TJPR - 0017650-41.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2024 07:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
15/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
15/03/2024 16:09
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 20:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDILAINE APARECIDA RODRIGUES
-
10/04/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2022 13:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2022 09:54
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
12/11/2022 09:54
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
15/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
30/09/2022 13:21
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/04/2022 15:50
Distribuído por sorteio
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18/04/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/04/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDILAINE APARECIDA RODRIGUES
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01/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017650-41.2020.8.16.0001 Processo: 0017650-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$77.325,58 Autor(s): EDILAINE APARECIDA RODRIGUES Réu(s): ATP BARAQUIAS EIRELI NELMAR JOEL SCHEIDT DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face da sentença de mov. 72, NELMAR JOEL SCHEIDT opôs embargos de declaração (mov. 77).
Aponta pela existência de contradição na decisão, pois há nos autos procuração concedida ao Embargante no mov. 67.2, bem como outras provas que demonstram a inexistência de irregularidade na assinatura de Nelmar.
Ainda, afirma que o depoimento da testemunha Cristina não foi devidamente valorado, pois ouviu que a Requerente seria registrada.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
Inicialmente, com relação à procuração de mov. 67.2, cumpre ressaltar que o suposto vínculo de emprego da Requerente é datado de 01 de setembro de 2018.
Por sua vez, a procuração de mov. 67.2, ainda que datada de 01 de maio de 2018, apenas foi reconhecida firma em cartório em 25 de junho de 2019, ou seja, em período bem posterior ao da assinatura e da própria data que consta no documento.
Portanto, mantenho hígidos os termos da sentença nesse particular.
Com relação ao pedido de valoração da prova, além de não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que o depoimento em nada contribui para a reforma da sentença.
Cumpre ressaltar que os demais elementos dos autos permitiram concluir que o vínculo registrado nunca foi efetivamente exercido, tampouco o Embargante procedeu com os trâmites administrativos padrões para baixa-lo.
Sendo assim, independente do depoimento da testemunha, mantenho a conclusão de que o registro de emprego é nulo, pois realizado e mantido sem que a Requerente tenha, efetivamente, prestado serviços.
Feitos esses esclarecimentos, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
18/02/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2022 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE EDILAINE APARECIDA RODRIGUES
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017650-41.2020.8.16.0001 Acerca dos embargos de declaração apresentados, diga a parte adversa. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada -
16/12/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EDILAINE APARECIDA RODRIGUES
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12/11/2021 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017650-41.2020.8.16.0001 Processo: 0017650-41.2020.8.16.0001.m Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$77.325,58 Autor(s): EDILAINE APARECIDA RODRIGUES Réu(s): ATP BARAQUIAS EIRELI NELMAR JOEL SCHEIDT SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedidos indenizatórios, movida por EDILAINE APARECIDA RODRIGUES em face de ATP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP e NELMAR JOEL SCHEIDT.
Alega que consta em sua carteira de trabalho um registro vigente de supervisora junto à Requerida ATP, com início em 01 de setembro de 2018, o qual seria nulo em razão da ausência de prestação de serviços.
Afirma que o Requerido Nelmar era seu marido e também contador da Requerida ATP e que pediu a CTPS da Requerente para realizar recolhimentos previdenciários como autônoma.
Entretanto, ao ser citada em uma ação de alimentos movida pelo Requerido Nelmar, constatou a alegação de que possuíam equiparação financeira, pois a Requerente seria supervisora de RH na empresa ATP BARAQUIAS, com remuneração de R$ 2.000,00.
Aponta que o Requerido Nelmar nunca informou sobre o registro fraudulento e que o vínculo de emprego nunca existiu.
Por fim, aduz que em razão do falso registro de emprego não consegue receber subsídios do governo.
Requer seja o registro na CTPS declarado nulo, com condenação dos Requeridos em indenização por danos materiais e morais.
Citados, os Requeridos contestaram a ação (mov. 17).
Alegam que a Requerente tinha conhecimento do emprego, mas nunca compareceu à empresa, pois desistiu da vaga.
Ainda, afirmam que a intenção da Requerente é apenas perseguir o Requerido Nelmar e que na esfera criminal não foram caracterizados indícios de fraude.
Réplica apresentada no mov. 20.
Intimadas a especificarem provas, a Requerente (mov. 26) requereu pela produção de prova oral, documental e pericial e os Requeridos (mov. 27) deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Por meio da decisão de mov. 29, as questões preliminares foram decididas, os meios de prova deferidos e fixados os seguintes pontos controvertidos: a) validade da contratação e do registro realizado na Carteira de Trabalho da Requerente; b) autoria da assinatura constante na Carteira de Trabalho da Requerente; c) se os Requeridos cometeram ato ilícito passível de indenização; d) caracterização e extensão de eventual dano moral; caracterização e quantificação de eventual dano material.
No mov. 44, a Requerente apresentou laudo grafotécnico.
O termo da audiência e os vídeos foram disponibilizados nos mov. 68 e 69.
A Requerente apresentou memoriais no mov. 70.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal dos autos reside na validade, ou não, do registro de emprego constante na CTPS da Requerente, na função de supervisora de RH, em prol da Requerida ATP, com admissão em 01 de setembro de 2018.
Os Requeridos sustentam que o registro é válido, todavia, a Requerente não compareceu para trabalhar no dia combinado e não entregou a carteira de trabalho para fins de baixa.
A Requerente aponta que a contratação é revestida de fraude e há recolhimento de INSS por parte da Requerida até os dias de hoje.
Pois bem.
A tese dos Requeridos está sustentada em três argumentos fundamentais: i) que a Requerente desistiu da vaga de emprego; ii) que não disponibilizou sua carteira de trabalho para baixa; iii) que o Requerido Nelmar tem poderes para assinar em nome da Requerente.
Com relação ao argumento “iii”, desde logo observo que os Requeridos não apresentaram qualquer procuração em nome do Requerido Nelmar ou documento correlato.
Já os argumentos “i” e “ii”, intimamente relacionados entre si, igualmente não se sustentam pelos elementos dos autos.
Isso, pois, a baixa do registro de emprego não depende apenas da CTPS do empregado, uma vez que pode (e deve) ser realizada diretamente no e-social e perante o INSS.
Em audiência, o Requerido Nelmar admitiu que a baixa regular do vínculo de emprego não foi realizada, apenas se procedeu à baixa no sistema interno da empresa.
O Requerido Nelmar também informou que a Requerente nunca integrou o RAIS da empresa, confirmando, vez mais, a fragilidade da contratação.
O Requerido Nelmar e o preposto da Requerida ATP também não demonstram consenso com relação à vaga de emprego.
O registro foi realizado na função de supervisor de RH e o preposto da ATP afirmou que a Requerente trabalharia no caixa de um dos restaurantes, pois sequer há setor administrativo na empresa.
Portanto, ainda que conste assinatura da Requerente no documento de mov. 17.6 (registro de empregado), entendo que a tese sustentada pelos Requeridos não merece acolhimento.
Ainda, a Requerente apresentou no mov. 44.2, parecer técnico grafoscópico para o fim de analisar as assinaturas dispostas em sua carteira de trabalho e na do Requerido Nelmar.
Oportunizada manifestação por parte dos Requeridos, limitaram-se a afirmar, genericamente, que “o laudo não revela qualquer necessidade” (mov. 50), razão pela qual admito o teor da prova ante a ausência impugnação específica, nos termos do artigo 411, III, do Código de Processo Civil.
O laudo analisou documentos oficiais com assinatura de Nelmar e Francisco José (preposto da Requerida ATP), visando correlacionar à assinatura posta na CTPS da Requerente.
Destaco a conclusão: Conforme se observa da conclusão acima, a assinatura do vínculo de emprego foi realizada pelo Requerido Nelmar e, tal como exposto, não se tem comprovação de que tinha poderes da Requerida ATP para tanto.
Logo, o desenrolar fático dos autos permite concluir que o registro na carteira de trabalho da Requerente é nulo, pois além de ter sido realizado por pessoa sem poderes, formaliza um vínculo de emprego que nunca foi exercido. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS Com relação aos pedidos indenizatórios, requer a Requerente o pagamento de danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, requer o pagamento de valores correspondentes ao bolsa família e 18 meses de salário como auxiliar de enfermagem.
Desde logo deixo de acolher o pedido de indenização por não recebimento do bolsa família.
Isso, pois, a Requerente não fez qualquer prova de que era beneficiária do programa, tampouco de que foi desligada.
A mesma lógica se aplica ao pedido de pagamento de salários como auxiliar de enfermagem, uma vez que a existência de um vínculo de emprego não impossibilita o registro de outro, ou seja, não há previsão legal que impeça que o trabalhador tenha dois empregos.
Nesse sentido, a Requerente também não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a perda de uma vaga de emprego em razão da anotação no documento.
Por fim, quanto aos danos morais, considero que a conduta do Requerido Nelmar configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
O vínculo de emprego, tal como exposto, nunca foi exercido pela Requerente, sendo que sequer havia na empresa um setor passível de se beneficiar com os serviços de supervisora de RH.
Ainda, restou demonstrado que a assinatura posta na carteira de trabalho da Requerente é de autoria do Requerido Nelmar, que não possui poderes para contratar.
No mais, a fundamentação acima se mostra suficiente para demonstrar que a Requerente sofreu prejuízos de ordem moral, pois precisou recorrer ao Poder Judiciário para reconhecer o cometimento de prática ilegal por parte do Requerido Nelmar.
Fixo a condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, a fim de: a) Declarar nulo o registro de emprego constante na CTPS da Requerente, cuja empregadora é a Requerida ATP; b) Condenar os Requeridos, de forma solidária, em indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula n 54 do STJ), ou seja, data do registro da carteira, até a presente data, sendo que a partir de então incide apenas a Taxa Selic, que engloba cumulativamente juros e correção monetária; c) Condenar os Requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em razão da sucumbência recíproca, determino o pagamento de honorários advocatícios na proporção de 75% a receber pela representante da Requerente e 25% para o representante dos Requeridos.
Arbitro os honorários, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação, considerando o trabalho exigido do advogado, a duração e a complexidade do feito.
Publique-se e intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, 25 de outubro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
26/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ATP BARAQUIAS EIRELI
-
08/06/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
24/05/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017650-41.2020.8.16.0001 Processo: 0017650-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$77.325,58 Autor(s): EDILAINE APARECIDA RODRIGUES Réu(s): ATP BARAQUIAS EIRELI NELMAR JOEL SCHEIDT 1.
Conforme decisão de mov. 29, aguarde-se a data da audiência de instrução e julgamento a fim de ser apreciada a necessidade de realização da perícia. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
04/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ATP BARAQUIAS EIRELI
-
22/03/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EDILAINE APARECIDA RODRIGUES
-
01/03/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/01/2021 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ATP BARAQUIAS EIRELI
-
10/11/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 07:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE EDILAINE APARECIDA RODRIGUES
-
10/08/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 14:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/08/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:58
Recebidos os autos
-
03/08/2020 13:58
Distribuído por sorteio
-
31/07/2020 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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