TJPR - 0001628-49.2015.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2022 15:56
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/09/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/09/2022 14:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/05/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/05/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:51
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2022 13:14
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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22/03/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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22/02/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
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10/02/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 14:34
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:34
Juntada de CUSTAS
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11/01/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/01/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/12/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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19/10/2021 16:25
Recebidos os autos
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22/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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21/07/2021 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/07/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA ROSA
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17/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001628-49.2015.8.16.0140 Processo: 0001628-49.2015.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.265,45 Autor(s): ANTONIO DA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO DA ROSA em face do INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que pretende o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, cessado em 30/04/2012.
Afirmou ser portador das CIDs G58, M75 e Z48 e que estas doenças lhe acometem desde 2006, lhe impossibilitando de promover seu próprio sustento por meio do trabalho.
Requereu a procedência da demanda.
Juntou documentos (mov. 1./1.13).
A decisão de mov. 26.1, deferiu a justiça gratuita.
Sobreveio o laudo pericial (mov. 67.1).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no mov. 79.1, inicialmente narrou os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Após, alegou a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, alegando que a doença que acomete o autor é de origem degenerativa.
A impugnação à contestação foi apresentada em mov. 83.
A decisão de mov. 93.1 deferiu a produção de prova oral.
A parte autora, manifestou-se em mov. 101.1, o cancelamento da audiência instrução e julgamento, bem como a desistência da produção e prova oral.
Em mov. 112.1, houve a conversão do julgamento em diligência, para apresentação de documentos e esclarecimentos quanto ao período de cessação do benefício.
As partes cumpriram a determinação de mov. 112.1, iniciando pela ré em mov. 116 e 126, seguido pela parte autora no mov. 119.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo alegações preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, na data do requerimento administrativo: a) a existência de incapacidade laborativa, em grau e intensidade suficientes para impossibilitar o segurado de prover o seu sustento; b) a qualidade de segurado na época do surgimento da incapacidade; e c) a carência de 12 contribuições mensais, nos moldes do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
Enquanto isso, a aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
Depreende-se que o legislador previu a aposentadoria por invalidez para o segurado acometido por incapacidade total e permanente, que não possa ser reabilitado nem para o exercício do seu trabalho habitual nem qualquer outro trabalho, o que deve ser verificado em cada caso concreto, mediante a realização de prova pericial e avaliação das condições pessoais do segurado.
Note-se que referidos benefícios são fungíveis, facultando-se ao julgador, consoante espécie de incapacidade constatada, verificar qual deles deve ser concedido, notadamente, quando há pedido neste sentido.
Feitas essas considerações, passa-se a analisar o pedido da parte autora, tendo em vista as referidas condições e os elementos probatórios constantes dos autos.
A qualidade de segurado do autor e o cumprimento do tempo de carência dos benefícios pleiteados foram demonstrados mediante a juntada do extrato do CNIS que informa a manutenção do auxílio-doença entre 07/10/2011 a 30/04/2012 (seq. 116.5), razão pela qual a controvérsia nesta demanda restringe-se quanto à existência ou não de incapacidade laborativa na data da cessação do benefício (DCB), em grau e intensidade suficientes para impossibilitar o autor de prover o seu sustento.
Esse requisito restou demonstrado.
Ressalte-se, de início, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial ao proferir sua decisão, devendo apreciar livremente a prova presente nos autos, desde que atendido ao dever de fundamentação e persuasão racional.
Partindo-se dessa premissa, verifica-se dois pontos importantes trazidos pela autarquia ré.
A primeira refere-se a perícia administrativa que constatou que o autor estaria inapto ao trabalho em perícia realizada no ano de 2013 (mov. 116.2), apontando pela existência de incapacidade laborativa.
A segunda realizada no ano de 2014, apontou pela inexistência de incapacidade laborativa.
Tratando-se de ato administrativo, a perícia realizada pelos médicos do INSS goza de presunção de veracidade e suas conclusões só podem ser ilididas por sólida e vasta documentação apresentada pela parte contrária em juízo, sendo indispensável, outrossim, que a incapacidade seja atestada por perito judicial.
Quanto ao laudo pericial judicial, apresentado em mov. 67 realizado no ano de 2018, foi constatado a existência de incapacidade leve e parcial para o trabalho, sem indicação de data de início da doença, devido ao seu caráter insidioso.
Todavia, o perito informou que o autor possui condições de reabilitação, dede que, submetido a tratamento médico oferecido pelo SUS, sendo reinserido em atividades leves, que não exijam do demandante, esforço físico.
Em contrapartida, o CNIS juntado em mov. 116, demonstra a existência de vínculo empregatício urbano iniciado em setembro 2017 e encerrado em julho de 2018, evidenciando assim, a capacidade laborativa do demandante, corroborando com a perícia judicial quanto a sua possibilidade de reabilitação.
No caso sub judice, há documentos que demonstram existir incapacidade no momento da DER, sendo os laudos administrativos, particulares corroborados com o laudo judicial.
Também, há elementos que apontam pela real possiblidade de reinserção do requerente no mercado de trabalho, possiblidade esta que sempre deve ser tentada, considerando a natureza taxativa dos benefícios previdenciários requeridos.
Assim, o melhor benefício a ser concedido ao autor é o auxílio-doença, devendo ser implementado desde a sua cessação (30/04/2012) até a data em que a autor iniciou seu vínculo empregatício (01/09/2017).
Quanto às prestações devidas, deve incidir a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários (INPC, conforme artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991), e juros de mora de 1% ao mês (Súmula 03 do TRF da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), sendo que, a partir da Lei 11.960/2009, devem incidir tão somente os índices aplicáveis à caderneta de poupança para efeitos de juros, e descontados os valores já recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável em período concomitante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para o fim de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre a cessação do benefício (30/04/2012) até a data em que a autor iniciou seu vínculo empregatício (01/09/2017).
Deve incidir a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários (INPC, conforme artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991), e juros de mora de 1% ao mês (Súmula 03 do TRF da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), sendo que, a partir da Lei 11.960/2009, devem incidir tão somente os índices aplicáveis à caderneta de poupança para efeitos de juros, e descontados os valores já recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável em período concomitante.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, com urgência.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4ª Região (“O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”), bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensada a remessa necessária, vez que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na presente demanda não supera o limite estabelecido no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC.
I.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
II.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
III.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
IV.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TRF4 (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
I.
Na hipótese de trânsito em julgado da sentença e não sendo esta reformada, remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais.
Tratando-se de execução invertida (cumprimento voluntário de sentença), fica a autarquia dispensada do pagamento das custas processuais referentes ao cumprimento forçado de sentença. II.
Intime-se o requerido para juntar o cálculo do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, caso requerido pela parte.
III.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
IV.
Apresentados todos os cálculos, requisite-se o pagamento por RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, observada a Resolução nº 168 de 5 de dezembro de 2011 do Conselho da Justiça Federal.
V.
Expedida a RPV, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 10 da referida Resolução.
VI.
Efetuado o pagamento dos valores atrasados e dos honorários advocatícios, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento por quem de direito, com prazo de validade de 30 dias.
VII.
Efetuado o depósito para pagamento das custas processuais, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento ou ofício de transferência, a ser instruído com as respectivas guias de recolhimento, constando determinação para que a instituição bancária pague as referidas guias no prazo de trinta dias.
Consigne-se no referido ofício que eventual saldo remanescente na conta judicial deverá ser transferido para conta cujo número consta na guia de recolhimento.
Após, a conta judicial deverá ser encerrada.
VIII.
Efetuado o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se.
IX.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Marcio de Lima Juiz de Direito -
06/05/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2020 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/07/2019 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2019 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/07/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 13:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA ROSA
-
05/06/2019 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2019 11:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 14:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2018 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2018 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/08/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2018 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 13:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/02/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS ALEXANDRE BIESEK
-
06/02/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA ROSA
-
25/01/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/01/2018 04:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 18:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA ROSA
-
01/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2017 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2017 00:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA ROSA
-
09/05/2017 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2017 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2017 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA ROSA
-
03/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 17:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2017 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2016 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2016 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA ROSA
-
22/08/2016 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2016 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2016 00:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA ROSA
-
10/05/2016 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2016 01:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2016 01:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2015 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2015 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2015 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2015 16:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/08/2015 16:07
Recebidos os autos
-
20/08/2015 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2015 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2015 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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