TJPR - 0022133-41.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
04/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/06/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/06/2024 17:50
Homologada a Transação
-
04/06/2024 03:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/06/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/05/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
05/04/2024 16:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/04/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
01/04/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
28/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/03/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 12:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/01/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
08/01/2024 17:17
Pedido de inclusão em pauta
-
08/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2023 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDISON ALVES CALDEIRA
-
12/12/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/12/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/11/2023 15:03
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
27/11/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2023 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 17:57
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 17:57
Distribuído por sorteio
-
24/01/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/12/2021 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0022133-41.2021.8.16.0014 – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais.
Autor: Edson Alves Caldeira.
Réu: Banco Santander S/A.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em que o autor alegou, em síntese, que foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito pelo réu, sem ter, contudo, com ela contratado, razão pela qual pretende ser indenizado pelos prejuízos que sofreu.
Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão das anotações.
O pedido liminar foi deferido (mov. 12.1) e a decisão restou irrecorrida.
Citado (mov. 25.1), o réu ofertou contestação (mov. 33.1), defendendo a ausência de ilicitude em sua conduta, diante da contratação de empréstimo consignado, pelo autor, e seu inadimplemento, razão pela qual seus pedidos seriam improcedentes.
Em réplica (mov. 38.1), o autor refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos expendidos na inicial.
Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 39.1), as partes se manifestaram (movs. 44.1 e 45.1).
Sobreveio decisão de saneamento (mov. 48.1), com anúncio do julgamento antecipado.
Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De partida, ressalte-se que não houve defesa indireta oposta na contestação e análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos foi 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO realizada na decisão de saneamento (mov. 48.1), razão pela qual desnecessária nova abordagem sobre os temas.
Com efeito, o autor embasa sua pretensão ao argumento de que não teria contratado o empréstimo consignado objeto da lide (nº 198575177), o que deslegitimaria a cobrança da dívida exigida, de modo que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito seria indevida, pretendendo, nesse sentido, a declaração de inexigibilidade do débito e a reparação dos prejuízos morais sofridos.
O réu, por sua vez, sustenta a validade e legitimidade do débito, elucidando que o autor teria contratado o empréstimo consignado pelo celular (on-line).
Nesse contexto, analisando as provas constantes dos autos, concluo que o pedido do autor se revela improcedente.
Pois bem.
A relação contratual entre as partes, por sua natureza, deve ser analisada sob o enfoque do CDC, conforme já destacado na decisão de saneamento (mov. 48.1).
Entretanto, a aplicação do CDC não leva, automaticamente, ao reconhecimento das alegações, no que diz respeito, a inexistência de contrato e da irregularidade da cobrança, isto porque o réu, seguindo a distribuição do ônus probatório, logrou êxito em comprovar a origem e a licitude do débito que originou a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Senão vejamos.
O autor em sua inicial sustentou, genericamente, que não teria realizado o negócio jurídico discutido com a ré, razão pela qual a cobrança de dívida seria indevida, o que tornaria irregular a sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
Ocorre que, com a apresentação de defesa, o réu comprovou a origem do débito, com a juntada da cédula de crédito bancário (mov. 33.3), na modalidade empréstimo consignado, que conta, inclusive, com foto do autor e de seu documento de identificação, bem como trouxe o extrato referente às obrigações contratadas (mov. 33.5), as quais foram somente parcialmente cumpridas pelo autor, que se quedou em mora.
Ressalte-se, ainda, que cabia ao autor, em sede de impugnação à contestação, diante dos documentos apresentados pela ré, aduzir ao pagamento da dívida ou justificar sua inexistência, mas não desconstituiu habilmente nenhuma das afirmações do réu. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Assim, por qualquer ótica que se analise a questão, claro está que é lícita a cobrança realizada pelo réu e, por consequência, legítima a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo inexigibilidade a ser declarada.
Da mesma forma, incabível indenização por danos morais, pois evidente que o réu agiu em exercício regular de direito, não tendo praticado ilícito apto a ensejar condenação nesse sentido.
Portanto, nos termos da fundamentação acima alinhada, concluo que a solução de improcedência aos pedidos da inicial é medida que se impõe ao caso dos autos DISPOSITIVO Em face do exposto, revogo a tutela antecipada deferida no mov. 12.1, e julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial (CPC, art. 487, I), e, de consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, verba que arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída ao autor, em face da gratuidade da justiça a ele concedida (art. 98, § 3º do CPC). À Serventia, retifique-se o polo passivo para que conste somente o Banco Santander S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. a -
07/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
25/08/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
09/08/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 19:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2021 18:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
07/07/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASA EXPERIAN
-
01/06/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
01/06/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022133-41.2021.8.16.0014 Processo: 0022133-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDISON ALVES CALDEIRA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Requer a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a desfavorável condição financeira.
Em que pese a lei presumir como verdadeira a alegação de insuficiência financeira requerida exclusivamente por pessoa natural (NCPC, 99, §3º), tal afirmação possui caráter relativo.
Assim, antes de indeferir o pedido (NCPC, 99, §2º), intime-se a parte autora para apresentar suas três (03) últimas declarações de renda ou outro documento à demonstrar seus rendimento (carteira de trabalho, holerite), de modo a corroborar o convencimento do juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito -
05/05/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/05/2021 16:31
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:31
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 08/08/2022 17:30
Processo nº 0001752-87.2020.8.16.0162
Municipio de Sertanopolis/Pr
Alysson Cleyton Santos Osti
Advogado: Daiane da Conceicao Pescador
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2024 17:22