráter irreversível, podendo ser revista a qualquer tempo do processo.
Desta forma, defiro a suspensão dos autos nº 000453-45.2020.8.16.0075 e dos autos principais nº 24296-48.2008.8.16.0014 até o julgamento da presente ação, evitando assim, possíveis prejuízos à requerente. i.1.
Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais e comunique-se com urgência ao Juízo Deprecado.
II.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido.
Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias.
III.
Condiciono a eficácia pra presente decisão ao cumprimento do item II.
IV.
Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão - liminar.
Intime-se.
Londrina, 04 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
06/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 18:23
APENSADO AO PROCESSO 0024296-48.2008.8.16.0014
-
03/05/2021 18:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/05/2021 16:31
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:31
Distribuído por dependência
-
03/05/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:44
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
28/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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